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PORTARIA N º 453.2010 Copos Plásticos Descartáveis

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Servio Pblico Federal

MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR


INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

Portaria n. 453 , de 01 de dezembro de 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E


QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuies, conferidas no 3 do artigo 4
da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3 da Lei n. 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alnea f do subitem 4.2 do Termo de Referncia do Sistema Brasileiro de


Avaliao da Conformidade, aprovado pela Resoluo Conmetro n. 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competncia para estabelecer as diretrizes e critrios para a atividade de
avaliao da conformidade;

Considerando a necessidade de os Copos Plsticos Descartveis, comercializados no pas,


apresentarem requisitos mnimos de segurana, resolve baixar as seguintes disposies:

Art. 1 Aprovar os Requisitos de Avaliao da Conformidade para Copos Plsticos Descartveis,


disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereo abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial Inmetro


Diviso de Programas de Avaliao da Conformidade Dipac
Rua da Estrela n. 67 - 2 andar Rio Comprido
20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2 Cientificar que a Consulta Pblica, que acolheu contribuies da sociedade em geral para
a elaborao dos Requisitos de Avaliao da Conformidade ora aprovados, foi divulgada pela Portaria
Inmetro n. 176 , de 18 de maio de 2010, publicada no Dirio Oficial da Unio de 20 de maio de 2010,
seo 01, pginas 75-76.

Art. 3 Instituir, no mbito do Sistema Brasileiro de Avaliao da Conformidade SBAC, a


certificao compulsria para Copos Plsticos Descartveis, a qual dever ser realizada por Organismo
de Certificao de Produto OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos
ora aprovados.

Art. 4 Determinar que no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicao desta
Portaria, os Copos Plsticos Descartveis devero ser fabricados e importados somente em
conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Pargrafo nico Seis meses aps o trmino do prazo inserto no caput, os Copos Plsticos
Descartveis devero ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores,
somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5 Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicao desta
Portaria, os Copos Plsticos Descartveis devero ser comercializados no mercado nacional somente
em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Servio Pblico Federal

MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR


INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO

Pargrafo nico A deciso contida no caput no aplicvel aos fabricantes e importadores, que
devero observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6 Cientificar que a fiscalizao do cumprimento das disposies contidas nesta Portaria, em
todo o territrio nacional, estar a cargo do Inmetro e das entidades de direito pblico a ele vinculadas
por convnio de delegao.

Pargrafo nico: A fiscalizao observar os prazos assentados nos artigos 4 e 5 desta Portaria.

Art. 7 Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

JOO ALZIRO HERZ DA JORNADA


Anexo da Portaria Inmetro
REQUISITOS DE AVALIAO DA CONFORMIDADE N 453 / 2010
PARA COPOS PLSTICOS DESCARTVEIS
Pg. 1 / 22

1. OBJETIVO

Estabelecer os critrios para o Programa de Avaliao da Conformidade para copos plsticos


descartveis, exceto os destinados para festas, com foco na segurana, atravs do mecanismo de
certificao compulsria, atendendo aos requisitos da Norma ABNT NBR 14865, alm das
exigncias contidas na Portaria Inmetro n 199, de 26 de agosto de 1993, visando conformidade
do produto e evitar a concorrncia desleal.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

ABNT NBR 13230 Simbologia indicativa de reciclabilidade e


identificao de materiais plsticos Simbologia.

ABNT NBR 13883 Segurana de artigos para festa.

ABNT NBR 14865 Copos Plsticos Descartveis.

ABNT NBR ISO 9001 Sistemas de Gesto da Qualidade Requisitos.

ABNT NBR ISO/IEC 17025 Requisitos gerais para a competncia de


laboratrios de ensaio e calibrao.

ABNT NBR 5426 Planos de amostragem e procedimentos na


inspeo por atributos.

Lei n 9933, de 20 de dezembro de 1999 Dispe sobre as competncias do Conmetro e do


Inmetro, institui a Taxa de Servios Metrolgicos e
d outras providncias.

Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990 Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras


providncias.

Portaria Inmetro n 179, de 16 de junho Regulamenta o uso das marcas, dos smbolos de
de 2009 Acreditao, de reconhecimento da conformidade
aos princpios das Boas Prticas de Laboratrio
BPL e, dos Selos de Identificao do Inmetro.

Portaria Inmetro n 157, de 19 de agosto Estabelece a forma de expressar a indicao


de 2002 quantitativa do contedo lquido dos produtos pr-
medidos.

Portaria Inmetro n 123, de 06 de Altera o item 3.1.1 do Regulamento Tcnico


novembro de 1997 baixado pela Portaria Inmetro n 199, de 26 de
agosto de 1993.

Portaria Inmetro n 199, de 26 de agosto Aprova o Regulamento Tcnico Metrolgico que


de 1993 estabelece as condies a que devem satisfazer as

1
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

medidas de capacidade descartveis utilizadas na


medio e comercializao de bebidas para
consumo imediato e as medies de volume
realizadas por meio das medidas de capacidade
descartveis.

Resoluo Conmetro n 04, de 02 de Dispe sobre a aprovao do Termo de Referncia


dezembro de 2002 do Sistema Brasileiro de Avaliao da
Conformidade SBAC e do Regimento Interno do
Comit Brasileiro de Avaliao da Conformidade
CBAC.

Resoluo Conmetro n 05 de 6 de maio Dispe sobre a aprovao do Regulamento para o


de 2008 Registro de Objeto com Conformidade Avaliada
Compulsria, atravs de Programa Coordenado
pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalizao e Qualidade Industrial Inmetro.

Resoluo n 105 de 19 de maio de 1999 Aprovar os Regulamentos Tcnicos: Disposies


da Agncia Nacional de Vigilncia Gerais para Embalagens e Equipamentos Plsticos
Sanitria em contato com Alimentos e seus Anexos.

Resoluo n 23 de 15 de maro de 2000 Dispe sobre o Manual de Procedimentos Bsicos


da Agncia Nacional de Vigilncia para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de
Sanitria Registro de Produtos Pertinentes rea de
Alimentos.
Resoluo n 17 de 17 de maro de 2008 Dispe sobre Regulamento Tcnico sobre Lista
da Agncia Nacional de Vigilncia Positiva de Aditivos para Materiais Plsticos
Sanitria destinados Elaborao de Embalagens e
Equipamentos em Contato com Alimentos.
Resoluo RDC n 91, de 11 de maio de Aprova os Critrios Gerais e Classificao de
2001 da Agncia Nacional de Vigilncia Materiais para Embalagens e Equipamentos em
Sanitria Contato com Alimentos.

Resoluo RDC n 278, de 22 de Aprova as categorias de Alimentos e Embalagens


setembro de 2005 da Agncia Nacional Dispensados e com Obrigatoriedade de Registro.
de Vigilncia Sanitria

3. SIGLAS

ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas


CBAC Comit Brasileiro de Avaliao da Conformidade
Cgcre Coordenao Geral de Acreditao
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica
Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial
Dicor Diviso de Acreditao de Organismos
D.O.U. Dirio Oficial da Unio
Dqual Diretoria da Qualidade

2
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial


ISO International Organization for Standardization
MoU Memorando de Entendimento (Memorandum of Understanding)
NBR Norma Brasileira
NIT Norma Inmetro Tcnica
OAC Organismo de Avaliao da Conformidade
OCP Organismo de Certificao de Produto
OCS Organismo de Certificao de Sistemas
RAC Requisitos de Avaliao da Conformidade
RDC Resoluo da Diretoria Colegiada
SBAC Sistema Brasileiro de Avaliao da Conformidade
SGQ Sistema de Gesto da Qualidade

4. DEFINIES
Para fins deste RAC, so adotadas as definies a seguir, complementadas pelas definies
contidas nos documentos citados no captulo 2.

