Artigo Dworkin
Artigo Dworkin
Artigo Dworkin
1 INTRODUO
com um verso de Arquloco, um poeta grego, que Dworkin tenta ilustrar todo
um trabalho referente sua teoria do valor, na obra A raposa e o porco-espinho. O
verso que diz a raposa sabe muitas coisas, o porco-espinho sabe uma s, mas muito
importante revela que o autor avalia o valor como algo muito importante, e
justamente a tese filosfica da unidade do valor que desenvolvida ao longo de suas
pginas.3
A teoria do valor (ou do bem viver) tem como objetivo desvendar quais atitudes
devemos tomar com as outras pessoas e quais aquelas que devemos nos abnegar para
que ns possamos viver bem. Dworkin se prope a construir uma tese ampla e
complexa em que os valores ticos e os valores morais, alm de manterem uma
coerncia entre si, dependendo uns dos outros, se apiam mutuamente sugerindo uma
1
Artigo elaborado a partir da obra A raposa e o porco-espinho de Ronald Dworkin como requisito para
a disciplina Temas em Direito Constitucional: O construtivismo jurdico de Ronald Dworkin, sob a
orientao do Prof. Dr. Emlio Peluso Neder Meyer.
2
Graduao em Direito pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais, Ps-graduao em Direito
Tributrio pela Faculdade Milton Campos, Mestranda em Direito pelo Programa de Ps- Graduao da
Faculdade de Direito da UFMG.
3
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins, p.3,
2014.
maneira de viver.4 Para perceber a amplitude e o entrelaamento dos elementos que
compe a tese, podemos compar-la a um tranado de uma rede: as verdades do bem
viver so resistentes a qualquer argumento contra qualquer um dos elementos que
compe a rede, e que possa soar convincente. Ou seja, a teia formada to resistente
que considerada um elemento s. nesse sentido que o conhecimento do porco-
espinho (e no da raposa) to importante. No uno, mas unssono, construdo a partir
da complexidade de elementos. forte e resistente, no estando disperso como o saber
da raposa, e compe o mais importante conhecimento.
Na obra, o autor se lana na tarefa de examinar toda uma gama de questes
filosficas: metafsica dos valores, carter da verdade, a natureza da interpretao, o
fenmeno da responsabilidade moral, assim como questes mais tradicionais da teoria
tica, moral e poltica. Na construo da teoria do bem viver, Dworkin prope a
integrao da tica e da moral.
A pergunta que se faz, ento, como o pensamento de Dworkin, sobre teoria do
valor, moral e direito, importante no contexto brasileiro? A tese de Dworkin atual
para o momento que o direito vive, em que sentido prtico?
7
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.390, 2014.
8
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.391, 2014.
9
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.393, 2014.
10
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.393, 2014.
Para Dworkin, a importncia objetiva especial no importa, no tendo nenhum
valor, e entende que no h como justificar a importncia objetiva especial sem incorrer
em erro.
11
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.398, 2014.
12
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.398, 2014.
equilbrio de que precisamos, mas necessrio decidir partir de qual perspectiva a
questo deve ser decidida. 13
A fim de equilibrar essas duas perspectivas, Nagel busca ento por princpios
que todos considerariam razoveis caso estivessem motivados pelo desejo de definir um
padro nico. No entanto, pelo critrio da razoabilidade, a dvida permanece. Afinal,
porque uma pessoa em uma situao de pobreza no iria defender que, dada a igual
importncia das vidas humanas, o nico princpio razovel o da diviso de riqueza? E
porque outra pessoa de um nvel socioeconmico mais elevado no diria que
irrazovel suprimir as realizaes trazidas pela prpria desigualdade?
Mas essa perspectiva no adequada. Os dois princpios de dignidade trazidos
por Dworkin no indicam que h uma escolha a ser feita entre duas alternativas. O fato
que no h uma soluo intermediria entre os dois princpios, pois ambos so
demasiado fundamentais e devem ser considerados em sua totalidade. Descrevem, em
verdade, uma perspectiva nica que cada pessoa deve assumir para ser responsvel do
ponto de vista tico. So declaraes das condies necessrias para o respeito por si
mesmo e para a autenticidade, e essas condies no so negociveis. 14
Dworkin revela ser necessrio um enfoque que leve em conta os dois princpios,
no subjugando um a outro:
Temos de encontrar interpretaes atraentes dos dois princpios que paream
corretas em si mesmas que paream capturar as exigncias reais do respeito
por si mesmo e a da autenticidade e que no conflitem ma com a outra, mas
se reforam mutuamente. Precisamos tratar nossos princpios como se fossem
equaes simultneas a serem resolvida conjuntamente. (DWORKIN, p. 401)
a rede chamada teoria do bem viver que traz um sistema de princpios que se
apiam mutuamente a fim de garantir que resistam a qualquer argumento que atinja os
demais. Assim, no h independncia dos juzos ticos. Ainda, ressalta no ter
encontrado at aqui nenhum procedimento rgido decisrio que possa seguir, tendo
apenas um padro para fazer esse juzo.
