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Direito Internacional Por Uma Ética No Terceiro Milênio

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POR UMA TICA DO TERCEIRO MILNIO

Sidnei Escobar de Melo UFSC (sidneiescobar@gmail.com)


Professor Dr Fernando Kinoshita

Resumo
O presente trabalho aborda as questes relacionadas tica que vem sendo estudada e
discutida, desde a antiguidade, com base nos valores e costumes da sociedade, analisada numa
perspectiva histrica a sua evoluo filosfica e a comparao com a moral e o direito, alem
disso o conceito de neoconstitucionalismo edificada sob a idia de dignidade da pessoa
humana e a reaproximao entre o Direito e a tica, v-se, na fase iniciada aps a queda do
muro de Berlim e no impacto de seu valor simblico sobre o conjunto das relaes
internacionais, uma modificao de grau e de intensidade e os exemplo de antecedentes que
cabem ser lembrados, por fim uma conformao do modelo comportamental que se quer ver
adotado na gesto pblica e empresarial com responsabilidade social e ambiental.

Palavras-chave: tica. Moral. Direito.

1.Introduo
O estudo Por uma tica do Terceiro Milnio comea numa perspectiva histrica
evoluindo com uma comparao entre a tica , Moral e o Direito, alem disso o conceito de
neoconstitucionalismo edificada sob a idia de dignidade da pessoa humana e a
reaproximao entre o Direito e a tica segue com as quatro grandes manifestaes desde o
final do sculo 19 at o perodo imediatamente aps a 2 Guerra Mundial finalizando com
uma questo essencial que passa a ser impossvel deixar de reconhecer um princpio tico
mnimo, de validade universal.
.
2. tica Numa Perspectiva Histrica
A tica vem sendo estudada e discutida, desde a antiguidade, com base nos valores e
costumes da sociedade, exemplo disto foi o filsofo Aristteles (384 322 a. c.), que criou
uma tica baseada nas virtudes e no bem-estar das pessoas, definida com o termo Fins do Ser
Humano, ou seja, envolve os objetivos a curto prazo e os seus projetos de vida, tendo a razo
e a virtude como meios de encontrar a felicidade. Segundo Aristteles, No se estuda tica
pra saber o que virtude, mas, para aprender a tornar-se virtuoso e bom; de outra maneira,
seria um estudo completamente intil. (ARISTTELES, apud ARRUDA, 2003 p. 43).
Na Idade Moderna o conhecimento humano se pauta pela razo em detrimento da f, tendo
como filosofo principal Kant (1724 1804). Ele buscava uma tica universal baseada na
igualdade entre os homens, no podendo exigir do prximo o que no se exige de si prprio.
A tica kantiana pode ser considerada como a tica do dever, onde a moral tem a ver com a
racionalidade do sujeito, e no basicamente com aspectos exteriores como leis, costumes e
tradies. J Hegel (1770 1831), vincula a tica Histria e Poltica, baseada nas atitudes
do homem na sociedade Poltica e no momento histrico. Atualmente a tendncia valorizar a
posio de liberdade, enquanto o ideal da tica privilegia o aspecto pessoal da tica, como a
autenticidade e a busca de uma vida mais justa, procurando despertar nos indivduos uma
conscincia tica e crtica em prol de uma sociedade mais livre e mais humana.

3. tica x Moral
Tanto a tica como a moral tem muito em comum: ambas regulam relaes humanas
mediante normas de conduta impostas aos indivduos para possibilitar a vida em sociedade.
No fcil distinguir moral e tica. A palavra tica vem do grego ethos, que significa
moral. Apesar da origem comum de ambos os termos e de freqentemente serem usados
indistintamente, convm estabelecer uma relativa diferena de significados. A moral, para
alguns, relaciona-se s aes, isto , conduta real, individual ou coletiva. A tica, por sua
vez, alude aos princpios ou juzos que originam essas aes. Assim como a teoria e a prtica
esto sempre entrelaadas e indissociadas. J para outros, a moral tem um carter mais
pessoal, exige fidelidade aos prprios pensamentos e convices ntimas. A tica, como
atributo ou qualidade do carter, representa o estudo dos padres morais estabelecidos.
reconhecida como a cincia da moral, ou seja, o estudo dos deveres e obrigaes do indivduo
e da sociedade. Analise comparativa.