4.1 Copo plstico descartvel termoformado


Produto obtido pelo processo de termoformagem de resinas termoplsticas, pigmentado ou no,
impressos ou no com logomarca de empresas, destinado ao consumo de bebidas e outros usos
similares, devendo ser utilizados uma nica vez.

4.2 Copo plstico descartvel para festa


Produto decorado com motivos de qualquer natureza, incluindo os infantis, times ou selees
esportivas, projetado e fabricado para ser usado quer seja em decorao, quer seja como
utenslio, ou recipiente para fins alimentcios, em festas.

4.3 Designao
Autorizao governamental dada a um OAC para realizar atividades especficas de avaliao da
conformidade.

4.4 Famlia de copos plsticos descartveis


Copos plsticos descartveis fabricados com a mesma resina termoplstica e com a mesma
capacidade volumtrica.

4.5 Fornecedor
Pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, legalmente estabelecida no pas, que desenvolve atividade de produo,
montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio gratuita ou
no, ou comercializao de copos plsticos descartveis, responsvel por requerer o registro do
objeto ao Inmetro.

4.6 Manga
Embalagem produzida com filme plstico para acondicionamento dos copos.

4.7 Memorial descritivo


Documento apresentado em portugus, pelo solicitante da certificao no qual descrito para
cada modelo de copo plstico descartvel produzido, seus nomes fantasias e marcas (caso
existam), suas especificaes tcnicas: composio, dimenses, gramatura, superfcie (liso ou
estriado), tonalidade, capacidade volumtrica, quantidade por manga e a rastreabilidade de
produo/importao do copo plstico descartvel, apresentando o formato da mesma.

3
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

4.8 Modelo de copos plsticos descartveis


Copos plsticos descartveis que apresentem o mesmo tipo de resina, a mesma capacidade
volumtrica, o mesmo tipo de pigmento e a mesma textura de parede, identificados por um ou
mais nomes fantasia, podendo ser impressos ou no com logomarca de empresas, desde que no
sejam destinados para festa .

4.9 Solicitante da certificao


Pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, legalmente estabelecida no pas, que desenvolve atividade de produo,
montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio gratuita ou
no, ou comercializao de copos plsticos descartveis, que est requerendo o Certificado de
Conformidade.

4.10 Termoformagem
Processo que consiste em aquecer uma chapa plana previamente extrudada, ou fabricada em
sistema contnuo de extruso, at a temperatura de amolecimento do termoplstico, e introduzida
em molde refrigerado de multicavidades. Por ao de ar comprimido e vcuo, ocorre a formao
do produto. O produto ento resfriado, cortado, extrado e empilhado (acondicionado).

4.11 Titular da certificao


Pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, legalmente estabelecida no pas, que desenvolve atividade de produo,
montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio gratuita ou
no, ou comercializao de copos plsticos descartveis, que obteve o Certificado de
Conformidade e o responsvel por manter as condies tcnico-organizacionais que serviram
de base para a obteno do mesmo.

5 MECANISMO DE AVALIAO DA CONFORMIDADE

5.1 O mecanismo de avaliao da conformidade para copos plsticos descartveis o da


certificao compulsria, a ser conduzido por Organismo de Avaliao da Conformidade (OAC),
doravante denominado Organismo de Certificao de Produto (OCP), devidamente acreditado no
escopo deste RAC pela Cgcre/Inmetro.

5.1.1 Este RAC estabelece 2 (dois) modelos distintos para obteno e manuteno do Certificado
de Conformidade, cabendo ao solicitante da certificao optar por um deles:

a) Modelo de Certificao 5 Ensaio de tipo, avaliao e aprovao do Sistema de Gesto


da Qualidade do fabricante, acompanhamento atravs de auditorias no fabricante e ensaio
em amostras retiradas no comrcio e no fabricante;

b) Modelo de Certificao 7 Ensaio de lote.

5.1.2 Todas as etapas do processo de certificao devem ser conduzidas pelo OCP.

6 ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAO DA CONFORMIDADE

6.1 Modelo de Certificao 5 Ensaio de tipo, avaliao e aprovao do Sistema de Gesto da


Qualidade do fabricante, acompanhamento atravs de auditorias no fabricante e ensaio em
amostras retiradas no comrcio e no fabricante.
4
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.1.1Avaliao Inicial

6.1.1.1 Solicitao de incio de processo


Para iniciar o processo de certificao o solicitante da certificao deve encaminhar uma
solicitao formal ao OCP na qual deve constar sua opo por este modelo de certificao. No
formulrio de solicitao, fornecido pelo OCP, devem constar, no mnimo, as seguintes
informaes, cuja responsabilidade exclusiva do solicitante da certificao:

a. Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado;


b. Razo Social, nome fantasia caso exista, Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) , ou
Cadastro de Pessoa Fsica (CPF), do solicitante;
c. Endereo completo do solicitante;
d. Pessoa para contato e, quando aplicvel, telefone e endereo eletrnico;
e. Endereo completo da unidade fabril de produo das famlias de produtos a serem
certificadas;
f. Cpia autenticada do Certificado do Sistema de Gesto da Qualidade, emitido no mbito do
SBAC, tendo como referncia a norma ABNT NBR ISO 9001, e sendo esta certificao
vlida para todas as linhas de produo dos modelos do produto objetos da certificao.
f. Cpia autenticada do Certificado do Sistema de Gesto da Qualidade, quando existente,
emitido no mbito do SBAC, tendo como referncia a norma ABNT NBR ISO 9001, e sendo
esta certificao vlida para todas as linhas de produo dos modelos do produto objeto da
certificao. (NR) ( Redao dada pela Portaria INMETRO / MDIC nmero 125 de
15/03/2011)

Nota: O Certificado de Sistema de Gesto da Qualidade deve se referir unidade fabril e (s)
linha(s) de produo dos modelo(s) objeto(s) da Certificao.

6.1.1.2Anlise da solicitao e da documentao

6.1.1.2.1 O OCP deve realizar uma anlise quanto pertinncia da solicitao, alm de uma
avaliao da documentao tcnica e do SGQ encaminhada quanto a sua completeza e teor das
informaes, no prazo mximo de 30 (trinta) dias corridos.

6.1.1.2.2 Caso seja identificada alguma no conformidade na documentao recebida, esta deve
ser formalmente encaminhada ao solicitante da certificao que dever providenciar a sua
correo e formaliz-la ao OCP, evidenciando a implementao da mesma para nova anlise.

6.1.1.2.3 Caso a solicitao de certificao seja considerada invivel, o OCP deve comunicar
formalmente ao solicitante da certificao o motivo da inviabilidade do atendimento e devolver
toda a documentao apresentada.

