A Indisponibilidade Da Vida Humana e Os Limites Da Ciência
A Indisponibilidade Da Vida Humana e Os Limites Da Ciência
A Indisponibilidade Da Vida Humana e Os Limites Da Ciência
Maria Garcia Livre-Docente pela PUC-SP. Professora de Direito Constitucional, Direito Educacional e Biodireito Constitucional da PUC-SP. Procuradora do Estado aposentada. Ex-Assessora Jurdica da USP. Membro do IASP, do IBDC e da CoBi do HCFMUSP.
Mots-cls: Vie - Indisponibilit - Droit - Science - Libert - Limitations - tique Sumrio: 1. Habermas e a autocompreenso tica da espcie - 2. " livre a manifestao da atividade cientfica" (art. 5., IX) - 3. A vida como direito 4. "Garantindo-se..." (art. 5., caput) - 5. A busca de uma opinio racional e cientfica - 6. E Habermas, ainda 1. Habermas e a autocompreenso tica da espcie
"Ser que a primeira pessoa, que determina outra conforme suas prprias preferncias em sua essncia natural, tambm no destruiria aquelas liberdades iguais, existentes entre os iguais por nascimento, a fim de garantir sua diferena?" Essa pergunta termina a obra de Habermas 1 O futuro da natureza humana, na qual estuda duas questes bsicas do biodireito: a admissibilidade do uso de embries exclusivamente para pesquisa e o diagnstico gentico de pr-implantao (DGPI) (heterodeterminao). O argumento da heterodeterminao, explicita, "no se refere a uma discriminao, que a pessoa em questo sofre em seu ambiente, mas a uma autodepreciao induzida antes do nascimento, a um dano de sua autocompreenso moral. Com isso, afeta-se tambm uma qualificao subjetiva e necessria para que se possa adquirir na instituio moral o status de um membro completo". 2 Trata-se do mtodo do diagnstico gentico de pr-implantao (DGPI), "o qual torna possvel submeter o embrio que se encontra num estgio de oito clulas a um exame gentico de precauo. Inicialmente, esse processo colocado disposio de pais que querem evitar o risco da transmisso de doenas hereditrias. Caso se confirme alguma doena, o embrio analisado na proveta no reimplantado na me. A pesquisa sobre clulas-tronco totipotentes, esclarece, tambm se move na perspectiva mdica da preveno de doenas. Pesquisas, indstrias farmacuticas e polticas que visam tornar o mercado atraente para investidores nessas reas despertam expectativas de superar em pouqussimo tempo a escassez de cirurgias de transplante por meio da produo de tecidos de rgos especficos a partir de clulas-tronco embrionrias e, num futuro mais distante, evitar doenas graves, condicionadas monogeneticamente, por meio de uma interveno de correo no genoma." Ademais, o proclamado "objetivo elevado e a 'chance realista' de desenvolver novos processos de cura". 3 Comenta Habermas: "Como a pesquisa biogentica uniu-se ao interesse de aproveitamento dos investidores e presso dos governos nacionais, que reivindicam aes bem sucedidas, o desenvolvimento biotcnico revela uma dinmica que ameaa derrubar os longos processos normativos de esclarecimento na esfera pblica." Registra ele que inicialmente oferecida a idia de que o recurso ao diagnstico gentico de pr-implantao "deve ser considerado por si s como moralmente admissvel ou juridicamente aceitvel, se sua aplicao for limitada a poucos e bem definidos casos de doenas hereditrias graves que no poderiam ser suportadas pela prpria pessoa potencialmente em questo" o que, segundo Habermas, denota uma "falta de perspectiva" que " o maior perigo" e, mais adiante lembra o efeito "bola-de-neve" dessas questes. "Atualmente - refere - esse argumento j serve para defender uma eugenia liberal, que no reconhece um limite entre intervenes teraputicas e de aperfeioamento, mas deixa s preferncias individuais dos integrantes do mercado a escolha dos objetivos relativos a intervenes que alteram caractersticas." Assim, diz, "Tal devia ser o cenrio que o presidente da Repblica Federal Alem (Johannes Rau) tinha em mente ao advertir em seu discurso de 18 de maio de 2001." "Quem comea a fazer da vida humana um instrumento e a distinguir entre o que digno ou no de viver perde o freio." 