Ril v55 n217
Ril v55 n217
Ril v55 n217
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Eduardo Amorim
Senador Sérgio Petecão
Senador Davi Alcolumbre
Senador Cidinho Santos
Revista de Informação Legislativa
Missão
A Revista de Informação Legislativa (RIL) é uma publicação trimestral, produzida pela Coordenação
de Edições Técnicas do Senado Federal. Publicada desde 1964, a Revista tem divulgado artigos
inéditos, predominantemente nas áreas de Direito, Ciência Política e Relações Internacionais.
Sua missão é contribuir para a análise dos grandes temas em discussão na sociedade brasileira
e, consequentemente, em debate no Congresso Nacional.
Fundadores
Senador Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal – 1961-1967
Isaac Brown, Secretário-Geral da Presidência – 1946-1967
Leyla Castello Branco Rangel, Diretora – 1964-1988
Pareceristas
Dr. Adalberto de Souza Pasqualotto, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto
Alegre, RS, Brasil / Dr. Adrualdo de Lima Catão, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL,
Brasil / Dr. Alan Daniel Freire de Lacerda, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal,
RN, Brasil / Dr. Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Universidade Federal de Ouro
Preto, Ouro Preto, MG, Brasil / Dr. Alexandre Luiz Pereira da Silva, Wuhan University, Wuhan,
Hubei, China / Dra. Aline Sueli de Salles Santos, Universidade Federal de Tocantins, Palmas, TO,
Brasil / Dra. Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, Universidade Federal do Rio Grande do
Norte, Natal, RN, Brasil / Dra. Ana Carla Bliacheriene, Universidade de São Paulo, São Paulo, SP,
Brasil / Dra. Ana Carolina da Motta Perin Schmitz Kohlitz, Da Motta & Borges Sociedade de
Advogados, São Paulo, SP, Brasil / Dra. Ana Lucia Romero Novelli, Instituto Legislativo Brasileiro,
Brasília, DF, Brasil / Dra. Ana Virginia Moreira Gomes, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE,
Brasil / Dr. André Fernandes Estevez, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, RS, Brasil / Dr. André Karam Trindade, Faculdade Guanambi, Guanambi, BA, Brasil
/ Dr. André Saddy, Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, Brasil / Dr. André Studart Leitão,
Centro Universitário Christus, Fortaleza, CE, Brasil / Dra. Andrea Flores, Universidade Federal do
Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS, Brasil / Dra. Angela Araujo da Silveira Espindola,
Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil / Dra. Ângela Issa Haonat,
Universidade Federal do Tocantins, Palmas, TO, Brasil / Dr. Antonio Celso Baeta Minhoto,
Universidade Cruzeiro do Sul, São Paulo, SP, Brasil / Me. Antonio de Holanda Cavalcante
Segundo, Leandro Vasques Advogados Associados, Fortaleza, CE, Brasil / Dr. Antônio Flávio
Testa, Universidade de Brasília, Brasília, DF, Brasil / Dr. Antonio José Maristrello Porto, Fundação
Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Dr. Antonio Sergio Cordeiro Piedade, Universidade
Federal de Mato Grosso, Cuiabá, MT, Brasil / Arlindo Fernandes de Oliveira, Senado Federal,
Brasília, DF, Brasil / Dr. Artur Stamford da Silva, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE,
Brasil / Dr. Augusto Jobim do Amaral, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, RS, Brasil / Dra. Bárbara Gomes Lupetti Baptista, Universidade Veiga de Almeida,
Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Ma. Beatriz Schettini, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,
Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Benjamin Miranda Tabak, Universidade Católica de Brasília,
Brasília, DF, Brasil / Dra. Betania de Moraes Alfonsin, Fundação Escola Superior do Ministério
Público, Porto Alegre, RS, Brasil / Dra. Betina Treiger Grupenmacher, Universidade Federal do
Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Bruno Camilloto Arantes, Universidade Federal de Ouro Preto,
Ouro Preto, MG, Brasil / Me. Bruno Cavalcanti Angelin Mendes, Universidade Estácio de Sá, Rio
de Janeiro, RJ, Brasil / Dr. Bruno César Machado Torres Galindo, Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dr. Bruno Meneses Lorenzetto, Pontifícia Universidade Católica
do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Caio Gracco Pinheiro Dias, Universidade de São Paulo,
Ribeirão Preto, SP, Brasil / Dr. Camilo Zufelato, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP,
Brasil / Dra. Carla Reita Faria Leal, Universidade Federal do Mato Grosso, Cuiabá, MT, Brasil /
Me. Carlos Alexandre Amorim Rocha, Instituto Legislativo Brasileiro, Brasília, DF, Brasil / Dr. Carlos
Eduardo Silva e Souza, Universidade Federal do Mato Grosso, Cuiabá, MT, Brasil / Me. Carlos
Henrique Rubens Tomé Silva, Senado Federal, Brasília, DF, Brasil / Dr. Carlos Luiz Strapazzon,
Universidade do Oeste de Santa Catarina, Chapecó, SC, Brasil / Dr. Carlos Magno Spricigo
Venerio, Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, Brasil / Dr. Carlos Pianovski, Universidade
Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Celso de Barros Correia Neto, Universidade Católica
de Brasília, Brasília, DF, Brasil / Dr. Cesar Rodrigues van der Laan, Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil / Dra. Cláudia Ribeiro Pereira Nunes, Universidade Veiga
de Almeida, Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Dr. Cláudio Araújo Reis, Universidade de Brasília, Brasília,
DF, Brasil / Dr. Claudio Ferreira Pazini, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG,
Brasil / Dr. Clayton de Albuquerque Maranhão, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR,
Brasil / Dr. Cristiano Gomes de Brito, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil
/ Dr. Cristiano Heineck Schmitt, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto
Alegre, RS, Brasil / Dra. Cynthia Soares Carneiro, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP,
Brasil / Dr. Daniel Araújo Valença, Universidade Federal Rural do Semi-Árido, Mossoró, RN, Brasil
/ Dra. Daniela de Melo Crosara, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil /
Dra. Danielle Annoni, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil /
Dra. Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti, Universidade Federal de Pernambuco, Recife,
PE, Brasil / Dr. Danilo Fontenele Sampaio Cunha, Centro Universitário 7 de Setembro, Fortaleza,
CE, Brasil / Dr. Davi Augusto Santana de Lelis, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,
Belo Horizonte, MG, Brasil / Me. Devanildo Braz da Silva, Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul, Campo Grande, MS, Brasil / Dr. Diego Werneck Arguelhes, Fundação Getúlio Vargas, Rio
de Janeiro, RJ, Brasil / Dr. Dunja Duic, Josip Juraj Strossmayer University of Osijek, Osijek,
Croácia / Dr. Edson Alvisi Neves, Universidade do Vigo, Ourense, Espanha / Dr. Eduardo Biacchi
Gomes, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Eduardo Ramalho
Rabenhorst, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, PB, Brasil / Dr. Eduardo Rocha Dias,
Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil / Dr. Eduardo Saad-Diniz, Universidade de São
Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil / Dra. Elaine Harzheim Macedo, Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil / Dr. Emilio Peluso Neder Meyer, Universidade
Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Eriberto Francisco Bevilaqua Marin,
Universidade Federal de Goiás, Goiânia, GO, Brasil / Dra. Érika Mendes de Carvalho, Universidade
Estadual de Maringá, Maringá, PR, Brasil / Dr. Erivaldo Cavalcanti e Silva Filho, Universidade do
Estado do Amazonas, Manaus, AM, Brasil / Dra. Eugênia Cristina Nilsen Ribeiro Barza,
Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dr. Eugênio Facchini Neto, Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil / Dra. Fabiana Santos
Dantas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Me. Fabiano César Rebuzzi
Guzzo, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, MG, Brasil / Dr. Fabio Queiroz Pereira,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Fábio Túlio Barroso,
Universidade Católica de Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dra. Fabíola Albuquerque Lobo,
Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dr. Fabricio Ricardo de Limas Tomio,
Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Federico Nunes de Matos, Universidade
Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Felipe de Melo Fonte, Fundação Getúlio
Vargas, Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Dr. Felipe Lima Gomes, Universidade Federal do Ceará,
Fortaleza, CE, Brasil / Dra. Fernanda Sola, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, SP,
Brasil / Dr. Fernando Angelo Ribeiro Leal, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, Brasil /
Dr. Fernando César Costa Xavier, Universidade Federal de Roraima, Boa Vista, RR, Brasil /
Dr. Fernando de Brito Alves, Universidade Estadual do Norte do Paraná, Jacarezinho, PR, Brasil
/ Dr. Fernando Gaburri de Souza Lima, Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, Mossoró,
RN, Brasil / Dr. Fernando Laércio Alves da Silva, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais,
Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Filipe Lôbo Gomes, Universidade Federal de Alagoas, Maceió,
AL, Brasil / Ma. Flávia Orsi Leme Borges, Da Motta & Borges Sociedade de Advogados, São
Paulo, SP, Brasil / Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dr. Francisco Humberto Cunha Filho, Universidade de Fortaleza,
Fortaleza, CE, Brasil / Me. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dr. Guilherme Brenner Lucchesi, Universidade Federal do
Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Guilherme Tanger Jardim, Fundação Escola Superior do
Ministério Público, Porto Alegre, RS, Brasil / Dr. Gustavo César Machado Cabral, Universidade
Federal do Ceará, Fortaleza, CE, Brasil / Dr. Gustavo Saad Diniz, Universidade de São Paulo,
Ribeirão Preto, SP, Brasil / Me. Gustavo Silva Calçado, Universidade Tiradentes, Aracaju, SE,
Brasil / Dr. Handel Martins Dias, Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto Alegre,
RS, Brasil / Dr. Heron José de Santana Gordilho, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA,
Brasil / Dra. Iara Antunes de Souza, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, MG, Brasil
/ Dr. Ilzver Matos de Oliveira, Universidade Tiradentes, Aracaju, SE, Brasil / Me. Ivar Alberto
Martins Hartmann, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil /
Dr. Jacopo Paffarini, Faculdade Meridional, Passo Fundo, RS, Brasil / Dr. Jahyr-Philippe Bichara,
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil / Dr. Jailton Macena de Araújo,
Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, PB, Brasil / Dr. Jair Aparecido Cardoso,
Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil / Dra. Jaqueline Mielke Silva, Faculdade
Meridional, Passo Fundo, RS, Brasil / Dr. João Aparecido Bazolli, Universidade Federal do
Tocantins, Palmas, TO, Brasil / Dr. João Henrique Pederiva, Universidade de Brasília, Brasília, DF,
Brasil / Dr. João Paulo Fernandes de Souza Allain Teixeira, Universidade Federal de Pernambuco,
Recife, PE, Brasil / Dr. Jorge Luís Ribeiro dos Santos, Universidade Federal do Pará, Belém, PA,
Brasil / Dr. José Augusto Fontoura Costa, Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil /
Dr. José Carlos Evangelista Araújo, Faculdade de Campinas, Campinas, SP, Brasil / Dr. José Diniz
de Moraes, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil / Dr. José Tadeu
Neves Xavier, Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto Alegre, RS, Brasil / Dr. Josué
Alfredo Pellegrini, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil / Dra. Juliana Teixeira
Esteves, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Me. Lavínia Cavalcanti Lima
Cunha, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL, Brasil / Dr. Leandro Novais e Silva,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dra. Leila Giandoni Ollaik,
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Brasília, DF, Brasil / Dra. Leila Maria da Juda
Bijos, Universidade Católica de Brasília, Brasília, DF, Brasil / Dr. Leonardo Martins, Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil / Dr. Leonardo Silva Nunes, Universidade
Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, MG, Brasil / Dra. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas,
Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS, Brasil / Dra. Lidia Patricia
Castillo Amaya, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil / Dra. Lívia
Gaigher Bósio Campello, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS,
Brasil / Dra. Luciana Cordeiro de Souza Fernandes, Universidade Estadual de Campinas,
Campinas, SP, Brasil / Me. Luciano Carlos Ferreira, Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Luciano Santos Lopes, Faculdade de Direito Milton
Campos, Nova Lima, MG, Brasil / Dr. Luis Alexandre Carta Winter, Pontifícia Universidade Católica
do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Luís Fernando Sgarbossa, Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul, Campo Grande, MS, Brasil / Dr. Luiz Caetano de Salles, Universidade Federal de
Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil / Dr. Luiz Carlos Goiabeira Rosa, Universidade Federal de
Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil / Dr. Luiz Felipe Monteiro Seixas, Universidade Federal Rural
do Semi-Árido, Mossoró, RN, Brasil / Dr. Luiz Fernando Afonso, Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil / Dr. Luiz Guilherme Arcaro Conci, Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil / Dr. Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Marcelo Antonio Theodoro,
Universidade Federal do Mato Grosso, Cuiabá, MT, Brasil / Dr. Marcelo Maciel Ramos,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Márcio Alexandre da Silva
Pinto, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil / Dr. Marco Aurélio Gumieri
Valério, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil / Dr. Marco Aurélio Nogueira,
Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil / Dr. Marco Bruno Miranda
Clementino, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil / Dr. Marco Félix
Jobim, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil / Dr. Marcos
Jorge Catalan, Centro Universitário La Salle Canoas, Canoas, RS, Brasil / Dr. Marcos Prado de
Albuquerque, Universidade Federal de Mato Grosso, Cuiabá, MT, Brasil / Dra. Maria Auxiliadora
Minahim, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil / Dra. Maria Lírida Calou de Araújo