6.1.1.3Auditoria Inicial

6.1.1.3.1 Aps a anlise e aprovao da documentao, o OCP, mediante acordo com o


solicitante da certificao, deve programar a coleta da amostra na unidade fabril (constante na
documentao da solicitao inicial) para a realizao dos ensaios iniciais conforme subitem
6.1.1.4 e a realizao da auditoria inicial no SGQ do processo produtivo, tendo como referncia
o Anexo B deste RAC.

6.1.1.3.2 Faz parte destas avaliaes o acompanhamento da fabricao das famlias de produtos,
escopo da certificao.
5
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.1.1.3.3 A apresentao de um Certificado do SGQ do processo produtivo, dentro de sua


validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou reconhecido no mbito do
SBAC, segundo a ISO 9001 e sendo essa certificao vlida para a linha de produo do produto
objeto da certificao, pode eximir o solicitante da certificao, sob anlise e responsabilidade do
OCP, da avaliao do SGQ durante a auditoria inicial. Neste caso, o solicitante da certificao
deve colocar disposio do OCP todos os registros correspondentes a esta certificao. O OCP
deve analisar a documentao pertinente para assegurar que os requisitos descritos no Anexo B
foram atendidos.

Nota: O certificado referente ao SGQ emitido por um OCS estrangeiro deve estar acompanhado
de traduo juramentada no idioma portugus, quando o certificado for emitido em idioma
distinto do ingls ou espanhol.

6.1.1.3.4 Aps o trmino da auditoria inicial, o OCP deve emitir o Relatrio de Auditoria Inicial,
contendo, no mnimo, os seguintes requisitos:
a) identificao do solicitante da certificao e do fabricante (caso estes sejam distintos);
b) data da auditoria, nmero de horas da auditoria, escopo e produto;
c) relao de auditores;
d) registro de no-conformidades, quando existirem;
e) evidncias de que os requisitos do Anexo B foram verificados e concluses da auditoria;
f) assinaturas do auditor-lder, do solicitante da certificao e do fabricante (caso estes sejam
distintos).

Nota: Uma cpia do Relatrio de Auditoria deve ser disponibilizada ao solicitante da


certificao.

6.1.1.4 Ensaios Iniciais


Os ensaios iniciais devem comprovar que o objeto da avaliao da conformidade atende aos
requisitos normativos, cabendo ao OCP a elaborao do Plano de Ensaios. Estes ensaios devem
ser realizados e registrados, segundo as etapas abaixo.

6.1.1.4.1 Definio dos ensaios a serem realizados

6.1.1.4.1.1 Para cada famlia de copos plsticos descartveis devem ser realizados nas amostras
coletadas pelo OCP, todos os ensaios previstos na Norma ABNT NBR 14865, alm de
verificados todos os requisitos constantes na referida Norma.

6.1.1.4.1.2 Os copos devem trazer gravado em relevo, com caracteres visveis e de forma
indelvel, pelo menos o seguinte: a) marca e identificao do fabricante; b) capacidade do copo;
c) smbolo de identificao do material para reciclagem, conforme ABNT NBR 13230.

6.1.1.4.1.3 Nas mangas dos copos plsticos descartveis deve estar impresso a descrio do
produto, sua capacidade total, a quantidade e sua codificao (identificao da rastreabilidade,
conforme memorial descritivo), no sendo necessrio informar o peso mnimo de cada copo.

6.1.1.4.2 Definio da amostragem

6.1.1.4.2.1 Durante a auditoria, o OCP deve coletar 15 mangas do produto acabado, de cada
famlia de copos plsticos descartveis, sendo 5 para amostra prova, 5 para amostra contraprova
e 5 para amostra testemunha.

Nota: Uma manga poder conter no mximo 200 unidades de copos plsticos descartveis.
6
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.1.1.4.2.2 As amostras devem ser, coletadas na rea de estoque de produto acabado, em


embalagens prontas para comercializao.

6.1.1.4.2.3 As amostras devem ser identificadas, lacradas e encaminhadas ao laboratrio para


ensaio, de acordo com o estabelecido em procedimento especfico do OCP.

6.1.1.4.2.4 O OCP ao realizar a coleta das amostras deve elaborar um relatrio de amostragem,
detalhando o local e as condies em que foram obtidas as amostras.

6.1.1.4.3 Critrio de aceitao e rejeio

6.1.1.4.3.1 Caso haja reprovao na amostra prova, novos ensaios podem ser realizados,
utilizando-se as amostras de contraprova. Havendo nova reprovao, o produto deve ser
considerado reprovado. Caso o ensaio da amostra contraprova seja considerado aprovado, devem
ser realizados os ensaios na amostra testemunha. Se o ensaio da amostra testemunha for
aprovado, o produto deve ser considerado aprovado, caso contrrio, reprovado.

6.1.1.4.3.2 O solicitante da certificao que tiver a amostra prova reprovada e no optar pela
realizao dos ensaios nas amostras contraprova e testemunha ter sua famlia reprovada.

6.1.1.4.4 Definio do laboratrio

6.1.1.4.4.1 O OCP deve selecionar, em comum acordo com o solicitante da certificao, o


laboratrio a ser contratado para a realizao dos ensaios relativos ao processo de certificao do
produto.

6.1.1.4.4.2 O OCP deve adotar laboratrios acreditados pela Cgcre/Inmetro no escopo dos
ensaios especificados no RAC. O OCP deve registrar, atravs de documentos comprobatrios, os
motivos que o levaram a selecionar o laboratrio.

6.1.1.4.4.3 Para a definio do laboratrio deve ser considerado os seguintes itens:

a) o laboratrio deve ser de 3 parte e acreditado pela Cgcre/Inmetro;


b) no caso da inexistncia de laboratrio de 3a parte acreditado pode ser utilizado laboratrio
de 1 parte acreditado pela Cgcre/Inmetro para o escopo, desde que os ensaios sejam
acompanhados pelo OCP;
c) em carter excepcional e precrio, desde que condicionado a uma avaliao pelo OCP,
poder ser utilizado laboratrio no acreditado para o escopo especfico, quando
configurada uma das hipteses abaixo descritas:

I- quando no houver laboratrio acreditado para o escopo especfico relativo ao Programa


de Avaliao da Conformidade;
II- quando houver somente um laboratrio acreditado e o OCP evidenciar que o preo das
anlises do laboratrio no acreditado, acrescido dos custos decorrentes da avaliao pelo
OCP, em comparao com o acreditado , no mnimo, inferior a 50%;
III- quando o(s) laboratrio(s) acreditado(s) no atender(em) em, no mximo, dois meses ao
prazo para o incio das anlises ou dos ensaios previstos neste RAC;
IV- quando o(s) laboratrio(s) acreditado(s) estiver(em) em local(is) distante(s) do titular da
certificao, a ponto de criar dificuldades do transporte das amostras, inclusive quebra e
danos das mesmas ou prejudicar o prazo para entrega no laboratrio.