4 Habermas lembra a diviso das discusses sobre o aborto, em Pro Life e Pro Choice trazendo-a para rbita do uso diagnstico gentico, de pr-implantao e uso de clulas-tronco embrionrias, ponderando: "Podemos tirar uma lio dos debates sobre o aborto conduzidos ao longo de dcadas com grande seriedade. Nessa controvrsia, sublinha, fracassa toda tentativa de alcanar uma descrio ideologicamente neutra e, portanto, sem prejulgamentos, do status moral da vida humana prematura, que seja aceitvel para todos os cidados de uma sociedade secular. Um lado, refere, descreve o embrio no estgio prematuro de desenvolvimento como 'um amontoado de clulas' e o confronta com a pessoa do recm-nascido, a quem primeiramente compete a dignidade humana no sentido estritamente moral.
O outro lado considera a fertilizao do vulo humano como o incio relevante de um processo de desenvolvimento j individualizado e controlado por si prprio. Segundo essa concepo, todo exemplar biologicamente determinvel da espcie deve ser considerado como uma pessoa em potencial e como um portador de direitos fundamentais. Ambos os lados - proclama ento - parecem no se dar conta de que algo pode ser considerado como 'indisponvel', ainda que no receba o status de um sujeito de direitos, que nos termos da Constituio, portador de direitos fundamentais inalienveis. 'Indisponvel' - explica - no apenas aquilo que a dignidade humana tem. Nossa disponibilidade pode ser privada de alguma coisa por bons motivos morais, sem por isso ser 'intangvel' no sentido dos direitos fundamentais em vigor, de forma irrestrita e absoluta." 5 Portanto, prossegue, "se a moral tem sua sede numa forma de vida lingisticamente estruturada, a discusso atual sobre a admissibilidade do uso de embries e do DGPI no pode ser decidida com um nico e decisivo argumento em prol da dignidade humana e do status dos direitos fundamentais dos vulos fecundados. No apenas compreendo, refere, mas tambm compartilho do motivo pelo qual algum queira se servir desse argumento. Com efeito, a utilizao restritiva do conceito da dignidade humana permite que a necessidade de proteger o embrio - no s porque ele precisa dessa proteo, mas tambm porque digno dela, seja avaliada como um bem, o que abre uma brecha para a instrumentalizao da vida humana e para o esvaziamento do sentido categrico de exigncias morais." A posio de Habermas no entanto, se concentra, "no tema da autocompreenso adequada e tica da espcie humana": "a forma de lidar com a vida humana pr-pessoal suscita questes (que) aludem a autodescries intuitivas, a partir das quais nos identificamos como pessoas e nos distinguimos de outros seres vivos - portanto, nossa autocompreenso enquanto seres da espcie." 6 Para mim, confessa mais adiante, falando a respeito dos avanos cientficos (implantes de chip, robs, prteses) tudo isso serve apenas como exemplo de uma tecnicizao da natureza humana, que provoca uma alterao, da autocompreenso tica da espcie - uma autocompreenso que no pode mais ser harmonizada com aquela autocompreenso normativa, pertencente a pessoas que determinam sua prpria vida e agem com responsabilidade. Habermas recorre a Hans Jonas quando refere que "o ato tcnico no caso, tem a forma de interveno, no da construo", da que as intervenes na gentica humana por vrios modos, o que era dominao da natureza transforma-se num "ato de autodominao, que poderia afetar condies necessrias para uma conduta devida autnoma e uma compreenso universalista da moral." 7 Jonas expressa essa inquietao com a seguinte questo: "Mas de quem esse poder - e sobre quem ou o qu? Obviamente, trata-se do poder atual sobre o que est por vir, que so os objetos indefesos de decises prvias, tomadas pelos projetistas de hoje. O reverso do poder atual a servido posterior dos vivos em relao aos mortos." Como essa dramatizao afirma, Jonas desloca a tecnologia gentica para o contexto de uma dialtica autodestrutiva do esclarecimento, segundo a qual a dominao da natureza faz com que a espcie volte a ficar merc da natureza. Por outro lado, comenta Habermas, a biopoltica - por enquanto ( for the time being) "as razes morais que probem instrumentalizar indivduos enquanto exemplares da espcie para (esse) objetivo coletivista ainda esto firmemente ancoradas nos princpios da Constituio e da jurisprudncia." 