e Mendonça, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil / Dra. Mariah Brochado Ferreira,
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dra. Marilsa Miranda de
Souza, Universidade Federal de Rondônia, Porto Velho, RO, Brasil / Mario Spangenberg Bolívar,
Pontificia Universidad Católica Argentina Santa María de los Buenos Aires, Buenos Aires,
Argentina / Dr. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE,
Brasil / Dr. Mauricio Martins Reis, Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto Alegre,
RS, Brasil / Dr. Mauro Fonseca Andrade, Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto
Alegre, RS, Brasil / Dr. Max Möller, Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, RS,
Brasil / Me. Maximiliano Vieira Franco de Godoy, Senado Federal, Brasília, DF, Brasil / Dra. Melina
de Souza Rocha Lukic, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Dra. Melina Girardi
Fachin, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Michael César Silva, Escola
Superior Dom Helder Câmara, Belo Horizonte, MG, Brasil / Me. Michael Freitas Mohallem,
University College London, Londres, Reino Unido / Ma. Mônica Alves Costa Ribeiro, Universidade
Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil / Dra. Monica Paraguassu Correia da Silva,
Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, Brasil / Dr. Morton Luiz Faria de Medeiros,
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil / Dra. Natalia Gaspar Pérez,
Benèmerita Universidad Autonòma de Puebla, Puebla, México / Dr. Nestor Eduardo Araruna
Santiago, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil / Dr. Neuro José Zambam, Faculdade
Meridional, Passo Fundo, RS, Brasil / Dr. Nilson Tadeu Reis Campos Silva, Universidade Estadual
do Norte do Paraná, Jacarezinho, PR, Brasil / Dr. Osvaldo Ferreira de Carvalho, Universidade de
Lisboa, Lisboa, Portugal / Dr. Otavio Luiz Rodrigues Junior, Universidade de São Paulo, São
Paulo, SP, Brasil / Me. Pablo Georges Cícero Fraga Leurquin, Universidade Federal de Minas
Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dra. Patrícia Borba Vilar Guimarães, Universidade Federal do
Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil / Dra. Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Dra. Patrícia Tuma Martins
Bertolin, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, SP, Brasil / Dr. Patryck de Araujo
Ayala, Universidade Federal de Mato Grosso, Cuiabá, MT, Brasil / Dr. Paul Hugo Weberbauer,
Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dr. Paulo César Busato, Universidade
Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Me. Paulo César Pinto de Oliveira, Universidade Federal
de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dr. Paulo Henrique da Silveira Chaves, Faculdade
Autônoma de Direito de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil / Me. Paulo Henrique Soares, Senado
Federal, Brasília, DF, Brasil / Dr. Paulo Lopo Saraiva, Faculdade Maurício de Nassau, Natal, RN,
Brasil / Dr. Paulo Roberto Nalin, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Me. Pedro
Augustin Adamy, Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg, Heidelberg, Alemanha / Dr. Pedro
Henrique Pedrosa Nogueira, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL, Brasil / Me. Pérsio
Henrique Barroso, Senado Federal, Brasília, DF, Brasil / Ma. Priscilla Cardoso Rodrigues,
Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal / Dr. Rabah Belaidi, Universidade Federal de Goiás,
Goiânia, GO, Brasil / Dr. Rafael Fonseca Ferreira, Universidade Federal do Rio Grande, Rio
Grande, RS, Brasil / Me. Rafael Reis Ferreira, Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal /
Dr. Rafael Silveira e Silva, Instituto Legislativo Brasileiro, Brasília, DF, Brasil /
Dr. Rafael Lamera Giesta Cabral, Universidade Federal Rural do Semi-Árido, Mossoró, RN, Brasil
/ Dr. Raoni Macedo Bielschoswky, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil /
Dra. Rejane Alves de Arruda, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS,
Brasil / Dra. Renata Christiana Vieira Maia, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte,
MG, Brasil / Dra. Renata Queiroz Dutra, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil /
Dra. Renata Rodrigues de Castro Rocha, Universidade Federal do Tocantins, Palmas, TO, Brasil
/ Dr. Ricardo Maurício Freire Soares, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil /
Me. Ricardo Rocha Viola, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil /
Dr. Ricardo Sontag, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil / Dra. Rita
de Cássia Corrêa de Vasconcelos, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil
/ Dra. Roberta Correa de Araujo, Faculdade de Olinda, Olinda, PE, Brasil / Dr. Roberto da Silva
Fragale Filho, Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, Brasil / Dr. Roberto Henrique Pôrto
Nogueira, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, MG, Brasil / Dr. Rodrigo Grazinoli
Garrido, Universidade Católica de Petrópolis, Petrópolis, RJ, Brasil / Dr. Rodrigo Luís Kanayama,
Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Me. Rodrigo Vitorino Souza Alves,
Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal / Dr. Rogerio Mayer, Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul, Campo Grande, MS, Brasil / Dr. Rodrigo Leite Ferreira Cabral, Ministério Público
do Estado do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dra. Roxana Cardoso Brasileiro Borges, Universidade
Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil / Dr. Rubens Beçak, Universidade de São Paulo, São
Paulo, SP, Brasil / Dr. Rubens Valtecides Alves, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia,
MG, Brasil / Dra. Salete Maria da Silva, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil /
Dra. Salete Oro Boff, Instituição Faculdade Meridional, Passo Fundo, RS, Brasil / Dr. Sandro
Marcelo Kozikoski, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Saulo Nunes de
Carvalho Almeida, Unicatólica de Quixadá, Fortaleza, CE, Brasil / Dr. Sérgio Augustin,
Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, RS, Brasil / Dr. Sérgio Cruz Arenhart, Universidade
Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Sergio Torres Teixeira, Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dra. Shirlei Silmara de Freitas Mello, Universidade Federal de
Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil / Dra. Silviana Lucia Henkes, Universidade Federal de
Uberlândia, Uberlândia, MG, Brasil / Dra. Sônia Letícia de Méllo Cardoso, Universidade Estadual
de Maringá, Maringá, PR, Brasil / Dr. Tarsis Barreto Oliveira, Universidade Federal do Tocantins,
Palmas, TO, Brasil / Ma. Tatiana Emília Dias Gomes, Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA,
Brasil / Dra. Taysa Schiocchet, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Thiago
Bottino do Amaral, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Me. Thiago Chaves
Gaspar Bretas Lage, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, MG, Brasil / Me. Thiago
Cortez Costa, Universidade de Brasília, Brasília, DF, Brasil / Dr. Tunjica Petrasevic, Josip Juraj
Strossmayer University of Osijek, Osijek, Croácia / Dr. Valter Moura do Carmo, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil / Dra. Vânia Siciliano Aieta, Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil / Dr. Venceslau Tavares Costa
Filho, Fundação Universidade de Pernambuco, Recife, PE, Brasil / Dr. Vicente de Paula Ataide
Junior, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Wagner Silveira Feloniuk,
Instituto de Desenvolvimento Cultural, Porto Alegre, RS, Brasil / Dr. Wálber Araujo Carneiro,
Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA, Brasil / Dr. Walter Claudius Rothenburg, Instituição
Toledo de Ensino, Bauru, SP, Brasil / Dr. Walter Guandalini Junior, Universidade Federal do
Paraná, Curitiba, PR, Brasil / Dr. Welton Roberto, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL,
Brasil / Dr. William Soares Pugliese, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil /
Me. Wlademir Paes de Lira, Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal
Autores
Ana Maria D´Ávila Lopes é doutora e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal
de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; professora titular do Programa de Pós-Graduação
em Direito da Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil; bolsista de Produtividade em
Pesquisa do CNPq – PQ2. / Eduardo Fortunato Bim é mestre em Direito e especialista em Direito
Ambiental pela Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, SP, Brasil; doutorando em
Direito do Estado na Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil; procurador federal,
Advocacia-Geral da União, Brasília, DF, Brasil. / Eduardo Oliveira Agustinho é doutor em Direito
Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR,
Brasil; professor de Direito Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba,
PR, Brasil; advogado. / Evelin Naiara Garcia é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil; mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento
pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil; pós-graduada em Direito
do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba,
PR, Brasil; advogada. / Fernanda dos Santos Rodrigues Silva é graduanda do Curso de Direito
da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil; membro dos projetos de
pesquisa, cadastrados no CNPq, A Refundação da Jurisdição e a Multidimensionalidade da
Sustentabilidade e Ativismo digital e as novas mídias: desafios e oportunidades da cidadania
global, do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil;
bolsista FIPE SENIOR/CCSH/2017 da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS,
Brasil. / Guilherme Bacelar Patrício de Assis é mestre em Direito pela Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; doutorando em Direito na Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; juiz federal. / João Paulo Lacerda Oliveira é graduado
em Direito pelo Centro Universitário Euro-Americano, Brasília, DF, Brasil; especialista em Direito,
Estado e Constituição pelas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central,
Brasília, DF; mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Brasília DF; servidor
público de Brasília, DF. / Júlio César de Aguiar é bacharel em Direito e mestre em Filosofia
pela Universidade Federal de Goiás, Goiânia, GO, Brasil; doutor em Direito pela Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil; PhD in Law pela University of Aberdeen,
UK; professor da graduação e do mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília,
Brasília, DF, Brasil; procurador da Fazenda Nacional em atuação na Consultoria de Assuntos
Financeiros do Ministério da Fazenda. / Leonardo Silva Nunes é doutor e mestre em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; professor adjunto de Direito
Processual Civil e Coletivo nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Federal
de Ouro Preto, Ouro Preto, MG, Brasil; advogado. / Luciano Athayde Chaves é doutorando em
Direito Constitucional na Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil; mestre em Ciências
Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil; professor do
Departamento de Direito Processual e Propedêutica da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte, Natal, RN, Brasil; juiz do Trabalho; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. /
Luiz Eduardo Diniz Araujo é mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco,
Recife, PE, Brasil; doutorando em Direito na Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE,
Brasil; obteve o Master in Business Law pela Technische Universität Berlin, Berlim, Alemanha;
procurador federal da Advocacia-Geral da União. / Marcelo Leonardo Tavares é doutor em
Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, RJ, Rio de Janeiro, Brasil; pós-
doutorando em Direito Público na Université Lyon III (Jean Moulin), Lyon, França; professor
adjunto na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, RJ, Rio de Janeiro; Brasil; juiz federal, Rio
de Janeiro, RJ, Brasil. / Marina Soares Marinho é graduada em Direito pela Universidade Federal
de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; mestranda em Direito e Justiça (Direito Tributário)
na Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; assistente do Advogado-
Geral do Estado de Minas Gerais. / Nina Trícia Disconzi Rodrigues é doutora em Direito do Estado
pela Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil; professora adjunta no Departamento de
Direito e no programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria,
Santa Maria, RS, Brasil; coordenadora do Grupo de Pesquisa, cadastrado no CNPQ (Grupo de
Pesquisa em Direito dos Animais, denominado GPDA), da Universidade Federal de Santa Maria,
Santa Maria, RS, Brasil; vice-líder do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPq, denominado
CEPEDI (Centro de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet), da Universidade Federal de
Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil. / Onofre Alves Batista Júnior é doutor em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; tem pós-doutoramento em
Direito (Democracia e Direitos Humanos) pela Universidade de Coimbra, Portugal; é mestre em
Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Portugal; professor de Direito Público
da graduação e da pós-Graduação da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte,
MG, Brasil; Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais. / Rafael Santos de Oliveira é doutor em
Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil; professor adjunto
do Departamento de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil;
professor do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal de
Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil; líder e coordenador do Grupo de Pesquisa cadastrado
no CNPq, denominado CEPEDI (Centro de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet), da
Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil. / Rafael Silveira e Silva é doutor e
mestre em Ciência Política pela Universidade de Brasília, Brasília, DF, Brasil; consultor legislativo
do Senado Federal, Brasília, DF, Brasil; professor do Instituto Legislativo Brasileiro, Brasília, DF,
Brasil; pesquisador associado pleno do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília,
Brasília, DF, Brasil. / Samuel Paiva Cota é graduado em Direito pela Universidade Federal de
Ouro Preto, Ouro Preto, MG, Brasil; mestrando em Direito pela Universidade Federal de Ouro
Preto, Ouro Preto, MG, Brasil; advogado.