Tabela 1- Comparativa Gnero x Espcie


TICA X MORAL

Conjunto de valores Conjunto de costumes


sociais, igualdade e tradies e cultura de
bem-estar social grupo

Orientam o Atua sobre o


comportamento do comportamento do
homem x homens. homem em sociedade

Atinge a todos Atinge a grupos


universal. especficos.

Mantm e aglutina Regulamenta de forma


sociedades distintas. indireta todas as
sociedades.

Tabela 2 Comparativa tica x Moral

Colaborando no mesmo sentido sobre a obra de SAVATER, Fernando, tica para


Amador, comentario do Professor Luiz Flvio Gomes sobre tica e moral:

A moral diz respeito aos nossos comportamentos concretos aquilo que ns


fazemos aquilo que ns julgamos certo ou errado o bom o mal, a moral diz
respeito s normas que seguimos aos valores que ns adotamos diariamente
isso a moral em suma moral diz respeito aos nossos comportamentos
concretos.
A tica uma filosofia, outros dizem que uma cincia e outros afirmam
que uma arte, a arte ou a filosofia que tenta explicar o porqu destes
valores morais, a tica est por de trs da moral a tica filosfica ela vai
explicar os valores morais que ns seguimos e se esto certos ou errados,
isso tambm da preocupao da tica, de qualquer maneira ela vai dizer se
o que ns seguimos se os nossos costumes, nossas tradies, nossos tabus, se
isso est mau ou est bem se est certo ou se est errado.
Ns no podemos ento confundir cientificamente ou tecnicamente uma
coisa com outra, mas no h como negar o vinculo muito prximo entre
moral e tica, ns seguimos no nosso dia a dia nos nossos comportamentos
seguimos um certo padro moral e ns ento achamos isso certo aquilo
errado, isto bom aquilo mal isto faz parte da moral do nosso dia a dia da
moral que nos guia que rege nossos costumes as regras, nossos tabus e
nossos comportamentos e quem estuda tudo isso a tica. Ns temos que
adotar estes dois ensinamentos de tica e de moral em praticamente tudo que
fazemos na nossa vida por que ns temos liberdade, uma certa liberdade de
decidir as coisas, por este caminho ou por aquele caminho, assim que
vamos ento conduzindo nossas vidas por determinados padres morais e
ticos. Regra bsica da tica no fazer mal aos outros, no danificar os
outros, no prejudicar ningum, no ofender nenhuma outra pessoa a regra
bsica da tica. Mas tudo que voc analisa do ponto de vista tico tambm
tem que passar pelo crivo da moral, por que a moral voc tem regras e tabus
, voc segue muitas vezes estas regras estes costumes, mas nem sempre as
regras morais atendem a tica.

Vale reafirmar que a disciplina tica envolve mais do que apenas conteno. Envolve
tambm cultivar a virtude, as qualidades essenciais a um carter ntegro. Quando essas
qualidades esto presentes em nossa vida, tudo o que fazemos se transforma em um
instrumento que beneficia toda a famlia humana. Mesmo em termos de nossas ocupaes
dirias seja cuidando dos filhos em casa, trabalhando em uma fbrica ou servindo
comunidade como mdico, advogado, homem ou mulher de negcios, professor, nossas aes
contribuem para o bem-estar de todos. E como a disciplina tica que torna disponveis as
qualidades que do sentido e valor nossa existncia, no h dvida de que algo que se deve
adotar com entusiasmo e esforo consciente.

