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A Arbitragem Como Alternativa Viável À Crise Do Judiciário Brasileiro - TCC PDF
A Arbitragem Como Alternativa Viável À Crise Do Judiciário Brasileiro - TCC PDF
A Arbitragem Como Alternativa Viável À Crise Do Judiciário Brasileiro - TCC PDF
FACULDADE DE DIREITO
SANTOS/SP
2014
SANTOS/SP
2014
______________________________________________________
Professor e Orientador Fbio Francisco Taborda
______________________________________________________
Professor membro da banca examinadora
DEDICATRIA
minha me, que me deu todo apoio, fora,
incentivo e amor nesta jornada, pois tudo o que
eu conquistei foi graas ela.
AGRADECIMENTO
Agradeo primeiramente Deus, nosso criador,
que me concedeu vida, sade e proteo para
conquistar meus sonhos, pois sem ele, nada
seria possvel.
Aos meus familiares e amigos que me deram
suporte, apoio e alegrias ao longo da minha
vida.
RESUMO
SUMRIO
INTRODUO .......................................................................................................... 10
CONCLUSO ........................................................................................................... 78
10
INTRODUO
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12
MONTORO, Andr Franco. Introduo Cincia do Direito, 27 ed., So Paulo, Revista dos
Tribunais, 2008, p.21.
2
SILVA, Adriana dos Santos. Acesso Justia e Arbitragem, So Paulo, Manole, 2005, p.87.
13
realizada ela deve se valer do acesso, para que a torne possvel, assim o acesso o
meio pelo qual os direitos tornam-se efetivos.
O objetivo do acesso Justia de garantir os direitos do cidado e no
apenas a sua propositura. Assim, o acesso Justia mais complexo que o
ingresso no processo e seus meios, garantidos pela Constituio Federal. Ele vai
afora os limites do acesso aos rgos judiciais existentes, garantindo os direitos e as
garantias sociais fundamentais.
O acesso Justia, meio pelo qual realizada a justia entre as partes, serve
para determinar duas finalidades bsicas do sistema jurdico, assim nas palavras
dos ilustres doutrinadores:
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso justia. Trd. Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre. Fabris. 1998, p. 04
14
15
16
17
PEDUZZI, Maria Cristina. Nmero de processos em trmite no Judicirio cresce 10% em quatro
anos. Disponvel em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26625-numero-de-processos-em-tramite-nojudiciario-cresce-10-em-quatro-anos>, acesso em 24/07/14 s 10h29
10
Conselho Nacional de Justia. Justia em Nmeros 2014 (ano-base 2013). Disponvel em:
<http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-emnumeros/relatorios>, acesso em 09/10/2014 s 16h23.
18
Final de 2012
Final de 2013
BRGIDO, Carolina. Juiz no Brasil acumula at 310 mil processos. Disponvel em:
<http://oglobo.globo.com/brasil/juiz-no-brasil-acumula-ate-310-mil-processos-12246184>. Acesso em
16/09/2014 s 18h57
19
20
Como enumerao dos recursos existentes em nosso processo civil,
no exaustiva a constante do art. 496 do Cdigo. Alm dos ali
contemplados, cumpre mencionar o recurso, desprovido de
denominao especfica, interponvel contra a sentena do Juizado
Especial Civil (Lei n 9.099, de 26.9.1995, art. 41). Os embargos
infringentes previstos no art. 34 da Lei n 6.830, de 22.9.1980, para
impugnao de sentenas proferidas nas execues fiscais de
pequeno valor, podem considerar-se abrangidos pela dico
genrica do inciso 496, n III, do Cdigo; analogicamente, pela do
inciso II, o agravo contra deciso do Presidente, de Seo, de Turma
ou de Relator, no Supremo Tribunal Federal e no Supremo Tribunal
de Justia (Lei n 8.038, de 28.5.1990, art. 39, no revogado pela Lei
n 8.950)12.
12
MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposio sistemtica do
procedimento. 25 Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 129
21
22
23
24
13
CAHALI, Francisco Jos. Curso de Arbitragem, 2 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p.
39.