8 No entanto Habermas adentra a questo: "a caminho de uma eugenia liberal?". " no poder do participante do discurso de dizer "no" que a compreenso espontnea de si mesmo e do mundo, pertencente a indivduos insubstituveis, precisa ser verbalizada." Assim como na ao, tambm no discurso seu "sim" e seu "no" contam, porque e na medida em que a prpria pessoa que est por trs de suas intenes, iniciativas e pretenses. Enquanto nos compreendermos como pessoas morais, partiremos intuitivamente do fato de que agimos e julgamos in propria persona, de maneira insubstituvel - de que nenhuma outra voz alm da nossa prpria nos fala. Em primeiro lugar, considerando essa "possibilidade de ser si mesmo" que a "inteno alheia", que se imiscui na nossa histria de vida com o programa gentico, poderia representar um fator de perturbao. No contexto, Habermas deixa um alerta importante para todas as questes envolvidas pela tecnobiologia: "Atualmente, a lngua do mercado infiltra-se por todos os poros e pressiona todas as relaes inter-humanas para o esquema da orientao pelas prprias preferncias de cada um. O vnculo social, travado a partir do reconhecimento mtuo, no absorvido pelos conceitos do contrato, escolha racional e da maximizao dos benefcios." 9
Parece ser tempo de se imporem as limitaes que decorrem da dignidade do ser humano e da tica, to necessria convivncia social. 14
Por essa forma, "garantindo-se..." (diz o art. 5., caput, da CF/1988 (LGL\1988\3)) significa ser a Constituio quem garante o direito existncia, desde o vulo fecundado ao indivduo adulto, nas suas diferentes circunstncias, restando limitados pela Constituio os exercentes do poder, em termos verticais e a qualquer individuo, em termos horizontais, de disporem sobre a vida humana, em qualquer das fases do processo vital imanente espcie, contnuo e independente de manipulao, conforme cientificamente se apresenta.
6. E Habermas, ainda
Uma ltima observao necessria, diz respeito aos valores constitucionalmente consagrados da vida em formao e da vida formada (embora em transformao) que se encontra prejudicada por males, deficincias e dor. So dois valores que se defrontam, de igual densidade jurdico-constitucional: Em Direito e democracia: entre facticidade e validade, 26 Habermas refere-se jurisprudncia dos valores do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, a uma "doutrina da ordem de valores", desenvolvida pelo prprio Tribunal, portanto a uma autocompreenso metodolgica dos juzes, a qual teve conseqncias problemticas para a deciso de importantes precedentes. Bckenforde - refere, toma a autocompreenso metodolgica do Tribunal Constitucional Federal ao p da letra e a critica, servindo-se da tese de Carl Schmitt sobre a "tirania dos valores", sem perceber que o verdadeiro problema reside na adaptao de princpios do direito a valores. Princpios ou normas mais elevadas, em cuja luz outras normas podem ser justificadas, possuem um sentido deontolgico, ao passo que os valores tm um sentido teleolgico. Normas vlidas obrigam seus destinatrios, sem exceo e em igual medida, a um comportamento que preenche expectativas generalizadas, ao passo que valores devem ser entendidos como preferncias compartilhadas intersubjetivamente. Por se distinguirem segundo essas qualidades lgicas, eles no podem ser aplicados da mesma maneira. O problema da aplicao exige naturalmente, em ambos os casos, a seleo da ao correta; porm, no caso de normas "correto" quando partimos de um sistema de normas vlidas e a ao igualmente boa para todos;ao passo que, numa constelao de valores, tpica para uma cultura ou forma de vida, "correto" o comportamento que, em sua totalidade e a longo prazo, bom para ns. Quando se trata de princpios do direito ou de bens jurdicos essa diferena freqentemente desconsiderada, porque o direito positivado vale somente para uma determinada rea jurdica e para um correspondente crculo determinado de destinatrios.