A estratgia de Dworkin uma teoria da verdade moral e da verdade
interpretativa, propondo o equilbrio de uma extensa gama de valores. Ele chega a
asseverar que o seu projeto de integrao tem uma fora centrfuga to grande que
13
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.399, 2014.
14
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.401, 2014.
no deixa espao para o isolamento de questes, ao que intentou na presente obra
construir a teoria mais abrangente possvel de ser construda.15
15
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.403, 2014.
16
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.405, 2014.
que abarca o entendimento de ambos o de que todo meio-termo teria como uma
consequncia um sacrifcio da nossa dignidade.17
Kant passou a uma tentativa de apresentar as melhores interpretaes duas
exigncias. Por no entender a autonomia como liberdade para seguir todos os desejos
(mas algo que fosse capaz de incluir tambm a prpria noo de liberdade em relao a
essas inclinaes) compreendia que uma vida dedicada a um bem particular seria uma
vida que tivesse um valor limitado a esse fim. Desse modo, autonomia no quando
agimos para alcanar uma meta particular ou um prazer, ou at mesmo para aliviar o
sofrimento alheio, mas quando agimos por respeito pela ordem moral. Essa passagem
de Kant extremamente importante: ns somos autnomos quando agimos com respeito
pela ordem moral. Desse modo, a nossa liberdade um fim em si e no um meio para
outra coisa.18
Ronald Dworkin chegou a oferecer uma teoria da responsabilidade moral que
apresenta essa viso da autonomia. No entanto, na medida em que Kant analisa a
questo da reconciliao da autonomia com o respeito pelos outros ele alega a
existncia de algo ainda mais essencial: uma formulao especfica do contedo daquilo
que exigido pela autonomia assim concebida. Afinal, como tratar os outros e a mim
mesmo como um fim em ns mesmos?19
O que Kant prope um tipo diferente de universalismo, que muito menos
exigente: teramos de agir de modo tal que nos permita querer que o princpio da nossa
ao seja aceito por todos.
O segundo autor que Dworkin aborda o filsofo John Rawls. Para ele, os
primeiros princpios da justia devem vir de uma concepo da pessoa, devem ser uma
representao adequada dessa concepo. Essa representao deve supor que as pessoas
sejam autnomas sob dois aspectos: primeiro, em suas deliberaes, no se exigindo
que elas apliquem quaisquer princpios antecedentes de direito e de justia, nem que
sejam guiadas por eles. Segundo, diz que elas so movidas unicamente pelos interesses
de ordem mais elevada em suas faculdades morais e pelo zelo de promover seus fins
derradeiros, determinados porm desconhecidos. Ele descrevia essas faculdades morais
17
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.405, 2014.
18
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.406, 2014.
19
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.406, 2014.
primeiro como capacidade para um senso efetivo de justia, e segundo como a
capacidade de formar, revisar e buscar racionalmente uma concepo do bem.20
Por fim, passa-se a anlise das ideias de Thomas Scanlon. No livro What we
owe to each other o autor afirma que devemos tratar as outras pessoas de uma maneira
determinada por princpios os quais ningum possa razoavelmente rejeitar. Isso indica
um espectro de juzos que a razoabilidade exigiria das pessoas, mas no supe que todas
fariam os juzos desse espectro de maneira idntica. Ento, o que seria o bem viver pra
Scanlon? Ele supe que o bem viver requer certas atitudes (e isto ainda no uma
proposio moral) e que essas atitudes definem essencialmente quais princpios morais
devemos aceitar. Assim, a idia de razoabilidade tem um argumento central na idia de
Scanlon.21
As crticas feitas a Scanlon vm no sentido de dizer que a razoabilidade um
ideal moral do tipo que a sua teoria tenta explicar, fazendo da sua teoria uma teoria
circular. Dworkin considera que essa objeo ignora a complexidade interpretativa dos
argumentos de Scanlon. A razoabilidade, muito usada em proposies morais,
tambm um padro tico. Esse conceito representa o papel de uma ponte entre a
dignidade e a moral. E no razovel, por exemplo, que voc favorea seus prprios
interesses em circunstncias em que o benefcio pra voc relativamente banal e o custo
imposto aos outros muito grande. No razovel porque incompatvel com o
reconhecimento de que sua vida, alm de ter importncia subjetiva, tambm tem
importncia objetiva. Se voc favorece a si mesmo quando atribui mais peso aos efeitos
de uma deciso sobre a sua prpria vida do que aos efeitos dela sobre a vida de outra
pessoa, isso no de fato uma atitude irrazovel. No implica que voc no tenha
aceitado que a vida do outro objetivamente to importante quanto a sua. 22
O tema do presente artigo precisa ser abordado junto temtica social, sobre os
desafios ticos, morais e polticos que conformam uma sociedade.