14
25
No existe um modelo 100% eficaz para soluo de conflitos. O que deve ser
compreendido que a utilizao dos meios extrajudiciais proporciona inmeras
vantagens, se comparado com o processo judicial que, como visto, transforma o
conflito em disputa formalista, com excessiva rigidez trazida pela codificao,
enquanto aquele proporciona a reparao e a soluo, no aspecto amplo.
Logo, as vantagens proporcionadas pelos meios extrajudiciais so: a
celeridade, confidencialidade, informalidade, flexibilidade, economia, justia e maior
possibilidade de pacificao social.
Nas palavras do renomado Petronio Calmon, este afirma:
26
adequado. Ao sistema judicial atribudo o papel de ultima ratio. O
frum deixa de ser o local de referncia onde as solues dos
conflitos se iniciam; aos juzes deve caber o papel de receber o
conflito somente depois que todos meios possveis j foram tentados,
salvo aqueles especiais em que os meios alternativos no so
recomendveis, seja porque no h vontade das partes (sempre
soberana), seja por causa do tipo de direito material envolvido ou por
causa de caracterstica especial da pessoa envolvida.15 .
15
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CAPTULO 3 ARBITRAGEM
17
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014,
p.16.
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30
A arbitragem meio alternativo de soluo de controvrsias atravs
da interveno de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes
de uma conveno privada, decidindo com base nela, sem
interveno estatal, sendo a deciso destinada a assumir a mesma
eficcia da sentena judicial colocada disposio de quem quer
que seja, para soluo de conflitos relativos a direitos patrimoniais
acerca dos quais os litigantes possam dispor. 19
19
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, 3 ed., So Paulo: Atlas, 2009, p.32
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recprocas,
ou
ainda
em
troca
por
determinadas
vantagens
pecunirias.22
O que se veda a instituio obrigatria da Arbitragem, sem que as partes
tenham manifestado da sua vontade. Assim, ser inconstitucional a lei que impor a
aplicao compulsria da arbitragem.
H de se observar que esse tema j foi alvo de muitos debates quando a Lei
9.306/96 foi aprovada, mas o julgamento do Agravo Regimental n 5206-8/246 pelo
Supremo Tribunal Federal ps fim a essa polmica.
O presente julgamento foi proferido na data de 13/12/2001, pelo Plenrio do
Supremo Tribunal Federal no recurso interposto em processo de homologao da
Sentena Arbitral estrangeira. Nele, o ilustre Ministro Carlos Velloso em voto
reafirmou a possibilidade da arbitragem nos casos em que versarem direitos
patrimoniais disponveis, asseverou que as partes podem renunciar o direito de
22
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declaraes Unilaterais de Vontades, 30
ed., So Paulo: Saraiva, 2004, V. 3, p. 367
33
recorrer Justia e ainda explanou: o inciso XXXV (do art. 5 da CF) representa um
direito ao, e no um dever.
A seguir exposta a ementa do Agravo Regimental n 5206-8/246, julgada
pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Arbitragem:
34
recorrer ao Poder Judicirio para compelir a parte recalcitrante a
firmar o compromisso, e, consequentemente, declaravam a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6, parg.
nico; 7 e seus pargrafos e, no art. 41, das novas redaes
atribudas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art.
42), por violao da garantia da universalidade da jurisdio do
Poder Judicirio. Constitucionalidade - a por deciso unnime, dos
dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade
(art. 18) e os efeitos de deciso judiciria da sentena arbitral (art.
31).23 (grifo nosso).
23
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convenes, caso uma das partes resolva acessar a via judicial, o
juiz ser obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mrito,
em razo de preliminar e em funo do que dispe os arts. 267, VII,
e 301, IX do CPC [...] 24
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mediante
conveno
de
arbitragem,
assim
entendida
clausula
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elegem
uma
entidade
especializada
que
possui
condies
preestabelecidas.
Esta ltima mais utilizada e recomendada pelo fato de que a primeira
ocasiona clusulas extensas e maior risco de erros que podero ser anulados, caso
afrontem normas de ordem pblica.
recomendado, quando optado pela escolha da entidade, que as partem
fixem no contrato o regulamento da entidade previamente convencionado, acrescido
do visto das partes.
