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Direito Penal
Direito Penal
Direito Penal
patriciavanzolini@uol.com.br
1. Princípio da Legalidade
1
Conceito: É a norma cujo preceito primário é incompleto, e, portanto, precisa de
complementação por outro ato normativo.
2. Princípio da anterioridade
Conceito: Significa que a lei penal tem que ser anterior ao fato incriminado.
2
2.1. Irretroatividade da lei MAIS severa/ gravosa
Ex. A lei 11.464/02 que entrou em vigor 29.03.07, passou a permitir progressão de regime dos
crimes hediondos após o cumprimento de 2/5 da pena. Anteriormente, no entanto, o STF já
havia declarado a inconstitucionalidade do Regime Integral Fechado e permitindo a
progressão após o cumprimento de 1/6 da pena. (Não podia agora pode, para o réu é
maléfica a lei).
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STF: PROGRESSÃO DE REGIME: LEI 11.464/2007 E LEI PENAL MAIS GRAVOSA
Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e
CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007
somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007. Com base nesse
entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para que o juízo das execuções
criminais aprecie novamente o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente,
como entender de direito, mas observando os critérios de progressão estabelecidos no
Código Penal e na Lei de Execução Penal - LEP, vigentes à época da prática criminosa.
Preliminarmente, tendo em conta a eficiência na instrução, a Turma não conheceu de writ
impetrado contra acórdão do STJ que julgara prejudicada, ante a perda de objeto,
idêntica medida ao fundamento de que o tribunal de origem afastara o óbice à
progressão de regime prisional imposto ao paciente, condenado pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). No mérito, enfatizou-se que a
defesa objetivava, também, a não submissão do paciente às regras estabelecidas pela
Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, e não a
mera superação do empecilho à progressão. Asseverou-se que o reconhecimento da
inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime contido na redação original do §
1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 impediria que esse dispositivo legal fosse utilizado como
“parâmetro de comparação” para o exame da norma penal aplicável ao caso. Assim,
afirmou-se que essa verificação deveria ocorrer a partir da apreciação das demais
normas validamente existentes no ordenamento jurídico e que tiveram vigência desde a
prática do fato pelo qual o paciente fora condenado, a saber: a LEP e a Lei 11.464/2007,
que entrou em vigor posteriormente, em 9.3.2007. Aduziu-se, entretanto, que esta
última, no ponto em que disciplinou a progressão de regime, estabeleceu lapsos
temporais mais gravosos do que os anteriormente fixados na LEP, constituindo-se, pois,
verdadeira novatio legis in pejus. Concluiu-se, nesse sentido, que se o fato ocorreu antes
de 29.3.2007, como na espécie, incidem as regras previstas na LEP, exigindo-se para a
progressão, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena (LEP, art. 112). HC 91631/SP, rel.
Min. Cármen Lúcia, 16.10.2007.
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Questões CESPE
2004 - ES - 39. Com relação à aplicação da lei penal, assinale a opção incorreta.
a) Quanto ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, pela qual
considera-se praticado o crime no momento da ação ou do resultado.
b) A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
c) Ocorre a abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar determinado fato como
crime, ocasionando a extinção da punibilidade dos fatos ocorridos anteriormente à edição
da lei nova.
d) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a
administração pública, por quem estiver a seu serviço.
5
• O porte de drogas não foi descriminalizado, continua como crime embora não
tenha pena privativa de liberdade.
2° aula 12.03.08
B) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Não vai abolir o crime, mas irá melhorar a
situação do réu. Parou a aula neste ponto.
Súmula 711, SFT – Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e continuada desde que tenha
entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou permanência. Hot! hot
2° aula 12.03.08
III – Lei penal no espaço Art. 5,6,7,8 e
9 CP
IV – Prazos Penai Art. 10, CP
V – Frações de pena Art. 11, CP
VI – Conflito aparente de normas Art. 12, CP
6
o Ubiquidade (Teoria Mista) – Considera-se praticado o crime tanto no lugar que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto no lugar em que se produziu
ou deveria produzir-se resultado, Ler art. 6°, CP.
o Direito Penal Internacional – São as regras de direito interno que disciplinam a Lei
Penal no espaço.
2) Território por extensão (Não é físico) - É o território jurídico ou território flutuante. São
consideradas extensões do território nacional:
7
2.1 Embarcações e aeronaves - Navios e aeronaves públicos ou à serviço do governo
brasileiro, onde quer que se encontrem. Hot! hot! .
• Não é território brasileiro, para crimes praticados fora do Brasil (artigo 7°, CP) serão
abertos 02 processos (lá e cá)
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• Princípio da Universalidade – A lei penal brasileira será
aplicada no país em que o crime foi praticado. Ex. Crimes de
Genocídio; Trafico Internacional de Drogas, Tortura –
qualquer país pode punir.
• Quais casos:
• T – Tratados e Convenções
• A – Aeronaves ou embarcações
• B – Brasileiro
Princípios da Extraterritorialidade
Princípio da Defesa – Um bem jurídico atacado, é um bem jurídico público nacional: Embaixada,
Presidente da República.
Princípio da Universalidade – A lei penal brasileira será aplicada no país em que o crime foi praticado.
Ex. Crimes de Genocídio; Trafico Internacional de Drogas, Tortura – qualquer país pode punir.
Princípio da Nacionalidade –
Complemento
TEORIA DO CRIME
• No Brasil é a TEORIA FINALISTA = Fato típico + Antijurídico + Culpável +
punibilidade.
• Fato antijurídico – Comete o crime contra a lei. Porém se for legítima defesa é jurídico
a lei permite.
• Fato culpável –
o Culpabilidade Menor mata alguém – não é culpável, e é fato típico, antijurídico,
mas perante a lei ele é inimputável, será aplicado medida de segurança.
CRIMES CONTRAVENÇÕES
LICP • PPL
• PPL – pena privativa de • PPL e MULTA
liberdade • PPL ou MULTA
• PPL e MULTA • MULTA
• PPL ou MULTA
PPL – Reclusão ou detenção PPL – prisão simples de 15d a
Regra: admitem tentativa 3meses
NUNCA admitem tentativa
Sentença condenatória por crime Sentença condenatória por
SEMPRE gera reincidência contravenção gera reincidência para
outra contravenção
STF – ART. 28 NL de Drogas é CRIME,
mesmo sem PPL
C) Crime de mão própria – É o crime que só pode ser praticado diretamente pelo
sujeito ativo estabelecido na lei.
• Este crime não admite co-autoria nem autoria mediata (quando comete
crime através de outra pessoa).
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• Admite PARTÍCEPE
Objetos do delito
• Objeto jurídico - é o bem jurídico protegido pelo crime, pela tipificação. Crimes
contra a vida; crime de furto...
• Objeto material – É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação criminosa, é objeto
concreto, palpável.
A. Conduta:
Conceito – é toda ação ou omissão humana voluntária e consciente
tendente a um fim.
• Na Teoria finalista, toda ação tem um fim, uma intenção.
Formas de Conduta:
Ação – crime comissivo
Omissão – crime omissivo – Art. 135/269/246, CP:
1. Próprios – são aqueles em que a lei já prevê a forma
omissiva. Se consumam com a mera omissão,
independentemente de resultado. Não admitem tentativa.
B. Resultado
É a modificação da situação anterior provocada pela conduta, mas independente
dela.
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Ex. Matar alguém - resultado. resultado.
morte
Exige que o resultado Mas não exige que o
ocorra para o crime estar resultado ocorra para
consumado. o crime estar
consumado.
Só se consuma com o Se consuma com a Se consuma com a
resultado. conduta. conduta.
Conduta: matar Ex. ART. 14, CP, PORTE
Resultado: morte DE ARMA
Ex.: homicídio, roubo Ex.: Art. 159, CP – se Ex.: Art. 150, CP
consuma com o – violação de
seqüestro – domicílio
arrebatamento da
vítima/ Art. 316, CP –
se consuma com a
exigência.
Ex. extorsão mediante
seqüestro;
Conduta: SEQUESTRAR
Resultado: VANTAGEM
INDEVIDA
Com o fim de...
Com intuito de...
C. Nexo Causal
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4° aula – 20.03.08 – Professor Gustavo Junqueira
Dolosa – Os tipos são em regra dolosos e por isso se diz que o dolo está implícito
nos tipos do Código Penal
Culposa – A culpa por outro lado precisa de previsão expressa o que é raro na
legislação penal: é a regra da excepcionalidade do crime culposo.