Sumário
65 Semipresidencialismo francês
A relação entre o “rei” e o “pequeno príncipe”
Marcelo Leonardo Tavares
181 O aprimoramento do direito de petição sob a perspectiva das novas mídias digitais
Nina Trícia Disconzi Rodrigues
Rafael Santos de Oliveira
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva
Introdução
LCP
aprova
C
derruba
al LC
arci
et op
V
a SQ
aprov
Veto total
P C
derruba
san LC
cio
na
LC
Onde:
P = Presidente
C = Congresso
SQ = Manutenção do status quo
LC = Lei de iniciativa do Congresso sancionada
LCP = Lei de iniciativa do Congresso vetada parcialmente
Fonte: adaptada de Tsebelis e Alemán (2005).
Figura 2
LP
ova
apr
apresenta PL rejeita
P C SQ
apro
va c
om
eme
nda
s
LPC
SQ
rejeita ou LCP
Veto total ou parcial
P C
derruba
san LC
cion
a
LC
Onde:
P = Presidente
C = Congresso
SQ = Manutenção do status quo
LC = Lei de iniciativa do Congresso sancionada
LCP = Lei de iniciativa do Congresso vetada parcialmente
LP = Lei de iniciativa do presidente aprovada
LPC = Lei de iniciativa do presidente aprovada com emen-
das do Congresso
Fonte: elaboração própria.
Figura 3
LP2
ova
apr
LP
apresenta PL2 rejeita
ova P C
apr SQ
apro
va c
apresenta PL1 rejeita om
P C SQ eme
nda LPC2
s
apr
ova
com
eme a SQ ou LCP
nda aprov
s Veto total ou parcial
P C
derruba
LC
sa
nc
ion
a
LC
Onde:
P = Presidente
C = Congresso
SQ = Manutenção do status quo
LC = Lei de iniciativa do Congresso sancionada
LCP = Lei de iniciativa do Congresso vetada parcialmente
LPn = Lei de iniciativa do presidente aprovada
LPCn = Lei de iniciativa do presidente aprovada com emendas do Congresso
Fonte: elaboração própria.
Quadro 1
Figura 4
Distribuição de cargos
Conexão partidária
Natureza Tipos de Atributos da Regime
Tipos de
Grau de prioridade de
da agenda política apropriação apropriação
Ganho informacional urgência
Conteúdo da agenda
O primeiro eixo toma por base o fato de que cada apropriação carre-
ga em si um conjunto de motivações, que podem ser alinhadas em torno
de objetivos comuns. O fenômeno sugere que a opção de apresentar seu
próprio projeto é relevante para o presidente, pois o colocaria aos olhos
do público como legítimo idealizador e condutor de determinada agen-
da. Silva (2014) propôs duas categorias mutuamente excludentes para
classificar os casos de apropriação, levando-se em consideração tanto o
objetivo de resolver problemas sociais como função central do governo,
quanto as repercussões das iniciativas legislativas junto à opinião públi-
ca. A lógica é agregar às categorias a relação de custo-benefício político
das medidas propostas.
A primeira categoria de apropriação, denominada agenda positiva,
reúne situações que despertam a atenção do presidente, pois têm maior
potencial de conversão em ganhos políticos. O interesse do Executivo
3. Análise comparativa
5
Para mais detalhes sobre a operação do QCA, acessar Nota Metodológica em Silva
(2014).
Quadro 2
Papel na
Símbolo Interpretação analítica dos atributos
configuração
{{ Core “Preferência próxima”
“Atuação de ministro do partido do presidente”
{ Peripheral “Elevada convergência partidária”
øø Core “Preferência afastada”
“Atuação de ministro de outro partido da coalizão”
ø Peripheral “Baixa convergência partidária”
Quaisquer interpretações acima expostas podem ser
Espaço vazio - encaixadas, embora não contribuam para definir a
relação causal com o tipo de apropriação
Fonte: Silva (2014).
4. Resultados e discussão
Consultar <http://bpsr.org.br/files/arquivos/Banco_Dados_Silva.html>.
6
www.u.arizona.edu/~cragin/fsQCA/software.shtml>.
Soluções
Solução
Eixos analíticos e atributos
1
Ganho informacional
Preferências øø
Eleição de prioridade
Urgência
Conexão partidária
Ministro do presidente {{
Convergência partidária øø
Consistency 0,82
Raw coverage 0,64
Unique coverage 0,64
Overhall solution consistency 0,82
Overhall solution coverage 0,64
Fonte: elaboração própria, com dados da pesquisa.
8
Fator previdenciário é o resultado de uma fórmula que inclui alíquota de contribui-
ção, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de
sobrevida do segurado. Ele é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de con-
tribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar
a contribuição do segurado ao valor do benefício, desestimula a aposentadoria precoce
tendo em vista que diminui o benefício do cidadão caso este deseje realizar o pedido ape-
nas baseando-se nos requisitos mínimos para a elegibilidade da aposentadoria.
Gráfico 1
Dilma II
Dilma Ib
Dilma Ia
FHC II
FHC I
0 1 2 3 4 5
Fonte: elaboração própria.
Gráfico 2
0,40
0,35
0,30
0,25
0,20
0,15
0,10
0,05
0,00
FHC I FHC II Lula I Lula II Dilma Ia Dilma Ib Dilma II
Considerações finais
9
Não se ignora o fato de o governo agir com boa-fé para apresentar uma propo-
sição que realmente apresente um texto de melhor qualidade do que o aprovado pelo
Congresso. Mas o que fica evidente é que isso, em princípio, poderia ter sido feito ao longo
do processo legislativo, evitando reinício do processo a partir do veto.
Sobre o autor
Rafael Silveira e Silva é doutor e mestre em Ciência Política pela Universidade de Brasília,
Brasília, DF, Brasil; consultor legislativo do Senado Federal, Brasília, DF, Brasil; professor
do Instituto Legislativo Brasileiro, Brasília, DF, Brasil; pesquisador associado pleno do
Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, Brasília, DF, Brasil.
E-mail: rssilva@senado.gov.br
10
Sem revisão do editor.
Referências
ALEMÁN, Eduardo; TSEBELIS, George. The origins of presidential conditional agenda-
setting power in Latin America. Latin American Research Review, v. 40, n. 2, p. 3-26, 2005.
ARAUJO, Suely Mara Vaz Guimarães de; SILVA, Rafael Silveira e. Reflexões e novas
agendas de pesquisa para os estudos legislativos no Brasil. Revista Iberoamericana de
Estudos Legislativos, v. 2, n. 1, p. 58-74, out. 2012. Disponível em: <http://bibliotecadigital.
fgv.br/ojs/index.php/riel/article/view/5847/4546>. Acesso em: 25 set. 2017.
______. Titulares da agenda e carreiras políticas. Revista Brasileira de Ciência Política,
Brasília, n.10, p. 285-311, jan./abr. 2013. Disponível em: <http://periodicos.unb.br/index.
php/rbcp/article/view/8619/6537>. Acesso em: 18 set. 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União,
5 out. 1988.
______. Lei no 11.324, de 19 de julho de 2006. Diário Oficial da União, 20 jul. 2006a.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei no 7.363, de 20 de julho de 2006.
Dá nova redação ao art. 3o-A da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico. 2006b. Apensado ao Projeto de Lei
no 3.782/2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_
mostrarintegra?codteor=411126&filename=PL+7363/2006>. Acesso em: 15 set. 2017.
______. Congresso Nacional. Resolução no 1, de 11 de julho de 2013. Diário Oficial da
União, 12 jul. 2013.
______. Lei no 13.135, de 17 de junho de 2015. Diário Oficial da União, 18 jun. 2015a.
Introdução
5
A competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos somente
foi reconhecida pelo Brasil com o Decreto Legislativo no 89/1998 (BRASIL, 1998).
6
Os outros documentos são: a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem (1948); a Carta da Organização dos Estados Americanos (1948); e o Protocolo de
San Salvador (1988) (RAMOS, 2009, p. 248).
7
Assinale-se que as Cortes internacionais têm a prática de considerar o direito in-
terno como mero fato (merely facts), isto é, elas adotam a perspectiva de reconhecer as
normas internacionais como a fonte primária do Direito, pois entendem que o Estado
aceitou livremente a adoção do(s) tratado(s). Assim, os estatutos internos acostumam não
ser levados em consideração pelas instâncias internacionais, nem mesmo a ideia de supe-
rioridade da Constituição sobre as normas previstas em tratados (RAMOS, 2009, p. 253).
8
Mesmo com votos divergentes, o STF assentou a tese de que o art. 7o, § 7o da CADH
encerrava uma norma de caráter geral, pelo que seriam compatíveis exceções previstas
em normas especiais. O caso considerado paradigmático é o julgado no Habeas Corpus
no 72.131, cujo teor é o seguinte: “HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. Sendo o
13
Registra Mazzuoli que muitas foram as vozes a criticar essa posição do Poder
Judiciário no Brasil, o que só não provocou um quadro mais profundo em relação aos
direitos humanos porque a CRFB apresenta um longo catálogo de direitos, muitos dos
quais idênticos àqueles dispostos nos tratados internacionais (MAZZUOLI, 2011, p. 32).
14
A redação do § 3o do art. 5o é a seguinte: “Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais” (BRASIL, 1988).
15
De acordo com Ana Maria D’Ávila Lopes, pode-se compreender “bloco de constitu-
cionalidade” como sendo o “conjunto de normas que, junto com a Constituição codificada
de um Estado, formam um bloco normativo de nível constitucional”, de modo a servir,
inclusive, de parâmetro para o controle de constitucionalidade no tecido normativo infra-
constitucional (LOPES, 2009, p. 45-53).
16
Em sentido contrário, sustenta Mazzuoli que somente se pode falar em controle
de constitucionalidade quando a norma-parâmetro integra o texto propriamente dito da
CRFB. Defende, assim, que se fale de controle de convencionalidade, concentrado ou di-
fuso, quando a norma-parâmetro pertence a um tratado internacional de direitos huma-
nos, e não apenas a CADH. Quanto aos demais tratados, aos quais atribui indistintamente
a hierarquia de supralegalidade, o método a ser usado para eventual invalidação das nor-
mas internas seria o do controle de supralegalidade (MAZZUOLI, 2011, p. 73-74).
24
Seguimos aqui a definição apresentada por Zaneti Júnior (2015, p. 325), no sentido
de considerar o precedente como o resultado de uma densificação de normas estabelecidas
a partir de um caso concreto e suas circunstâncias fáticas e jurídicas, donde se extrai a
ratio decidendi ou holding, expressão do core ou núcleo do precedente.
25
Segue a redação da norma internacional, extraída do sítio da Corte Interamericana
de Direitos Humanos: “Nadie será detenido por deudas. Este principio no limita los
mandatos de autoridad judicial competente dictados por incumplimientos de deberes
alimentarios” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969).
26
Do rol de julgados que respalda a edição da Súmula Vinculante no 25 (STF, 2009g),
como exige o caput do art. 103-A da CRFB (BRASIL, 1988), observam-se decisões publi-
cadas anteriormente à conclusão do julgamento do RE no 466.343. No entanto, os julgados
pretéritos não invalidam a condição paradigmática dessa deliberação seminal do STF, na
medida em que se traduzem em decisões de suas turmas, apenas antecipando a conclu-
são a que já chegara a maioria dos ministros, durante o processo de julgamento do RE
no 466.343, várias vezes interrompidos por pedidos de vista regimental. Representa esse
quadro o julgamento do Habeas Corpus no 90.172, o mais antigo dos julgados referenciais
da súmula, cuja ementa é a seguinte: “HABEAS CORPUS. 1. No caso concreto foi ajuizada
ação de execução sob o no 612/2000 perante a 3a Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste/SP
em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A
defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de
mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade
constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos
em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE no 466.343/SP: a
legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do de-
vedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do RE no 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de
22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilida-
de do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do
depositário infiel. […] 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar
perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam
mantidos os efeitos da medida liminar (BRASIL, 2007).
27
Até então, não é demasiado registrar, a jurisprudência do STF, embora por maioria,
firmava-se no sentido de admitir a constitucionalidade da prisão de alienante fiduciário.