Sendo assim, j convencionadas as normas que regularo a arbitragem, e
rubricada as folhas do regulamento da entidade, se houverem modificaes
posteriores no procedimento e no aceitas pelas partes, no vinculam os
39
40
pois para isso depende da aceitao do rbitro, como dispe o art. 7 da Lei, in
verbis:
Art. 7 - Existindo clusula compromissria e havendo resistncia
quanto instituio da arbitragem, poder a parte interessada
requerer a citao de outra parte para comparecer em juzo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audincia especial para
tal fim.
1 O autor indicar com preciso, o objeto da arbitragem, instruindo
o pedido com o documento que contiver a clusula compromissria.
2 Comparecendo as partes audincia, o juiz tentar previamente
a conciliao acerca do litgio. No obtendo sucesso, tentar o juiz
conduzir as partes celebrao, de comum acordo, do compromisso
arbitral.
3 No concordando as partes sobre os termos do compromisso,
decidir o juiz, aps ouvir o ru, sobre seu contedo, na prpria
audincia ou no prazo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposies
da clusula compromissria e atendendo ao dispositivo nos arts. 10 e
21 2 desta lei.
4 Se a clusula compromissria nada dispuser sobre a nomeao
de rbitros, caber ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear rbitro nico para a soluo do litgio.
5 A ausncia do autor, sem justo motivo, audincia designada
para a lavratura do compromisso arbitral, importar a extino do
processo sem julgamento de mrito.
6 No comparecendo o ru audincia, caber ao juiz, ouvido o
autor, estatui a respeito do contedo do compromisso, nomeando
rbitro nico.
7 A sentena que julgar procedente o pedido valer como
compromisso arbitral.
41
de contestao), estando o ru presente audincia, no pode levar
o juiz a ignorar a participao do ru no processo.27
42
43
H que ser ressaltado que a clusula arbitral autnoma, assim mesmo que
o contrato seja nulo, a clusula ainda subsiste, no implicando em sua nulidade.
Assim como disposto no art. 8 da Lei, qualquer alegao de nulidade da clusula
arbitral ou do contrato ser dirimida pela arbitragem e no pelo poder judicirio.
Mesmo que depois de realizado o compromisso arbitral, no estar instaurado
o procedimento arbitral, que pela inteligncia do art. 19 da Lei s se dar no
momento em que os rbitros aceitarem a nomeao.
3.3 RBITROS
Pode ser rbitro qualquer pessoa capaz e que as partes tenham confiana.
Esta capacidade, tratada no art. 13 da Lei, a capacidade de fato, ou seja, a
capacidade de exerccio pessoal dos direitos.
Para analisarmos a capacidade da pessoa, socorremos ao direito civil, em
seu ttulo I, captulo I Da Personalidade e da Capacidade, no qual em seu art. 1
institui: Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo pela
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leitura dos outros artigos observamos que sua personalidade civil inicia com o
nascimento com vida.
Mas, para uma pessoa ser rbitro no basta a capacidade de direito, mas a
de fato, a qual seja a aptido para exercer os atos da vida civil. Os absolutamente
capazes, assim, so aqueles que no esto inseridos no rol de absolutamente
incapazes (menores de 16 anos, os deficientes mentais e os impossibilitados, ainda
que transitoriamente, de exprimir sua vontade) ou relativamente incapazes (maiores
de 16 e menores de 18 anos, os brios habituais, os toxicmanos, os deficientes
mentais, os excepcionais e os prdigos), previstos nos arts. 3 e 4 do Cdigo Civil.
Carlos Roberto Gonalves, em sua lio, explica que a capacidade de fato:
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GONALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, vol. 1, 8 ed., So Paulo: Saraiva,
2010, p.96
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sempre em nmero mpar, conforme previso no art. 13, 1 da Lei 9.307/96, como
tambm podero delegar esta escolha entidade arbitral, especializada no caso de
arbitragem institucional.