Espécie de tipicidade – Todos os tipos penais têm que ter um desses: dolo, culpa ou
preterdoloso.
Ex. uma pessoa está correndo a margem da rua e, de repente, sobre a faixa de
pedestre resolve atravessar a 1 metro de distância do veículo, o atropelamento é
inevitável. Como a pessoa estava se exercitando, não havia como saber que
pretendia atravessar, então o resultado não era previsível. Desta forma, faltou a
previsibilidade objetiva.
Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas tem certeza que irá evitá-la.
Culpa inconsciente: é aquele em que o sujeito sequer prevê o resultado, que seria
normalmente previsível. Ex. na pressa de ir para casa esquece-se de diminuir a
velocidade ao passar por uma escola e acaba atropelando uma criança.
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resultado, enquanto que na culpa consciente o sujeito não aceita/tolera tendo a
certeza que é capaz de evitá-lo.
Complemento
DOLO E CULPA NA TEORIA DO CRIME
Teoria Causalista Teoria Finalista (Brasil)
FT + ANT + CULPAB Intencional, ao analisar a conduta tem
que analisar a intenção
COND+ RESP+ NC + TIPIC
Dolo e culpa fazem parte da Dolo e culpa fazem parte da TIPICIDADE
CULPABILIDADE
Dolo é psiconormativo inclui o O dolo é puramente psicológico ou
conhecimento da ilicitude natural, não inclui o conhecimento da
ilicitude.
A culpabilidade era psiconormativa A culpabilidade é puramente normativa
– Teoria normativa pura da
culpabilidade
O ERRO SOBRE A ELEMENTAR, o sujeito tem uma errada compreensão dos fatos
que estariam narrados nas elementares do tipo.
O erro de tipo sobre a elementar SEMPRE EXCLUI O DOLO (porque quem
erra não tem consciência, logo não tem dolo).
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O erro pode ser classificado como erro inevitável ou evitável.
Conseqüência
ET Essencial EVITÁVEL ET Essencial INEVITÁVEL
Faltou cautela
• Dolo – Exclui o dolo • Art 20, CP – Exclui o dolo mas admite a
• Culpa – Exclui a culpa punição por crime culposo se previsto
porque era inevitável em lei. Hot! hot!
Legitima defesa,
Estado de necessidade,
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Sempre exclui o dolo. Se inevitável exclui a culpa e se evitável
permite a punição por culpa se houver previsão.
03 espécies:
1. Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º)
2. Erro na execução (art. 73) aberratio ictus
3. Resultado diverso do pretendido (art. 74) aberratio
criminis ou aberratio delictus
PERGUNDA “E SE? Respondo pelo que queria e não pelo que aconteceu.
EX.1: João acabou de ter sua filha estuprada pelo Mario, o João saiu
perseguindo o Mario, mas como entardecia ele perdeu o Mario e acabou
confundindo e atingido Lucio, por qual crime o João deveria responder?
É caso típico de homicídio privilegiado.
EX.1: Queria matar meu pai e matei meu tio. Crime de homicídio
agravado.
Ex.1.: Quer matar o pai, mas não acerta o pai e acerta o tio no braço, o qual
fica incapacitado por mais de 30 dias. Por qual crime responde? Não tipifique
a conduta pelo resultado, o que importa é o dolo, o resultado apenas irá
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agregar um complemento. Nesta hipótese responde por tentativa de
homicídio com agravante. Se queria matar é tentativa de homicídio.
Complemento
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: É uma situação que não há necessidade de
defender-se. Ex. “A”para defender-se de “B”atira e acerta em “C “, não
RESPONDE POR NADA, porque agir um legítima defesa e aberratio ictius
Se for atingida a pessoa ou coisa pretendida (+) uma pessoa ou coisa não
pretendida concurso formal.
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - hot! hot! hot!
CRIME TENTADO
1) 2) 3) 4) 5)
COGITAÇÃO ATOS EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO EXAURIMEN
PREPARATÓRIO TO
S
TENTATIVA - Ocorre entre a
execução e consumação
TENTATIVA BRANCA – nesta a
vítima não sofre lesão.
PUNIÇÃO DA TENTATIVA
Em regra é punido com a mesma
pena do CRIME CONSUMADO,
diminuição de 1/3 a 2/3 – art. 14, CP.
Não é Não é punível, Brasil adota a Esta consumada
punível SALVO quando Teoria objetivo quando nele se
constituírem formal Considera reúnem todos os
crime autônomo. iniciada a elementos do
execução com o tipo legal art. 14
início do verbo do
tipo
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CRIME DE TENTATIVA Crime IMPOSSÍVEL Desistência Arrependime
Art. 14, CP TENTATIVA Voluntária - nto Eficaz -
INIDÔNEA DV AE
Antes de Depois de
erminar terminar a O agente O AGENTE
a execução execução desiste de TERMINA A
Tentativa Tentativa Absoluta Absoluta terminar a EXECUÇÃO
Imperfeita Perfeita improprie ineficácia execução por E
dade do do meio que IMPEDE A
O agente O agente objeto CONSUMAÇÃO
não termina termina a NÃO QUER
a execução execução MUDA DE
(É impedido) (Crime falho) IDÉIA
INTERROMPE
REGRA: Nestes casos DV e AE, o agente
A punição do crime tentado A punição do crime só responde pelos atos já
será igual ao consumado impossível praticados, (art. 15) ou seja,
diminuída 1/3 a 1/3. pelo resultado obtido.
NÃO SE PUNE SEQUER Pode ser típico ou atípico
O CRITÉRIO PARA A A TENTATIVA NUNCA TENTATIVA
DIMINUIÇÃO É a
proximidade da
consumação.
*** O legislador em determinados casos prevê a mesma pena para a forma consumada e
tentada do crime. O critério para a redução da pena é a proximidade do momento
consumativo.
O agente responde pelo resultado efetivamente obtido e não pela tentativa de nada.
Obs1.: CRIME IMPOSSÍVEL: o crime impossível não se pune a tentativa quando por
absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-
se o crime.
o Ex. ao invés de colocar veneno, coloca açúcar. Roubo com arma de brinquedo
não é possível matar, mas é possível roubar.
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1. Contravenções penais ( a lei diz que não se pune com tentativa)
Infração de menor potencial ofensivo não é sinônimo de contravenção
penal e sim inclui CONTRAVENÇÕES E CRIMES COM PENA MAXIMA IGUAL
OU MENOR QUE 2 ANOS.
3. Crimes omissivos próprios (deixar de...) ou puros - descritos em lei. (CO Impróprio
admite tentativa)
4. Crimes unissubsistentes (crimes que se realizam num único ato – ex. injúria
verbal)
(plurissubsistentes admitem tentativa)
5. Crimes habituais (é aquele crime que exige a repetição de uma conduta típica, há
a necessidade da repetição, caso contrário conduta atípica).
Ex. Rufianismo, Casa de prostituição, curandeirismo.
Complemento:
Crime de atentado (previstos na Lei de Segurança Nacional)
Crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio Não admitem tentativa:
Ou sobrevivem com lesão corporal grave ou morte – já se consumou.
Ou não sobrevivem lesão corporal grave ou morte - é fato atípico.
2006.2 - 49. Se, durante os atos de execução do crime, mas sem esgotar todo o processo
executivo do delito, o agente desiste, voluntariamente, de nele prosseguir, ocorre
a) arrependimento eficaz.
b) desistência voluntária.
c) arrependimento posterior.
d) tentativa perfeita.
2006.3 - 44. O ato em que o sujeito esgota, segundo seu entendimento, todos os meios, a
seu alcance, de consumar a infração penal, que somente deixa de ocorrer por
circunstâncias alheias à sua vontade, é denominado
a) tentativa imperfeita.
b) crime consumado.
c) crime falho. (ou tentativa perfeita ou arrependimento eficaz)
d) tentativa branca.
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2006.3 - 60. Considere-se que, depois de esgotar todos os meios disponíveis para chegar
à consumação da infração penal, o agente arrependa-se e atue em sentido contrário,
evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. Nessa hipótese,
configura-se
a) arrependimento eficaz. (ou arrependimento eficaz)
b) desistência voluntária.
c) crime impossível.
d) arrependimento posterior.
o A ilicitude é presumida.
DISCRIMINANTES - LEEE
Requisitos da LD:
o A) Agressão: É sempre uma conduta humana, que está acontecendo ou
prestes a acontecer. Nunca contra agressão passada.
