Legislação de Gerenciamento de Crises
Legislação de Gerenciamento de Crises
Legislação de Gerenciamento de Crises
1
Atuao Legal da Polcia
Militar
2
Constituio Federal
Art. 144. A segurana pblica, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
exercida para a preservao da ordem
pblica e da incolumidade das pessoas e do
patrimnio, atravs dos seguintes rgos:
5 - s polcias militares cabem a polcia
ostensiva e a preservao da ordem pblica;
aos corpos de bombeiros militares, alm das
atribuies definidas em lei, incumbe a
execuo de atividades de defesa civil.
3
Constituio Estadual
4
Decreto-lei Federal 667/69
Organizao das Polcia Militares
do Brasil
Art 3 - a) Executar com exclusividade,
ressalvadas as misses peculiares das
Foras Armadas, o policiamento
ostensivo fardado, planejado pelas
autoridades policiais competentes, a fim
de assegurar o cumprimento da lei, a
manuteno da ordem pblica e o
exerccio dos poderes constitudos.
5
Decreto Federal 88777/83
Regulamento geral para as PMs
6
Lei estadual n 616/74
Dispe sobre a organizao bsica da
Policia Militar do Estado de So Paulo
7
Art 2 - Compete Policia Militar:
I - executar com exclusividade,
ressalvadas as misses peculiares da
Fora Armadas, o policiamento ostensivo
fardado, planejado pelas autoridades
policias competente, conceituadas na
legislao federal pertinente, a fim de
assegurar o cumprimento da lei, a
manuteno da ordem pblica e o e o
exerccio dos poderes constitudos;
8
.
Resoluo SSP-22, 11Abr90
9
Disciplina as atividades do Grupo
Especial de Resgate da Polcia Civil
(GER) e do Grupo de Aes Tticas
Especiais da Policia Militar (GATE),
no atendimento de ocorrncias com
refns.
10
Art 2
At a chegada do GER e do GATE,
a responsabilidade pela ao policial
caber ao Delegado de Polcia de
Classe mais elevada e ao Oficial da
PM de maior patente no local
11
Art 4
Define a funo do GATE
Isolamento da rea
12
Requisio
Isolamento da rea
13
Requisio
Embasamento Legal
Art 5, XXV
No caso de iminente perigo pblico, a
autoridade competente poder usar de
propriedade particular, assegurada ao
proprietrio indenizao ulterior, se
houver dano;
14
Requisio
Quando o estado, para acudir a uma
situao de iminente perigo pblico,
intervem na propriedade privada.
O fundamento da interveno h de ser
o interesse pblico; e seu objetivo final, o
bem-estar social (satisfao das
necessidades comunitrias).
15
Analisar
finalidade do ato
16
Art 5
Manter contingente (GATE, GER)
necessrio ao bom desempenho da
misso.
18
Art 7
Repete o art 4
S GER e GATE na ocorrncia
Demais unidades PC e PM - no
19
Art 8
Del diretor do DEIC ou seu
representante assumir ou manter de
imediato a direo das negociaes
Cmt CPChq ou seu representante legal
providenciar isolamento da rea.
20
Art 9
Fase inicial
Polcia Civil
Assume a totalidade da direo das
negociaes
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Art 10
Negociao infrutfera
Polcia Militar
Passa a comandar a operao
Ao Ttica
22
Art 12
23
Nota Instruo PM3-001/02/96
24
Nota Instruo PM3-001/02/96
25
Fixa normas para atuao da PM em:
26
Situao
Equipe preparada
28
Contedo
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Uso de fora letal
O Cmt da Operao, assessorado pelo
GATE (Equipe de Negociao), colhidas
todas as informaes das equipes de apoio,
tcnicas e tticas, esgotadas todas as formas
de negociao, tempo de espera e cansao
dos delinqentes, decidir sobre a soluo
ttica do evento crtico, ou seja, pelo
emprego de fora letal para restabelecimento
da ordem pblica.