As partes tambm podero nomear suplentes para cada rbitro, o qual poder
substituir aquele que eventualmente no aceite o encargo ou fique impossibilitado de
exercer a tarefa.
Se nomeados rbitros em nmero par, os escolhidos escolhero mais um,
caso no cheguem a um consenso, as partes devero se valer do Poder Judicirio.
Como j exposto, as partes no contrato expressam sua vontade de levar seus
litgios soluo arbitral, podendo dispor sobre todos os requisitos que regularo o
procedimento arbitral, como tambm podem nomear uma entidade arbitral, que
estar sujeita s normas que a regem, conforme previso do art. 13, 3 da Lei
9.307/96.
Havendo a escolha pelas prprias partes, essa deve constar no contrato. J
no caso da escolha de entidade especializada, se as partes optarem pela arbitragem
institucional e delegarem a escolha do rbitro ao rgo arbitral que administrar a
arbitragem, esta conter sua prpria regra para a escolha dos rbitros, que est
disposta no prprio contrato da entidade.
Havendo a escolha de mais de um rbitro, estes comporo o denominado
rgo arbitral colegiado ou tribunal arbitral. Segundo o 4 do art. 13 da Lei, estes
rbitros devero escolher um presidente do tribunal arbitral, sendo eleito aquele que
tiver a maioria dos votos. Como aduz o 5 do artigo retro citado, caso seja
conveniente, o rbitro ou o presidente do tribunal arbitral poder nomear um
secretrio, que se encarregar dos autos processuais do procedimento arbitral.
3.3.2 Deveres
No desempenho das funes do rbitro, este deve agir de acordo com seus
deveres pautados no art. 13, 6 da Lei, assim devendo proceder com
imparcialidade, independncia, competncia, diligncia e discrio.
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3.3.3 Equiparao
3.3.4 Impedimentos
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esta, por sua vez, s ser instituda no momento em que o rbitro aceitar sua
nomeao.
Porm, antes de aceitar a nomeao, o rbitro dever revelar se h condies
que o impedem de ser rbitro, que so as mesmas condies impostas ao juiz de
direito.
Assim sendo, pela inteligncia do art. 14 da Lei, o rbitro est impedido de
atuar quando ocorrer alguma das relaes em que se caracterizam os casos de
suspeio e impedimento de juzes, no que couber.
Para observar os casos de suspenso e impedimento, recorremos ao Cdigo
de Processo Civil, nos arts. 134 e 135, in vebis:
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IV. receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo,
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios de atender s despesas do litgio;
V. interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Pargrafo nico Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por
motivo intimo.
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princpios impositivos e algumas regras, que esto previstas na Lei 9.307/96, como a
exigncia de conciliao no inicio do procedimento.
Como previsto no artigo 21, 4 da Lei, in verbis: (...) 4 Competir ao
rbitro ou ao tribunal arbitral, no incio do procedimento, tentar a conciliao das
partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Assim, obrigatrio o rbitro, no inicio do procedimento, chamar as partes e
na audincia tentar a conciliao.
Caso no seja realizada a tentativa de conciliao, a maioria da doutrina
sustenta que se constitui mera irregularidade no procedimento, no ensejando sua
anulao. Mas j na posio de Scavone, a sua no realizao enseja sim na
nulidade absoluta do procedimento, assim:
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3.4.5 Prescrio
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RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Parte Geral, 32 ed., So Paulo, Saraiva, 2002, v. 1, p. 288.
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3.4.7 Trmite
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3.4.9 Provas
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arbitral sobre o pagamento das custas, o prprio rbitro poder requer-las, nos
termos do art. 13, 7 da Lei.
No caso de interrogatrio das partes e do depoimento das testemunhas, estas
devem ser devidamente comunicadas pelo rbitro sobre o dia, data, hora e local
determinado. Esta comunicao deve ser inequvoca, portanto a comunicao e o
recebimento devem ser provados, sob pena da mesma no ser levada a efeito.
Assim esta comunicao ser realizada da forma disposta na conveno de
arbitragem.
Quando uma das partes for comunicada para comparecer ao depoimento
pessoal ou interrogatrio e esta se ausentar, o rbitro levar em considerao o
comportamento da parte faltosa ao proferir a sentena, se no apresentar
justificativa relevante.
