Pedido de Lucro Cessantes
Pedido de Lucro Cessantes
Pedido de Lucro Cessantes
1 DOS FATOS
No dia [data], no perodo da noite, Fulaninho de Tal, de [idade] anos de idade,
brincava de bicicleta em frente sua residncia, junto ao meio fio, quando foi atingido
por um veculo em alta velocidade, conduzido pelo seu vizinho, o Sr. Beltrano, de
[idade] anos de idade, que dirigia o veculo de propriedade do Sr. Sicrano (DOC 31),
ambos rus da presente ao.
Ocorre que, no obstante a condio de vizinho, o senhor Beltrano no prestou
socorro vtima, a qual foi acudida por seu prprio pai e encaminhada ao hospital X
por uma ambulncia do SAMU, fato que em muito difere da verso apresentada pelo
ru em Boletim de Ocorrncia registrado na X Delegacia de Polcia da Capital (DOC
10).
Oportunamente, sero arroladas testemunhas que estavam presentes no
momento do acidente e puderam constatar que o ru encontrava-se embriagado
naquela oportunidade e que a velocidade com que conduzia o veculo no era
compatvel com a segurana do local.
Cumpre destacar que o Sr. Beltrano, que residia rua do acidente naquela
ocasio, mudou-se logo aps o ocorrido, no informando seu atual paradeiro. A famlia
do Ru diz desconhecer seu novo endereo.
Em decorrncia do acidente, Fulaninho apresenta ferimentos pelo corpo todo,
tendo sofrido diversas fraturas expostas, alm de traumatismo craniano (docs. 13 e
15).
A gravidade de tais ferimentos foi tamanha, que a vtima foi internada na UTI do
Hospital X, l permanecendo por quatro dias (de X a X). Posteriormente, Fulaninho foi
encaminhado enfermaria, onde recebeu acompanhamento ambulatorial de [X at X],
quando recebeu alta (doc. 13), totalizando 10 dias de internao.
H de se destacar que o menino foi engessado da cintura para baixo, ficando
impossibilitado de sentar-se, tendo que permanecer o tempo todo deitado, durante um
longo perodo aps a cirurgia. Nesse perodo, as necessidades fisiolgicas de
Fulaninho eram eliminadas por um pequeno orifcio improvisado no gesso, o que
causava inconvenientes como mau cheiro, coceiras e perigo de infeco dos
ferimentos.
Apesar de ter recebido alta, a vtima permanece at hoje em situao que
inspira cuidados. Muito embora j tenha retirado o gesso que o impedia de sentar, teve
a recente notcia de que o engessamento no foi feito de maneira correta e de que
precisar realizar uma cirurgia para colocao de ferros e pinos nos membros
inferiores. Disso se deduz que os problemas ortopdicos que a vtima enfrenta hoje,
ainda a acompanharo por boa parte da vida, se que um dia iro cessar.
Cumpre destacar que os pais da vtima no possuem automvel, contando com
a ajuda de amigos para transport-lo at o hospital toda vez que precisam.
Ademais, os pais da vtima so autnomos, sendo a me [profisso] e o pai
[profisso], recebendo por dia trabalhado. Aps o acidente, ante o estado de sade de
Fulaninho, os responsveis ficaram privados de trabalhar (docs.27,29 e 30), o que
implicou significativa reduo do oramento familiar.
Com efeito, inmeras foram as consequncias provocadas pela atitude
inconsequente do ru, destacando-se: a perda do ano escolar de Fulaninho, que est
em fase de alfabetizao; a limitao fsica provocada pelas fraturas e pelo
engessamento, alterando sua rotina de brincadeiras e estudos, estando ele preso
cama e improvisando o lazer da forma que pode (FOTOGRAFIAS); as privaes
econmicas experimentadas em virtude do afastamento de seus genitores (ambos
autnomos) dos servios habituais; os problemas ortopdicos originados no s pelo
acidente, como pelo engessamento equivocado; a necessidade de cirurgia nos
membros inferiores para colocao de pinos e ferros; alm da angstia vivida por
todos os membros da famlia e amigos ante o comprometimento da sade da vtima.
2 DO DIREITO
O
direito
dos Autores
em
obter
a
reparao
dos
danos
causados pelo Ru encontra substrato legal nos arts. 186 caput e 927, ambos Cdigo
Civil:
Art. 159. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia, ou imprudncia, violar direito, e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.
Art. 927. Aquele que por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.
Assim, no restam dvidas de que a conduta do Ru configura ato ilcito, ensejando
sua responsabilizao.
2.1 Dano Material
O acidente provocado pelo Ru causou uma srie de despesas com remdios,
transporte, curativos, alimentao especial, dentre outras, cujos comprovantes sero
apresentados em momento oportuno.