Representa essa posição o seguinte precedente: “‘Habeas corpus’. Alienação fiduciária em
garantia. Prisão civil do devedor como depositário infiel. - Sendo o devedor, na alienação
fiduciária em garantia, depositário necessário por força de disposição legal que não desfi-
gura essa caracterização, sua prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva
contida na parte final do artigo 5o, LXVII, da Constituição de 1988. - Nada interfere na
questão do depositário infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no § 7o do artigo
7o da Convenção de San José da Costa Rica. ‘Habeas corpus’ indeferido, cassada a liminar
concedida” (BRASIL, 2003, grifo nosso). Tratava-se, contudo, de posição majoritária, com
vários votos divergentes, entre os quais o do ministro Sepúlveda Pertence, cujos fundamen-
tos foram lembrados pelo ministro Cezar Peluso, em seu voto no RE 466.343, os quais, em
arremate, indicavam o seguinte “Por essas e por outras, minha convicção é velha, portanto,
no sentido da inconstitucionalidade da prisão do alienante fiduciário que se pretenda al-
bergar na exceção constitucional da vedação da prisão por dívidas” (Brasil, 2009b).
28
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época já se
mostrava firmemente refratária à medida de prisão, como espelha o seguinte jul-
gado: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - PREQUESTIONAMENTO -
EIVA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
INVIABILIDADE. I - Pendente no C. Supremo Tribunal Federal julgamento que não se
completou (Recurso Extraordinário 466.343-1/SP) acerca da aplicação do Pacto de São
José da Costa Rica, no sentido da insubsistência da prisão do depositário infiel, deve ser
mantida a orientação firmada há anos por esta Corte, ainda pela não aplicação do Pacto
referido ao caso de depositário infiel. II - Inexistência de defeitos intrínsecos ao julga-
mento, tratando os Embargos de pretensão de reapreciação do julgamento. Embargos de
declaração rejeitados” (BRASIL, 2008b).
29
“Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolú-
vel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do
bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas
as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”
(BRASIL, 1969a). Esse dispositivo legal foi integralmente revogado pela Lei no 10.931, de
2004 (BRASIL, 2004a).
mos dispostos a fazer, e eu mesmo incentivei nos votos proferidos a tentativa de abrir um
pouco esse debate” (BRASIL, 2009b).
39
“PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - BENS
- GARANTIA - IMPROPRIEDADE. Ante o ordenamento jurídico pátrio, a prisão civil
somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia, e não
no de depositário considerada a cédula rural pignoratícia” (BRASIL, 2009d).
Por essa razão, sequer incluo nesse cenário o depositário judicial, que, na
minha avaliação, tem outra natureza jurídica apartada da prisão civil
própria do regime dos contratos de depósito. Nesse caso específico, a
prisão não é decretada com fundamento no descumprimento de uma
obrigação civil, mas no desrespeito a um múnus público. Entre o Juiz e o
depositário dos bens apreendidos judicialmente a relação que se estabe-
lece é, com efeito, de subordinação hierárquica, já que este último está
exercendo, por delegação de uma função pública […] É que, neste caso,
40
O ministro Menezes Direito ressalvou o depositário judicial em seu voto, home-
nageando os precedentes do próprio STF, entre os quais: o RHC no 90.759/MG, Primeira
Turma, relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22/6/2007; o HC no 82.682/RS,
Segunda Turma, relator o ministro Carlos Velloso, DJ de 30/5/2003; HC no 68.609/DF,
Tribunal Pleno, relator o ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/8/1991; o RHC no 80.035/
SC, Segunda Turma, relator o ministro Celso de Mello, DJ de 17/8/2001; e o HC no 92.541/
PR, Primeira Turma, relator o ministro Menezes Direito, DJe, 25/4/2008 (BRASIL,
2009b). Percebe-se, aqui, o uso de um argumento sistêmico de prestígio ao precedente
(MACCORMICK, 2010, p. 72).
41
Sobre essa natureza, escreve Acioli (2011, p. 53): “Com efeito, a relação que se
instaura com a nomeação de um depositário judicial de bens penhorados no processo
conecta esse sujeito ao juiz da execução sob o manto do jus imperium inerente ao exer-
Conclusão
Sobre os autores
Ana Maria D´Ávila Lopes é doutora e mestre em Direito Constitucional pela Universidade
Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; professora titular do Programa de
Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil; bolsista de
Produtividade em Pesquisa do CNPq – PQ2.
E-mail: anadavilalopes@yahoo.com.br
Luciano Athayde Chaves é doutorando em Direito Constitucional na Universidade de
Fortaleza, Fortaleza, CE, Brasil; mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do
Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil; professor do Departamento de Direito Processual
e Propedêutica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, Brasil; juiz do
Trabalho; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
E-mail: lucianoathaydechaves@gmail.com
(APA)
Lopes, A. M. D’Á., & Chaves, L. A. (2018). O Supremo Tribunal Federal e a vedação
da prisão civil do depositário judicial infiel: uma questão ainda em aberto. Revista de
Informação Legislativa: RIL, 55(217), 35-63. Recuperado de http://www12.senado.leg.br/
ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35
Referências
ACIOLI, José Adelmy da Silva. A possibilidade da prisão do depositário judicial infiel:
revisitando a súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: LTr, 2011.
ARENHART, Sérgio Cruz. A prisão civil como meio coercitivo. [2007]. Disponível em:
<https://www.academia.edu>. Acesso em: 16 jan. 2018.
BRASIL. Lei no 3.071, de 1o de janeiro de1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Diário Oficial da União, 5 jan. 1916.
______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Diário Oficial
da União, 16 jul. 1934.
1. Introdução
1
A epígrafe apresenta um excerto da passagem do clássico mundial da literatura infantil
em que o pequeno príncipe encontra o rei do asteroide B 325. No diálogo travado entre os
dois, o rei demonstra como o uso do poder pode ser mais estendido ou mais restrito, a de-
pender das circunstâncias. Essa flexibilidade é uma das características do semipresidencialis-
mo francês, que permite arranjos institucionais diferentes em períodos de concordância ou
de discordância entre maiorias que dão legitimidade ao presidente e à Assembleia Nacional.
Recebido em 16/2/17 2
Apenas como exemplo de críticas, ver Le Divellec (2006, p. 101-138); Bourmaud
Aprovado em 9/3/17 (2001, p. 7-17). A Constituição francesa foi alterada 24 vezes entre 1960 e 2008.
6
Esquemas institucionais de governo parlamentarista são encontrados também em
países que justificam a existência de chefes de Estado por sua origem divina, como em
teocracias do Oriente Médio (DE BAECQUE, 1976, p. 11).
7
Como referência clássica de estudo sobre os regimes presidencial e parlamentar, ver
Rufia (1996, p. 168-305). Para uma visão dos sistemas políticos atuais, ver Duhamel, O.
(2016, p. 230-495).
8
Sartori (2005, p. 148-149) delineia cinco características do semipresidencialismo:
(i) chefe de Estado eleito pelo povo; (ii) compartilhamento de poder com um primeiro-
ministro, estabelecendo estrutura dual no Executivo; (iii) o presidente não depende do
Parlamento, mas deve canalizar sua vontade por meio do Governo; (iv) o Governo está
sujeito à confiança do Parlamento; e (v) flexibilidade de exercício do poder. Na mesma
linha, ver Duverger (1993). Elgie (1999, p. 13-14) conceitua o semipresidencialismo com
fundamento somente da existência de (i) um presidente eleito popularmente com man-
dato e (ii) um primeiro-ministro e de um gabinete responsáveis perante o Parlamento.
Relaciona então 42 países com governos desse tipo no mundo.
9
Para a análise da passagem da Quarta para a Quinta República francesa, ver
Duhamel, É. (2000, p. 503-535); Chevallier et al. (2015); Pactet (1993, p. 297-342).
10
A década de 50 do século XX foi importante no processo de descolonização.
Quanto à França, dos acordos de Genebra de 1954 resultou a independência do Laos,
do Camboja e do Vietnã. O Marrocos e a Tunísia tornaram-se independentes em 1956.
Disponível em: <http://www.cndp.fr/crdp-reims/cinquieme/decolonisation.htm>. Acesso
em: 14 jan. 2017.
11
Rosseto (1992, p. 21) destaca que a queda do regime implantado em 1946 pode ser
explicada pelo funcionamento defeituoso das instituições, o qual levou parte da opinião
pública ao descrédito no “parlamentarismo absoluto”. Além disso, as hostilidades decor-
rentes da guerra não declarada da Argélia perturbaram fortemente as relações na socieda-
de francesa. O alto custo das operações militares e a transferência de algumas atribuições
de governo para autoridades militares foram marcantes para exacerbar a oposição entre
os que defendiam uma solução liberal e negociada e aqueles que viam um abandono ina-
ceitável à “Argélia francesa”.
12
O art. 72 da Constituição francesa reconhece como coletividades locais as comunas,
os departamentos, as regiões, as coletividades com estatuto particular e as coletividades
de ultramar. O colégio eleitoral era composto de oitenta mil pessoas (FRANÇA, 1958).
13
Depois da reforma constitucional de 2008, as Casas Legislativas readquiriram boa
parte do poder de definir a pauta (atual redação do art. 48 da Constituição), reduzindo-se
o papel do Governo nesse âmbito, o que, entretanto, ainda exerce forte influência na roti-
na da Assembleia (arts. 28 e 48 da Constituição francesa) (FRANÇA, 1958).
14
Ordonnances são atos executivos com força legislativa, autorizados pelo Parlamento
para a execução do programa de Governo.
15
A Constituição de 1958 incorporou as linhas políticas gerais defendidas por
Charles de Gaulle em discurso proferido no dia 16 de junho de 1946 em Bayeux: se-
paração de poderes; Executivo forte, eleito por colégio eleitoral e irresponsável perante
a Assembleia; Parlamento composto de duas Casas; presidente da República com atri-
buição de arbitragem e garantidor da independência nacional, cabendo-lhe nomear o
primeiro-ministro, presidir o Conselho de ministros, emitir decretos, promulgar leis e
discutir e ratificar tratados internacionais. Disponível em: <http://www.charles-de-gaulle.
org/pages/espace-pedagogique/le-point-sur/les-textes-a-connaitre/discours-de-bayeux-
16-juin-1946.php>. Acesso em: 10 jan. 2017. A importância do discurso deve-se ao mo-
mento histórico e político em que foi proferido. Tratava-se da comemoração de dois anos
da liberação da região da Normandia pelos aliados. Além disso, em junho de 1946, era
a primeira vez que de Gaulle se dirigia aos franceses após ter-se exonerado do governo
provisório em janeiro de 1946, sendo que em maio o povo havia rejeitado o primeiro
projeto constitucional.
16
Arts. 12, 19 e 20 da Constituição francesa (FRANÇA, 1958).
17
Duverger (1974b, p. 5-6) destaca que o presidente deixou de ser um chefe de Estado
sem prestígio nem poderes para tornar-se o chefe supremo do Governo.
18
Para Rosseto (1992, p. 35), a proeminência do presidente, que era conjuntural em
1958, a partir de 1962 torna-se um princípio de funcionamento do sistema: o presidente
passa a ser o chefe real do Executivo; o Governo, nomeado por ele, perde importância:
executa o programa sob sua autoridade e pode ser exonerado por ele, independentemente
da vontade da Assembleia. O primeiro-ministro tende a agir como um homem de sua con-
fiança, um porta-voz perante o Parlamento, onde se encontra a maioria disciplinada que se
contenta em registrar a vontade presidencial e em traduzi-la sob a forma legislativa. Avril
(2008, p. 5-6) chega a afirmar que, a partir de 1962, iniciou-se outro sistema de governo.
19
Para o estudo sobre mutações constitucionais na Quinta República, ver Beaud
(2001, p. 19-31). Lucena (1996) destaca a força do pragmatismo político para a fixação das
condições de funcionamento institucional em regimes semipresidenciais.
20
A interpretação presidencialista da Constituição de 1958 já era possível, mas não
prevaleceu desde logo. Acabou realmente sendo confirmada pelas alterações de reforma
de 1962. Para isso, contribuíram a forte personalidade do general de Gaulle, o fato de ter
assumido pessoalmente a solução da Questão Argelina e a utilização do referendo como
ato de ligação direta do presidente com o povo (ROSSETO, 1992, p. 31-32).