20
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.409, 2014.
21
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.412, 2014.
22
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.413, 2014.
De incio, temos a seguinte discusso: se todos os indivduos da comunidade em
que vivo entendem que eu tenho determinadas obrigaes morais, isso significa que
efetivamente tenho essas obrigaes? Dworkin assevera que a resposta est numa
interao entre a responsabilidade geral de no causar dano a outrem e as prticas que
depuram essa responsabilidade. Por exemplo, quando uma comunidade atribui o dever
de cuidar das crianas aos pais, por uma conveno, as outras pessoas no o tm
obrigao de faz-lo e isso suficiente para que esse seja um dever dos pais.
Dentre outros temas, Dworkin questiona se esse o mesmo caso da associao
poltica. Se na comunidade em que vivo todos entendem que tenho uma obrigao
moral, associada comunidade poltica, eu efetivamente tenho essa obrigao? O autor
alega que o fato de esses relacionamentos possurem um componente de risco um
elemento importante do benefcio que eles nos trazem. Explicando: ao conceder
outrem um controle especial sobre a sua vida, voc automaticamente espera igual
intensificao da considerao que esses outros iro ter por voc.23Ou seja, h cobrana
de uma considerao recproca.
Acerca dos princpios morais que Dworkin explanou nos captulos anteriores,
esse o fundamento geral de qualquer obrigao que decorra de papis sociais. Sem
apoiarem-se na fora moral das convenes, alguns princpios so capazes de impor
uma considerao maior a certos relacionamentos do que em outros. Mas esses
relacionamentos surgem em sociedade, no restando imunes s convenes, que no
capaz de criar, mas molda princpios e responsabilidades.24 Ainda, ela capaz tambm
de fortalecer as obrigaes decorrentes dos papis sociais.
Mas, somente quando entendemos que os papis sociais s trazem obrigaes
verdadeiras porque permitem aos seus membros cumprirem as suas responsabilidades
ticas e morais que j possuem, que aceitamos que essas prticas no impem
obrigaes quando atuam como obstculos e no como meios para esse fim. Ou seja, as
prticas sociais s criam obrigaes genunas quando respeitam os dois princpios de
dignidade, quais sejam, a igual importncia da vida de todos e a no autorizao de
dano a outrem.25
23
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.477, 2014.
24
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.480, 2014.
25
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.482, 2014.
Chegamos ento questo poltica. Primeiro, haveria alguma obrigao moral
de obedecer a leis de uma comunidade pelo simples fato delas serem leis, ou seja, existe
uma obrigao de obedecer s leis do Estado em que nascemos? Independente da razo
moral, o simples fato de tratar-se de uma lei me d outra razo caracteristicamente
moral para obedec-la?
Os filsofos chamados anarquistas negam que o fato de uma lei ter sido
aprovada, mesmo justa, seja capaz de fornecer uma razo moral adequada para que uma
lei seja obedecida. S temos obrigao de cumprir uma lei se a mesma for capaz de
aperfeioar a vida da comunidade como um todo. Alm disso, a expectativa que os
outros tm de que eu obedea s leis no um argumento a favor dessa obrigao
moral. Dworkin revela que, se os anarquistas esto enganados e de fato temos
obrigaes polticas, elas so to somente um caso especial das obrigaes associativas,
ou seja, essas obrigaes decorrem do fato de nos relacionarmos com os concidados de
um modo especial. Temos ento responsabilidades independentemente de qualquer
consentimento.26 A origem da fora da chamada concidadania est nas consequncias
contemporneas dos acidentes que precedem esses agrupamentos, e no em algo que os
tenha precedido. Se prestarmos ateno no paradoxo da sociedade civil, temos que o
governo coercitivo essencial para nossa dignidade na medida em que cria condies
de termos uma boa vida.