Certos contedos teleolgicos entram no direito; porm o direito definido atravs do sistema de direitos capaz de domesticar as orientaes axiolgicas e colocaes de objetivos do legislador atravs da primazia estrita conferida a pontos de vista normativos. Os que pretendem diluir a Constituio numa ordem concreta de valores desconhecem seu carter jurdico especfico; enquanto normas do direito, os direitos fundamentais, como tambm as regras morais, so formados segundo o modelo de normas de ao obrigatrias e no segundo o modelo de bens atraentes. E conclui: "A validade jurdica do juzo tem o sentido deontolgico de um mandamento, no o sentido teleolgico daquilo que atingvel no horizonte dos nossos desejos, sob circunstncias dadas. Aquilo que o melhor para cada um de ns no coincide eo ipso com aquilo que igualmente bom para todos." 27 Nesse todos, ressaltado por Habermas, podemos incluir as questes supervenientes admissibilidade do uso de embries para pesquisa e do DGPI (diagnstico gentico de pr-implantao): 28 a no instrumentalizao do que contenha a qualidade de humano, o que envolve ou afeta a autocompreenso da espcie e, sob este mesmo ndice, duas possveis conseqncias no que concerne ao DGPI, "a de que as pessoas programadas no possam mais se considerar como autores nicos de sua prpria histria de vida e a de que, em relao s geraes que as precederam, elas no possam mais se considerar ilimitadamente como pessoas nascidas sob iguais condies." Em concluso e em geral, a questo bsica da admissibilidade da manipulao "boa para ns" - que no inclui aqueles que, sem direito voz, devem estar abrangidos nas possibilidades "boas para todos". "O modo como lidamos com a vida humana antes do nascimento (ou com as pessoas aps sua morte) afeta nossa autocompreenso enquanto seres da espcie. E as representaes de ns mesmos como pessoas morais encontram-se estreitamente entrelaadas com essa compreenso tica da espcie. Muitos de ns parecemos seguir a intuio de que no gostaramos de compensar a vida humana, mesmo no seu estgio mais precoce, com a liberdade (e a capacidade de concorrncia) da pesquisa, nem com o interesse por manter um mercado atraente para investidores, tampouco com o desejo dos pais de ter uma criana saudvel, nem, por fim, com a perspectiva (aceita com base em argumentos) de novos mtodos de cura para doenas genticas graves. O que essa intuio pode exprimir se partimos da idia de que a vida humana no absolutamente protegida desde o seu incio do mesmo modo como a vida das pessoas o ?" (Habermas) 29
1.
Jrgen Habermas. O futuro da natureza humana. So Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 154.
2.
Idem. Op. cit., p 111.
3.
Idem. Op. cit., p. 24.
4.
Jrgen Habermas. Op. cit., p. 27. "Na Alemanha - refere, o legislador proibiu no apenas o DGPI e o uso de embries exclusivamente para pesquisa, mas tambm as questes relativas clonagem teraputica, 'barriga de aluguel' e 'eutansia', permitidas em outros paises" (p. 34).
5.