28
Os poderes a serem exercidos sem ratificação pelo Governo são os de nomeação e
de exoneração do primeiro-ministro (art. 8o, alínea 1), de referendo legislativo (art. 11),
de dissolução da Assembleia Nacional (art. 12), de decretação de medidas excepcionais
(art. 16), de comunicação direta com as casas legislativas (art. 18), de provocação do
Conselho Constitucional (arts. 54 e 61) e de nomeação de três membros e a escolha do
presidente do Conselho Constitucional (art. 56). Além disso, como atividades típicas de
chefe de Estado, acredita embaixadores e enviados extraordinários de outros países. As
atribuições presidenciais que exigem ratificação governamental envolvem atividades de
defesa, de negociação de tratados (art. 52), de iniciativa de revisão constitucional (art. 89),
de graça individual (art. 17), de abertura e de encerramento de sessões extraordinárias do
Congresso (art. 30), de solicitar nova deliberação sobre projeto de lei (art. 10), de promul-
gar leis (art. 10, alínea 1), de assinar ordonnances e decretos deliberados pelo Conselho de
Ministros, de nomear e exonerar ministros e outros agentes públicos (art. 8o) (FRANÇA,
1958).
29
Alguns autores destacam que o Presidente seria de qualquer forma responsável po-
liticamente perante o povo. Por exemplo, ver Ardant e Mathieu (2016-2017, p. 440-441).
Não há dúvida quanto a isso. Parece, contudo, que aqui se trata de outro tipo de responsa-
bilidade. A colocação da responsabilidade presidencial perante o eleitor francês, uma vez
42
Na passagem, o rei afirma: “É preciso exigir de cada um o que cada um pode dar.
A autoridade repousa sobre a razão. Se ordenares a teu povo que ele se lance ao mar,
farão todos revolução. Eu tenho o direito de exigir obediência porque minha ordens são
razoáveis.” O rei demonstra, pois, a sabedoria de compreender as restrições que eventuais
circunstâncias imprimem ao exercício de seu poder e ao espaço institucional que em al-
gumas situações lhe é reservado.
43
A elaboração da teoria do “domínio reservado” é atribuída ao político J. Chaban-
Delmas, para definir as matérias em que o presidente de Gaulle podia tomar as decisões
por ele mesmo, sem que necessariamente o primeiro-ministro estivesse de acordo, o que
envolvia, naquela época, assuntos relativos à questão argelina, à diplomacia e à defesa.
Mesmo sendo correto afirmar que o presidente de Gaulle tenha assumido pessoalmente as
decisões nessas questões, isso não significa que, sob o aspecto normativo, a Constituição
fizesse tal previsão (LASCOMBE; TOULEMONDE, 2015, p. 295).
44
Duverger (1993, p. 123) comenta que a teoria do domínio reservado não foi aco-
lhida por de Gaulle e por Georges Pompidou, pois tinha, no fundo, a intenção de limitar-
lhes o poder. Da mesma forma, no caso de coabitação, a teoria foi rejeitada por Jacques
Chirac. Chirac, que antes vivenciara a coabitação como primeiro-ministro na presidência
Mitterrand, em 1997 experimentou a coabitação no exercício da chefia de Estado. Em
discurso proferido em 14 de julho de 1997, mesmo destacando o domínio de interesse da
presidência nos temas de relações internacionais e de defesa, não descartou a importância
da cooperação governamental. Disponível em: <http://www.lemonde.fr/revision-du-bac/
annales-bac/histoire-terminale/interview-televisee-de-jacques-chirac-le-14-juillet-1997_
t-hrde102.html>. Acesso: em 15 jan. 2017.
Sobre o autor
Marcelo Leonardo Tavares é doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro, RJ, Rio de Janeiro, Brasil; pós-doutorando em Direito Público na Université
Lyon III (Jean Moulin), Lyon, França; professor adjunto na Universidade do Estado do Rio
de Janeiro, RJ, Rio de Janeiro; Brasil; juiz federal, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
E-mail: marceloltavares@globo.com
Referências
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GICQUEL, Jean; GICQUEL, Jean-Éric. Droit constitutionnel et institutions politiques. Issy-
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1. Introdução
1
“6.1. Entende-se que não é cabível que o IBAMA seja responsabilizado nesse tipo de
ACP por omissão ou atuação ineficiente em atividades que não fazem parte das suas atri-
buições prevalentes, muito menos que seja condenado a identificar as áreas degradadas
em terrenos da União e que promova a recuperação ambiental nas áreas ilegalmente ocu-
padas existindo órgãos ambientais locais. 6.2. Entende-se, igualmente, que a condenação
do IBAMA nessa lide prejudicaria a atuação do órgão no desempenho de suas atribui-
ções prevalentes, uma vez que os recursos financeiros e a capacidade instalada do órgão
não será alterada em decorrência de uma condenação com diversas obrigações de fazer”
(BRASIL, 2017c). No mesmo sentido, ver Brasil (2017d).
nada será exercido por um poder de nível superior desde que possa ser
cumprido pelo inferior. Isso significa dizer que só serão atribuídas ao
governo federal e ao estadual aquelas tarefas que não possam ser cum-
pridas senão a partir de um governo com esse nível de amplitude e gene-
ralização. Em outras palavras, o município prefere ao Estado e à União.
O Estado, por sua vez, prefere à União.2
2
No mesmo sentido, ver Farias (1999, p. 316-317).
3
A competência comum “não deve estar sujeita a desperdícios de esforços e à super-
posição de atividades, muito menos ao entrechoque de ações administrativas de órgãos
entre si autônomos”; estes devem, sob a égide da lei, “agir de maneira harmoniosa e coo-
perativa, o que significa, em síntese, para os poderes locais, regionais e nacionais limitar o
exercício da sua própria competência em função de regras de interligação e de coexistên-
cia com igual competência de outras esferas de poder estatal e, até mesmo, subordinar-se
à administração orgânica ou sistêmica sob o comando de um ou mais órgãos” (FARIAS,
1999, p. 314).
4
No MS 32.033/DF, o ministro Marco Aurélio lembrou: “Em diversas ocasiões
[ADIs 152/MG, 122/DF e 2.253/ES], o Supremo havia fixado a interpretação de que a
expressão ‘funções de magistério’, prevista no § 5o do artigo 40 da Constituição Federal,
para efeito de cômputo de tempo de aposentadoria especial relativa à carreira de professor,
deveria ser compreendida estritamente como ‘funções de docência exercidas em sala
de aula’. O Tribunal chegou a editar o Verbete no 726 da Súmula, estampado que, ‘para
efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço
prestado fora de sala de aula’. Assim, o profissional ‘professor’ não poderia contar, para
a aposentadoria especial da carreira, o tempo de atividade de caráter administrativo na
área de educação, como a atividade de diretor de escola ou de coordenador escolar, sendo
válido apenas o tempo de ensino propriamente dito – em sala de aula. Essa orientação foi
posteriormente desafiada pela Lei federal no 11.301, de 2006, segundo a qual ‘funções de
magistério’, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, deveriam
ser compreendidas como as ‘exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas’, incluídas, ‘além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.’ Ao expandir
o sentido da expressão constitucional ‘funções de magistério’ para alcançar ‘educacionais
prestados fora de sala de aula’ – direção, coordenação e assessoramento pedagógico –, o
legislador ordinário, a toda evidência, procurou reverter a interpretação constitucional
anteriormente consolidada pelo Supremo. A lei foi impugnada por meio da citada Ação
Direta de Inconstitucionalidade no 3.772. O autor – Procurador-Geral da República –
6
“De outro modo, sabe-se existirem situações que, por certas especificidades, de-
mandam atuação concreta do órgão que se encontra em fiscalização em campo, ainda
que não seja esse o ente licenciador. Há operações incluídas em planos de fiscalização,
já em processo de realização, que contemplam, de forma racional e eficiente, vários em-
preendimentos e atividades, cuja regularidade ambiental será apurada em grupo. Em tais
casos, haverá razão operacional que justifique uma atuação imediata, mesmo porque a
efetividade da ação poderá ser útil aos fins da operação como um todo. Perceba-se que
em tais operações, previamente planejadas, há toda uma logística de atuação, que garante
resultado e concretização dos objetivos buscados, a partir de uma estrutura pré-montada.
Ademais, por se incluir no planejamento da entidade, como é exemplo concreto para o
Ibama o combate ao desmatamento na Região Amazônica Brasileira, presume-se a alta re-
levância de ordem nacional da sua plena realização pelo órgão dela incumbido” (BRASIL,
2013, p. 21).
7
Ҥ 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de ati-
vidades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional”
(BRASIL, 1981).
O critério da titularidade não pode ser aplicado per si sob pena de virem
à tona inúmeros conflitos. Imagine-se a situação em que uma atividade
de impacto ambiental local (competência municipal) é realizada em um
rio estadual (competência do estado-membro), dentro de uma unidade
de conservação de domínio da União (competência do IBAMA).
A adoção desse critério inviabilizaria as atividades da autarquia federal,
que teria que licenciar todos os empreendimentos, em toda a zona cos-
teira, mesmo que de impactos meramente locais (BRASIL, 2010, p. [5]).
8
“não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser
o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do
SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há
direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular,
posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O
critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime
constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de ges-
tão ambiental. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politica-
mente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado
pelo legislador na Lei 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não
do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, adminis-
tração e utilização dos bens públicos não se vincula com o instituto do licenciamento am-
biental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados em legislação própria.
Por fim, o licenciamento ambiental de uma atividade não implica no uso ou alteração de
regime do bem público” (BRASIL, 1998b).
9
“Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o dis-
posto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-
se as inscrições eventualmente realizadas” (BRASIL, 1998a).
Art. 17. […]
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá de-
terminar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunican-
do imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis
(BRASIL, 2011).
9. Conclusão
Sobre o autor
Eduardo Fortunato Bim é mestre em Direito e especialista em Direito Ambiental pela
Universidade Metodista de Piracicaba, Piracicaba, SP, Brasil; doutorando em Direito do
Estado na Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil; procurador federal, Advocacia-
Geral da União, Brasília, DF, Brasil.
E-mail: eduardofbim@gmail.com
Referências
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Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 200, p. 21-54, abr./jun. 1995.
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2016.
BRASIL. Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Diário Oficial da União, 2 set. 1981.
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5 out. 1988.
______. Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de
entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e dá outras providências. Diário Oficial da União, 23 fev. 1989a.
______. Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989. Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, a Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei no 6.803, de 2 de
julho de 1980, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 20 jul. 1989b.
______. Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990. Regulamenta a Lei no 6.902, de 27 de
abril de 1981, e a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente
sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 7 jun.
1990.
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Advocacia-Geral da União e dá outras providências. Diário Oficial da União, 11 fev. 1993.
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complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.
Diário Oficial da União, 22 dez. 1997b.
______. Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração,
aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos
1. Introdução
1
Nesse sentido, preleciona Tourinho Filho (2012, p. 362): “há pessoas que exercem
cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exer-
cem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não
serão processadas e julgadas como qualquer do povo pelos órgãos comuns, mas pelos
órgãos superiores, de instância mais elevada”.
8
Se aprovada a PEC 10/2013, o arts. 102, 105, 108 e 125 da CRFB serão redigidos nos
seguintes termos: “Art. 102 […] I - […]: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal; b) nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente; c) o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal; d) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacio-
nal e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; e) as causas e os conflitos entre a
União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respec-
tivas entidades da administração indireta; f) a extradição solicitada por Estado estrangei-
ro; g) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou autoridade ou funcioná-
rio cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; h) a
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; i) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; j) a execução de sentença nas
causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais; k) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de
origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; l) os conflitos
de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; m) o pedido de medida cautelar das
ações diretas de inconstitucionalidade; n) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio Supremo Tribunal Federal; o) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e
contra o Conselho Nacional do Ministério Público”; “Art. 105. […] I - […]: a) nos cri-
mes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais; […] c) os habeas corpus quando o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos
de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘l’, bem
como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais di-
versos”; “Art. 108. […] I - […]: a) nos crimes de responsabilidade os juízes federais da área
de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”; “Art. 125.
[…] § 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, vedado o
estabelecimento de foro especial por prerrogativa de função no caso de crimes comuns, sendo
a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça” (BRASIL, 2013, grifo
nosso).
Sobre os autores
Júlio César de Aguiar é bacharel em Direito e mestre em Filosofia pela Universidade
Federal de Goiás, Goiânia, GO, Brasil; doutor em Direito pela Universidade Federal de
Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil; PhD in Law pela University of Aberdeen, UK;
professor da graduação e do mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília,
Brasília, DF, Brasil; procurador da Fazenda Nacional em atuação na Consultoria de
Assuntos Financeiros do Ministério da Fazenda.
E-mail: juliocesar.deaguiar@gmail.com
Referências
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1891. Diário Oficial, 24 fev. 1891.
______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.
Diário Oficial, 16 jul. 1934.
10
Sem revisão do editor.