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Não há LD contra ataque espontâneo de animal irracional.
Ex.1: Um cachorro me ataca, mato o cachorro. É crime de
dano (fato típico), justificativa, argumento de defesa estado
de necessidade, NÃO pode argüir LD.
Ex.2: Se o animal estiver sido comandado por um ser
humano, usado como arma, daí sim cabe LD.
o B) Injusta: A agressão tem que ser injusta, não cabe legitima defesa
contra agressão justa.
Espécies de LD
LD Real ou Putativa: O agente imagina que está agredindo e não está,
puramente imaginária.
Conceito: Age em EN quem pratica o fato típico para salvar de PERIGO ATUAL,
que NÃO PROVOCOU VOLUNTARIAMENTE E NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR,
direito próprio ou alheio cujo sacrifício não seria razoável.
Requisitos:
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o A) PERIGO: É diferente da agressão que depende de conduta humana.
02 características do PERIGO
Requisitos:
EN Defensivo X agressivo:
• Defensivo – O agente lesa um bem do próprio causador do
perigo.
• Agressivo – Um agente lesa um bem de um terceiro inocente.
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Ambos vão ter sentença absolutória
EN agressivo: Não faz coisa julgada na esfera civil, isto é não impede
ação de indenização.
OBS.: LD com aberratio ictios – Não faz coisa julgada na esfera civel
Conceito: Age em ERD quem/o agente que pratica o fato exercendo atividade
autorizada pelo Estado.
Ofendículos
• Ex. se ladrão mata cachorro para entrar na casa, furto qualificado com
rompimento de obstáculo.
Conceito: Age com ECDL quem pratica o fato típico no cumprindo um dever de
ofício.
27
• Mata bandido – Policial ECDL
Segurança - ERD
2004 - ES - 36. Com relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção correta.
a) Quanto ao estado de necessidade, o Código Penal brasileiro adotou a teoria
diferenciadora alemã, que leva em consideração os bens em conflito, a fim de justificar
se o estado de necessidade é exculpante ou justificante.
b) Não há possibilidade de haver legítima defesa real recíproca.
c) Ocorre legítima defesa sucessiva quando o sujeito age em legítima defesa em relação
a dois agressores.
d) Para que seja excluída a ilicitude de conduta nos casos de estrito cumprimento de
dever legal e exercício regular do direito, a ação somente deve ser praticada por
funcionário público no exercício de suas funções.
7º aula - 03.04.08
DIRIMENTES DA CULPABILIDADE
o IMPUTABILIDADE
28
Embriaguez acidental completa
o INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
o ERRO DEPROIBIÇÃO INEVITÁVEL
INIMPUTÁVEL, ler art. 26, CP – Perde a total capacidade de entender o ato ilícito.
• Fundamento: PERICULOSIDADE
Crime + CULPABILIDADE = PENA
Crime + PERICULOSIDADE = MS
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• Sistemas de aplicação de Medida de Segurança
o Sistema Vicariante (alternativo) – É o sistema adotado no Brasil, ou se
impõe pena ou se impõe MS.
o Duração máxima
Para a doutrina tradicional não há prazo máximo, porque MS é um
bem, um tratamento.
30
• É imputável, tem 02 benefícios: art. 65, CP: atenuante e art. 115,
CP; e o prazo prescricional pela metade.
2) E - EMBRIAGUEZ
• Conceito: É a intoxicação por álcool ou por substâncias de efeitos análogos.
• Classificação:
o Embriaguez PRÉ-ORDENADA – O sujeito que se embriaga para praticar
o crime, para tomar coragem.
Conseqüência: A embriaguez pré-ordenada é uma
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, eleva a pena. “O réu confessa que
bebeu para matar”, o advogado do mesmo tem que orientá-lo
das conseqüências do ato.
o Embriaguez VOLUNTÁRIA OU CULPOSA – Na embriaguez voluntária o
sujeito se embriaga porque gosta. NÃO AFETA A CULPABILIDADE. E na
embriaguez culposa é aquela que o sujeito se embriaga por descuido.
Conseqüência: Não afeta a culpabilidade, responde
normalmente. Não afeta porque ele era livre para beber ou não,
logo era livre na causa.
o Conseqüência
Completamente incapaz – INIMPUTÁVEL – MS - Isenta de pena
Relativamente incapaz – SEMI-IMPUTÁVEL
o Pena reduzida 1/3 a 2/3 = Pode ser substituída por
MS, o sistema chama VICARIANTE (substituto).
31
4) E – ERRO DE PROIBIÇÃO
o Conceito: É a equivocada compreensão do que é proibido e do que é
permitido, mas o desconhecimento da lei é inescusável.
Erro sobre o caráter ilícito do fato: O fato já aconteceu, mas não sabia
ser proibido.
EP evitável: O sujeito não sabe que o que faz é crime, mas por suas
condições de vida poderia saber da proibição.
• Conseqüência, Lei – Isento de pena quem por erro plenamente justificável pelas
circunstâncias, presume situação de fato que se existisse tornaria a ação
legítima.
32
Culpa imprópria
É o crime culposo decorrente de uma discriminante putativa por erro evitável –
admite tentativa.
Ex1. Tentativa em crime culposo – Erro evitável – No ponto de ônibus alguém vem pedir
informação, e vc pensa que é um assalto, tenta se defender e atira para matar.
Ex2. Tentativa de homicídio culposo - Tipo objetivo – decorrente de LF putativa
(evitável) responde por crime culposo.
o Conseqüências :
Para o coagido: Coação moral irresistível – ISENTA DE PENA, exclui a
culpabilidade. Agora se a coação moral resistível – ATENUANTE, pena
reduzida.
33
6) O – OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
o Conceito: O agente comete o crime em atendimento à ordem de superior
hierárquico.
Só há obediência hierárquica em crimes envolvendo funcionários
públicos, ou seja, não há obediência hierárquica em relações
privadas ou familiares.
o Conseqüências:
Para o subordinado: A ordem NÃO é manifestadamente ilegal –
ISENTA DE PENA, exclui a culpabilidade. Agora se a ordem É
manifestadamente ilegal, reduz a pena, é atenuante.
STF: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5°,
XI, da CF (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário
para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecer a
sentença que absolvera o recorrente por inexigibilidade de conduta diversa. No caso, a Corte a quo
reputara configurado o crime de resistência, uma vez que o recorrente, desprezando a existência
de mandado judicial expedido nos moldes do § 2º do art. 172 do CPC — que permite, em situações
excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, a citação, em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, em horário diverso daquele estabelecido no caput —, desacatara, mediante violência,
oficial de justiça que pretendia, num sábado à noite, ingressar no domicílio daquele para intimar o
seu cônjuge. Aduziu-se que o acórdão impugnado colocara em plano secundário a defesa do
próprio domicílio e, portanto, o esforço a evidenciar, conforme registrado na sentença, a
inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, asseverou-se que a Constituição preconiza a
inviolabilidade noturna do domicílio, pouco importando a existência de ordem judicial, pois em
relação a esta última mesmo que ocorre a limitação constitucional. RE 460880/RS, rel. Min. Marco
Aurélio, 25.9.2007.
o Teoria Monista, art. 29, CP - Conceito: Todo aquele que contribui para o memo
evento lesivo, responde pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. No
Brasil – “um por todos, todos por um”.
o Exceções:
o ABORTO (art. 124 x 126, CP) - A gestante que consente com o aborto
responde por um tipo penal (art. 124) e o terceiro que pratica o aborto com
seu consentimento responde por outro (art. 126).
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o Crimes com + de um verbo – Estupro, neste crime os verbos são constranger e
conjunção carnal, a mulher pode ser tanto participe como co-autora do crime,
porque pode realizar o ato de constrangimento da vítima.
o Obs.1: AUTORIA MEDIATA (AM) – mediato –meio – O autor mediato é aquele que
usa “alguém” que age sem culpabilidade ou induzido a erro para cometer o crime.
(é diferente de autor intelectual que é participe).
o Obs.2: AUTORIA CO-LATERAL – quando várias pessoas agem sem liame subjetivo
(sem unidade de propósitos, cada um age por si). Cada um só responde pelo que
efetivamente realizara.
o Ex.1: “A” e “B”, sem saber, resolvem matar “C” – cada um responde por
sua respectiva conduta, se “A” atira e acerta, responde por homicídio
consumado, e se “B” atira e acerta na parede responde por tentativa de
homicídio.