30
Cdigo de Conduta para os Funcionrios
Responsveis pela Aplicao da Lei
Assemblia Geral da ONU Res 34/169
17Dez79
ARTIGO 3.
Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei
s podem empregar a fora quando tal se afigure
estritamente necessrio e na medida exigida para o
cumprimento do seu dever. Uso estritamente
necessrio para proteger a vida 31
Princpios Bsicos sobre a Utilizao da
Fora e de Armas de Fogo pelos Funcionrios
Responsveis pela Aplicao da Lei 8
Congresso da ONU Cuba 1990
Item 4
Os FRAL, no exerccio das suas funes, devem,
na medida do possvel, recorrer a meios no
violentos antes de utilizarem a fora ou armas de
fogo. S podero recorrer fora ou a armas de
fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou
no permitirem alcanar o resultado desejado.
32
Princpios Bsicos sobre a Utilizao da
Fora e de Armas de Fogo pelos
Funcionrios Responsveis pela Aplicao da
Lei 8 Congresso da ONU Cuba 1990
Item 7
Os Governos devem garantir que a utilizao
arbitrria ou abusiva da fora ou de armas de
fogo pelos funcionrios responsveis pela
aplicao da lei seja punida como infrao
penal, nos termos da legislao nacional. 33
Princpios Bsicos sobre a Utilizao da Fora
e de Armas de Fogo pelos Funcionrios
Responsveis pela Aplicao da Lei 8
Congresso da ONU Cuba 1990
Item 9
Os FRAL no devem fazer uso de armas de fogo
contra pessoas, salvo em caso de legtima defesa,
defesa de terceiros contra perigo iminente de
morte ou leso grave, para prevenir um crime
particularmente grave que ameace vidas
humanas..., ...Em qualquer caso, s devem
recorrer intencionalmente utilizao letal de
armas de fogo quando isso seja estritamente
indispensvel para proteger vidas humanas. 34
Item 10
Nas circunstncias referidas no princpio 9, os
FRAL devem identificar-se como tal e fazer
uma advertncia clara da sua inteno de
utilizarem armas de fogo, deixando um prazo
suficiente para que o aviso possa ser respeitado,
exceto se esse modo de proceder colocar
indevidamente em risco a segurana daqueles
responsveis, implicar um perigo de morte ou
leso grave para outras pessoas ou se se mostrar
manifestamente inadequado ou intil, tendo em
conta as circunstncias do caso.
35
Item 20 - negociao
Na formao dos FRAL, os Governos e os
organismos de aplicao da lei devem
conceder uma ateno particular s questes
de tica policial e de direitos do homem, em
particular no mbito da investigao, aos
meios de evitar a utilizao da fora ou de
armas de fogo, incluindo a resoluo pacfica
de conflitos..., ...e aos mtodos de persuaso,
de negociao e mediao, bem como aos
meios tcnicos, tendo em vista limitar a
utilizao da fora ou de armas de fogo... 36
Item 20
37
Item 24 - Resp. superiores
39
Excludentes de ilicitude
Sniper
Legtima defesa
40
Legtima defesa
42
A lei no faculta polcia agir ou no, mas
obriga-a a agir neste caso
Uso da fora letal que no o objetivo de
uma administrao de crise, caso seja
necessrio, deve ser feito.
A ao policial deve preservar a vida,
inclusive por meio da utilizao de fora
letal, muito mais do que um direito, mas
um dever do Estado.
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HIPTESES
R. Leg
Legtima defesa
44
HIPTESES
2 Se atinge a vtima e no o meliante.
R Art 73 e 20 3 do CP Ocorre o
Aberratio Ictus (Erro na execuo)
O atirador agiu acobertado por excludente
de antijuridicidade e sua conduta lcita
mesmo que erre na execuo e atinja pessoa
diversa da que pretendia atingir, ou ainda,
atinja a pessoa visada (meliante) e o terceiro
(vtima), a conduta do sniper seria lcita e
no haveria crime. 45
Jurisprudnica
46
HIPTESES
Vria situaes
47
Dever de Eficincia
Art. 37 CF-88
48
Uso de Fora Letal
Dever de Eficincia
Conceito
Aplicaoprtica de um conjunto de
mtodos e processos cientficos.