Op. cit., p. 43-44. Os direitos constitutivos da "dignidade humana", CF/88 (LGL\1988\3), art. 1., III.
6.
Jrgen Habermas. Op. cit., p. 54-55.
7.
Idem. Op. cit., p. 65-67.
8.
Idem. Op. cit., p. 67.
9.
Jrgen Habermas. Op. cit., p. 147.
10.
Os limites da cincia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 141 e ss.
11.
Cincia com conscincia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998, p. 126-128.
12.
Op. cit., p. 143-144.
13.
Janio de Freitas, Algo no meio da obsesso, Folha de S.Paulo, 06.05.2007, p. A5.
14.
Sob o ttulo "A inveno de Lorem", Ana Roxo escreveu o texto de uma pea teatral, resultante das pesquisas de um ano realizada pelas atrizes do espetculo ( Espao dos Satyros Dois, So Paulo) sobre um tema:identidade. A pea est centrada numa empresa que "vende" amigos imaginrios a pessoas solitrias. As personagens contracenam com desenhos. Depois, os conflitos: "as pessoas mudam de idia e de comportamento, mas os amigos imaginrios no, o que se torna fonte de conflitos". O comentrio final da autora, Ana Roxo: Amigos imaginrios sempre existiram. A tecnologia apenas aprimora o pior do ser humano ( O Estado de S.Paulo. de 01.05.2007, Caderno 2, p. D3.
15.
O Estado de S.Paulo, 05.05.1987, p. 43.
16.
Curso de direito constitucional positivo. So Paulo: Malheiros, 2006, p. 197.
17.
18.
La dignit umana come concetto e valore costituzionale. Torino: Giappichelli, 1987, p. 10.
19.
J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da Constituio. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1.211.
20.
Konrad Hesse. Escritos de derecho constitucional. Madri: Centro de Estdios Constitucionales.
21.
Op. cit., p. 1.274.
22.
Eduardo Garcia de Enterra. La Constitution como norma y el Tribunal Constitucional. Madri: Civitas, 1991, p. 49. Traduo livre da autora.
23.
Op. cit., p. 1.276.
24.
Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1988.
25.
Op. cit., p. 107-108: "Junto ao problema da pesquisa das clulas germinais pe-se antes tudo, do ponto de vista do direito constitucional, a questo se os zigotos humanos (ou blastulae), ou seja, das clulas germinais fecundadas, no estado pluri-celular nascidas da fecundao extracorprea mas no implantadas no tero, possam ser sacrificados em favor de outros embries, ou usados para experincias e, portanto, na hiptese, destrudos; ou se tais embries 'excedentes' devam ser eliminados. tutelado jur idicamente o embrio de poucos dias, no implantado no tero? Certamente, para o vulo extracorpreo, fecundado e ainda no implantado, e que, portanto, no se encontra tutelado (na Alemanha, no par. StGB), se trata de 'vida pr-natal'. Mas , contudo, sempre vida, e precisamente vida humana (no animal ou pr-humana). Com a fuso das clulas germinais, estamos diante de um inconfundvel sujeito humano que rene os conceitos de vida e de dignidade: um jovem embrio humano em cujo processo de desenvolvimento, enquanto processo essencialmente contnuo, no demonstra estados definidos de modo ntido. O vulo fecundado no coisa, criatura inferior mas homem, pessoa - tertium non datur. A antecipao da tutela da vida e da dignidade humana a esta, primeirssima forma de vida humana, imposta pela Constituio (Lufs, Waldstein, Zippoltus)". Traduo livre da autora.
26.
Rio de Janeiro: Ed. Tempo Brasileiro, 1997. v. 1, p. 297 e ss.
27.
Op. cit., p. 323.
28.
O futuro da humanidade, op. cit., p. 33-108, No caso, o uso de clulas-tronco de embries humanos, com motivo no beneficio para outros seres humanos portadores de deficincias.
29.
Op. cit., p. 92-94.