7
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

d) quando no existirem laboratrios acreditados no devido escopo, o OCP deve seguir a


seguinte ordem de prioridade na seleo de laboratrio no acreditado pela
Cgcre/Inmetro para o escopo especfico:
- Laboratrio de 3 parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s);
- Laboratrio de 1 parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s);
- Laboratrio de 3 parte no acreditado;
- Laboratrio de 1 parte no acreditado.
e) quando da designao de laboratrio no acreditado, este tem o prazo de 12 meses para
obter sua acreditao, sem o que no participar mais do Programa de Avaliao da
Conformidade em questo;
f) a avaliao realizada pelo OCP no laboratrio no acreditado deve ser feita por um
profissional do OCP que possua registro de treinamento, de no mnimo de 16 horas/aula,
na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 vigente, alm de comprovao formal de
experincia e conhecimento tcnico especfico quanto aos ensaios a serem avaliados;
g) no caso de contratao de laboratrio de 1 parte no acreditado, o OCP deve acompanhar
a execuo de todos os ensaios, cada vez que o laboratrio executar este servio;
h) No caso de contratao de laboratrio de 1 parte e de 3 parte acreditados para outro(s)
escopo(s) de ensaio(s), o OCP deve avaliar os requisitos do Anexo B da Norma Inmetro
NIT- Dicor-024, com exceo dos itens 1 ao 3;
i) Para os ensaios realizados por laboratrios estrangeiros, desde que acordado pelo
regulamentador, deve ser observada a equivalncia do mtodo de ensaio e da
metodologia de amostragem estabelecida. Alm disso, esses laboratrios devem ser
acreditados pela Cgcre/Inmetro ou por um Organismo de Acreditao que seja signatrio
de um acordo de reconhecimento mtuo do qual o Inmetro tambm faa parte.

Nota: A relao dos laboratrios acreditados pode ser obtida, consultando o site do
Inmetro, das cooperaes e dos organismos signatrios dos referidos acordos.

6.1.1.5 Tratamento de no conformidades na etapa de Avaliao Inicial

6.1.1.5.1 Caso seja identificada alguma no conformidade na avaliao inicial, o solicitante da


certificao ter prazo acordado com o OCP para que tome as devidas aes corretivas para sanar as
no conformidades.

6.1.1.5.2 A anlise crtica das causas das no conformidades responsabilidade do solicitante da


certificao.

6.1.1.5.3 Os produtos no conformes devem ser documentados, identificados e estocados em reas


separadas, para que no haja possibilidade de mistura com o produto conforme.

6.1.1.5.4 Fica a critrio do OCP a necessidade de nova auditoria para verificar a implementao das
aes corretivas.

6.1.1.5.5 Caso o solicitante da certificao no cumpra o prazo estabelecido, o processo de


solicitao ser cancelado.

6.1.1.5.6 Novos prazos podem ser acordados, desde que formalmente requeridos pelo solicitante da
certificao, justificados e considerada a pertinncia pelo OCP. Estes prazos tambm se aplicam para
no conformidades ou pendncias identificadas na anlise da solicitao.

6.1.1.5.7 A evidncia objetiva do tratamento das no conformidades requisito para a emisso do


Certificado de Conformidade.

8
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.1.1.5.8 O OCP deve avaliar a eficcia das aes corretivas implementadas.

6.1.1.6 Emisso do Certificado de Conformidade

6.1.1.6.1 Cumpridos os requisitos exigidos neste RAC, o OCP toma a deciso de ser favorvel
ou no emisso do Certificado de Conformidade. O Certificado de Conformidade somente
deve ser concedido ao solicitante da certificao que tenha em seu processo todas as no
conformidades eliminadas.

6.1.1.6.2 O instrumento formal de emisso do Certificado de Conformidade deve conter, no


mnimo:

a) Razo social, CNPJ/CPF e nome fantasia do solicitante da certificao, quando aplicvel;


b) Endereo completo do solicitante da certificao/fabricante;
c) Nmero, data de emisso e validade do Certificado de Conformidade;
d) Identificao da unidade fabril e endereo completo;
e) Nome, nmero de registro de acreditao e assinatura do OCP;
f) No do Relatrio de ensaio expedido pelo laboratrio acreditado;
g) Identificao completa dos modelos/famlias de copos plsticos descartveis certificados,
marca comercial e/ou nome fantasia;

Nota: Se for necessria mais de uma pgina como anexo, estas devem estar identificadas de
forma inequvoca, referenciando-se em correspondncia numerao e codificao do
Certificado. Neste caso, deve constar no Certificado a expresso Certificado vlido somente
acompanhado do(s) anexo(s).

6.1.1.6.3 O solicitante da certificao deve comunicar ao OCP qualquer alterao no tipo de


processo produtivo ou no projeto da famlia e/ou modelo de copos plsticos descartveis que
implique em mudana nos dados do memorial descritivo que poder acarretar na realizao de
novos ensaios e nova validao da famlia e/ou modelo junto ao OCP.

6.1.1.6.4 O Certificado de conformidade deve ter validade de 3 (trs) anos e conter a seguinte
redao: a validade deste est atrelada realizao das avaliaes de manuteno e a emisso
das confirmaes de manuteno anualmente.

6.1.2 Avaliao de Manuteno


A avaliao de manuteno deve ser realizada pelo OCP, o qual deve programar auditorias
peridicas objetivando confirmar que as condies tcnico-organizacionais que deram origem
certificao esto sendo mantidas de acordo com as etapas subsequentes.

6.1.2.1 Auditoria de Manuteno

6.1.2.1.1 A auditoria de manuteno deve abranger os mesmos requisitos descritos em 6.1.1.3,


podendo haver auditorias extraordinrias desde que haja justificativas para tal.

6.1.2.1.2 Caso na auditoria de manuteno seja identificado que algum requisito estabelecido no
est sendo atendido, o OCP deve solicitar ao titular da certificao que tome as devidas aes
para san-lo conforme estabelecido em 6.1.2.3.

6.1.2.1.3 Aps o trmino da auditoria de manuteno, o OCP deve emitir o Relatrio de


Auditoria de Manuteno, contendo os requisitos mnimos descritos no subitem 6.1.1.3.4 deste
RAC.

6.1.2.1.4 O intervalo entre as auditorias de manuteno deve ser de 12 (doze) meses.


9
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.1.2.2 Ensaios de Manuteno

6.1.2.2.1 Definio dos ensaios de manuteno a serem realizados

6.1.2.2.1.1 Os ensaios de manuteno devem seguir o definido no subitem 6.1.1.4 deste RAC.

6.1.2.2.1.2 O OCP deve realizar os ensaios de manuteno, anualmente, ou sempre que existirem
fatos que recomendem a realizao antes deste perodo, em amostras coletadas alternadamente
na expedio da unidade fabril e no comrcio.

6.1.2.2.2 Definio da amostragem de manuteno

6.1.2.2.2.1 O OCP deve coletar a amostra de copos plsticos descartveis conforme subitem
6.1.1.4.2.

6.1.2.2.2.2 Na fase de coleta/compra de amostras, para realizao dos ensaios de manuteno, o


OCP deve, obrigatoriamente, colet-las no comrcio, sendo que a cada nova rodada de ensaios,
as amostras devem ser coletadas/adquiridas em diferentes estados da federao. Caso a empresa
comprove, atravs de nota fiscal, que o produto objeto da manuteno, vendido em um nico
estado da federao, a coleta/aquisio de amostras se dar unicamente nesse estado, mas em
diferentes pontos de venda.