A obrigao poltica vigora somente sob certas condies. De maneira objetiva,
podemos dizer que um governo legtimo quando atende a essas condies. Assim que
um governo pode ser legtimo, tendo os cidados a obrigao de obedecer s leis, mas
no ser justo ou plenamente justo. Pode ser legtimo, a favor da plena dignidade dos
seus cidados, atendendo a condies, mas seguindo uma concepo deficiente das
exigncias dessa dignidade.27 Assim, a avaliao de legitimidade exige um juzo
interpretativo caracterstico.
Afinal, uma manifestao de injustia necessariamente a expresso de um
entendimento falho da igual considerao e respeito? uma rejeio dessa
responsabilidade? Dworkin afirma que o juzo interpretativo deve levar em conta as
ideias predominantes dentro de uma comunidade poltica. Por exemplo, quando todos
em uma sociedade acreditavam que sua dignidade era expressa melhor quando era
26
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.488, 2014.
27
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.491, 2014.
governado por aristocratas ou clrigos nomeados por um deus, o argumento
interpretativo a favor da legitimidade de uma verdadeira monarquia ou teocracia era
mais forte do que hoje. Mas acaso a monarquia trabalha em prol do bem de todos?28
Em sua obra, o autor chega a afirmar que a justia uma questo de grau, pois
nenhum estado seria plenamente justo, mas muitos atendem razoavelmente as condies
de justia. Seria a legitimidade tambm uma questo de grau? O autor responde
positivamente. Os programas polticos de um estado podem evidenciar uma tentativa de
proteger a dignidade dos cidados, mas nem sempre possvel conciliar isso com
algumas leis e programas polticos particulares. Assim que um Estado pode, por
exemplo, ter uma democracia estabelecida, garantir liberdade de expresso, ter controle
judicial de constitucionalidade, apoiar um sistema econmico justo, entre outros, mas
por outro lado seguir cursos de ao poltica que sejam uma negao dos princpios
sobre os quais essa estrutura se baseia e, por exemplo, excluir minorias.29
assim defende que a legitimidade se torna uma questo de grau, e se ela for
pequena e houver uma correo, os cidados podem proteger sua dignidade, tomando
parte nessa injustia e atuando politicamente para elimin-la ou a contestando por
desobedincia civil. Mas, se muito ampla e no puder ser eliminada por atuao poltica,
a obrigao poltica se anula completamente, e devem se preparar para a revoluo.30
O problema que mais incomoda a comunidade jurdica a relao que deve ser
estabelecida entre o direito e a moral. Para tratar desse assunto, Ronald Dworkin
primeiro questiona como esse problema tradicionalmente tratado pelos filsofos do
direito. Segundo, prope uma reformular a compreenso dessa questo.
Na viso de Mark Greenberg, as obrigaes legais so um subconjunto das
obrigaes morais. As instituies jurdicas atuam em prol de modificar nossas
obrigaes morais, atravs da alterao de fatos e circunstncias moralmente relevantes.
O direito , portanto, o impacto moral das aes institucionais.
28
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.493, 2014.
29
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.493, 2014.
30
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.494, 2014.
Greenberg afirma que a teoria de Dworkin uma fonte idealizada, pois a partir
dela derivam todas as prticas legais. O contedo da lei o conjunto de princpios que
melhor so capazes de justificar, moralmente, as prticas legais.Dworkin conceives of
the law as an underlying, idealized source from which all legal practices flow. More
specifically, the content of the law is the set of principles that best morally justifies past
legal and political practices31.
Na teoria de Greenberg o direito o impacto ou o efeito moral das aes das
instituies legais. O autor afirma que, ao contrrio da teoria de Dworkin, sua teoria no
uma empreitada hermenutica, mas um raciocnio moral dirigido s consequncias
morais de fatos e circunstncias variadas, e que o direito um subconjunto daquilo que,
levando em conta todas as consideraes relevantes, a moralidade exige. No h,
portanto, nenhuma evidencia para se entender que as exigncias da moralidade
consistem em um conjunto de princpios, como cr Dworkin.32
Para Dworkin, direito e moral so conjuntos de normas profundamente
diferentes. Enquanto o direito pertence a uma comunidade particular, articulado por
diversas decises e prticas eventuais, a moral se consiste num conjunto de padres que
se impe a todos. No criada por ningum (exceto em algumas teorias que afirmam
que ela seja criada por um deus) e no depende de uma deciso ou prtica humana.33
Aduz que a primeira ligao bvia: quando comunidade decide quais normas
vai criar, ela est orientada pela sua moral. Ela no cria leis que lhe paream injustas.