4. tica x Direito
A tica mais ampla do que o Direito e tem uma dimenso maior do que a moral, pois
uma gama enorme de regras, estabelecidas apenas como deveres, escapa do universo
normativo das leis. A tica enfeixa em si mesmo o Direito e a moral, servindo-lhes de esteio e
sustentao. Apesar de no se confundirem, o Direito se justifica enquanto regulamenta as
relaes humanas fundamentais ao Estado mediante a imposio de sanes. J a tica no
necessita de qualquer rgo ou poder para lhe dar efetividade. Sua exigibilidade no necessita
da coero estatal. A tendncia do Estado ditar normas jurdicas de modo a impor posturas
que obedeam aos padres morais e ticos vigorantes na sociedade em determinada poca.
No campo da tica e do Direito, muitas vezes o que mais interessa a norma e,
conseqentemente, a interdio ao desvio.

5. Neoconstitucionalismo
No prefcio da obra de BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderao, racionalidade e
atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, sob o subttulo neoconstitucionalismo,
interpretao constitucional e judicializao das relaes sociais no Brasil, o Professor Lus
Roberto Barroso assim se manifestou:
A dogmtica jurdica brasileira sofreu, nos ltimos anos, o impacto de um conjunto novo e denso de
idias, identificadas sob o rotulo genrico de ps-positivismo ou principialismo. Trata-se de um
esforo de superao do legalismo estrito, caracterstico do positivismo normativista, sem recorrer s
categorias metafsicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a atribuio de normatividade aos princpios
e a definio de suas relaes com valores e regras; a reabilitao da argumentao jurdica; a
formao de uma nova hermenutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos
fundamentais edificada sob a idia de dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma
reaproximao entre o Direito e a tica.

Em feliz sntese, o ilustre doutrinador ptrio lumina as linhas mestras da nova


interpretao constitucional e, ao mesmo tempo em que destaca o eclipse do positivismo
normativista, alerta tambm para os desservios das categorias metafsicas do direito natural.
Eis aqui a essncia da reconstruo neoconstitucionalista do direito contemporneo, qual seja
a superao da racionalidade lingstico-subsuntiva ligada ao texto da norma que cede
racionalidade discursiva associada dimenso retrica das decises judiciais. Agora, a
normatividade do direito no se atrela to-somente ao contedo da norma em abstrato, mas,
tambm, ao grau de aceitabilidade da norma-deciso pela conscincia epistemolgica da
comunidade aberta de intrpretes da Constituio.
O ps-positivismo uma superao do legalismo, no com recurso a idias metafsicas
ou abstratas, mas pelo reconhecimento de valores compartilhados por toda a comunidade.
Estes valores integram o sistema jurdico, mesmo que no positivados em um texto normativo
especfico. Os princpios expressam os valores fundamentais do sistema, dando-lhe unidade e
condicionando a atividade do intrprete. Em um ordenamento jurdico pluralista e dialtico,
princpios podem entrar em rota de coliso. Em tais situaes, o intrprete, luz dos
elementos do caso concreto, da proporcionalidade e da preservao do ncleo fundamental de
cada princpio e dos direitos fundamentais, procede a uma ponderao de interesses. Sua
deciso dever levar em conta a norma e os fatos, em uma interao no formalista, apta a
produzir a soluo justa para o caso concreto, por fundamentos acolhidos pela comunidade
jurdica e pela sociedade em geral. Alm dos princpios tradicionais como Estado de direito
democrtico, igualdade e liberdade, a quadra atual vive a consolidao do princpio da
razoabilidade e o desenvolvimento do princpio da dignidade da pessoa humana.
O direito constitucional, como o direito em geral, tem possibilidades e limites. A
correo de vicissitudes crnicas da vida nacional, como a ideologia da desigualdade e a
corrupo institucional, depende antes da superao histrica e poltica dos ciclos do atraso,
do que de normas jurdicas. O aprofundamento democrtico no Brasil est subordinado ao
resgate de valores ticos, ao exerccio da cidadania e a um projeto generoso e inclusivo de
pas.

