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Da Juridisção e Competência Processo Penal
Da Juridisção e Competência Processo Penal
Da Juridisção e Competência Processo Penal
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Não pode a jurisdição ser delegada a outros órgãos (indelegabilidade), exceto pelas cartas
precatórias. A jurisdição não está sujeita à vontade das partes (inevitabilidade). É característica
basilar da jurisdição o juiz natural (artigo 5° da CF, LIII e XXXVII), que consiste no princípio de
existência preestabelecida de normas jurídicas de competência jurisdicional, garantindo a
independência e a imparcialidade do órgão julgador. A jurisdição é inafastável (inafastabilidade,
artigo 5° da CF, XXXV). O devido processo legal é a essência da ciência processual e
consequentemente da jurisdição.
Todo juiz tem jurisdição, mas nem todo juiz tem competência. A competência é a medida ou
delimitação da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito ao caso
concreto. Artigo 69 do CPP.
A incompetência absoluta pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em
julgado (...).
Artigo 69 - Determinará a competência jurisdicional:
I – O lugar da infração;
II – O domicílio ou residência do réu;
III- Natureza da infração;
IV- A distribuição;
V – A conexão ou continência;
VI – A prevenção;
VII – A prerrogativa de função.
Competência ratione materiae: justiça estadual, justiça federal, justiça militar estadual e
federal, justiça especializada eleitoral.
Atenção para as novas competências da justiça militar após a lei 13.491/2017.
Competência ratione loci: artigos 70 e 71 do CPP. Em regra, é determinada pelo lugar em
que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
de execução. MAS ATENÇÃO: Nos crimes de homicídio que sejam plurilocais (conduta em uma
comarca e resultado em outra) há uma ponderação casuística, pois, mesmo existindo a
consumação em outra cidade, mas as provas e as diligências estão em outro lugar, o da tentativa,
esse lugar deverá ter a competência, ou seja, o local onde o crime exteriorizou seus efeitos, onde
provou impacto na sociedade.
A teoria da atividade ou omissão, muito usada nos crimes tentados e obrigatoriamente no JECRIM,
em crimes formais, o juiz competente é o local onde aconteceu a infração penal.
A teoria do resultado, é a usada, em regra, pelo CPP, o juiz competente é o local onde se operou
a consumação do delito.
A teoria da ubiquidade, junção das teorias da atividade e do resultado, é usada nos crimes à
distância, que são aqueles que ocorrem em dois ou mais países.
Artigo 109, IX da CF: Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a
bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar.
No caso das aeronaves, viagem nacional é o local do pouso após o delito, ainda que fora do plano
de voo. Viagem internacional, se estiver se distanciando do Brasil, a competência será pelo local
de partida, em caso de aproximação, o local da chegada. Competência: JF.
Crimes praticados no exterior será a competência da capital do Estado onde por último tiver
residido o acusado, e caso nunca tenha residido no Brasil, será julgado na capital da República.
Lei número 10.446/2002 > Artigo 144, CF. *Justiça Federal não julga contravenção penal,
havendo apenas uma possibilidade, se e somente o contraventor gozar de prerrogativa de função*.
Se tiver um crime estadual junto com crime federal, tudo irá para a esfera federal, conforme súmula
122, STJ.
Caso de crime continuado ou permanente, que se estenda pelo território de mais de uma
jurisdição, conforme artigo 71.
Artigo 72, §§1° e 2°, é quando não é conhecido o local da consumação do delito e se o réu
tiver mais de uma residência, não possuir ou for desconhecida, a competência será fixada pela
prevenção.
Artigo 76, I: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por várias pessoas reunidas (conexão intersubjetivo simultânea, como arrastão), ou por várias
pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar (conexão intersubjetiva concursal, como
organização criminosa), ou por várias pessoas, umas contas as outras (conexão intersubjetiva
recíproca, como lesão corporal recíproca). *Atenção para a Rixa é crime único*. II: se, no mesmo
caso (duas ou mais infrações), houverem sido umas praticas para facilitar ou ocultas as outras, ou
para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão objetiva material,
teleológica ou finalista, como a testemunha que presenciou a prática de um crime). III: quando a
prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra
infração (conexão objetiva instrumental ou probatória, como a receptação em PE e furto na BA).
Artigo 77, I: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (continência por
cumulação subjetiva)
II: no caso de infração cometida nas condições previstas no artigo 51, §1°, artigo 53, segunda parte,
e artigo 54 do Código Penal (continência por cumulação objetiva).
Foro prevalente é aquele que concentra o julgamento de todas as infrações e/ou todos os
infratores nas hipóteses de conexão e continência. Temos a Justiça Especial, militar ou eleitoral, e
a Justiça Comum. Havendo conexão entre o crime doloso contra a vida e crime de competência da
JM ou JE, haverá separação obrigatória. Júri contra Jurisdição Comum, em regra, o júri sempre vai
atrair as conexões e continências. Se o crime doloso contra a vida é conexo com crime comum
federal, ambos irão a júri que será realizado na JF.