Se “A” e “B”, combinados, conseguem matar, respondem os dois
por homicídio consumado, independentemente de quem matou.
o Ex.2: “A” e “B”, sem saber, resolvem matar “C”, mas não dá para saber de
qual arma partiu a bala (é impossível de saber) que matou “C” –
Respondem por homicídio tentado, mesmo que “C” estivesse morto.
Cooperação dolosamente distinta - art. 29, §2º - tese de defesa – hot! hot!
o Se um dos concorrentes quis participar de crimes menos grave ser-lhe-á aplicado
a pena deste. Se o resultado mais grave era previsível esta pena pode ser
aumentada até a metade.
o Crimes próprios admitem concurso de pessoa, devido ao art. 30. (reler, não
entendi???)
PENAS
• PPL – Pena privativa de Liberdade,
• PRD – Pena restritiva de direito,
• PM – Pena de Multa
STJ: FIXAÇÃO. REGIME INICIAL. CUMPRIMENTO. PENA. Não pode o juiz estabelecer
regime de cumprimento de pena mais rigoroso baseando-se apenas na gravidade
abstrata do crime. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no HC 83.927-SP,
Rel. Min. Nilson Naves, 30/10/2007
38
computado para o efeito de cumprimento da pena unificada. HC 84766/SP, rel. Min. Celso
de Mello, 11.9.2007.
PROGRESSÃO LIVRAMENTO
Sempre depois da progressão
Pena ≥ 2 anos cumprimento:
Cumprimento
Requisitos 1/6 para crime comum-regra • 1/3 – se não reincidente
OBJETIVOS 2/5 C.Hediondo primário em crime comum doloso.
3/5 C Hediondo reincidente • 1/2 - Se for reincidente
em crime doloso
• 2/3 – Hediondo, SALVO
se reincidente em Crime
hediondo (considerado
por crime da mesma
espécie).
PROGRESSÃO LIVRAMENTO
Atualmente o mérito do A) Reparação do dano é condição
SUBJETIVO condenado deve ser avaliado em para livramento.
MÉRITO regra, como atestado de
(exige a conduta Carcerária.
comprovação B) Não exige (é mais necessário)
do mérito) Apenas se houver motivo exame criminológico ou parecer do
especial expresso na decisão conselho penitenciário
fundamentada é que o juiz pode
determinar o exame
criminológico.
39
• Obs1: Crime hediondo (3/5) a Lei a partir de 2007 diz que cabe progressão de
regime, mas:
o Crime praticado antes da vigência da Lei/07 → Antes desta data
não podia progredir, lei inconstitucional – 1/6 de progressão.
• Obs2: O cumprimento de parte da pena (1/6; 2/5 e 3/5) da pena aplicada (pena
original) e não da pena unificada (é pacífico e simulado pelo STF).
o Ex. Condenado a 300 anos que é a pena aplicada, mas ele irá cumprir 30
porque esta é a pena máxima.
o Obs.: A unificação só serve para dizer quando termina a pena.
40
REGRESSÃO (Hipóteses de) - Entendimento STF e STJ
• A regressão pode ser por SALTO (fez uma bobagem irá de A →F).
• Quando o réu pratica falta grave (Crime doloso) ou tiver uma nova condenação
que torne incompatível o regime de regressão
o Cometimento de crime doloso ou falta grave acarreta a regressão de
regime (não é necessário o transito em julgado).
PROGRESSÃO LIVRAMENTO
Sempre depois da progressão
Pena > maior ou igual 2 anos cumprimento
Cumprimento • 1/3 – se não reincidente em crime
1/6 para crime comum comum doloso.
OBJETIVO 2/5 C.Hediondo primário • ½ - Se for reincidente em
3/5 C Hediondo crime doloso
reincidente • 2/3 – Hediondo, SALVO se
reincidente em Crime hediondo
(considerado por crime da
mesma espécie).
Não exige (é mais A) Reparação do dano é condição para
SUBJETIV necessário) exame livramento.
O criminológico ou parecer
MÉRITO do conselho B) Não exige (é mais necessário) exame
(exige a penitenciário, mas é criminológico ou parecer do conselho
comprovação facultado ao juiz pedir o penitenciário
do mérito) exame de forma
excepcional e
fundamentada.
Crimes contra a Crimes cometidos com violência e grave
ESPECIAL administração pública a ameaça é preciso da comprovação de que o
Criado em progressão fica condenado não voltará a delinqüir.
2003 condicionada (exige) a
reparação do dano
Conseqüências da revogação
• STJ – O livramento condicional é revogado, em virtude de crime cometido
anterior ao LC, computa-se a pena o tempo de liberdade.
41
• STJ - Se o livramento é revogado em virtude de crime cometido durante o
livramento, não se computa na pena o tempo de liberdade e nem se concede
em relação a ela novo livramento.
REMIÇÃO
• É o desconto do tempo de pena pelos dias trabalhados na razão de (abatimento
de) 01 um dia de pena a cada 03 dias trabalhado, nos regimes fechado e semi-
aberto.
• Perda dos dias remidos – A remissão é perdida se o sujeito pratica crime doloso ou
falta grave acarreta a perda dos dias remidos – PERDE TUDO.
STJ: REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA. TEMPO REMIDO. A Turma, por maioria,
entendeu que o condenado que comete falta grave no curso da execução de
sua pena, inequivocamente, perde os dias remidos já adquiridos, contando-se
novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP). Firmou-
se, também, descaber alegação de afronta a direito adquirido ou coisa julgada,
dada a própria natureza do instituto da remição. Precedentes citados do STF: HC
42
78.178-SP, DJ 9/4/1999; HC 78.037-SP, DJ 17/11/2000; HC 77.592-SP, DJ 12/3/1999; do
STJ: REsp 819.376-RS, DJ 26/6/2006; REsp 769.395-RS, DJ 10/4/2006; HC 21.511-SP, DJ
7/11/2005; HC 42.499-SP, DJ 3/10/2005, e HC 20.568-SP, DJ 6/5/2002. HC 72.706-SP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.
DETRAÇÃO
• É a contagem do tempo de Prisão Processual (são 05 espécies) no tempo da
pena a cumprir. É o desconto na pena privativa de liberdade ou na
medida de segurança do tempo de prisão provisória ou de internação
provisória.
o Súmula STF 717 – O mesmo tratamento deve ser concedido para o preso em
prisão especial.
UNIFICAÇÃO DE PENAS
• As penas deverão ser unificadas para atender ao limite de 30 anos.
• Súmula STF 715 – A pena unificada não serve como base para o cálculo dos
benefícios como progressão de regime e livramento condicional.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (penas alternativas)
Espécies:
a) Prestação de serviços a comunidade – Consiste na prestação gratuita de serviços em
Ente Público ou Conveniado, na razão de 1hora de serviço para cada dia de cumprimento
de pena.
43
b) Limitação de Final de semana – Durante feriado e finais de semana o sujeito teria que
passar 5 horas de cada dia em Casa de Albergado ou similar... ouvindo palestras, fazendo
cursos.
Nestes 03 casos tem que haver vinculação entre o crime e a pena, ou seja, só pode ficar
suspenso no cargo se exercer a função.
Espécies:
• Prestação de serviços a comunidade
• Limitação de Final de semana
• Interdição temporária de direitos
• Limitação de final de semana
• Perda de bens e valores
• Prestação Pecuniária
44
• É a decretação da perda de bens e valores do condenado no limite do prejuízo ou
lucro alcançado com o crime. Prevalece que a perda deve recari sobre os bens
LÍCITOS do condenado.
f) Prestação Pecuniária
• Consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos para a VÍTIMA ou para
entidade beneficente conveniada. Se o pagamento for para vítima o valor será
descontado em eventual futura indenização civil.
PENA DE MULTA – PM
• A PM consiste no pagamento de quantia certa calculada em dias- multa ao Fundo
Penitenciário.
o Dias-multas – Quantos DM?
Qual o valor de cada DM?
o Qual o valor de cada DM? R.: O valor será de 1/30 salário mínimo até a 5
vezes o salário mínimo. O critério a ser seguido será somente o da
capacidade econômica.
O não pagamento da PM
o Se o sujeito não paga os DM, o que acontece? R.: NÃO será PRESO. O
inadimplemento da PM NÃO resulta em PRISÃO. O VALOR será inscrito na
DA-dívida ativa e cobrado BA Vara de Fazenda Pública, conforme a lei de
Execuções Penais.