6. A questo ps-moderna essencial passa a ser tica


No possvel deixar de reconhecer um princpio tico mnimo, de validade universal,
apto a obter unanimidade em todas as culturas. Esse princpio se assenta na aristotlica busca
do bem, finalidade de todas as criaturas, e no reconhecimento da dignidade humana, luz
kantiana. O Direito no pode ser atico, menos ainda antitico. J foi chamado de mnimo
tico e precisa ser mais do que esse mnimo. Se o ordenamento no estiver assentado sobre
slidos alicerces ticos, poder ser obedecido, pois imposto pela fora, mas no se revestir da
legitimidade persuasiva de uma observncia espontnea. A comunidade de destinatrios se
curvar prazerosamente aos ditames da lei, se convencida de que ela reflete um postulado
tico.
A dcada de 1990 reforou o entendimento enfraquecido por meio sculo de tenses
de que vivemos doravante numa cultura que no mais admite derrogaes proclamao de
ser a pessoa humana detentora de uma dignidade essencial especfica, cujo valor se sobrepe a
quaisquer circunstncias polticas, econmicas e sociais. Essa certeza coletiva entrementes
profundamente enraizada inclui a concepo de que o homem em sociedade tem, no respeito
dos demais, a garantia da considerao por sua dignidade prpria. E de que o entendimento
mtuo na defesa da vida, da liberdade, da honra, da imagem, da educao, da sade, do
trabalho e do lazer penhor de vigncia, na justa relao social e poltica, do valor superior do
ser humano e de sua comunidade.
Parafraseando o imperativo categrico da Fundamentao da Metafsica dos
Costumes (1785) do filsofo alemo Immanuel Kant (1724-1804), se aceita como coerente
com a natureza humana o princpio expresso pelo provrbio "no faa aos outros o que no
queres que te faam" pessoal e coletivamente. Assim, a obrigao tica com relao a valores
aceitos pelas pessoas, por suas sociedades e por seus Estados o fundamento da obrigao
legal referente s regras formais em vigor. A legitimidade da conscincia social e a soberania
da vontade geral da sociedade so a origem do efeito coercitivo da regra legal, da norma
efetiva, mas decerto no se esgotam nele. Exige-se ter presente um valor decisivo: a regra vale
igualmente para todos, sem qualquer outra exceo possvel do que aquela que,
eventualmente, a totalidade social tenha aceitado fixar especialmente pelos mecanismos das
decises majoritrias na democracia representativa e participativa.
Intervenes coletivas de conjuntos de estados sob invocao de determinado carter
humanitrio representam a modificao conceitual do direito de ingerncia, em contraposio
sacrossanta soberania dos estados-naes. No resta dvida de que a fase em que nos
encontramos de transio e de incerteza, de insegurana e de busca. Tampouco os direitos
humanos, individual e coletivamente, chegaram a um ponto timo de aplicao. Mas
constatam-se progressos notveis ao longo da segunda metade do sculo 20. E certa
acelerao nos ltimos dez anos.
O presidente da Comisso de Relaes Exteriores da Assemblia Nacional Francesa,
Franois Fillon, ao declarar que "a moral no a alternativa para a poltica", que ela um de
seus componentes, reconhece que a distino entre dirigentes e dirigidos est cada vez mais
enfraquecida. Responsabilidade e realismo compem-se para formar um bloco inspirador de
decises cujo sintetizador seria o "princpio humanitrio". Esse princpio estaria expresso por
dois princpios norteadores da ao da Unio Europia: o princpio da solidariedade e o
princpio da subsidiaridade. A lgica desses princpios j no mais a da fidelidade a pactos
ou alianas de cunho militar. A solidariedade sobretudo poltica e, por extenso, tica e a
subsidiaridade, econmica.

