Trabalho Sobre Plano Diretor de Palmas - UFT
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RESUMO
ABSTRACT
The present work analysis above the dispute of the urban space in Palmas in the Projects
of Complementary Law n 06 and 07, as well as the Substitutive Amendment 001/2012 that
argues about the alterations in the Master Plan of the city. The discussion pervades the
principal happenings that permeated the debate, like the contrary manifestations to the
urban expansion and the proposition of two public civil actions and one direct action of
unconstitutionality. The general objective of this work is to discuss the legislative
deliberation of the City Council of Palmas on the suggested alterations to the Master Plan
in the years of 2011 and 2012. Therefore, it was taken the objective to analyze the urban
legislation in force, in the three spheres of government; value the progress of the
legislative process in the City Council in the years of 2011 and 2012; analyze and interpret
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the Complementary Law Projects about urbanism starting from the year of 2011 and;
analyze and interpret the Judicial Process resulted from the discussion of urban expansion
in the city. The study of the subject will contribute to the comprehension of how the
patrimonialistculture influenced and has been influencing the urban planning, urban
management, the elaboration of the urban legislation and, above all, the way the city of
Palmas/TO is occupied. So much so that it was possible to infer that the urban question of
Palmas has nothing to do with the lack of space, but who can be the owner of certain
spaces. However, the stubbornness of the local public power to practice and encourage
real estate speculation is seen, at least temporarily barred the face of pressure from social
groups opposed to urban expansion Palmas/TO.
1 CONSIDERAES INICIAIS
motivaes alegadas pelo poder pblico para justificar os projetos de expanso urbana da
cidade. Desse modo, pretende-se confrontar a postura poltica do Executivo e do
Legislativo ante os verdadeiros interesses pblico-sociais.
ser ocupadas somente aps a urbanizao de 70% da rea projetada, foram logo
ocupadas, embora desprovidas de infraestrutura bsica. Essa situao de excluso
explicitada por Teixeira em entrevista a Segawa (1991).
Rodovalho (2012 apud Bazolli, 2012) salienta que o prprio governo estadual
deturpou o mecanismo de venda de terras para implantao de infraestrutura da cidade
ao adotar polticas de doao de reas, glebas e lotes com o uso da terra como
mercadoria poltica e em favor do mercado imobilirio.
Os resultados da inverso do planejamento quanto ocupao do plano bsico
so facilmente percebidos na figura abaixo. evidente a concentrao de grandes
ncleos populacionais afastados da cidade planejada:
Nas palavras de Teixeira (2009), ... uma cidade, antes de ser um produto acabado,
um processo sem fim. Os planejadores buscaram desenvolver um plano a fim de definir
questes e regras bsicas de organizao do espao urbano capazes de orientar a
implantao da cidade ao longo do tempo. Entretanto, o processo de gesto e
implantao da cidade por parte do governo foi orientado principalmente por questes
polticas em detrimento das orientaes do plano diretor.
Como se percebe, Palmas, j no incio de sua formao, apresentou questes que
se tornaram e continuaro a ser grandes problemas sociais. A primeira grande
problemtica diz respeito ao custo de urbanizao da cidade, pois na medida em que a
populao carente impulsionada para ocupar reas distantes, surge para o governo a
obrigao de colocar infraestrutura em vrias direes da cidade, porm no se tem
condies para arcar com todas elas. Outra questo a ser levantada, a favelizao dos
arredores da cidade como consequncia do abandono do poder pblico, bem como do
levantamento de construes precrias e irregulares. E por fim, a problemtica mais
evidente, certamente a causadora de todas as demais, diz respeito forte e intensa
especulao imobiliria, iniciada pelo governo e continuada pela iniciativa privada,
caracterizada pela reteno do ncleo central da cidade no domnio do governo e da
classe dominante.
para alterao do Plano Diretor de Palmas. Dentre estes, o PLC 12 que foi
sorrateiramente aprovado e originou a LC 253/12. Os demais, PLCs n 06, 07 e13,
tiveram o respectivo trmite suspenso em decorrncia de irregularidades do processo
legislativo e, sobretudo, em razo das intensas manifestaes contrrias por parte de
importantes segmentos da sociedade palmense.