45
Requisitos para a substituição das penas: PPL → PM
A. PPL ≤ 1 ano – a pena privativa de liberdade que não supere 1 ano se o
crime for doloso; se culposo não há limite.
B. Não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa;
C. Não pode ser reincidente no mesmo crime doloso
D. Circunstâncias subjetivas favoráveis
46
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso
que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
47
1º fase: PENA BASE
SISTEMA Com base nas circunstâncias
TRIFÁSICO Judiciais
ART. 68 2º fase: MODIFICADORAS AGRAVANTE Art.
Doutrina e GENÉRICAS S 61/62
JurisprudênciA MODIFICADORAS ATENUANTE Art.
ESPECÍFICAS S 65/66
3º fase: CAUSAS DE AUM E DIM
DA PENA
1º fase: PENA BASE
• Nesta fase o objetivo é descobrir a pena base, o limite mínimo e máximo será
fornecido no “caput” do tipo ou pela qualificadora se houver.
• Ainda na 1º fase, dentro dos limites estabelecidos o Juiz fixará a pena de acordo
com as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, partindo sempre da pena mínima. A
incidência de circunstâncias judiciais influencia a pena de acordo com o prudente
arbítrio do juiz.
48
6) Circunstâncias de um crime: São os elementos acidentais do delito, ou seja,
aquele que não são elementos constitutivo do tipo.
7) Conseqüências: Efeitos da ação delituosa que estão além do evento.
8) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima será considerado
para avaliar a contribuição por ela dada ao fato punível, de modo a influir a
reprovabilidade da ação.
• OBS.: Os motivos não destacados para constituir FORMAS QUALIFICADAS
DE HOMICÍDIO (motivo fútil e motivo torpe). Motivo Fútil e Motivo Torpe,
quando se trata de crime de outra espécie, não podem ser considerados
na pena base, porque são circunstâncias agravantes legais a serem
computadas em fase posterior
CONCURSO DE CRIMES –
• Concurso MATERIAL,
• Concurso FORMAL e
• CRIME CONTINUADO
Concurso MATERIAL,
• O sujeito com 02 ou + condutas realiza 2 ou + crimes
• Conseqüência: As penas serão cumuladas (somadas)
Concurso FORMAL
• No concurso formal com 01 conduta o sujeito realiza + de 1 crime.
• Conseqüência: Penas serão somadas
Próxima aula:
• CRIME CONTINUADO
2006.3 - 43. De acordo com jurisprudência do STJ e do STF, assinale a opção correta no
que se refere à execução penal.
a) Lei de Execuções Penais deixou de exigir a submissão do condenado a exame
criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional,
sem, no entanto, retirar do juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma
fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a
formação de seu convencimento.
b) O agravo em execução possui efeito suspensivo.
c) Na execução penal, o condenado tem direito adquirido ao tempo remido,
independentemente do cometimento de falta grave.
d) O exame criminológico pode ser considerado isoladamente como fator para a
denegação de benefícios.
2007.2 - 45. A perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta grave
durante o cumprimento da pena
a) viola o princípio da individualização da pena.
b) viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
c) ofende ao princípio da isonomia.
d) não significa ofensa ao direito adquirido.
CRIME CONTINUADO
• Conceito – é uma ficção jurídica, segundo a qual dois ou mais crimes serão
punidos como se fossem um só, desde que presentes os requisitos da Lei.
4) Mesmo modo de execução – não pode haver grande disparidade entre a forma que
foi praticado um crime e outro. Basta que os crimes sejam semelhantes.
51
No caso de concurso de crimes as penas de multa serão aplicadas distinta e
integralmente, ou seja, serão sempre somadas.
3. Réu citado por edital que não comparece e não constitui advogado – Art.
366, CPP.
3. Decisão de pronúncia.
RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA/QUEIXA
Prescreve em 4 anos
OBS.2: PPP em concreto retroativa – é aquela que ocorre entre o termo inicial e
o recebimento da denúncia ou dentre os outros marcos interruptivos anteriores à
sentença. Leva em consideração para o cálculo do prazo prescricional a pena em
concreto e por isso exige para seu reconhecimento o trânsito em julgado para a
acusação.
53
1 2 3 Transitou em
julgado
RECEBIMENTO
DENÚNCIA/QUEIXA
2 anos 1 ano 1 ano
TERMO INICIAL SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
Juiz fixou a PENA
MÍNIMA EM 03 MESES (PRESCREVE EM 02 ANOS)
1 2 3 Senten ça
transitada em julgado
No caso de concurso de crimes a prescrição deve ser contada para cada crime
separadamente.
54
a) Ocorre o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro.
b) Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não.
c) No concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que o agente haja incorrido.
d) De acordo com o entendimento do STJ, o benefício da suspensão do processo não é
aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso
formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
HOMICÍDIO
• Conceito de morte = conceito de morte encefálica – Lei de Transplantes.
Pode ser:
P.S.: O homicídio privilegiado JAMAIS será hediondo. Se tem privilégio não tem
hediondez.
Na vantagem, por exemplo, o sujeito mata o comparsa para ficar com todo o
produto do crime.
55
O Homicídio qualificado e privilegiado é possível quando as qualificadoras são objetivas,
ou seja, meios e modos previstas nos incisos III e IV. Se a qualificadora for subjetiva
(motivos como as previstas nos incisos I, II e V) será impossível a combinação da
qualificadora com o privilégio.
Complemento
• Homicídio Privilegiado
o É uma diminuição de pena, diz respeito ao motivo e é sempre
subjetivo.
o Hipóteses de privilégio
o Relevante valor social
o Relevante valor moral Ex. Eutanásia
o Sob o domínio de violenta emoção (logo após injusta
provocação)
o Entendimento jurisprudencial é que o homicídio privilegiado é
obrigatório.
• Homicídio Qualificado
o Sempre hediondo.
o Pode ser ao mesmo tempo HP e HQ? Pode, desde que....
o STF – HQP não é hediondo.
OBJETIVO SUBJETIVO
MEIO: fogo, explosivo, o TORPE
tortura, veneno, asfixiao FÚTIL
MODO: traição, PAGA OU PROMESSA
emboscada ou DE RECOMPENSA.
dissimulação
• Homicídio Culposo
• Perdão judicial o HC admite quando as conseqüências do crime
tornam a punição desnecessária.
• HC no CBT – A jurisprudência admite perdão judicial neste crime.
56
quando tal socorro for efetivamente prestado, pois se cuida, sim, de dever legal do
agente causador do delito, anotado que seu cumprimento não importa mitigação da
sanção. HC 65.971-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/9/2007.
ABORTO
• Não importa se a morte do feto ocorre dentro ou fora do ventre materno, podendo
configurar nos dois casos o crime de aborto.
Espécies:
1. Art. 124, CP – Auto-aborto – a gestante que provoca ou consente;
2. Art. 125, CP – Aborto sem consentimento;
3. Art. 126, CP – Aborto com consentimento;
4. Art. 128, CP – Aborto legal. Somente feito por médico. Hipóteses:
a. Necessário – para salvar a vida da gestante;
b. Sentimental – gravidez que decorre de estupro e tem que ter o
consentimento da gestante.
• P.S.: A pena do Art. 125 e 126 é aumentada se da ação abortiva resulta lesão
grave ou morte da gestante.
Complemento
INFANTICÍDIO
• É um crime privilegiado em relação ao homicídio.
• Quais os elementos?
o Sujeito ativo – Mãe em ESTADO PUERIPERAL (não se
presume este estado, tem que ser feito um exame).
o Concurso de pessoas – Admite concurso SIM.
o Sujeito passivo – Filho neo-nato ou nascente
o Momento – Durante o parto ou logo após.
Quando? No momento do rompimento do saco
amniótico.
CRIME DE ABORTO
• É a interrupção da gravidez, com a conseqüente morte do feto
• É uma exceção a Teoria Monista, porque a Gestante responde pelo
Crime do art. 124 e o terceiro pelo Crime do art. 126.
Questões Cespe
A) Fábio induziu Marília, portadora de desenvolvimento mental retardado — síndrome de
Down — a praticar suicídio. Posteriormente, após Marília ter aderido à idéia, Fábio
emprestou-lhe um revólver, vindo ela a se matar. Nessa situação, Fábio responderá por
A induzimento a suicídio.
B instigação a suicídio.
C auxílio a suicídio.