1. Introdução
1
Vale mencionar, a título exemplificativo, alguns casos recentes: a competência da
Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos materiais e morais movi-
das por empregados contra ex-empregadores, antes outorgada à Justiça estadual (BRASIL,
2005b); o direito ao creditamento de IPI nos casos de aquisição de insumos isentos ou
com alíquota zero, em face do princípio da não cumulatividade (BRASIL, 2007c, 2008a);
o cabimento de ação rescisória (BRASIL, 2017a) em matéria constitucional (BRASIL,
2014c); o prazo prescricional da pretensão de cobrança de valores não pagos a título de
FGTS alterado de 30 para 5 anos (BRASIL, 2015a); a possibilidade de quebra de sigilo
bancário pelo Fisco sem autorização judicial (BRASIL, 2016b); a desnecessidade de au-
torização da Assembleia para a instauração de ação penal contra governadores (BRASIL,
2017g, 2017h, 2017i).
2
O vocábulo nomofilático, esclarece Dantas (2012, p. 40-41), “deriva da junção de
duas palavras de origem grega: nómos, que significa ‘uso’, ‘regra’, ‘norma’, ‘lei’, e phylaktikós,
que significa ‘que tem a virtude de preservar ou conservar’. Daí a palavra nomofilático, que
tradicionalmente assumiu o conceito de proteção da letra da lei, ter se consagrado nos
meios jurídicos, especialmente a partir da Revolução Francesa, quando o apego à letra
da lei foi levado a níveis exacerbados. A palavra, porém, a nosso ver, pode ser subtraída
da ideologia maniqueísta em que foi concebida, de modo a significar, nos dias de hoje,
simplesmente manutenção da inteireza do direito, e não mais estritamente da letra da lei”.
3
A propósito, é bastante interessante a leitura do voto do ministro Edson Fachin no
HC 126.292. O ministro faz uma excelente ponderação da garantia da presunção de não
culpabilidade com as funções que a CRFB outorgou ao STF. Diz o ministro Fachin: “Creio
que a esta Corte, pela Constituição, foi atribuído o elevado e precípuo papel de guardiã da
Constituição, cujo exercício se dá por meio da formulação de teses jurídicas, orientando
e conferindo segurança jurídica na aplicação das normas constitucionais pelas instâncias
jurisdicionais que a precedem. Da mesma forma, ao Superior Tribunal de Justiça foi atri-
buído pela Constituição o elevado mister de unificar a interpretação do direito federal
infraconstitucional. […] O acesso individual às instâncias extraordinárias visa a opor-
tunizar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercerem seus papéis de
estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitu-
cionais e do direito infraconstitucional. […] A própria Constituição é que põe o Supremo
Tribunal Federal primordialmente a serviço da ordem jurídica e apenas reflexamente a
operar para apreciar situações de injustiças individuais” (BRASIL, 2016a, p. [20-24]). O
ministro Teori Zavascki, relator do HC 126.292, emite opinião semelhante sobre o papel
do STF. Vale mencionar este excerto de seu voto: “Não custa insistir que os recursos de
natureza extraordinária não têm por finalidade específica examinar a justiça ou injustiça
de sentenças em casos concretos. Destinam-se, precipuamente, à preservação da higidez
do sistema normativo. Isso ficou mais uma vez evidenciado, no que se refere ao recurso
extraordinário, com a edição da EC 45/2004, ao inserir como requisito de admissibilidade
desse recurso a existência de repercussão geral da matéria a ser julgada, impondo ao re-
corrente, assim, o ônus de demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica
da questão controvertida. Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal somente está autorizado
a conhecer daqueles recursos que tratem de questões constitucionais que transcendam o
interesse subjetivo da parte, sendo irrelevante, para esse efeito, as circunstâncias do caso
concreto” (BRASIL, 2016a, p. [15-16]). Também no âmbito do acórdão proferido no HC
126.292, com visão parecida, o ministro Luís Roberto Barroso asseverou em seu voto:
“Como se sabe, nos tribunais superiores, como regra, não se discute autoria ou materiali-
dade, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Os recursos extraordinário
e especial não se prestam a rever as condenações, mas apenas a tutelar a higidez do orde-
namento jurídico constitucional e infraconstitucional” (BRASIL, 2016a, p. [41]).
4
Explica Dantas (2012, p. 71) que a palavra dikelógica, de origem grega, “é composta
pela partícula dike, que significa ‘justiça’, e pelo pospositivo lógiko, cujo significado é ‘re-
lativo à razão’. Assim, a função dikelógica está associada à busca de justiça no caso levado
ao tribunal, mediante a correta aplicação do direito. Trata-se, pois, de tutela do chamado
ius litigatoris”.
5
Nesse sentido, ver Theodoro Júnior et al. (2015, p. 351-352).
6
“A integridade exige que as normas da comunidade sejam criadas e vistas, na me-
dida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equidade
na correta proporção, uma instituição que aceite esse ideal irá, por vezes, afastar-se da
estreita linha das decisões anteriores, em busca de fidelidade aos princípios concebidos
como mais fundamentais a esse sistema como um todo” (DWORKIN, 2014, p. 264). A
propósito, ver também Zaneti Junior (2015, p. 1.316).
10
Há quase 12 anos, antes do efetivo despertar do interesse de parcela da doutrina pelo
estudo da dogmática dos precedentes vinculantes, o ministro do STJ Humberto Gomes
de Barros fez a seguinte advertência: “O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para
um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em
todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se
manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal,
de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado
compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao
sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições.
Se nós – os integrantes da Seção – não observarmos as decisões que ajudamos a formar,
estaremos dando sinal para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo
de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será ex-
tingui-la” (BRASIL, 2005a, p. [1]).
11
Nesse sentido, Taruffo (2011, p. 149) assevera que “uma corte que, sobre a mesma
questão, cambiasse cada dia uma opinião, teria bem escasso respeito e violaria qualquer
princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei. Justificar-se-ia, por isso, e com sólidas
razões, um grau elevado de força do autoprecedente, ou até mesmo, um vínculo formal da
corte a seguir os seus próprios precedentes”.
12
Vale repisar que a vinculação neste caso não se dá de forma absolutamente infle-
xível, sendo viável, observadas os parâmetros delineados no § 4o do art. 927, que o Pleno
do STF promova a substituição de um entendimento jurisprudencial sobre uma questão
20
O ministro Dias Toffoli mudou parcialmente seu entendimento, para admitir a
execução provisória apenas após o julgamento do recurso especial pelo STJ e a ministra
Rosa Weber – que havia votado pela manutenção do entendimento anterior assentado
no HC 84.078 – não se manifestou no prazo regimental, razão pela qual o resultado do
julgamento foi de 6 votos a 4, e não de 7 votos a 4, como ocorreu no HC 126.292, julgado
pelo plenário meses antes.
21
Em 5/3/2018, os acórdãos ainda estavam pendentes de publicação.
22
O ministro Marco Aurélio concedeu, monocraticamente, diversas liminares em
habeas corpus, contrariando o entendimento formado no HC 126.292 e no ARE 964.246.
Ver Brasil (2017c, 2017o, 2017p, 2017q, 2018a). À revelia do entendimento do Plenário do
STF firmado no HC 126.292, o ministro Ricardo Lewandowski também proferiu decisões
liminares, como, por exemplo, as proferidas no HC 137.063 (BRASIL, 2017l), HC 145.856
(BRASIL, 2017j), HC 140.217 (BRASIL, 2017b) e no HC 144.908 (BRASIL, 2017f). No
HC 144.908, o ministro Lewandowski asseverou que “o art. 5o, LVII, da Constituição de
1988 reforça a fumaça do bom direito que exala dos presentes autos, ao determinar que
‘ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal con-
denatória’” (BRASIL, 2017f, p. 114). Como se nota, a plausibilidade jurídica da pretensão
fundou-se em tese categoricamente rechaçada pelo Pleno do STF.
23
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio aduziu o seguinte: “O fato de o Tribunal,
no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem
declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do
mencionado diploma legal, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver,
em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo
em recurso extraordinário no 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas
corpus no 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e ‘confirmado a
jurisprudência’, assentada em processo único – no citado habeas corpus –, não é obstáculo
ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula
pétrea – segundo a qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória’ – incisos XXXV e LVII do artigo 5o da Lei Fundamental. Ao
tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar
as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vincu-
lante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que
continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no ver-
dadeiro Plenário, o foi por seis votos a quatro, e o seria, presumo, por seis votos a cinco,
houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A
minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República!
Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e
consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a suprema-
cia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição
Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior.
Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a
resistência republicana” (BRASIL, 2017q, p. [7-8]). Cumpre registrar que outros minis-
tros, vencidos no julgamento do HC 126.292, ressalvando seu entendimento pessoal, têm
aplicado a tese firmada, no sentido da possibilidade de início da execução da pena após
a confirmação da sentença condenatória pelo tribunal de segundo grau. Nesse sentido,
foi a recente decisão monocrática, proferida em 5/6/2017, pelo ministro Celso de Mello,
decano da Corte, no HC 135.100 (BRASIL, 2018b), em que ele, invocando expressamente
o princípio da colegialidade, tornou sem efeito liminar anteriormente deferida, e inde-
feriu o pedido de concessão de habeas corpus. No mesmo sentido, ver Brasil (2017e). O
ministro Dias Toffoli que, como já frisado, posteriormente ao julgamento do HC 126.292,
modificou, em parte, seu entendimento, também tem seguido o entendimento ainda pre-
dominante do tribunal, fixado neste julgado. Nesse sentido, ver decisão monocrática por
ele exarada no HC 148.062 em 20/9/2017 (BRASIL, 2017m).
24
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-mai-26/gilmar-estuda-rever-
entendimento-execucao-antecipada-pena>; <https://oglobo.globo.com/brasil/gilmar-
mendes-estuda-rever-prisao-apos-segunda-instancia-21395908>. Acesso em: 6 mar.
2018.
5. Conclusão
25
Vale destacar que o ministro Gilmar Mendes, no julgamento do HC 84.078, vo-
tou contra a execução da pena na pendência de recursos excepcionais, acompanhando a
maioria dos ministros, tendo mudado de opinião em 2016 por ocasião da apreciação do
HC 126.292.
26
O provável novo entendimento do ministro Gilmar Mendes, pela possibilidade de
execução da pena tão somente após o julgamento do recurso especial interposto perante
o STJ, não prevalecerá no Plenário do STF, pois somente o Ministro Dias Toffoli comunga
dessa mesma opinião. Contudo, os votos dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, ao
sustentarem a necessidade de aguardar o julgamento pelo STJ, assentam, por decorrência
lógica, a impossibilidade de execução da pena logo após a condenação em segunda ins-
tância quando tiver sido interposto recurso especial. Assim, com a mudança de posição
do ministro Gilmar Mendes (que perfilhou a corrente atualmente prevalecente, fixada
no HC 126.292), apenas cinco ministros permanecerão defendendo a tese da imediata
execução da pena após o julgamento em segunda instância, quórum insuficiente para sus-
tentá-la, dado que haverá seis votos contrários e, por conseguinte, formando nova maioria
na Corte para restabelecer o entendimento anterior, fixado em 2009 no HC 84.078. Além
do mais, não se pode olvidar a hipótese de que, a qualquer tempo, uma vez ventilada nos
gabinetes do STF a possibilidade real de se promover uma outra mudança de orientação,
um novo recurso extraordinário ou um habeas corpus também seja levado novamente a
plenário por algum dos ministros buscando restabelecer a tese sufragada no HC 84.078
ou, ao menos, firmar uma tese intermediária, que não permita a execução da pena após
o esgotamento das instâncias ordinárias enquanto pendente recurso especial ao STJ, mas
autorizando-a na pendência de recurso extraordinário (e, portanto, antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória).
27
A propósito, essa parece ser a compreensão da ministra Rosa Weber. Em seu voto
proferido no HC 126.292, a ministra ponderou: “Ocorre que tenho adotado, como critério
de julgamento, a manutenção da jurisprudência da Casa. Penso que o princípio da segu-
rança jurídica, sobretudo quando esta Suprema Corte enfrenta questões constitucionais, é
muito caro à sociedade, e há de ser prestigiado. Tenho procurado seguir nessa linha. Nada
impede que a jurisprudência seja revista, por óbvio. A vida é dinâmica, e a Constituição
Sobre o autor
Guilherme Bacelar Patrício de Assis é mestre em Direito pela Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; doutorando em Direito na Universidade
Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; juiz federal.
E-mail: gbacelarpa@yahoo.com.br
30
A rigor, como já frisado, a jurisprudência somente poderia ser alterada quando não
mais atendesse aos padrões de congruência social ou de consistência sistêmica.
31
Sem revisão do editor.
