NEGÓCIO JURÍDICO - Escada Ponteana PDF
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- O negcio jurdico pode ser conceituado como sendo toda a ao humana, de autonomia
privada, com a qual os particulares regulam por si os prprios interesses, havendo uma
composio de vontades, cujo contedo deve ser lcito.
-Negcio jurdico o acordo de vontades, que surge da participao humana e projeta efeitos
desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisio, modificao, transferncia ou extino
de direitos. H, nesse passo, uma composio de interesses ( o exemplo tpico dos
contratos), tendo a declarao de vontades um fim negocial.
- O contrato estanque concebido luz do pacta sunt servanda, da regra de que o mesmo
sempre faz lei entre as partes, simplesmente no existe mais. Os princpios contratuais, caso
da funo social e da boa-f objetiva, trouxeram uma nova forma de visualizao dos
contratos.
Para compreender o fenmeno jurdico necessrio o estudo dos trs diferentes planos:
existncia, validade e eficcia.
A teoria da Escada Ponteana ou Escada Pontiana foi criada pelo grande jurista Pontes de
Miranda.
Plano da existncia relativo ao ser, isto , sua estruturao, de acordo com a presena de
elementos bsicos, fundamentais, para que possa ser admitido, considerado.
Neste plano, esto os seus elementos mnimos, enquadrados por alguns autores dentro dos
elementos essenciais do negcio jurdico. Constituem, portanto, o suporte ftico do negcio
jurdico.
Caso algum dos elementos citados acima no exista, tambm, no existir o negcio jurdico.
Plano da validade diz respeito aptido do negcio frente ao ordenamento jurdico para
produzir efeitos concretos.
Neste plano, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes, vontade
livre, sem vcios, objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel e forma prescrita e
no defesa em lei.
Obs.: O negcio jurdico que no se enquadra nesses elementos de validade , por regra,
nulo de pleno direito, ou seja, haver nulidade absoluta. H, tambm, casos de anulabilidade
do negcio jurdico.
Nulidade do negcio jurdico arts. 166 e 167 do Cdigo Civil.
Anulabilidade do negcio jurdico art. 171 do Cdigo Civil.
Plano da eficcia tem pertinncia com a sua capacidade de produzir, desde logo, efeitos
jurdicos ou ficar submetido a determinados elementos acidentais que podem conter ou
liberar tal eficcia.
Neste plano esto os efeitos gerados pelo negcio em relao s partes e em relao a
terceiros, ou seja, as suas conseqncias jurdicas e prticas.
Flvio Tartuce tece os seguintes comentrios sobre os trs planos do negcio jurdico:
Sobre os trs planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz so conceitos
to inconfundveis que o fato jurdico pode ser, valer e no ser eficaz, ou ser, no valer e ser
eficaz. As prprias normas jurdicas podem ser, valer e no ter eficcia (H. Kelsen,
Hauptprobleme, 14). O que se no pode dar valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem
ser; porque no h validade, ou eficcia do que no (Tratado de direito privado ..., 1974,
tomo 3, p.15).
PLANO DA EXISTNCIA
Requisitos de existncia
Obs.: O negcio jurdico inexistente o que no possui os elementos fticos que a sua
natureza supe e exige como condio existencial, conduzindo a sua falta impossibilidade
de sua formao. Portanto, se frustrados os elementos de existncia, no existe na rbita
jurdica, no podendo produzir, por conseguinte, qualquer efeito jurdico. o no-ato.
So eles:
c) objeto;
d) forma.
Manifestao de vontade
A vontade quando no exteriorizada no produz nenhum efeito no plano concreto. Por isso
se fala em manifestao ou declarao da vontade. Desta forma, imprescindvel que se
exteriorize a vontade.
A manifestao ou declarao de vontade pode, tambm, ser tcita. Esta a que resulta de
um comportamento implcito do agente que importe em concordncia ou anuncia.
Ex.: aceitao da herana, que se infere da prtica de atos prprios da qualidade de herdeiro,
da aquisio de propriedade mvel pela ocupao.
Deve-se atentar que a manifestao da vontade s pode ser tcita quando a lei no exigir que
seja expressa.
Obs.: O emprego de meios que neutralizam a manifestao volitiva, como a violncia fsica
(vis absoluta), estupefacientes ou, at mesmo, a hipnose, tornam inexistente o negcio
jurdico.
Silncio
Art. 111, Cdigo Civil. O silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos o
autorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa.
O silncio pode ser interpretado como manifestao tcita da vontade quando a lei conferir a
ele tal efeito.
O silncio pode ser igualmente interpretado como consentimento quando tal efeito ficar
convencionado em um pr-contrato ou ainda resultar dos usos e costumes.
Deve o juiz analisar caso a caso para verificar se o silncio traduz ou no vontade.
Objeto
A declarao da vontade dever recai sobre coisa fungvel, sem a qual o negcio
simplesmente no se concretizar.
Forma
A forma o meio pelo qual a declarao se exterioriza, ou seja, tipo de manifestao atravs
do qual a vontade chega ao mundo exterior.