O rbitro sopesar a falta no contexto probatrio e, com base no que foi
produzido, proferir a sentena arbitral, mas nunca o rbitro poder aplicar a pena
de confisso parte que, devidamente, comunicada, no comparecer para depor, ou
se comparecer se recusar. No havendo, portanto, a confisso ficta ou presumida.
Havendo a confisso por uma das partes, considerada como um meio de
prova como todos os outros e s atinge ao fato admitido, o que no significa na
procedncia do pedido.
Havendo a determinao de intimao das testemunhas e estas no
comparecerem, poder o rbitro requerer autoridade judiciria para que promova a
sua conduo coercitivamente, devendo este comprovar a existncia da clusula de
arbitragem, conforme o disposto no art, 22, 2 da Lei.
Se a testemunha residir em outra cidade, o rbitro, dever se deslocar at o
local para que colha o seu depoimento, pois, no procedimento arbitral no h como
ouvir testemunha por carta precatria, outra opo tambm seria de realizar a oitiva
de testemunha por meio de audiovisual, ou outros eletrnicos disponveis que
estejam estabelecidos na conveno arbitral.
As comunicaes, para que sejam vlidas, devem ser recebidas pelas
testemunhas com prazo mnimo de 24 horas de antecedncia do dia e hora do
comparecimento de seu depoimento.
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A sentena arbitral, como a sentena proferida por juiz de direito, tem como
requisitos obrigatrios o relatrio, fundamentao e dispositivo, alm da data e o
lugar em que foi proferida. Assim prev o art. 26 da Lei, in verbis:
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3.5.6 Ao Anulatria
66
VI. comprovado que foi proferida por prevaricao, concusso ou
corrupo passiva;
VII. proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, desta
Lei, e
VIII. forem desrespeitados os princpios de que trata o art. 21, 2,
desta Lei.
Deve-se atentar que a maioria das causas enumeradas pelo artigo retro
citado no so de nulidade, mas sim de anulabilidade, estando sujeitas ao prazo
decadencial de 90 dias para sua desconstituio, sob pena de precluso, o que
afirma Scavone, que assim defende:
NETO, Jos Cretella. Curso de Arbitragem, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p.121.
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Segundo art. 33, 2 incs. I e II, a sentena que julgar procedente o pedido de
anulao ter dois efeitos, o primeiro decretar a nulidade da sentena arbitral,
somente nos casos de: nulidade do compromisso; sentena proferida por quem no
poderia ser rbitro; sentena proferida por prevaricao, concusso ou corrupo
passiva; sentena proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III; e se
desrespeitados os princpios impositivos do art. 21, 2. O segundo efeito
determinar que o rbitro profira novo laudos nas demais hipteses, sendo assim: as
que no contiver os requisitos do art 26; for proferida fora dos limites da conveno
de arbitragem; e no decidir todo o litgio submetido arbitragem.
38
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3.6.1 Homologao
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Posto isto, importante que, alm dos documentos obrigatrios, dever juntar
tambm os que demonstrem que foram cumpridos os requisitos do art. 5 da
Resoluo 5/2009 do STJ e ausentes s causas impeditivas previstas nos arts. 38 e
39 da Lei, in verbis.
Art. 38. Somente poder ser negada a homologao para o
reconhecimento ou execuo da sentena arbitral estrangeira,
quando o ru demonstrar que:
I. As partes na conveno de arbitragem eram incapazes;
II. a conveno de arbitragem no era vlida segunda a lei qual as
partes a submeteram, ou, na falta de indicao, em virtude da lei do
pas onde a sentena arbitral foi proferida;
III. no foi notificado da designao do rbitro ou do procedimento de
arbitragem, ou tenha sido violado o principio do contraditrio,
impossibilitando a ampla defesa;
IV. a sentena arbitral foi proferida fora dos limites da conveno de
arbitragem, e no foi possvel separar a parte excedente daquela
submetida arbitragem;
V. a instituio da arbitragem no est de acordo com o
compromisso arbitral ou clausula compromissria;
VI. a sentena arbitral no se tenha, ainda, tornado obrigatria para
as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por
rgo judicial do pas onde a sentena arbitral for prolatada.