Social ZEIS.
Pargrafo nico. Nas reas de Urbanizao
Especficas vedado o micro parcelamento e
a instituio de condomnios e similares para
fins de moradia exceto para implantao de
Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS.
Seo IV Art. 18. .............................................................
Da rea Rural 2 Fica criada as reas de influncia das
Art. 18. Toda rea inserida nos limites do Rodovias, cujas delimitaes e critrios de uso
municpio, que esteja localizada fora do permetro e ocupao do solo sero objetos de
urbano das reas urbanas isoladas e da rea de legislao especfica.
urbanizao especficas, rea de urbanizao de
interesse turstico considerada rural.
1 Cabe ao municpio estabelecer diretrizes de
integrao e a complementaridade das atividades
rurais e urbanas, tendo em vista o seu
desenvolvimento socioeconmico e do territrio
sob sua rea de influncia, desde que verificada
compatibilidade no Zoneamento Ambiental, de
forma Ecolgico-Econmica - ZEE, conforme Lei n
1.011/2001 e as disposies legais, Federal e
Estadual.
Art. 23. O Permetro Urbano da Sede do Municpio Art. 23. O Permetro Urbano da Sede do
de Palmas fica dividido pelas seguintes reas Municpio de Palmas fica dividido pelas
estruturantes: seguintes reas estruturantes:
X - rea de Urbanizao Especfica - Localizada X Revogado
na rea de influncia das rodovias, descrita no
Art. 17 desta Lei, ser destinada a equipamentos
de maior porte, com reduzido impacto ambiental,
uso misto de mdia densidade, permitindo a
implantao de condomnios industriais,
tecnolgicos, comerciais, de servios e
residenciais fechados, postos de abastecimento de
combustveis, hotis, motis, promovendo o
adensamento prximo aos eixos estruturantes,
bem como explorao agrcola, pecuria, extrativo-
vegetal, florestal ou agroindustrial, com os mesmos
usos e ocupaes das reas urbanas equivalentes.
Por essa disposio legal restou evidente que os municpios que pretendem
expandir o permetro urbano de seus respectivos planos diretores ficam obrigados a
realizar um plano de expanso respaldado por documentos e estudos tcnicos
necessrios e justificadores da necessidade de expanso.
A apresentao do PLC n 06 Cmara Municipal antes da edio da MP 547/11 e
sua respectiva converso na Lei 12.608/12 no lhe garante por si s a legalidade devida.
Se eventualmente o PLC n 06 viesse a ser aprovado, teramos uma lei estadual eivada
de vcio de legalidade ante uma lei federal, qual seja, o Estatuto da Cidade previsto
constitucionalmente no art. 182 como lei de carter geral apta a regular as diretrizes
gerais a partir das quais os municpios devem executar suas respectivas polticas de
desenvolvimento urbano. Entretanto, apesar da promulgao da Lei 12.608/12, os PLCs
n 06 e 07 continuaram a tramitar no Legislativo.
O PLC n 06 ainda incorreu na desconsiderao dos apontamentos levantados pelo
Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitao de Palmas, rgo criado pela Lei
1.384/05 e competente para, dentre outras atribuies, propor a edio de normas gerais de
direito urbanstico e manifestar-se sobre propostas de alterao da legislao municipal
pertinente.