Referências
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BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido. Rio de
Janeiro: Forense, 1968.
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matéria tributária: segurança jurídica e modulação dos efeitos temporais das decisões
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Gerson G. da Silva. Paciente: Mário Somensi. Relator: Min. Carlos Velloso. Diário da
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______. Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus n. 84.846-0/RS.
Recorrente: Adão Andrade Porto. Recorrido: Superior Tribunal de Justiça. Relator:
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 137.063/SP. Impetrante: João
Carlos Campanini et al. Paciente: Aladio Palmieri Jose Adriano. Relator: Min. Ricardo
Lewandowski. Diário da Justiça Eletrônico, 14 set. 2017l. Disponível em: <https://www.stf.
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Chastinet Duarte et al. Paciente: Helio Lucena Ramos da Silva. Relator: Min. Marco
Aurélio. Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Diário da Justiça Eletrônico,
27 nov. 2017o. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.
jsp?docTP=TP&docID=14120273>. Acesso em: 5 mar. 2018.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 138.337/SP. Impetrante: Marcelo
Dini et al. Paciente: Rosangela Gomes da Silva. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do
acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Diário da Justiça Eletrônico, 19 dez. 2017q. Disponível
em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14221942>.
Acesso em: 6 mar. 2018.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 138.092/RJ. Impetrante: Manuel
de Jesus Soares. Paciente: Axel Ripoll Hamer. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do
acórdão: Min. Roberto Barroso. [2018a]. [Acórdão encontrava-se ainda pendente de
publicação na data de 5/3/2018]. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/
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______. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no habeas corpus n. 135.100/
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CHAMBERLAIN, Daniel Henry. The doctrine of stare decisis: its reasons and its extent.
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DANTAS, Bruno. Repercussão geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo:
Martins Fontes, 2002.
1. Introdução
8
Para Abrucio e Samuels (1997, p. 150), além do papel relevante que tiveram as crises
do regime militar, principalmente a partir de 1982, essa ampliação de poder deveu-se a
três fatores: (1) ao fato de a carreira dos integrantes do Congresso Nacional ser baseada,
via de regra, no atendimento dos interesses de suas bases políticas estaduais; (2) o au-
mento do poder dos governadores no nível estadual; (3) o calendário eleitoral adotado no
Brasil na transição, que acoplou de forma “casada” as eleições para o Congresso aos pleitos
majoritários estaduais, o que fez com que a eleição presidencial de 1989 fosse desvincula-
da do restante do sistema político.
9
Lopreato (2002, p. 102) também faz referência às eleições de governadores pelo voto
popular, em 1982, como elemento fundamental para a alteração do quadro político do
período: “[a] escolha dos governadores pelo voto popular alterou o quadro político. Não
lhes seria suficiente manter fidelidade ao governo federal como forma de assegurar a so-
brevivência política; era preciso o respaldo do voto. Abriu-se aos novos governadores, de
oposição ou não, a necessidade de lutar pela preservação de seus espaços. Afinal, o sucesso
das administrações estaduais e a sobrevivência política de seus dirigentes passavam, obri-
gatoriamente, pela definição das condições efetivas de ação”.
10
Segundo Afonso e Serra (1999, p. 6), entre 1980 e 1990, a fração do IR e do IPI
transferida aos fundos de participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) au-
mentou de 18% para 44%. Se forem incluídas todas as transferências constitucionais, che-
ga-se a uma parcela transferida de 47% do IR e de 57% do IPI. Em 1980, esse total era de
20%. Varsano (1996, p. 12) acrescenta que a desconcentração de recursos da União para
as unidades subnacionais não pôde ser percebida apenas com relação ao aumento das
transferências, mas também pela perda do poder de arrecadação da União: a participação
do ente maior no total da receita disponível teve uma queda de quase 10% entre 1983 e
1988.
11
Ainda segundo Arretche (2012, p. 34), a própria CRFB teria preparado o terreno
para essas mudanças, ao garantir à União grande liberdade para regular matérias que são
intrinsecamente ligadas às atividades de governo dos demais entes federados.
12
Para mais informações sobre a atuação federal no sentido de eliminar os bancos
estaduais, o que culminou no Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual
na Atividade Bancária (Proes), ver Lopreato (2002).
13
NOBRE (2013) chama de “pemedebismo” a “figura da blindagem do sistema polí-
tico contra a sociedade”, a qual, nas suas palavras, “[aparece pela primeira vez na história
política do Brasil] durante a Constituinte (março de 1987 a outubro de 1988), quando
essa unidade forçada deu de cara com movimentos e organizações sociais, sindicatos e
manifestações populares que não cabiam nos canais estreitos da abertura política. Sob o
comando do chamado Centrão, bloco suprapartidário que contava com maioria de par-
lamentares do PMDB, o sistema político encontrou uma maneira de neutralizá-los, apos-
tando na ausência de uma pauta unificada e de um partido (ou frente de partidos) que
canalizasse as aspirações mudancistas”.
Tudo isso, é claro, é muito importante para o Brasil. Mas tem um custo.
Porque é preciso ressarcir os Estados – o senador Albano Franco está aqui
para ouvir eu dizer isso, ou seja, que nós vamos ressarcir os Estados. E
só é possível fazer esse ressarcimento aos Estados porque nós estamos
recolocando as finanças do país em ordem. Houve muita negociação,
muita discussão, mas chegou-se a um entendimento, de tal maneira que
a União vai pagar o custo dessa redução de impostos. Mas vai fazer com
satisfação, com a confiança que ela vai ser capaz, a União, de cobrar
mais impostos do consumo, porque vai aumentar o consumo. Porque
vai haver um aumento do consumo, e nós vamos ter também mais pro-
dução industrial, mais IPI, mais Imposto de Renda. E é melhor cobrar
mais de todos, do que cobrar muito de poucos, como é nosso sistema.
É esse sistema que nós estamos mudando. (MACHADO, 1997a, p. 24,
grifos nossos)
A. O Problema
estas medidas são importantes para aumentar a competitividade das em-
presas brasileiras pois, nos três casos [mudanças propostas pelo Poder
Executivo], a tributação está criando “custo Brasil”. Por outro lado, a cor-
reção dessas distorções implica perda de receita de ICMS em relação à
situação atual. Os Estados entendem que as medidas são benéficas – es-
timulam o crescimento econômico e as exportações – e as aceitam desde
que a perda seja compensada temporariamente (até que o crescimento se
encarregue de diluí-las) (MACHADO, 1997b, p. 60, grifos nossos).
17
Nos termos trazidos pela justificativa ao PLP n. 95/1996: “[a] Constituição não
manda tributar a exportação de produtos industrializados semielaborados. Apenas per-
mite que o legislador o faça se julgar conveniente. Os interesses nacionais requerem que
esta tributação não exista e é por esta razão que o projeto faz referência apenas a produ-
tos industrializados, ao mesmo tempo em que revoga a Lei Complementar no 65, de 15
de abril de 1991. Basta que o legislador não defina o que são produtos industrializados
semielaborados para que eles não sejam tributados quando exportados, uma vez que, na
ausência de definição, subsumem-se na categoria de produtos industrializados. […] Por
fim, cabe mencionar a sistemática que o projeto estabelece como forma de compensar, nos
cinco exercícios subsequentes à publicação desta lei, as perdas de arrecadação dos Estados
decorrentes da revogação da Lei Complementar no 65/91 e da concessão de crédito ao
contribuinte na aquisição de bem para o seu ativo permanente” (BRASIL, 1996a, p. [7]).
18
Verbete retirado do Dicionário Michaelis (c2015).
19
Ver o discurso do ministro Antônio Kandir quando da sanção da Lei Complementar
no 87/1996 no Palácio do Planalto: “As estimativas feitas pelos escalões técnicos mostram
claramente: o impacto que essa economia vai ter, quer pelo aspecto do aumento das ex-
portações, quer pela redução das importações, quer pelos investimentos, quer pela pers-
pectiva maior de redução da taxa de juros – porque a perspectiva de contas externas agora
é muito maior – por tudo isso, pelo investimento ficar barato, por todos esses efeitos, a
economia tende a crescer a partir de agora, só por força dessa lei, mais de 1,5% ano. Assim,
se a economia tendia a crescer a 4%, vai crescer a 5,5%, se for a 5, vai a 6,5%, e assim
por diante. Ou seja, vamos crescer ao ano, a mais, pelo menos 1,5%. O que significa, Sr.
Presidente, que nos próximos quatro anos, só por força dessa lei complementar, o PIB, a
produção no Brasil vai ser de R$ 110 bilhões a mais” (MACHADO, 1997a, p. 19),
20
Consoante o Anexo I da LC no 87/1996: “1. A União entregará recursos aos Estados
e seus Municípios, atendidos limites, critérios, prazos e demais condições fixados neste
Anexo, com base no produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relati-
vas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (ICMS), efetivamente realizada no período julho de
1995 a junho de 1996, inclusive” (BRASIL, 1996b).
21
A insatisfação dos governos estaduais pode ser percebida também pelo movimento
realizado para alterar o art. 31 da LC no 87/1996, apenas após 28 meses de vigência da
LC 87/1996. Por meio do Projeto de Lei Complementar no 2/1999 (BRASIL, 1999), pre-
tendia-se prever tanto (i) o imediato ressarcimento dos estados conforme a receita que
deixasse de ser auferida, quanto (ii) a compensação retroativa pelo que foi prometido
e não foi entregue. O PLP está tramitando até a presente data, tendo sido apensado ao
PLP no 221/1998 (BRASIL, 1998), que concentra as propostas que serão analisadas para o
atendimento da decisão da ADO 25.
22
A LC no 102/2000 foi resultado da deliberação da Comissão de Estudo e Revisão da
LC no 87/1996, instituída pelo Governo FHC por meio do Decreto s/n de 26 de outubro
1999, em razão das reclamações dos governadores a respeito do “seguro-receita”. Confira-
se a justificativa para a sua edição, apresentada pelos Ministérios de Planejamento e de
Fazenda: “Embora a Lei Complementar no 87, de 1996, tenha contribuído significativa-
mente para o melhor desempenho da economia brasileira, incentivando as exportações e
o aumento da formação bruta de capital fixo, acreditamos que seja necessário aprimorar a
legislação de forma a minimizar as dificuldades financeiras a que foram expostos alguns
Estados” (BRASIL, 2000a, p. 12.328).
23
Art. 91 do ADCT da CRFB: “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o
montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários
e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes
de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do
crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2o, X, a. § 1o Do montante de recursos que
cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco
por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158,
parágrafo único, da Constituição. § 2o A entrega de recursos prevista neste artigo perdu-
rará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155,
II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não
inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços. § 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em subs-
tituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema
de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 26 de dezembro
de 2002. § 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de
que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou presta-
ções com destino ao exterior” (BRASIL, 1988).
5. Conclusões
24
Rezende, Oliveira e Araujo (2007, p. 90) chamam de “regime tributário dual” a téc-
nica utilizada pela CRFB de estabelecer regimes distintos para figuras idênticas, quais
sejam os impostos tradicionais e as contribuições sociais. Os regimes seriam diferentes
porque os impostos tradicionais devem respeitar aos princípios da legalidade e da anua-
lidade, não se vinculam a despesas específicas, não são cumulativos e sua receita é repar-
tida com outras esferas de poder político. Já as contribuições também devem respeitar
o princípio da legalidade, mas não à anualidade (apenas ao princípio da antecedência
nonagesimal), vinculam-se a despesas específicas, podem ser cumulativos e o produto de
sua arrecadação não é repartido.
Sobre os autores
Onofre Alves Batista Júnior é doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas
Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; tem pós-doutoramento em Direito (Democracia
e Direitos Humanos) pela Universidade de Coimbra, Portugal; é mestre em Ciências
Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Portugal; professor de Direito Público da
graduação e da pós-Graduação da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte,
MG, Brasil; Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais.
E-mail: onofrebj@hotmail.com
Marina Soares Marinho é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas
Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; mestranda em Direito e Justiça (Direito Tributário)
na Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; assistente do
Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais.
E-mail: marinasoaresmarinho@gmail.com
25
Sem revisão do editor.
Referências
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brasileira. São Paulo: Hucitec; Departamento de Ciência Política/USP, 1998.
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Introdução
1
Disponível em: <http://arquivo.edemocracia.camara.leg.br/web/public/o-que-e#.
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2
Disponível em: <https://edemocracia.camara.leg.br/audiencias/>. Acesso em: 13
dez. 2017.
3
Disponível em: <http://arquivo.edemocracia.camara.leg.br/web/public/wikilegis#.
WaS8YMiGPIU>. Acesso em: 13 dez. 2017.