Art. 39. Tambm ser denegada a homologao para o
reconhecimento ou execuo da sentena arbitral estrangeira, se o
Supremo Tribunal Federal [hoje Superior Tribunal de Justia]
constatar que:
I. segundo a lei brasileira, o objeto do litgio no suscetvel de ser
resolvido por arbitragem;
II. deciso ofende a ordem pblica nacional.
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72
39
73
ARBITRAGEM
PROCESSO JUDICIAL
Recursos em Profuso;
interpessoais;
Informalidade;
Formalismo exacerbado;
Confidencialidade o procedimento
sigiloso;
seu litgio;
Tabela 1: Vantagens da Arbitragem em Confronto com o Processo Judicial.
74
resistncia, deve ser levada ao Poder Judicirio para que este execute, pois o rbitro
no detm o poder de coero.
O procedimento arbitral carece de procedimentos rgidos, podendo assim dar
margem a atos ilegtimos e imorais realizados por uma das partes, causados pela
falta de autoridade forte, capaz de por fim a esses combates de imediato.
Pelo fato de que as prprias partes escolhem o rbitro ou a entidade arbitral,
pode ocorrer que este tenda ao benefcio de uma das partes, tornando o
procedimento parcial.
Os custos outro fator que pode trazer desvantagem para realizao deste
instituto, que no sendo devidamente previsto pelas partes, podem sair do
oramento e tornar mais oneroso que o poder Judicirio.
75
um desses meios e, desde que bem instaurada, constitui um meio
eficaz de soluo de litgio.40
H que se observar que somente uma pequena parte dos litgios submetida
Arbitragem, justificado pelos altos custos do procedimento que impedem a
utilizao generalizada, agravados pelo desconhecimento do instituto pela
populao, pela tradio formalista do direito brasileiro e pela maioria dos litgios
versarem sobre interesse pblico, no sendo alcanados pela arbitragem.
A arbitragem ainda encontra muitos entraves e preconceitos na atual
sociedade, neste sentido, o renomado doutrinador Welber Barral 41, enumerou e
derrubou os considerados mitos relacionados com a arbitragem, os quais so: 1. A
lei de arbitragem tem motivao espria; 2. A arbitragem renasce somente no
Brasil; 3. A homologao pelo judicirio imprescindvel para a legitimidade da
sentena arbitral; 4. A arbitragem inconstitucional; 5. A arbitragem oprimir os
consumidores; 6. A arbitragem esvaziar o Judicirio; e 7. A arbitragem prejudica a
advocacia, que sero discorridos separadamente.
1 mito: A lei de arbitragem tem motivao espria esta uma afirmao
que no merece prosperar, pois o projeto de Lei 78\92 foi discutido exaustivamente
durante 05 (cinco) anos no Congresso Nacional e o seu anteprojeto contou com a
participao de juristas ilustres como Petrnio Muniz, Selma Lemes e Carlos Alberto
Carmona, que estudaram as tendncias internacionais recentes da arbitragem e as
criticas que foram suscitadas.
2 mito: A arbitragem renasce somente no Brasil uma inverdade dizer que
a arbitragem somente renasce no Brasil, tendo em vista que o cenrio internacional
defende e utiliza amplamente este instituto como meio de resolver conflitos, sendo
utilizado em mais de 130 pases, e sendo os Estados Unidos o pas que mais utiliza
a Arbitragem.
3 mito: A homologao pelo judicirio imprescindvel para a legitimidade da
sentena arbitral antes da vigncia da Lei 9.307/96, era necessria a homologao
da sentena arbitral no mbito judicirio, mas com a sua promulgao foi extinta a
40
41
76
77
42
LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem em Nmero e Valores de 2010 a 2013. Disponvel em:
<www.selmalemes.com.br>. Acesso em 02/08/14
78
CONCLUSO
As
ondas
renovatrias
de
acesso
Justia,
juntamente
com
as
79
80
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
81