7. Antecedentes do problema tico nas relaes internacionais desde finais do sculo XIX
que so ps moderna
plausvel considerar que teve pelo menos quatro grandes manifestaes desde o final
do sculo 19 at o perodo imediatamente aps a 2 Guerra Mundial. Por certo v-se, na fase
iniciada aps a queda do muro de Berlim e no impacto de seu valor simblico sobre o
conjunto das relaes internacionais, uma modificao de grau e de intensidade. De uma
parte, a questo da impessoalidade, da publicidade e da eticidade do agir poltico disseminou-
se por toda a escala social, deixando o que se poderia chamar de gueto acadmico ou pastoral.
De outra, a presena constante e crescente do tema no discurso meditico, no discurso poltico
e na linguagem comum emprestou questo da moralidade pblica um grau de relevncia
social muitssimo maior do que um mero artifcio de retrica camuflador.
O primeiro exemplo de antecedente que cabe ser lembrado o do Congresso de
Berlim (1878). Liderado por dois cnicos notrios, Bismarck e Disraeli, o conclave tratou da
questo dos Blcs em termos morais, sem hesitar, contudo em partilhar a frica como se
fosse um loteamento de subrbio e entregar Chipre Gr-Bretanha como uma espcie de
gorjeta. O vocabulrio moralizante (pacificador, mantenedor do equilbrio) aparece com fora.
Um segundo exemplo consiste nos quatorze pontos de Woodrow Wilson, cujo teor
filosfico evidencia claramente a pretenso tico-poltica da ordem mundial das negociaes.
Se muitos dos pontos expressavam claramente a ideologia da economia liberal, a preocupao
com o estatuto colonial, com a questo das nacionalidades e com o mecanismo da negociao
(idealizado na Liga das Naes) pe a ordem mundial, mesmo se limitadamente, na
perspectiva da moralidade.
Um terceiro exemplo, ordenado na mesma direo, o do pacto de Paris de 27 de
agosto de 1928 conhecido pelos nomes de Aristide Briand e de Frank Kellogg, ministro
francs das Relaes Exteriores e secretrio americano de Estado, respectivamente cuja
idia-fora da substituio definitiva do conflito armado pela negociao em goras polticas
se origina no postulado tico do respeito vida e aos direitos humanos, ao menos em tese
Um quarto exemplo digno de meno a prpria Declarao Universal dos Direitos
Humanos, da ONU, aprovada em 1948. Como em suas ilustres predecessoras da Virgnia em
1776 e de Versalhes em 1789, os postulados da dignidade inerente e dos direitos iguais e
inalienveis de todos os "membros da famlia humana" (Prembulo), expressos pela liberdade,
pela justia e pela paz no mundo, so enunciados de cunho tipicamente tico.
A modificao estrutural das relaes polticas iniciadas com desmoronamento do
bloco sovitico recoloca na agenda internacional no apenas declaraes enquanto tais, mas
sua aplicao e prtica. nesta perspectiva que a ONU reuniu em Viena, em junho de 1993,
na conferncia mundial sobre direitos humanos, um tabuleiro estatal com nova geometria
poltica. Essa conferncia sucedeu a outra, sobre o meio-ambiente e o desenvolvimento
sustentvel (Rio 92), igualmente representativa de uma alterao substantiva do quadro das
relaes inter-estatais, no qual doravante a qualidade da vida individual e social tornou-se um
fator de primeira ordem e no mais uma varivel secundria.
A conferncia de Viena buscou sistematizar a agenda internacional na passagem do
longo itinerrio terico para uma prtica enfim considerada urgente, vale dizer, um valor
normativo a ser observado como pauta comportamental de indivduos e de governantes. A
generalidade dos direitos que se pretendem universais e que como tais so reafirmados em
acelerado movimento globalizante ganha uma roupagem particularizada, na medida em que a
cada estado posta a exigncia moral pblica de realiz-los, independentemente de questes
de soberania. O espao tico , no entanto, ainda mantido no plano da auto-determinao de
cada estado, sem que tenha produzido, na conferncia, uma anlise prudente da herana
oitocentista do modelo dos estados-naes. Entretanto o reconhecimento, por uma instncia
princeps de negociao multilateral, de que h um denso programa poltico de ao
internacional para a efetivao dos direitos humanos (civis, polticos, sociais), como tarefa
tica um avano no negligencivel. Esse reconhecimento inclui setores cujo pragmatismo
punha de lado a questo dos direitos. Assim, entra no vocabulrio internacional o carter tico
da conciliao entre iniciativa econmica, polticas pblicas (internas e externas),
desenvolvimento social e consolidao democrtica, como pem em evidncia Lindgren
Alves, com destaque para a poltica brasileira de defender aes afirmativas multilaterais
nessa matria, malgrado as hesitaes dos processos decisrios.
A posio brasileira evoluiu do reconhecimento abstrato e inercial dos direitos
universais desde os anos 1940 (sem deter-se na difcil fase do perodo autoritrio) para uma
atitude preeminente de iniciativa prpria, a contar notadamente da redemocratizao do pas
da segunda metade dos anos 1980. Com a ratificao sucessiva de diversos instrumentos
internacionais e com uma atuao crescente nos foros multilaterais, o Brasil colocou no topo
da agenda de referncia de sua poltica interna e externa o trinmio valorativo vale dizer, de
cunho tico da democracia, do desenvolvimento e dos direitos humanos.