Tais despesas, ante a configurao do ato ilcito praticado pelo ru e com
fundamento nos dispositivos supramencionados, devem ser reparadas integralmente.
Ademais, os gastos ainda no cessaram, tendo em vista que Fulaninho foi
engessado de forma equivocada, alm de necessitar de cirurgia para a colocao de
pinos e ferros na perna.
2.2 Dano Esttico
Segundo Wilson Melo da Silva, dano esttico no apenas o aleijo, mas
tambm as deformidades ou deformaes outras, as marcas e os defeitos ainda que
mnimos, que podem implicar, sob qualquer aspecto, um afeamento, ou que
pudessem vir a se constituir para ela numa simples leso desgostante ou em
permanente motivo de exposio ao ridculo ou de inferiorizantes complexos.
A ocorrncia de dano esttico patente no caso de Fulaninho, tendo em vista
as cicatrizes decorrentes das fraturas expostas, os problemas ortopdicos originados
pelo incorreto engessamento, alm do comprometimento do caminhar, ante a
necessidade de cirurgia para colocao de ferros e pinos.
A jurisprudncia no destoa:
CIVIL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DE
TRNSITO. APELO DAS RS. INGRESSO DESTAS EM VIA
URBANA
PREFERENCIAL.
FALTA
DE
CAUTELA
PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE
VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA.
INEXISTNCIA DE CULPA CONCORRENTE. OBRIGAO
DE INDENIZAR CARACTERIZADA. APLICAO DO ART. 186
DO CDIGO CIVIL. FRATURA EXPOSTA DE TBIA E DE
FBULA. SEQUELAS (CICATRIZES) CONFIGURADORAS DE
DANO ESTTICO. PEDIDO DE REDUO DO VALOR DA
INDENIZAO. CRITRIOS PARA A FIXAO FUNDADO
NOS
CRITRIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
DA
PROPORCIONALIDADE. DESPESAS MDICAS FUTURAS.
FALTA DE PROVA PERICIAL DA NECESSIDADE. RECURSO
DAS RS PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA ARREDAR
O PAGAMENTO DE FUTURAS DESPESAS. APELO ADESIVO
DOS AUTORES. LUCROS CESSANTES. PROVA DA
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR MAIS DE TRINTA
DIAS. PRETENSO CABVEL. MAJORAO DOS DANOS
MORAIS
E
ESTTICOS.
RECURSO
PROVIDO.
"Na determinao da responsabilidade pela reparao de dano
resultante de acidente de trnsito, a culpa do motorista invasor
de via preferencial prepondera sobre a daquele que trafega em
excesso de velocidade" (Desembargador Newton Trisotto).
Ademais, na espcie, o alegado excesso de velocidade nem
mesmo foi provado pelo ru, no tendo ele, por isso mesmo,
cumprido seu nus, na forma do artigo 333, II, do Cdigo de
Processo
Civil.
A presena de cicatrizes perenes e deformidades resultantes
de acidente de trnsito, adicionada necessidade de
intervenes cirrgicas para a recuperao da sade da vtima,
rende ensejo a que se indenize o autor por danos estticos.
A fixao do valor da indenizao h de corresponder, tanto
quanto possvel, situao socioeconmica de ambas as
partes, sem perda de vista da necessidade de avaliar-se a
repercusso do evento danoso na vida diria da vtima".(grifouse)(TJSC, Segunda Cmara de Direito Civil, Ap. Cvel
2011.032252-2, de Mafra, Rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. em
29/07/2011).
APELAO CVEL. AO DE INDENIZAO POR ATO
ILCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRNSITO.
MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS VERBERADOS NA PEA INAUGURAL.
INSURGNCIA
DO
REQUERENTE
E
DA
LITISDENUNCIADA.
REQUERIDA
QUE
REALIZOU
MANOBRA DE CONVERSO NA PISTA DE ROLAMENTO
SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERCEPTAO DA
TRAJETRIA DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM SUA
MO DE DIREO. CONDUTORA DO AUTOMVEL QUE
RECONHECE SUA CULPA EM DECLARAO NO BOLETIM
DE OCORRNCIA. CROQUI DO LOCAL DO ACIDENTE
CONFECCIONADO
POR
POLICIAL
MILITAR
QUE
CORROBORA A VERSO DA DEMANDADA, QUANDO DE
SUAS DECLARAES. INOBSERVNCIA DAS REGRAS
DEVIDOS
DO
PAI
DO
REEMBOLSO
LIDE.
IMPOSSIBILDADE. INCIDNCIA DA SMULA 7/STJ E
283/STF.