6.1.2.2.2.3 Os custos e a reposio do produto so de responsabilidade do titular da certificao.

6.1.2.2.3 Critrio de aceitao e rejeio


Devem ser observadas as orientaes descritas nos subitem 6.1.1.4.3

6.1.2.2.4 Definio do laboratrio


Devem ser observadas as orientaes descritas nos subitem 6.1.1.4.4 deste RAC.

6.1.2.3 Tratamento de no conformidades no processo de Avaliao de Manuteno

6.1.2.3.1 Os produtos no conformes devem ser documentados, identificados e estocados em


reas separadas, para que no haja possibilidade de mistura com o produto conforme. As causas
das no conformidades e sua disposio devem ser analisadas criticamente pelo responsvel
tcnico do titular da certificao.

6.1.2.3.2 Caso seja identificada alguma no conformidade durante a auditoria de manuteno,


esta deve ser registrada no Relatrio de Auditoria de Manuteno e o titular da certificao ter
prazo acordado com o OCP para o cumprimento das aes corretivas, desde que no exceda o
limite de 60 (sessenta) dias corridos.

Nota: Caso o SGQ tenha sido avaliado por um OCS, de acordo com os requisitos estabelecidos
no item 6.1.1.3.3, o OCP dever acordar um prazo para cumprimento das aes corretivas, ainda
que este seja menor que o estabelecido pelo OCS.

6.1.2.3.3 A identificao de alguma no conformidade nos ensaios de manuteno acarretar na


suspenso imediata da certificao para a famlia no conforme. O OCP deve notificar o titular
da certificao por escrito, informando que s poder retomar o processo de certificao quando
as no conformidades encontradas forem solucionadas.

10
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.1.2.3.4. Caso seja identificada alguma no conformidade nos ensaios de manuteno, o titular
da certificao dever apresentar o plano de aes corretivas em at 15 (quinze) dias corridos a
partir da suspenso da sua certificao. A certificao volta a vigorar quando as aes corretivas
forem consideradas efetivas pelo OCP. A efetividade das aes corretivas dever ser confirmada
por meio de ensaios.

6.1.2.3.5 Novos prazos podem ser acordados desde que formalmente solicitados pelo titular da
certificao, justificados e avaliada a pertinncia pelo OCP.

6.1.2.3.6 Caso o titular da certificao no atenda aos prazos estabelecidos por 6.1.2.3.2 e
6.1.2.3.4, a certificao ser cancelada, desde que no tenha sido acordado novo prazo.

6.1.2.3.7 O titular da certificao deve tomar aes de controle imediatas que impeam que a
famlia reprovada seja enviada para o mercado.

6.1.2.3.8 Em caso de recusa do titular da certificao em implementar aes efetivas, o OCP


deve cancelar o Certificado de Conformidade para a(s) famlia(s) de copos plsticos decartveis
certificados e comunicar formalmente ao Inmetro.

6.1.2.3.9 No caso de ocorrncia de produtos no conformes no mercado e, dependendo do


comprometimento que a no conformidade identificada possa impor ao uso do produto, deve ser
considerada pelo OCP a necessidade de retirada do produto do mercado, ficando o titular da
certificao responsvel por esta deciso e ao.

6.1.2.3.10 Independente da deciso do titular da certificao, cabe ao OCP a deciso pelo


cancelamento ou no do Certificado de Conformidade, e ao regulamentador pela solicitao de recall
ao Departamento de Proteo e Defesa do Consumidor - DPDC.

6.1.2.3.11 Em caso de recusa do titular da certificao em implementar as aes corretivas, o OCP


deve cancelar o Certificado de Conformidade para a(s) famlia(s) de produto(s) certificado(s) e
comunicar formalmente ao Inmetro.

6.1.2.3.12 Na hiptese em que o produto no possa ser coletado, o certificado poder ser suspenso, a
critrio do OCP.

6.1.2.4 Confirmao de Manuteno da Conformidade

6.1.2.4.1 O OCP deve emitir a Confirmao de Manuteno da Conformidade, aps a anlise


crtica de que o atendimento aos requisitos de manuteno foi demonstrado.

6.1.2.4.2 O instrumento formal de emisso da Confirmao de Manuteno da Conformidade


deve conter, no mnimo:
a) Razo Social, nome fantasia, endereo completo e CNPJ do titular da certificao;
b) Nome, nmero de registro de acreditao e assinatura do OCP;
c) Nmero do Certificado de Conformidade inicial e data da emisso.

Nota: Caso o titular da certificao tenha alteraes em seu memorial descritivo, o OCP dever
explicit-las na Confirmao de Manuteno da Conformidade.

6.1.2.4.3 A reprovao no ensaio para a manuteno da Certificao acarretar na suspenso


imediata da Autorizao para o uso do Selo de Identificao da Conformidade, para a famlia
correspondente reprovao at que as no conformidades sejam sanadas.

11
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.1.2.4.4 Em caso de suspenso ou cancelamento do Certificado de Conformidade, o titular da


certificao est obrigado a comunicar ao OCP quais famlias de copos plsticos descartveis j
foram comercializados com o Selo de Identificao da Conformidade. Em face desta
comunicao o OCP dever programar uma auditoria extraordinria para verificao e registro
dos seguintes requisitos:
a) quanta(s) e quando foram fabricada(s) a(s) ltima(s) famlia(s) de copos plsticos
descartveis;
b) quantidade de produto acabado em estoque;
c) se os requisitos previstos neste RAC foram cumpridos desde a ltima auditoria de
manuteno.

6.2 Modelo de Certificao 7 - Ensaio de Lote


Modelo baseado em ensaios nas amostras tomadas de um lote de produtos, podendo ser
proviniente de uma importao ou no, emitindo-se a partir dos resultados, uma avaliao sobre
sua conformidade. Para esse modelo, a certificao est vinculada somente ao lote avaliado.

6.2.1 Avaliao Inicial

6.2.1.1 Solicitao de incio do processo


O solicitante da certificao deve formalizar, em formulrio fornecido pelo OCP, sua opo por
esse modelo de certificao. Nesta formalizao devem constar, obrigatoriamente, os seguintes
documentos:
a) Memorial descritivo de cada modelo do produto a ser certificado;
b) Razo Social, nome fantasia (caso exista), Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ), ou
Cadastro de Pessoa Fsica (CPF) do solicitante da certificao;
c) Identificao e o tamanho do lote;
d) Licena de Importao (no caso de objetos importados);
e) CNPJ da empresa (caso o solicitante da certificao seja distinto do fabricante);
f) Pessoa para contato, telefone e endereo eletrnico;
g) Endereo completo da unidade fabril de produo das famlias de produtos a serem
certificadas.

6.2.1.2 Anlise da solicitao e da documentao

6.2.1.2.1 O OCP deve analisar a viabilidade de atendimento da solicitao, assim como


verificar a documentao tcnica encaminhada quanto a sua completeza e teor das informaes,
no prazo mximo de 30 (trinta) dias corridos.

6.2.1.2.2 No caso do solicitante da certificao ser importador, o OCP deve confirmar na


documentao de importao a identificao do lote objeto da solicitao e, no caso de
solicitante da certificao nacional, analisar o procedimento de identificao do lote.

6.2.1.2.3 Caso seja identificada no conformidade na documentao recebida, esta deve ser
formalmente comunicada ao solicitante da certificao que dever providenciar a sua correo e
formaliz-la ao OCP, evidenciando sua implementao para nova anlise.