Mas de que modo o contedo de cada sistema afeta o contedo do outro? O mais
importante para a abordagem que aqui se faz, at que ponto o direito depende das
exigncias da moral?
Para responder a essa questo, Dworkin leva em conta somente duas teorias: o
positivismo jurdico e o interpretacionismo.
O positivismo declara a independncia entre os dois sistemas. O direito depende
somente de questes daquilo que uma comunidade aceita como direito em matria de
costume e prtica. Uma lei promulgada com todos os requisitos que so exigidos lei,
mesmo que injusta. De acordo com a corrente interpretacionista, o direito no inclui s
as regras especficas me vigor, mas os princpios que proporcionam a melhor
31
GREENBERG, Mark, The Moral Impact Theory of Law. 123 Yale Law Journal 1288 (2014); UCLA
School of Law Research Paper No. 13-21.p. 1299.
32
GREENBERG, Mark, The Moral Impact Theory of Law. 123 Yale Law Journal 1288 (2014); UCLA
School of Law Research Paper No. 13-21.p. 1302.
33
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.612-613, 2014.
justificativa moral para essas regras. Assim como Dworkin, trata o conceito de direito
como um conceito interpretativo.34
No entanto, afirma que se partimos do princpio de que direito e moral so
sistemas distintos, no existe neutralidade para avaliar o vnculo entre esses dois
sistemas. Ento, analisa essa questo de maneira distinta: o direito e a moral so dois
sistemas conceitualmente diferentes. O conceito de direito s pode ser entendido como
um conceito interpretativo, e uma teoria do direito est situada dentro de uma rede
integrada de valores polticos. No so mais dois sistemas separados. Assim, Dworkin
trata do direito e moral como um s sistema. Primeiro, entende que a moral poltica flui
da moral pessoal, que por sua vez flui da tica. O direito parte da moral poltica, na
verdade uma subdiviso da moral poltica.35
Mas como distingui-lo da moral poltica? Primeiro, distinguindo duas classes de
direitos e deveres polticos: os direitos legislativos, que garantem que o poder
legiferante da comunidade seja exercido, por exemplo, atendendo a educao e no
censurando, e os direitos jurdicos, que podem ser exercidos por seus titulares sem
nenhuma interveno legislativa. O fato que os direitos legislativos tem que
aguardar, pois numa democracia, so as vicissitudes da poltica que determinam
quais direitos legislativos vo vigorar e quando vo vigorar. No ocorre o mesmo com
os direitos polticos, em princpio garantem aos membros individuais da comunidade o
direito de obt-los por meio dos processos aos quais tem acesso direto, sendo impostos
por instituies judiciais e vigorando imediatamente.36
A imagem desses dois sistemas cria ento a distino entre o procedimento pelo
qual o direito criado e o contedo do direito criado. Se o debate entre direito e moral
se concentrava na substncia, acaso uma lei imoral realmente lei? Quando rejeitamos
o modelo de dois sistemas e entendemos o direito como um elemento da moral poltica,
temos que tratar os prprios princpios estruturadores que separam o direito do restante
da moral poltica como princpios polticos que devem ser interpretados do ponto de
vista da moral.37
34
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.614-615, 2014.
35
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.620, 2014.
36
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.621, 2014.
37
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.633, 2014.
Atualmente, a discusso norte americana gira em torno da questo que discute se
acaso as clusulas substantiva mais abstratas, por exemplo, as que garantem a liberdade
de expresso, devem ser lidas como princpios morais. De outro modo, tem se chegado
concluso que a interpretao das clusulas mais concretas do documento dependem
da histria, e no de um fator moral. Por exemplo, sobre a interpretao da segunda
emenda que garante aos cidados possurem armas de fogo, a corte empreendeu uma
extensa discusso histrica para justificar que os cidados tm o direito de portar arma
de fogo.38
Utilizar o argumento histrico pode ser necessrio para determinar como devem
ser lidas clusulas mais tcnicas da constituio, mas menos pertinente se admitimos
que o objetivo da interpretao entender da melhor maneira as palavras da
Constituio que visam promover um governo justo. A ideia de Dworkin se esforar
para que a lei fundamental seja compatvel com nosso senso de justia, e no porque o
direito deva se curvar perante a moral, mas porque isso que ele exige.39
5. CONCLUSO
38
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.634, 2014.
39
DWORKIN, Ronald. A raposa e o porco-espinho. 1 ed. So Paulo: Martins Fontes selo Martins,
p.635, 2014.
REFERNCIAS
GREENBERG, Mark. The Moral Impact Theory of Law. 123 Yale Law Journal 1288
(2014); UCLA School of Law Research Paper No. 13-21.