D homicídio. CORRETA
B) Considere que uma gestante, sóbria, estando na direção de seu veículo automotor,
solida, culposamente, com um poste, causando, em razão do impacto sofrido, o aborto.
Nessa situação, a conduta da gestante
A corresponde ao delito de homicídio.
B corresponde ao delito de lesão corporal culposa.
C corresponde ao delito de aborto provocado pela gestante.
D não gera responsabilidade, haja vista a inexistência de previsão legal para a
modalidade culposa de aborto. CORRETA
FURTO
P.S.: O furto de coisa comum – Art. 156, CP – é crime de ação penal condicionada.
58
FURTO PRIVILEGIADO:
1) Requisitos:
a. Primário – não reincidente.
b. E pequeno valor a coisa (salário mínimo).
2) Efeitos:
a. Reclusão pode ser convertida em detenção;
b. Diminui a pena de 1 a 2/3; ou,
c. Converte em multa.
DICAS DO ROUBO:
1. Prevalece nos Tribunais Superiores que não é necessária a posse tranqüila para
consumação do crime de roubo;
3. O uso de cheque sem fundo para pagar dívida inexigível (dívida de jogo,
prostituição) não configura crime.
60
• Crime complexo em sentido estrito (conjugado 02 tipos penais
autônomos).
• Espécies
o Roubo Próprio (caput) : PRIMEIRO VEM A VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA, DEPOIS A SUBTRAÇÃO.
o Roubo Impróprio (parágrafo primeiro): PRIMEIRO VEM A
SUBTRAÇÃO, DEPOIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
o Causa de aumento de pena (157, parágrafo 2): Emprego de
arma (mais importante, tem outros...)
Posição STF/STJ – arma de brinquedo, arma ineficaz e
simulação de arma não permitem a causa de aumento
de pena.
o Formas qualificadoras:
Roubo seguido de Lesão Grave ou
Roubo seguido de Morte (há o crime de Latrocínio) – só
este é hediondo
• Súmula STF , 610 – Latrocínio, morte
consumada, é latrocínio consumado. Se tentado
o latrocínio é tentado.
Pode ser produzido de forma dolosa ou culposa
o Momento consumativo:
Roubo Próprio – a mera detenção da coisa já configura a
consumação, admite tentativa.
Roubo Impróprio – A retirada da coisa da esfera da
vítima depois que terminou a violência. Consuma com a
realização da violência.
3) EXTORSÃO
4) EXTORSÃO mediante seqüestro – art. 159, CP
o É crime formal, permanente, consuma-se com o constrangimento da
vítima (com o seqüestro).
5) DANO
6) APROPRIAÇÃO INDÉBITA – art. 168, CP
o Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção.
o Sujeito ativo – O sujeito ativo tem a posse ou a detenção desvigiada, a
ele confiada pelo sujeito passivo passa a se comportar como se fosse
dono.
o Dolo Subseqüente -
61
STJ: ROUBO. FURTO. CONCURSO. AGENTES. ANALOGIA. Descabida a aplicação
analógica do art. 157, § 2º, II, CP, que trata do aumento de pena no crime de
roubo, ao crime de furto qualificado, mormente em razão do concurso de agentes
(CP, art. 155, § 4º, IV). Precedentes citados: REsp 540.768-RS, DJ 24/11/2003, e REsp
401.274-RS, DJ 4/8/2003. REsp 916.977-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/10/2007.
62
incursa na sanção do art. 171, caput, do CP, à pena de um ano de reclusão, substituída
por restritiva de direito. Postula seja declarada a extinção da punibilidade ao alegar que
não houve prejuízo decorrente da conduta, pois a paciente restituiu à vítima os valores
obtidos ilicitamente. Solicita, também, a aplicação da Súm. n. 554-STF e o disposto no
art. 34 da Lei n. 9.249/1995, a qual determina a extinção da punibilidade quando há o
pagamento dos tributos devidos antes do recebimento da denúncia. Explicou o Min.
Relator que o estelionato consumou-se no momento em que a paciente obteve
a vantagem ilícita e a vítima experimentou o prejuízo. Assim, a reparação do
dano foi posterior à consumação do estelionato, o que autoriza, tão-somente, o
reconhecimento da causa de redução da pena prevista no art. 16 do CP.
Outrossim, a reparação do dano anteriormente ao recebimento da denúncia
exclui o crime de estelionato em sua forma base, pois a Súm n. 554-STF só tem
aplicação para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques
sem fundos (art. 171, § 2º, VI, do CP). Por último, aduziu ser inviável a
aplicação do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 ao crime de estelionato. Com esse
entendimento, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados:
RHC 20.387-BA, DJ 30/4/2007, e RHC 13.554-RN, DJ 3/11/2003. HC 61.928-SP, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 4/9/2007.
Questões Cespe
De acordo com a legislação penal e a jurisprudência pátria, sobretudo do STJ e do STF,
assinale a opção correta.
A O arrependimento posterior é compatível com o delito de roubo.
B O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.
C Cultivar plantas destinadas à preparação de entorpecentes é crime, segundo a Lei de
Tóxicos. CORRETA
D A condenação por extorsão mediante seqüestro, delito tido como hediondo, deve ser
cumprida em regime integralmente fechado, estando vedada a progressão de regime.
13 º aula –
64
STF: INTENÇÃO DE CALUNIAR E FALTA DE JUSTA CAUSA. Por ausência de justa
causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra
sargento do Exército acusado pela suposta prática do crime de calúnia
contra superior hierárquico (CPM, art. 214, caput, c/c o art. 218, II). No caso,
o paciente, considerando-se vítima do crime de abuso de autoridade, apresentara
queixa-crime contra oficiais superiores. Em decorrência disso, esses oficiais, perante
a justiça castrense, representaram ao Ministério Público Militar, que propusera a
citada ação penal por delito contra a honra. Inicialmente, assentou-se a
legitimidade do Ministério Público Militar para propor a ação penal militar,
que é sempre incondicionada e de atribuição exclusiva do parquet.
Salientando, na espécie, a desnecessidade de exame aprofundado dos elementos de
prova e tendo em conta as informações contidas na denúncia e na sentença
condenatória, entendeu-se que o comportamento do paciente não revelaria intenção
de caluniar, o que afastaria a configuração do elemento subjetivo essencial à
caracterização do tipo penal em causa. Aduziu-se, nesse sentido, que a insistência do
paciente em buscar a punição de seus superiores por eventual delito de abuso de
autoridade não deveria ser tida como intenção de praticar o crime. Ademais,
asseverou-se que a busca do direito perante o Poder Judiciário não poderia acarretar
a presunção da existência do ânimo de calúnia. HC 86466/RS, rel. Min. Menezes
Direito, 30.10.2007. (HC-86466)
Questão Cespe
Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra.
A A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime.
B Na injúria, não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor,
exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou
vilipêndio de alguém.
C O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação
éticosocial, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato
imputado seja ou não verdadeiro.
D A imunidade processual, conferida aos advogados pela Constituição da República e
pelo Código Penal, abrange o delito de calúnia. CORRETA
65
4. ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE
5. ASSÉDIO SEXUAL
6. CORRUPÇÃO DE MENORES
7. CASA DE PROSTITUIÇÃO
8. RUFIANISMO
9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS
10. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS
Marcelo induziu Letícia em erro, fazendo que ela se enganasse sobre a identidade pessoal
dele. Devido ao ardil, Letícia concordou em ter com ele conjunção carnal. Nessa situação
hipotética, a conduta de Marcelo é classificada no direito penal como
A posse sexual mediante fraude. CORRETA
B assédio sexual.
C atentado violento ao pudor.
D atentado ao pudor mediante fraude.
66
C O crime de denunciação caluniosa dispensa a ciência, pelo agente, da inocência
do acusado.
D No caso de crime cometido no âmbito de uma empresa, o simples fato de o réu
ser administrador da empresa autoriza a instauração de processo criminal pelo
crime, mesmo se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre
as imputações e a condição de dirigente da empresa.
Questão Cespe
O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa de fachada, sabendo que
não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social declarado, pratica o crime
de
A falsificação de documento particular.
B falsidade documental.
C falsidade ideológica. CORRETA
D falso reconhecimento de firma.
PREVARICAÇÃO
• Retardar, deixar de praticar ou praticar contra lei um ato de ofício.
• Motivo: em atendimento a sentimento ou interesse pessoal
• Tipo misto alternativo: É aquele composto por diversos verbos que praticados
isoladamente já configura crime. Ex. Art 319ª – Prova – Crime omissivo; próprio;
sujeito ativo próprio, para o preso é considerado falta grave.