6.2.1.2.4 Caso a solicitao de certificao seja considerada invivel, o OCP deve comunicar
formalmente ao solicitante da certificao o motivo da inviabilidade do atendimento e devolver
toda a documentao apresentada.

6.2.1.3 Ensaios

12
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.2.1.3.1 Definio dos ensaios a serem realizados

6.2.1.3.1.1 Para cada famlia de copos plsticos descartveis devem ser realizados todos os
ensaios previstos na Norma ABNT NBR 14865, alm de verificados todos os requisitos
constantes na referida Norma.

6.2.1.3.1.2 Nas mangas dos copos plsticos descartveis deve estar impresso a descrio do
produto, sua codificao e a data de fabricao.

6.2.1.3.1.3 Os copos devem trazer gravado em relevo, com caracteres visveis e de forma
indelvel, pelo menos o seguinte: a) marca e identificao do fabricante; b) capacidade do copo;
c) smbolo de identificao do material para reciclagem, conforme ABNT NBR 13230.

6.2.1.3.2 Definio da amostragem

6.2.1.3.2.1 A coleta da amostra para os ensaios, para o lote, deve ser realizada pelo OCP.

6.2.1.3.2.2 No caso de importao fracionada, a coleta da amostra somente deve ser realizada
aps o recebimento de todas as fraes subseqentes do lote.

6.2.1.3.2.3 A amostragem deve ser determinada conforme a norma ABNT NBR 5426, com plano
de amostragem simples normal, nvel geral de inspeo I e NQA de 0,25. No devem ser
realizados ensaios de contraprova e testemunha.

6.2.1.3.2.4 A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada ao laboratrio contratado


para ensaio.

6.2.1.3.2.5 O OCP deve elaborar um relatrio de coleta, detalhando o local e as condies em


que foi obtida a amostra.

6.2.1.3.3Critrio de aceitao e rejeio


Os ensaios no lote no devem apresentar no conformidades acima dos valores estabelecidos na
norma ABNT NBR 5426, considerando: plano de amostragem simples normal, nvel geral de
inspeo I e NQA de 0,25. No caso de ocorrncia de no conformidades, no permitido a
retirada de nova amostra do lote.

6.2.1.3.4 Definio do laboratrio


responsabilidade do OCP selecionar, em comum acordo com o solicitante da certificao, o
laboratrio a ser contratado para a realizao dos ensaios relativos ao processo de certificao do
produto, conforme estabelecido no subitem 6.1.1.4.4 deste RAC.

6.2.1.4 Tratamento de no conformidades no processo de Avaliao de Lote

6.2.1.4.1 Constatada alguma no conformidade relativa avaliao da documentao para a


concesso da certificao do lote, o OCP deve proceder conforme o estabelecido no item
6.2.1.2.3.

6.2.1.4.2 Havendo reprovao do lote, este no deve ser liberado para comercializao, devendo
a empresa providenciar a destruio do mesmo na presena do OCP, ou a devoluo ao pas de
origem (quando tratar-se de importao) com documentao comprobatria da providncia.

6.2.1.4.3 No caso de produto nacional o OCP deve avaliar a possibilidade de reclassificao ou


destruio do lote.
13
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

6.2.1.5 Emisso do Certificado de Conformidade


Estando o produto conforme, o OCP deve conceder a certificao, emitindo um instrumento
formal conforme previsto no item 6.1.1.6.2 (com exceo da data de validade), para o(s) lote(s)
de produto(s) que atenda(m) aos critrios deste RAC, acrescido da Identificao do lote (n da
Licena de Importao e quantidade).

7 TRATAMENTO DE RECLAMAES
O titular da certificao deve dispor de uma sistemtica para o tratamento de reclamaes de
seus clientes, contemplando os requisitos descritos abaixo.

7.1 A anlise do processo de tratamento de reclamaes deve conter:

a) um procedimento (ou outra metodologia documentada) para o tratamento das reclamaes,


assinada pela alta direo, que evidencie que a empresa:
valoriza e d efetivo tratamento s reclamaes apresentadas por seus clientes;
conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se s penalidades previstas nas leis,
especificamente na Lei n. 8078/1990;
analisa criticamente os resultados, bem como toma as providncias devidas, em funo das
estatsticas das reclamaes recebidas;
define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamaes;
compromete-se a responder ao Inmetro qualquer reclamao encaminhada pelo Instituto, no
prazo estabelecido.
b) a indicao formal de uma pessoa ou equipe, devidamente capacitada e com autonomia para a
investigao das causas e o estabelecimento das aes definidas; e
c) contato (nmero de telefone, e-mail, etc.) para atendimento s reclamaes e formulrio de
registro de reclamaes.
d) registro de cada uma das reclamaes referentes ao objeto de certificao, o tratamento dado e
o estgio atual.

7.2 A empresa deve ainda realizar semestralmente uma anlise crtica das estatsticas das
reclamaes recebidas e evidncias da implementao das correspondentes aes corretivas, bem
como das oportunidades de melhorias.

8 REGISTRO DO PRODUTO NO INMETRO


A emisso do Registro do produto com conformidade avaliada de responsabilidade do Inmetro
e tem como pr-requisito o Certificado de Conformidade emitido para o referido produto,
obedecendo regulamentao especfica para esse fim. O Inmetro providenciar a publicao no
D.O.U. do extrato referente ao registro do produto.

8.1 Solicitao do Registro

8.1 O fornecedor deve solicitar o Registro formalmente ao Inmetro atravs do sistema disponvel
no stio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp.

8.1.1 Os documentos para a solicitao do Registro do produto, a serem anexados ao sistema, so


os seguintes:

a) O Certificado de Conformidade, respeitadas as disposies previstas nesse RAC,


demonstrando a conformidade do objeto;

14
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

b) Atos constitutivos da empresa e documento hbil comprovando que o fornecedor est


legalmente investido de poderes para represent-la;
c) Termo de compromisso da avaliao da conformidade assinado pelo representante legal
responsvel pela comercializao do produto no pas.

8.2 Concesso do Registro

8.2.1 O Registro do produto no Inmetro, pr-requisito obrigatrio para a comercializao do


produto no pas, e autoriza o uso do Selo de Identificao da Conformidade, conforme os
requisitos estabelecidos na Resoluo Conmetro n 05, de 06 de maio de 2008.

8.2.2 O Inmetro avalia a solicitao e, caso todos os documentos estejam de acordo com o
estabelecido nesse RAC, emite o Registro cujo nmero permitir a identificao do produto e
composto pela marca do Inmetro, conforme anexo A.

8.2.3 O Registro tem sua validade vinculada ao prazo de validade do Certificado de


Conformidade.

8.3 Manuteno do Registro (exceto para modelo de certificao de Lote)

8.3.1 A manuteno do Registro est condicionada a inexistncia de no conformidades durante


a avaliao de manuteno, conforme definido nos subitem 6.1.2 deste RAC e na Resoluo
Conmetro n 05, de 06 de maio de 2008.

8.3.2 A solicitao da manuteno do Registro deve ser feita ao Inmetro, pelo fornecedor,
atravs do stio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp, com antecedncia mnima
de 20 (vinte) dias antes do vencimento de sua validade, respeitados os procedimentos
estabelecidos na Resoluo Conmetro n 05, de 06 de maio de 2008.