A seleo da melhor alternativa tcnica
fator vinculante em todos os servios
pblicos especializados
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Uso de Fora Letal
Dever de Eficincia
Conceito
No se admite discricionarismo nos
setores em que a segurana, a
funcionalidade e o rendimento
dependam de mtodos cientficos de
comprovada eficincia.
50
Dever de Eficincia
No cabe administrao decidir por critrio
leigo quando h critrio tcnico solucionando o
assunto. O que pode haver opo da
Administrao por uma alternativa tcnica
quando vrias lhe so apresentadas pelos
tcnicos como aptas para solucionar o caso em
exame. Assim, o principio da eficincia, de alto
significado para o servio pblico em geral,
deve ser aplicado em todos os nveis da
administrao brasileira. (Eli Lopes Meireles)51
Exemplo Prtico - I
Ocorrncia do nibus 174 na cidade do Rio de
Janeiro
Jornal = Falta de isolamento, ausnciade sniper
Oficial do RJ
havia sniper
havia razes para seu emprego
TV mostrou oportunidades tcnicas para uso do sniper
52
Exemplo Prtico - II
Rebelio Casa de Deteno de Vila Velha/ES
Presos rebelados Ameaas de morte;
destruio
Polcia Negociava com os lderes.
Negociador capacitado
Item 6,J
A autoridade policial militar designada
para desempenhar a funo de
negociador de crise dever estar
altamente preparada e qualificada para
esgotar todos os meios necessrios de
dilogo e negociao.
55
ORDEM COMPLEMENTAR N
PM3-003/02/99
56
Para as ocorrncias com refns, dever
ser observado, no que couber, o prescrito
na Res SSP-22/90 (referncia "d")
publicada no Bol G N 74, de 23Abr90;
57
7.b. A ocupao do Estabelecimento
Prisional, para restabelecimento da ordem
pblica, aps exauridas as possibilidades
de uma soluo negociada, dever ser
feita mediante autorizao expressa da
Autoridade competente do Poder
Judicirio;
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Atuao da Polcia Militar
Atuao preventiva:
revista regulares
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Atuao Repressiva:
rebelies ou qualquer
outra anormalidade
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Estabelecimentos Penais
SAP
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UNIDADE PRISIONAL:
Penitencirias, CDP,
Casa de Deteno .
62
SSP
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SUBORDINAO
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Autorizao de Entrada da PM
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Ordem de Entrada da PM
Secretrio de Segurana
Governador
(superioridade funcional ao Cmt)
66
JUIZ CORREGEDOR
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Uma "rebelio em presdio" no se
desenha, de per si, uma tenebrosa ameaa
ordem pblica e, como tal, justifique o
cumprimento, da tarefa legal da PM de
manuteno dessa ordem, conforme o
embasamento normativo apontado
anteriormente?
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Ser que a espera da deciso da
autoridade competente, ou mesmo
da sua cincia sobre os fatos, no
trar prejuzo irreversvel
preservao da ordem pblica?
69
ORDEM COMPLEMENTAR N
PM3-002/02/01 de 17JAN01
Fica alterada a NI, de como consta, para:
6. PRESCRIES DIVERSAS
a. respeitadas as peculiaridades das
ocorrncias, o comandante do Teatro de
Operaes dever:
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1) cercar a rea, obstruindo as possveis
rotas de fuga, isolando o ponto focal da
crise, onde esto seus causadores;
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5) aplicar os recursos colocados
disposio na operao, prevendo,
inclusive, o acionamento de Unidade de
Resgate do Corpo de Bombeiros ou de
ambulncia com equipe de atendimento
emergencial de sade, para eventual
empenho em caso de necessidade;
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Os Profissionais no se improvisam e o
mando deve caber ao mais digno e
competente.
General Pessoa
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