PECULATO
• Doloso – peculato próprio “caput” – peculato-apropriação
Peculato- desvio
Peculato Impróprio – ou peculato-furto - subtrair
Concorrer para a subtração
68
STJ: DESOBEDIÊNCIA. SOLICITAÇÃO. HC. LIMINAR. A regra é que não se aceite, no
âmbito deste Superior Tribunal, habeas corpus para combater liminar em outro writ
(Súm. n. 691-STF). Porém certo é que o teor do referido enunciado pode ser mitigado
enquanto presente flagrante violação de direito subjetivo, tal como no caso, em que o
relator, no Tribunal a quo, em decisão monocrática, não outorgou a tutela
mandamental evidentemente cabível frente à atipicidade da conduta objeto da ação
penal. Em verdade, o crime de desobediência (art. 330 do CP) ora imputado
pressupõe necessariamente a existência de uma ordem inequívoca exarada
por funcionário público e comunicada ao destinatário de forma legal, anotado
que, uma vez caracterizado o delito, não há que se falar em elisão por
ulterior acatamento da determinação. No caso, os ofícios expedidos pelo
juízo solicitavam (e não ordenavam ou determinavam) que se agendasse dia
e hora para que o paciente, então deputado federal detentor dessa
prerrogativa processual, prestasse depoimento, o que não se confunde com
ordem judicial para fins de incidência do art. 330 do CP. Note-se que os
ofícios sequer continham o clássico alerta ao destinatário de que seu
descumprimento importaria em crime, ou mesmo a genérica cláusula de “sob
as penas da lei”, daí concluir-se pela inexistência de ordem, sendo forçoso o
trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta do
paciente. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a
ordem. Precedentes citados do STF: HC 90.172-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 49.517-PI,
DJ 26/3/2007. HC 86.429-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
13/9/2007.
Questão Cespe
Considerando os crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
A O agente que, valendo-se das atribuições de um assessor de funcionário público,
lhe promete ou oferece vantagem indevida, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício, comete crime de corrupção ativa. CORRETA
B O sujeito que atribui a si mesmo a prática de crime inexistente ou que foi
cometido por terceiro pratica denunciação caluniosa.
C Há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer
utilidade ao funcionário público, pedir-lhe que “dê um jeitinho” em sua situação
perante a Administração Pública.
D No favorecimento pessoal, o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito; no
real, o objetivo é tornar seguro o autor do crime antecedente.
Pedro, funcionário público, deixou de praticar ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo à influência de Daniele, sua namorada. Nessa situação hipotética, a
conduta de Pedro se amolda ao tipo de crime, previsto no Código Penal, de:
A tráfico de influência.
B corrupção passiva. CORRETA
C prevaricação.
D concussão.
Questão Cespe
De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do advogado que ilicitamente instrui a
testemunha a mentir em juízo incide no tipo penal denominado
A fraude processual.
B patrocínio infiel.
C participação em falso testemunho. CORRETA
D advocacia administrativa.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
DECRETO LEI 201/67: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E
VEREADORES
STF: ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E CRIME MILITAR A Turma deferiu habeas corpus
para absolver militar condenado pela prática do crime de posse de substância
entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290), decorrente do
fato de ter sido preso em flagrante quando fumava e portava cigarro de maconha no
interior de unidade militar. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela
Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que mantivera
entendimento do STM quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância
no âmbito da justiça militar. Concluiu-se pela aplicação desse princípio, na
hipótese, porquanto preenchidos seus requisitos objetivos, a saber: mínima
ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
causada. Ademais, a despeito do princípio da especialidade e em atendimento
ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerou-se que a Nova Lei de
Drogas (Lei 11.343/2006) deveria incidir na hipótese, não obstante tal
possibilidade não tivesse sido examinada pelo STJ. No ponto, ressaltou-se que
a referida norma prevê que a distinção entre usuário de drogas e traficante
deve ter por base o caso concreto e que o primeiro precisa ser recuperado ao
invés de penalizado, tratando-se, pois, de norma claramente benéfica ao
usuário e dependente de drogas. Por fim, salientou-se que o paciente já fora punido
com exclusão das fileiras do Exército, sanção suficiente para que restassem preservadas
a disciplina e a hierarquia militares. HC 92961/SP, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-
92961).
STF: ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E CRIME MILITAR A Turma indeferiu habeas corpus
em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do crime de posse de
substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art.
290) pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei
11.343/2006 ou a anulação da decisão proferida pelo STM, determinando-se
nova instrução do feito, respeitado o procedimento da nova lei de drogas.
Tendo em conta o cuidado constitucional do delito militar (CF, art. 124,
parágrafo único), bem como a especialidade da legislação penal e da justiça
militares, considerou-se legítimo o tratamento diferenciado conferido ao tipo
penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverou-se que novos
critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o crime comum
de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência integral
das normas penais castrenses, que apresentam circunstâncias especiais
relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da
tipicidade dos crimes militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a
especialidade do foro militar para processar e julgar o paciente seria
incontroversa, haja vista estarem presentes três elementos de conexão militar
do fato: a) a condição funcional do paciente — ex-atirador do Exército; b) o
tempo do crime — revista da tropa; e c) o lugar do crime — quartel, o que
afastaria a aplicação da legislação penal comum. HC 91767/SP, rel. Min. Cármen
Lúcia, 4.9.2007. (HC-91767)
71
permanência, de acordo com o disposto no art. 125, § 2º, c, do CPM (“§ 2º. A
prescrição da ação penal começa a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia
em que cessou a permanência;”). Alegava a impetração que, consumado o crime
propriamente militar e excluído o paciente do serviço ativo, tornando-se civil para todos
os efeitos, não mais subsistiria o delito, bem como a respectiva prisão. Inicialmente,
salientou-se que o paciente, ao ser capturado, recebera o benefício da “menagem”, o
que, por si, significaria a sua reinclusão aos quadros militares, afastada, assim, a
afirmação de que, porque excluído do serviço ativo, mostrar-se-ia logicamente impossível
a manutenção do crime e, por conseqüência, da prisão dela advinda. De igual modo,
rejeitou-se a alegação de que a deserção consumara-se quando o paciente era
menor de 21 anos de idade, o que inviabilizaria a aplicação da redução pela
metade dos prazos prescricionais. No ponto, aduziu-se que, consoante
demonstrado no acórdão recorrido, o militar fora recapturado após completar
essa idade e este fato servira de fundamento para que não fosse reconhecida a
prescrição. Ademais, entendeu-se que no crime de deserção, cuja consumação
tem como início o término do prazo de graça, o final da permanência ocorre
com a apresentação voluntária ou captura do agente. Daí a razão de ser da
regra especialíssima do art. 132 do mesmo CPM (“No crime de deserção, embora
decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge
a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta).”). Desse modo,
asseverou-se que, protraindo-se no tempo, a permanência do crime de deserção vincula
a extinção da punibilidade ao atingimento de certa idade, independentemente da fluência
dos prazos estabelecidos pelo art. 125 do CPM. Por fim, reputou-se hígida a pretensão
punitiva, porquanto, tendo em conta que o crime de deserção prevê pena de 6 meses a 2
anos de detenção, a denúncia fora recebida antes do prazo prescricional em abstrato de
4 anos (CPM, art. 125, VI).
LEI 7492/86: CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Questão Cespe
O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal
competente pratica crime contra
A as relações de consumo.
B o sistema financeiro. CORRETA (artigo 22)
C a ordem econômica.
D a ordem tributária.
72
STF: MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE E MAIORIDADE A Turma denegou
habeas corpus em que se pretendia a extinção de medida sócio-educativa de
semiliberdade imposta ao paciente, sob a alegação de que, abstraída a internação,
cuja duração tem como limite os 21 anos de idade, a medida sócio-educativa de
liberdade não poderia ir além da maioridade penal — 18 anos, sob pena de afronta ao
princípio da reserva legal estrita. Entendeu-se que, em razão de o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA não cominar abstratamente limite máximo de
duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º) — com
exceção do disposto no art. 121, § 3º e no art. 122, § 1º, quanto ao prazo
máximo de internação —, independentemente de o adolescente atingir a
maioridade civil, a medida de semiliberdade, assim como se dá no caso da
internação, tem como limite temporal a data em que o adolescente completa
21 anos (art. 121, § 5º). Asseverou-se, no ponto, que, no caso de imposição
de medida de internação, atingido o período máximo de 3 anos (art. 121, §
3º), o adolescente poderá ser transferido para o regime de semiliberdade,
que pode perdurar até a liberação compulsória aos 21 anos. Considerou-se
que a projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos 18
anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação.