4
Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/sobre>. Acesso em: 13
dez. 2017.
5
Ibidem.
Gráfico 1
2.000.000
1.500.000 1.295.408
1.000.000
6
Disponível em: <http://www8d.senado.gov.br/dwweb/ecidadaniaPdf.html?docId=
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Gráfico 2
7
Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/
119167>. Acesso em: 13 dez. 2017.
8
Disponível em: <http://www8d.senado.gov.br/dwweb/ecidadaniaPdf.html?docId=
2492158>. Acesso em: 13 dez. 2017.
9
Disponível em: <https://www.change.org/p/senado-federal-contra-a-indica%C3%
A7%C3%A3o-de-alexandre-de-moraes-para-o-stf>. Acesso em: 13 dez. 2017.
10
Disponível em: <https://secure.avaaz.org/po/petition/A_Michel_Temer_Renan_
Calheiros_e_Rodrigo_Maia_Nao_a_PEC_da_Desigualdade_PEC_241/?pv=22>. Acesso
em: 13 dez. 2017.
Tabela
12
Disponível em: <http://www8d.senado.gov.br/dwweb/ecidadaniaPdf.html?docId=
2633832>. Acesso em: 13 dez. 2017.
13
Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/sobre>. Acesso em: 13
dez. 2017.
Considerações finais
Sobre os autores
Nina Trícia Disconzi Rodrigues é doutora em Direito do Estado pela Universidade de São
Paulo, São Paulo, SP, Brasil; professora adjunta no Departamento de Direito e no programa
de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS,
Brasil; coordenadora do Grupo de Pesquisa, cadastrado no CNPQ (Grupo de Pesquisa em
Direito dos Animais, denominado GPDA), da Universidade Federal de Santa Maria, Santa
Maria, RS, Brasil; vice-líder do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPq, denominado
CEPEDI (Centro de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet), da Universidade Federal
de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil.
E-mail: ninadisconzi@uol.com.br
Rafael Santos de Oliveira é doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina,
Florianópolis, SC, Brasil; professor adjunto do Departamento de Direito da Universidade
Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil; professor do Programa de Pós-graduação
Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil;
líder e coordenador do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPq, denominado CEPEDI
ABSTRACT: The purpose of this study is to observe in which context the opinion surveys
of the website “e-Cidadania”, by the Federal Senate, and the on-line petitions have been
highlighted, analysing how its functioning works, as well as its role in the effectiveness
of democracy in Brazil. In this sense, it was sought to verify if these instruments have
had any effect in the Brazilian political scene, in particular, by studying statistical
data, and what are the best ways to improve them, in order to effect the petition right,
constitutionally guaranteed, and to expand the roll of popular political participation tools.
As methodology, it was used the deductive approach method and the monographic and
statistical procedure methods. As a research technique, it was used the bibliographic.
(ABNT)
RODRIGUES, Nina Trícia Disconzi; OLIVEIRA, Rafael Santos de; SILVA, Fernanda dos
Santos Rodrigues. O aprimoramento do direito de petição sob a perspectiva das novas
mídias digitais. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 217, p. 181-202, jan./mar.
2018. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_
p181>.
(APA)
Rodrigues, N. T. D., Oliveira, R. S. de, & Silva, F. dos S. R. (2018). O aprimoramento
do direito de petição sob a perspectiva das novas mídias digitais. Revista de Informação
Legislativa: RIL, 55(217), 181-202. Recuperado de http://www12.senado.leg.br/ril/
edicoes/55/217/ril_v55_n217_p181
17
Sem revisão do editor.
______. E-democracia beta [recurso eletrônico]: participação virtual, cidadania real: o que
é o Wikilegis?. [20--]. Disponível em: <http://arquivo.edemocracia.camara.leg.br/web/
public/wikilegis#.WaS85siGPIU>. Acesso em: 14 dez. 2017.
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 11. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. 1.
FARIA, Cristiano Ferri Soares de. A e-democracia legislativa em seus primórdios. In:
SILVEIRA, Sérgio Amadeu da; JOSGRILBERG, Fábio Botelho (Org.). Tensões em rede:
os limites e possibilidades da cidadania na internet. São Bernardo do Campo: UMESP,
2012. p. 25-51.
GREENPEACE. Ativistas bloqueiam ponte para impedir Shell [recurso eletrônico]. 2015a.
Disponível em: <http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Ativistas-se-penduram-
de-ponte-para-impedir-Shell/>. Acesso em: 13 dez. 2017.
Introdução
Recebido em 23/11/17 1
A primeira agência reguladora criada no Brasil foi a Agência Nacional de Energia
Aprovado em 2/3/18 Elétrica (Aneel), instituída pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996 (BRASIL, 1996).
2
O único julgamento ocorrido no STF, até o momento, a respeito do poder nor-
mativo das agências reguladoras, deu-se quando da análise da medida cautelar da ADI
1.668 (BRASIL, 2004), na qual se contestava a constitucionalidade da Lei no 9.472/1997
(BRASIL, 1997). Naquela ocasião, o STF, por maioria, deferiu a medida cautelar para,
quanto aos incisos IV e X do artigo 19 da Lei no 9.472/1997, dar-lhes interpretação con-
forme a CRFB, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Anatel
para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a ou-
torga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime
privado. Ou seja, nesse julgamento, ainda em sede cautelar, o STF adotou a posição mais
restritiva possível, que coincide com a manifestada por Di Pietro (2003, p. 57): a regulação
deve se prestar à fiel execução de lei, submetendo-se, inclusive, aos regulamentos baixados
pelo Chefe do Poder Executivo. No entanto, como ainda não houve julgamento de mérito
definitivo sobre a questão, é possível dizer que essa ainda é uma questão em aberto, do
ponto de vista da jurisprudência do STF.
5. A experiência norte-americana
3
Aliás, a própria Constituição norte-americana dispõe que “all legislative power
herein granted shall be vested in a Congress of the United States, which shall consist of a
Senate and House of Representatives” (UNITED STATES, 2007b, p. 1).
6. A experiência brasileira
Conclusão
Referências
ABERBACH, Joel D. Keeping a watchful eye: the politics of congressional oversight.
Washington D.C.: The Brookings Institution, 1990.
4
Sem revisão do editor.
1. Introdução
Recebido em 25/10/17 1
Tipos de inovação: produtos, processos, serviços, marketing e organizacional
Aprovado em 24/11/17 (FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, 2004).
3. O patenteamento da inovação
7
O Banco de Dados EPO, ver em: <http://ep.espacenet.com>. Acesso em: 27 nov. 2017.
8
O banco de dados americano pode ser acessado pelo endereço eletrônico disponível
em: <http//:www.uspto.gov/patft/index.html>. Acesso em: 27 nov. 2017.
novo acordo, totalmente reformulado, foi in- Barreiras Técnicas às Exportações. Ponto Focal
corporado pela OMC no início de seus traba- é uma fonte imprescindível de informações
lhos em 1995. para os empresários que desejam obter co-
De acordo com a OMC, barreiras técnicas nhecimentos sobre os requisitos técnicos cujo
podem ser consideradas como restrições co- cumprimento é necessário para a exportação.
merciais derivadas da utilização de normas ou No momento em que um país adota nor-
regulamentos técnicos não transparentes ou mas mais exigentes em relação à proteção ao
não embasados em normas internacionalmen- meio ambiente ou à segurança e à qualidade
te aceitas ou, ainda, decorrentes da adoção de dos produtos, verifica-se o diferencial no cus-
procedimentos de avaliação da conformidade to de produção, o qual induz as indústrias em
não transparentes e/ou demasiadamente dis- países com legislação mais rigorosa a deman-
pendiosos, bem como de inspeções excessiva- darem a proteção do Estado em relação a pro-
mente rigorosas. dutos importados mais baratos. Nesse cená-
As barreiras técnicas são restrições ao flu- rio, regulamentos e padrões técnicos podem,
xo de comércio relacionadas às características muitas vezes, ser utilizados sem justificativa
dos produtos a serem importados ou ao seu legítima para proteger os produtos nacionais
método e processo de produção. Essas restri- de produtos importados mais baratos e/ou de
9
Ver: <http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/ 10
Ver: <http://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/
asbtc.asp>. Acesso em: 27 nov. 2017. barreirastecnicas.asp>. Acesso em: 27 nov. 2017.
13
ITU – International Telecommunication Union. Disponível em: <http://www.itu.
int/ITU-T/ipr/>. Acesso em: 27 nov. 2017. ITU is the leading United Nations agency
for information and communication technology issues, and the global focal point for
governments and the private sector in developing networks and services.
14
ISO – International Organization for Standardization, ISO is a global network of
national standards institutes from 156 countries.It has a current portfolio of some 16
500 standards for business, government and society. ISO’s standards make up a complete
offering for all three dimensions of sustainable development – economic, environmental
and social. ISO standards provide solutions and achieve benefits for almost all sectors
of activity, including agriculture, construction, mechanical engineering, manufacturing,
distribution, transport, medical devices, information and communication technologies,
the environment, energy, quality management, conformity assessment and services.
Disponível em: <http://www.iso.org/iso/home/news_index/news_archive/news.
htm?refid=Ref1052>. Acesso em: 27 nov. 2017.
15
IEC – International Electrotechnical Commission. The IEC, headquartered in
Geneva, Switzerland, is the world’s leading organization that prepares and publishes
International Standards for all electrical, electronic and related technologies – collectively
known as “electrotechnology”. Disponível em: <http://www.iso.org/iso/home/news_
index/news_archive/news.htm?refid=Ref1052>. Acesso em: 27 nov. 2017.
Sobre os autores
Eduardo Oliveira Agustinho é doutor em Direito Econômico e Socioambiental pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil; professor de Direito
Empresarial na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil; advogado.
E-mail: eduardo.agustinho@pucpr.br
Evelin Naiara Garcia é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do
Paraná, Curitiba, PR, Brasil; mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR, Brasil; pós-graduada em Direito
do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná,
Curitiba, PR, Brasil; advogada.
E-mail: evelinnaiara@gmail.com
(APA)
Agustinho, E. O., & Garcia, E. N. (2018). Inovação, propriedade intelectual e barreiras
técnicas. Revista de Informação Legislativa: RIL, 55(217), 223-242. Recuperado de http://
www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p223
Referências
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comércio. [S.l.: s.n., 2015?]. Disponível em:<http://www.inpi.gov.br/legislacao-1/27-trips-
portugues1.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2017.
AMARAL JÚNIOR, A. A solução de controvérsias na OMC. São Paulo: Atlas, 2007.
ATA final que incorpora os resultados das negociações comerciais multilaterais da rodada
do Uruguai. Marraqueche: [s.n.], 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1355-94.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2017.
BARRAL, W. OMC. Curitiba: Juruá, 2002.
BRASIL. Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Promulga a ata final que incorpora
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Diário Oficial da União, 31 dez. 1994.
______. Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos a
propriedade industrial. Diário Oficial da União, 15 maio 1996.
______. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Barreiras técnicas:
conceitos e informações sobre como superá-las. Brasília: MDIC, 2002.
______. Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Diário
Oficial da União, 3 dez. 2004.
1. Antecedentes da proposta
3. Aspectos de implementação
Sobre os autores
Samuel Paiva Cota é graduado em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro
Preto, MG, Brasil; mestrando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro
Preto, MG, Brasil; advogado.
E-mail: samuelpaivacota@gmail.com
Leonardo Silva Nunes é doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas
Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil; professor adjunto de Direito Processual Civil e
Coletivo nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Federal de Ouro
Preto, Ouro Preto, MG, Brasil; advogado.
E-mail: msleonunes@gmail.com
1
Sem revisão do editor.
Referências
ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro.
Revista de Processo, [S.l.], v. 38, n. 225, p. 389-410, nov. 2013.
BRASIL. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico…. Diário Oficial da União,
25 set. 1985.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei no 5.139, de 2009. Disciplina a ação
civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
e dá outras providências. Autor: Poder Executivo. Diário da Câmara dos Deputados,
7 maio 2009. [Aguardando Deliberação do Recurso na Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados (MESA)]. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/
DCD07MAI2009.pdf#page=42>. Acesso em: 8 dez. 2017.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei no 8.058, de 2014. Institui processo especial
para o controle e intervenção em políticas públicas pelo Poder Judiciário e dá outras
providências. Autor: Dep. Paulo Teixeira. Diário da Câmara dos Deputados, 8 nov. 2014.
[Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)]. Disponível
em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020141108001680000.
PDF#page=40>. Acesso em: 8 dez. 2017.
______. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial
da União, 17 mar. 2015.
www.senado.leg.br/ril