8. tica na empresa
Tambm no mundo empresarial, princpios ticos so cada vez mais proclamados:
proibio do trabalho infantil, respeito dos direitos individuais e coletivos no pas ou nos
pases em que a empresa estiver em atividade, luta contra a corrupo. Aqui tambm se pode
estimar que a situao est longe de ser perfeita, mas o caminho percorrido desde o fim da 2
Guerra Mundial no negligencivel. O respeito de normas ticas e de normas sociais
mesmo se ainda de forma fragmentria, sobretudo conforme a regio do mundo vem-se
tornando ponto constante das agendas nacionais, internacionais e transnacionais do
empresariado. A dissociao entre mundo dos negcios e vulnerabilidade tica dos decisores
polticos vem aumentando.
No entanto, nada adianta uma empresa aparentar ser eticamente correta, dentro deste
contexto, se ela no assumir uma poltica de responsabilidade social e ambiental. A partir de
planejamento e execuo de aes socialmente responsveis, que consolidem projetos
relacionados ao meio ambiente, melhoria do ambiente de trabalho, entre outros, um novo
posicionamento empresarial e novas relaes, fundamentadas numa atuao tica, devero ser
estabelecidas com funcionrios, consumidores, comunidade, enfim com a sociedade de um
modo geral. Percebe-se, desta forma, que os profissionais de comunicao passam a
desenvolver junto s organizaes uma postura social e tica mais voltada qualidade de vida
da sociedade.
Com base no que foi exposto, pode-se dizer que tica empresarial e a responsabilidade
social e ambiental no assunto para as horas vagas, filosofia e prtica de empresa.
Significa no ao individualismo e aos seus subprodutos: egocentrismo e corporativismo. No
ao autoritarismo e suas subdivises: o totalitarismo poltico, com centralizao do poder;
totalitarismo organizacional, com o comportamento burocrtico; o totalitarismo emocional,
com o paternalismo. Ou seja, a tica a alma do negcio. o que garante o conceito pblico
e a perpetuidade, sem princpios ticos invivel a organizao social.

9. Metodologia de Estudo
O estudo em causa foi nquadrado exencialmente em Pesquisa Bibliogrfica elaborada
a partir de material j publicado, constitudo principalmente de livros, artigos de peridicos e
atualmente com material disponibilizado na internet.

Consideraes Finais
Ainda que as normas ticas e morais variem no tempo e no espao, so elas que do
sustentabilidade ao Direito, emprestando contedo de validade legislao. Assim, o Direito
no pode prescindir da tica, sob pena de perder sua razo de ser. Qualquer norma, qualquer
deciso que chegue a um resultado que se divorcie de uma soluo de contedo tico no
subsiste. Essa preocupao no deve ser s do legislador, mas tambm os aplicadores do
Direito precisam conduzir suas decises de forma que a soluo no se afaste de padres
ticos. mister que a sentena imponha um agir de boa-f. No pode gerar prejuzo a
ningum, muito menos chancelar enriquecimento sem causa.
Deu-se nesse ponto um notvel passo adiante na conformao do modelo
comportamental que se quer ver adotado na gesto pblica. A poltica e a prtica dos valores,
reclamo tradicional e constante dos movimentos sociais, no raro apesar dos governos e
mesmo contra eles, passam a integrar o ethos ilustrado de uma globalizao econmica e
financeira, cujos efeitos cabe temperar.

Referncias

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Constitucional RBDC n. 09 jan./jun. 2007
BARROSO, Lus Roberto. Fundamentos tericos e filosficos do novo direito
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