Ressaltou-se, ademais, não existir no ECA norma expressa no sentido da
extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando adolescente
completa 18 anos. Salientou-se, por fim, que a aplicação dessa medida para
além dos 18 anos decorre de texto normativo expresso, tendo em conta,
principalmente, o fato de o legislador, no que se refere às medidas sócio-
educativas (ECA, artigos 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica apenas as
restritivas de liberdade (semiliberdade e internação). HC 90248/RJ, rel. Min. Eros Grau,
13.3.2007. (HC-90248)
As medidas que podem ser aplicadas pela autoridade competente ao adolescente que
pratique ato infracional não incluem a
A inserção em regime de semi-liberdade.
B prestação de trabalhos forçados. CORRETA
C obrigação de reparar o dano.
D liberdade assistida.
74
entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas
corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 20/5/2005; HC 84.262-DF, DJ
29/4/2005; do STJ: REsp 747.829-PR, DJ 1º/2/2006; AgRg no REsp 762.144-PR, DJ
13/3/2006, e HC 56.799-SP, DJ 16/4/2007. HC 77.986-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 13/9/2007.
75
STF: LEI 10.684/2003: PARCELAMENTO ESPECIAL E DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA
A Turma, tendo em conta a articulação de inconstitucionalidade de preceito normativo,
deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 4ª Região que indeferira correição
parcial, em matéria criminal, ao fundamento de inexistência de erro na condução de
processo pela 1ª instância. No caso, após o recebimento de representação fiscal para
fins penais oriunda da delegacia da Receita Federal, o parquet requisitara a instauração
de inquérito e a oitiva dos responsáveis pela empresa. Ocorre que a autoridade policial,
considerando a existência de parcelamento de débito fiscal, encerrara as investigações.
Por conseguinte, o Juízo Federal Criminal de Novo Hamburgo/RS aplicara o disposto no §
1º do art. 9º da Lei 10.864/2003 (“Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal
não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”), enquanto
perdurasse a inclusão dos investigados no Programa de Parcelamento Especial - PAES, e
determinara, ainda, o trancamento do inquérito policial. O recorrente sustenta, na
espécie, que a magistrada não poderia ter impedido a continuidade das investigações
por ele requisitadas, na qualidade de dominus litis, e que a adesão ao mencionado
programa não obsta o prosseguimento do inquérito. Ademais, assevera que a
constitucionalidade do art. 9º da Lei 10.684/2003 está sendo questionada na ADI
3002/DF e que o acórdão recorrido ofende o princípio da proporcionalidade. Requer, ao
final, o provimento do recurso para a retomada das investigações policiais. RE
462790/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.11.2007. (RE-462790)
77
STF: ADI E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. O Tribunal, por maioria, julgou
procedente, em parte, pedido formulado em várias ações diretas ajuizadas
pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e outros para declarar a
inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do art. 21
da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Inicialmente, o Tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal,
STJ: PORTE
ao fundamento de que ILEGAL. ARMA.doPERIGO
os dispositivos CONCRETO.O
texto legal impugnadodelito tipificado
não violam o no art. 10, caput,
art. 61, § da
1º,revogada Lei da
II, a e e, n. 9.437/1997 apenas exige
CF. Salientando-se que ao Lei
porte de arma de foi
10.826/2003 fogo sem autorização
aprovada ou em desacordo
depois da entradacom emdeterminação
vigor da EClegal ou regular.
32/2001, Mostra-sedadesnecessária, para
que suprimiu
iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o daí a irrelevância
sua configuração, a demonstração de efetivo perigo à coletividade,
de, no caso,
estabelecimento a arma estar
de atribuições dos armazenada
Ministérios edentro
órgãosde da
uma bolsa, quanto mais que ela era
Administração
Pública, considerou-se que os seus dispositivos não versam sobre ao criação
capaz de efetuar disparos, dela podendo lançar mão recorridode a qualquer tempo.
órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre sua extinção, como 292.943-MG, DJ
Precedentes citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp
também não 16/9/2002.
desbordamREspdo930.219-MG, Rel. Min. Felix
poder de apresentar Fischer, julgado
ou emendar projetosemde 8/11/2007.
lei,
que o texto constitucional atribui aos congressistas. Asseverouse que a maior
parte desses dispositivos constitui mera reprodução de normas contidas na Lei
9.437/97, de iniciativa do Poder Executivo, revogada pela lei em comento, ou
são consentâneos com o que nela se dispunha. Ressaltou-se que os demais
consubstanciam preceitos que mantêm relação de pertinência com a Lei
9.437/97 ou com o projeto de Lei 1.073/99, encaminhados ao Congresso
Nacional pela Presidência da República, geralmente explicitando prazos e
procedimentos administrativos, ou foram introduzidos no texto por diplomas
legais originados fora do âmbito congressual (Leis 10.867/2004, 10.884/2004,
11.118/2005 e 11.191/2005), ou, ainda, são prescrições normativas que em
nada interferem com a iniciativa do Presidente da República. Salientou-se, por
fim, a natureza concorrente da iniciativa em matéria criminal e processual, e a
possibilidade, em razão disso, da criação, modificação ou extensão de tipos
penais e respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a
instituição de isenções pela lei impugnada, ainda que resultantes de emendas
ou projetos de lei parlamentares. Em seguida, relativamente aos parágrafos
únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.868/2003, que proíbem o
estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se
desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser
equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou
crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na
verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível
de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam
lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. Quanto ao art. 21 da lei
impugnada, que prevê serem insuscetíveis de liberdade provisória os delitos
capitulados nos artigos 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de
arma de fogo), entendeu-se haver afronta aos princípios constitucionais da
presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LVII e LXI).
Ressaltou-se, no ponto, que, não obstante a interdição à liberdade provisória
tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a
franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege,
sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do
contraditório (CF, art. 5º, LV). Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos
Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o
pedido formulado quanto aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o Min.
Marco Aurélio, que o julgava improcedente quanto ao parágrafo único do art.
15 e, em relação ao art. 21, apenas quanto à referência ao art. 16. O Tribunal,
por unanimidade, julgou, ainda, improcedente o pedido quanto aos artigos 2º,
X; 5º, §§ 1º, 2º e 3º; 10; 11, II; 12; 23, §§ 1º, 2º e 3º; 25, parágrafo único; 28;
29 e ao parágrafo único do art. 32, e declarou o prejuízo da ação em relação
ao art. 35, todos da Lei 10.826/2003.
ADI 3112/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3112)
ADI 3137/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3137)
ADI 3198/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3198)
ADI 3263/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3263)
ADI 3518/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3518)
ADI 3535/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3535) 78
ADI 3586/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3586)
ADI 3600/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3600)
ADI 3788/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3788)
ADI 3814/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3814)
STF: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO COM SINAL DE
IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO O Tribunal iniciou julgamento de recurso
ordinário em habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado em
favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo
com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16,
parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação, por
atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma
desmuniciada apreendida — v. Informativo 447. A Min. Cármen Lúcia,
relatora, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, por considerar que os fatos descritos na denúncia amoldam-se
ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (“Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de
uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: ... IV -
portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado;”). Enfatizou que, nas condutas descritas no
referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso
permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo
sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante
disso, concluiu ser impertinente a discussão acerca da inadequação da
conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente
condenado. Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da
ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela
desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada
pelo recorrente, esclareceu que ter-se-ia, na espécie, hipótese diversa da
analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já
que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no
sistema jurídico pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou que o
tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo
novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse
marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato. Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do
tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão
ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação,
independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou
permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança
pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo
existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição
da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei
10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste
último dispositivo. Após, o julgamento foi suspenso para que se colha
informação junto ao Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal quanto
ao cumprimento da pena imposta ao recorrente.RHC 89889/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RHC-89889)
LEI 11.343/06: LEI DE DROGAS
Complemento
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
• São causas pessoais de uma ...... de pena fundada de uma relação de parentesco.
• Escusa absolutória – art. 181 – crime contra o patrimônio se quem comete o crime
é o CAD (cônjuge na Constancia do casamento, ascendente e descendente.
80