Em junho de 2011, segundo Bazolli (2011), a matria concernente ao PLC n 06 foi
apresentada ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitao de Palmas (CDUHP) que
deliberou, por unanimidade, que fossem realizadas, pelo Executivo Munipal, audincias
pblicas a fim de discutir acerca da rea de Influncia das Rodovias. Durante as discusses
no CDUHP, merecem destaque os seguintes apontamentos:
empresrios para que se possa alterar a minuta de lei que trata da rea de
influncia das rodovias no entorno de Palmas, o qual os mesmos querem que
se destine esta rea no para a construo de grandes equipamentos e sim para
a abertura de grandes condominios e loteamento. conclue a sua fala os
vereadores j esto com outra minuta de lei pronta da que ser proposta pela
SEDUH, para que se possa aprovar a construo de condominios fechados e
lotementos na rea. O tcnico da (CAIXA) Andr relatou que j foi dada entrada
na instituio um empreendimento com 800 apartamentos, na rea de Influncia
das Rodovias e que o empresrio disse que estava tudo certo com a Prefeitura
e Cmara, que tudo estaria aprovado at agosto. (Grifos do autor)
Cabe ressaltar que a gesto democrtica da cidade uma das diretrizes gerais
fixadas pelo Estatuto da Cidade e decorre dos princpios da poltica urbana instituda no
art. 182 da CRFB/88. Desse modo, a gesto democrtica vincula as aes municipais na
execuo da poltica de desenvolvimento urbano. Portanto, a postura tanto do Executivo
quanto do Legislativo Municipal desrespeitam a legislao infraconstitucional ao no
contemplar, em suas decises, a participao do Conselho de Desenvolvimento Urbano e
Habitao de Palmas que possui competncia legal para propor debates acerca das
questes urbanas a fim de promover a participao e informar a populao sobre a
importncia das referidas mudanas.
Retornando ao debate, em maro de 2012, a Universidade Federal do Tocantins
promoveu novas discusses no mbito acadmico produzindo um parecer tcnico acerca
do tema e intitulado Contribuies ao Debate sobre o Plano-Diretor de Palmas.
Esse documento, no que tange ES 001/2012, discute a limitao da funo
principal das reas de Urbanizao Especfica. Na ES 001/2012 essas reas seriam
utilizadas para a criao das reas de influncia das rodovias, porm durante as
discusses sobre o Plano Diretor, a funo das reas de Urbanizao Especfica seria
servir de instrumento de urbanizao para promover a regularizao fundiria das
ocupaes irregulares da cidade.
Outro ponto levantado na discusso diz respeito ao fato de que caso a ES
001/2012 fosse aprovada seria possvel a construo de condomnios residenciais
fechados nas margens da TO-010 e 050. Essa possibilidade desconsidera a funo
ambiental dessas reas que funcionam como uma barreira fsica entre a cidade e a rea
de Proteo Ambiental (APA) do Lajeado. Portanto a ocupao residencial das reas de
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RESOLVE RECOMENDAR:
1) Ao Presidente da Cmara dos Vereadores de Palmas TO que
suspenda imediatamente a realizao das audincias pblicas
noticiadas na imprensa para discusso de alteraes no Plano Diretor
desta Capital, e no as realize enquanto no cumpridas as
formalidades legais, especialmente as da Lei 12.608.
deciso unilateral de desafetar APMs e reas verdes foi a arrecadao de receitas que,
por meio de alienaes onerosas, seriam prioritariamente destinadas a contrapartidas de
programas habitacionais e de infraestrutura j contratados pelo Municpio.
A par de todos esses fatos, o CAU/TO props, em setembro de 2012, a Ao
Direta de Inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais n 253/12 e 255/12
sob o argumento de que estes diplomas legais contemplavam vcios formais e materiais.
A ao, inicialmente proposta perante o Judicirio Estadual, prossegue em discusso na
Justia Federal.
4 CONSIDERAES FINAIS
REFERNCIAS
SEGAWA, Hugo. Palmas, cidade nova ou apenas uma nova cidade? Projeto:
Revista Brasileira de Arquitetura, Planejamento, Desenho Industrial e Construo, s.
l.: n. 146, p. 94-109, out. 1991.
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