Salão Parceiro
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I - DAS PARTES:
Nenhuma das partes ser responsvel perante a outra por qualquer falha ou
atraso no desempenho de qualquer das obrigaes assumidas e constantes do
presente Profissional Parceiro(Contratado), causados por evento de fora
maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem ao mesmo tempo
imprevisveis e intransponveis, devendo a parte inadimplente dar cincia
outra, por escrito, at 48h00min (quarenta e oito) horas da data da ocorrncia,
fornecendo informaes completas sobre o evento.
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Contratado:
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Salo Parceiro(Contratante):
Testemunhas:
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Nome:
R.G.:
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Nome:
R.G.:
Notas importantes:
1. O contrato de parceria de que trata esta Lei ser firmado entre as partes,
mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e
laboral e, na ausncia desses, pelo rgo local competente do Ministrio do
Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
2. Obrigao, por parte do salo-parceiro, de reteno e de recolhimento dos
tributos e contribuies sociais e previdencirias devidos pelo profissional-
parceiro em decorrncia da atividade deste na parceria;
3. O modelo ora disponibilizado, dever ser apreciado no descarta orientao
jurdica de cada entidade(empresa), observado cada caso individual.;