Contabilização de Subsídios
Contabilização de Subsídios
Contabilização de Subsídios
Nº 82 – NOVEMBRO / 2013
Assuntos em Destaque
Resumo Fiscal/Legal – Outubro de 2013 2
Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo 3
Revisores e Auditores 7
LEGISLAÇÃO FISCAL/LEGAL
Ministério das Finanças - Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro - Aprova o novo regime
jurídico do sector público empresarial (SPE), estabelecendo os princípios e regras aplicáveis ao
SPE, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas. Assim, com vista a promover
a melhoria do desempenho da actividade pública empresarial, o decreto-lei contém: i) os
princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas; ii)
os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de
participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o sector
público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei; iii) os princípios e
regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.
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A NCRF 22 tem por base a IAS 20 – “Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de
Apoios do Governo”, de Abril de 1983 (reformatada em 1994), do IASC, adoptada pelo texto
original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro.
Principais Conceitos
Os subsídios são apoios do Governo na forma de transferência de recursos para uma entidade,
em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas com as suas
actividades operacionais.
Tipos de subsídios
De acordo com a norma (§ 4) a atribuição deste tipo de subsídios pelo Governo, tem
subjacente uma condição primordial que é “… a entidade a que eles se propõe deve
comprar, construir ou por qualquer forma adquirir activos a longo prazo”. Estes subsídios
podem designar-se de subsídios ao investimento na medida em que estão associados à
concretização de investimentos na empresa, tais como a aquisição de determinados
bens/equipamentos.
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Os subsídios relacionados com rendimentos são subsídios que não têm relação com
activos. Normalmente são reconhecidos como subsídios à exploração, tendo em conta
que visam compensar gastos já incorridos ou a incorrer na exploração (por exemplo
subsídios para a criação e manutenção de postos de trabalho).
Activos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil indefinida – Deverá
manter-se no capital próprio, excepto se a respectiva quantia for necessária para
compensar qualquer perda por imparidade. Deve apresentar-se em separado na
demonstração dos fluxos de caixa.
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Se os gastos ainda não tiverem sido realizados – O montante deverá ser registado na
conta “281 - Rendimentos diferidos”, sendo depois transferido para a conta de
resultados “75 – Subsídios à exploração”, à medida da sua realização.
De acordo com a NCRF 22, um subsídio do Governo pode tomar a forma de transferência
de um activo não monetário (terrenos ou outros recursos), para uso da entidade.
Para o caso de uma entidade ser obrigada a restituir, no todo ou em parte, um subsídio não
reembolsável anteriormente recebido, pelo não cumprimento das obrigações pré-
estabelecidas, deve registar o reembolso por contrapartida de um débito na(s) conta(s):
593 – Subsídios - até ao montante que ainda não foi imputado a resultados, ou seja, até
esgotar o seu saldo, no caso de se tratar de subsídios relacionados com activos.
282 - Rendimentos a reconhecer - se os subsídios forem relacionados com rendimentos.
296 - Provisões - contratos onerosos - se em período anterior concluiu que as condições
impostas não seriam cumpridas e o reembolso era provável.
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- Paula Bárbara –
Bibliografia:
Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 22 – Contabilização e divulgação dos subsídios do Governo
Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC)
Formação da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sobre “Auditoria a Subsídios e sua Contabilização” (Julho
de 2013)
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REVISORES E AUDITORES
A inscrição na conferência terá que ser concretizada, para os interessados, até ao próximo 10
de Novembro. Mais informações em http://www.ipai.pt/noticias/detalhes.php?id=342
Nota: Esta publicação da ORA é genérica e o objectivo é meramente informativo. Não tem a intenção
de substituir a necessidade de consulta dos diplomas mencionados ou o recurso a opinião profissional
para os temas tratados em função dos casos concretos de cada entidade.
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