8.3.3 O fornecedor detentor do Registro deve encaminhar ao Inmetro, no ato da solicitao,


documento formal do OCP declarando que a manuteno da certificao est mantida.

8.4 Renovao do Registro (exceto para modelo de certificao de Lote)

8.4.1 A renovao do Registro est condicionada a inexistncia de no conformidades nos


procedimentos estabelecidos neste RAC e na Resoluo Conmetro n 05, de 06 de maio de 2008.

8.4.2 A solicitao de renovao do Registro deve ser feita ao Inmetro, pelo fornecedor, atravs
do stio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp, com antecedncia mnima de 45
(quarenta e cinco) dias antes do vencimento de sua validade, respeitados os procedimentos
estabelecidos no captulo IV da Resoluo Conmetro n 05, de 06 de maio de 2008.

8.5 Alterao do Escopo de Registro (para os casos de AC por famlia)

8.5.1 O fornecedor detentor do Registro que desejar incluir ou excluir modelos de uma famlia j
registrada deve fazer solicitao formal ao Inmetro,
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp.

8.5.2. Para a incluso de modelo(s) em uma famlia registrada necessrio o OCP avaliar a
compatibilidade do novo modelo com as caractersticas da famlia registrada, de acordo com este
RAC.
15
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

8.5.3 Os modelos que constiturem nova famlia ainda no registrada ensejaro novo Registro
junto ao Inmetro de acordo com o estabelecido neste RAC.

8.6 Suspenso ou Cancelamento do Registro

8.6.1 A suspenso ou cancelamento do Registro deve ocorrer quando no forem atendidos


quaisquer dos requisitos estabelecidos neste RAC e/ou no captulo III da Resoluo Conmetro n
05, de 06 de maio de 2008.

8.6.2 No caso de suspenso ou cancelamento do Certificado de Conformidade por


descumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos neste RAC, o Registro do produto,
objeto da certificao, fica sob a mesma condio. Nestes casos o fornecedor detentor do
Registro deve cessar o uso do Selo de Identificao da Conformidade e toda e qualquer
publicidade que tenha relao com a mesma.

8.6.3 Enquanto perdurar a suspenso ou cancelamento do Registro, a fabricao e


comercializao da(s) famlia(s) no conforme(s) devem ser imediatamente interrompidas.

8.6.4 A interrupo da suspenso, parcial ou integral do Registro, est condicionada


comprovao, por parte do fornecedor detentor do Registro, da correo das no conformidades
que deram origem suspenso.

8.6.5 O fornecedor que tenha o seu Registro cancelado somente pode retornar ao sistema aps a
realizao de um novo processo completo de avaliao da conformidade e uma nova solicitao
de Registro no Inmetro.

9 SELO DE IDENTIFICAO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificao da Conformidade, tem por objetivo identificar que o objeto da


certificao foi submetido ao processo de avaliao da conformidade e atendeu aos requisitos
estabelecidos neste RAC.

9.1 Aplicao
Os modelos de Selo de Identificao da Conformidade, especificados no Anexo A deste RAC
devem ser apostos ou impressos nas mangas e nas caixas dos copos plsticos descartveis
certificados.

Nota: Para copos personalizados com logomarca de cliente especfico o Selo de Identificao da
Conformidade deve, no mnimo, ser aposto nas caixas do produto.

9.2 Especificao

9.2.1 O uso do Selo de Identificao da Conformidade deve observar integralmente as


determinaes da Portaria Inmetro n 179, de 16 de junho de 2009.

9.2.2 Para efeito de aplicao e especificao do Selo de Identificao da Conformidade,


devem ser consideradas as orientaes do Manual de Aplicao dos Selos de Identificao da
Conformidade, disponvel no stio do Inmetro.

16
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

9.2.3 As especificaes dos modelos de Selo de Identificao da Conformidade esto definidas


no Anexo A deste RAC.

9.2.4 Deve ser utilizado o Selo de Identificao da Conformidade colorido. No entanto,


permitido o uso da verso preta e branca somente no caso da embalagem possuir cor semelhante
verso do selo colorido.

10 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS


As atividades de avaliao da conformidade, executadas por um organismo estrangeiro, podem
ser aceitas, desde que observadas todas as condies abaixo.

a) o OAC brasileiro tenha um MoU com o organismo estrangeiro;


b) o organismo estrangeiro seja acreditado pelas mesmas regras internacionais adotadas pelo
Inmetro, para o mesmo escopo ou equivalente;
c) as atividades realizadas pelo OAC no exterior sejam equivalentes quelas regulamentadas pelo
Inmetro;
d) o organismo acreditado pelo Inmetro emita o certificado de conformidade regulamentao
brasileira e assuma todas as responsabilidades pelas atividades realizadas no exterior e
decorrentes desta emisso, como se o prprio tivesse conduzido todas as atividades;
e) o OAC seja o responsvel pelo julgamento e concesso de certificados de conformidade.

O MoU ser objeto de verificao nas avaliaes peridicas da acreditao realizada pela
Cgcre/Inmetro e deve conter os requisitos mnimos abaixo:
a) As partes concordam em manter a signatria informada sobre alterao de situao de sua
acreditao no pas de origem;
b) As partes devem acordar que quando este for emitido em idioma distinto do ingls ou
espanhol deve estar acompanhado de traduo juramentada no idioma portugus;
c) As partes devem esclarecer as atividades que esto cobertas pelo MoU, como por exemplo,
avaliao de relatrios de ensaio, avaliao de relatrio de auditoria.

11 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

11.1 Verificao da Conformidade


Os copos plsticos descartveis registrados so submetidos ao acompanhamento no mercado
pelo Inmetro atravs da verificao da conformidade, dentre outras formas.

11.1.1 O fornecedor responsvel por repor as amostras do objeto registrado retiradas do


mercado pelo Inmetro ou seus rgos delegados, para fins de anlise da verificao da
conformidade.

11.1.2 O fornecedor que tiver o seu produto registrado verificado se compromete a prestar ao
Inmetro, quando solicitado, todas as informaes sobre o processo de certificao, no prazo
mximo de 5 (cinco) dias teis.

11.1.3 Caso seja encontrada alguma no conformidade, considerada, pelo regulamentador,


sistmica ou de risco potencial sade, segurana ou meio ambiente, em alguma das amostras
ensaiadas na Verificao da Conformidade, o fornecedor deve realizar a retirada do produto da
comercializao em todo o territrio nacional.

17
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

11.1.4 As no conformidades identificadas pela verificao da conformidade podero acarretar a


aplicao das penalidades previstas no Captulo 14 deste RAC.

12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAES

12.1 Do titular da certificao/fornecedor

12.1.1 Acatar todas as condies estabelecidas neste RAC, nas disposies legais e nas
disposies contratuais referentes certificao junto ao OCP e ao Registro junto ao Inmetro,
independente de sua transcrio.

12.1.2 Aplicar o Selo de Identificao da Conformidade em todos os produtos certificados e


registrados, conforme critrios estabelecidos neste RAC.

12.1.3 Acatar as decises pertinentes certificao tomadas pelo OCP, recorrendo, em ltima
instncia, ao Inmetro, nos casos de reclamaes e apelaes, via Ouvidoria do Inmetro..

12.1.4 Facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovao desta condio, os


trabalhos de auditoria e acompanhamento, assim como a realizao de ensaios e outras
atividades de certificao previstas neste RAC.

12.1.5 Manter as condies tcnico-organizacionais que serviram de base para a obteno do


Certificado de Conformidade e do Registroa , informando, previamente ao OCP, qualquer
modificao que pretenda fazer no produto registrado.

12.1.6 Comunicar imediatamente ao OCP no caso de cessar, definitivamente, a fabricao ou


importao do objeto certificado.

12.1.7 Acondicionar as bobinas para formao dos copos plsticos descartveis em local com
condies satisfatrias de higiene, bem como garantir que as chapas externas das bobinas so
descartadas (direcionadas para reprocessamento).

12.1.8 Submeter ao Inmetro, para autorizao, todo material de divulgao onde figure o Selo de
Identificao da Conformidade.

12.1.9 O titular da certificao tem responsabilidade tcnica, civil e penal referente aos objetos
certificados, bem como a todos os documentos referentes certificao , no havendo hiptese
de transferncia desta responsabilidade.

12.1.10 Acatar as decises pertinentes ao Registro tomadas pelo Inmetro.

12.2 Do OCP

12.2.1 Implementar o Programa de Avaliao da Conformidade conforme os requisitos


estabelecidos neste RAC dirimindo, obrigatoriamente, as dvidas com o Inmetro.

12.2.2 Utilizar o sistema de banco de dados fornecido pelo Inmetro para manter atualizadas as
informaes acerca dos produtos certificados no prazo de 5 (cinco) dias teis aps a emisso do
Certificado de Conformidade ou alterao em seu status..
18
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

12.2.3 Notificar em at 5 (cinco) dias teis a Diretoria da Qualidade do Inmetro, no caso de


suspenso, extenso, reduo e cancelamento da certificao, atravs de meio fsico ou
eletrnico, bem como alimentar, no mesmo perodo de tempo, o sistema de banco de dados
fornecido pelo Inmetro.

12.2.4 Submeter Cgcre/Inmetro, para anlise e aprovao, os Memorandos de Entendimento,


no escopo deste RAC, estabelecidos com outros organismos de certificao.

12.2.5 Escolher em comum acordo com o solicitante da certificao o laboratrio a ser usado no
processo de certificao.

12.2.6 Coletar, a qualquer tempo e hora, por determinao do Inmetro, amostras no mercado
para realizao de ensaios definidos no RAC, seguindo os critrios de amostragem previstos,
arcando com os custos referentes coleta e aos ensaios.

12.2.7 Repassar para o titular da certificao as exigncias estabelecidas pelo Inmetro que os
impactem.

12.2.8 Acatar eventuais penalidades impostas pelo regulamentador.

12.2.9 Comunicar formalmente ao titular da certificao as alteraes em normas tcnicas,


documentos emitidos ou reconhecidos pelo Inmetro que possam interferir nos requisitos deste
RAC.

13 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAO
O encerramento da Certificao dar-se- nas hipteses de cancelamento da
fabricao/importao dos produtos certificados ou de transferncia para outro OCP. O OCP
deve assegurar que os objetos certificados antes desta deciso estejam em conformidade com o
RAC.

13.1 O encerramento da certificao pode ser solicitado pelo titular da certificao;

13.2 O OCP deve programar uma auditoria extraordinria para verificao e registro dos
seguintes requisitos:
a) quando foram fabricadas as ltimas famlias dos copos plsticos descartveis certificados;
b) material disponvel em estoque para novas produes;
c) quantidade de produto acabado em estoque e qual a previso para que essas famlias de copos
plsticos descartveis sejam consumidas;
d) se os requisitos previstos neste RAC foram cumpridos desde a ltima auditoria de
manuteno;
e) ensaios de rotina realizados nos ltimos lotes produzidos.

13.3 Quando julgar necessrio, o OCP deve programar tambm a coleta de amostras e a
realizao de ensaios para avaliar a conformidade dos produtos em estoque na fbrica.

13.4 Caso o resultado destes ensaios apresente alguma no conformidade, o OCP, antes de
considerar o processo encerrado, solicita ao titular da certificao o tratamento pertinente,
definindo as disposies e os prazos de implementao.

19
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

13.5 No caso de ocorrncia de produtos no conformes no mercado, antes de considerar o


processo encerrado, e, dependendo do comprometimento que a no conformidade identificada
possa impor ao uso do produto, deve ser considerada pelo OCP a necessidade de retirada do
produto do mercado, ficando o fornecedor responsvel por esta ao.

13.6 No caso de produtos importados, avaliados compulsoriamente, o fornecedor no poder


mais importar tais produtos a partir do encerramento do contrato com o OCP.

13.7 Uma vez concludas as etapas acima, o OCP notifica o encerramento ao Inmetro.

14 PENALIDADES
A inobservncia das prescries compreendidas nas Portarias, neste documento e no RAC
acarretar a aplicao pelo OCP a seus infratores, das penalidades de advertncia, suspenso e
cancelamento da Certificao. Aplicam-se tambm as penalidades previstas na Lei n. 9933, de
20 de dezembro de 1999.

/ ANEXOS

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

ANEXO A

ESPECIFICAO DE SELO DE IDENTIFICAO DA CONFORMIDADE


1 - Produto ou Servio com Conformidade Avaliada: Copos Plsticos Descartveis

2 Desenho

3 - Condies de Aplicao e Uso do Selo

Superfcie que ser aplicado:


Plana Curva Lisa Rugosa

Natureza da superfcie:
Vidro Papel Plstico ou material sinttico Metlica Madeira Borracha
Outros (especificar):

Condies Ambientais: No aplicvel

Tempo esperado de vida til do selo em anos: 3 (trs)

Solicitaes demandadas durante o manuseio do produto com o selo de identificao da


conformidade: transporte, armazenamento, limpeza, exposio intempries.

Aplicao:
Manual Mecanizada

4 Propriedades esperadas para o selo

Cor: Pantone 1235


Fora de Adeso / Arrancamento: No aplicvel
Estabilidade de cor: No aplicvel
Resistncia ao Intemperismo: No aplicvel
Resistncia ao Cisalhamento: No aplicvel

5 Marca Hologrfica: No aplicvel

6 Outros Caractersticas do Selo: No aplicvel

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ANEXO DA PORTARIA INMETRO N 453 / 2010

ANEXO B

Tabela B.1 - Requisitos Mnimos para Avaliao do Sistema de Gesto da Qualidade


do Fabricante

ABNT NBR ISO 9001


REQUISITOS DO SGQ

Controle de documentos 4.2.3


Controle de registros 4.2.4
Comunicao com o cliente 7.2.3
Processo de Aquisio 7.4.1
Verificao do produto adquirido 7.4.3
Controle de produo e prestao de servio 7.5.1
Identificao e rastreabilidade 7.5.3
Preservao do produto 7.5.5
Controle de equipamento de monitoramento e medio 7.6
Satisfao do cliente 8.2.1
Monitoramento e medio de produto 8.2.4
Controle de produto no conforme 8.3
Ao corretiva 8.5.2
Ao preventiva 8.5.3

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