Racismo e o comportamento do judiciário frente aos programas humorísticos
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Racismo e o comportamento do judiciário frente aos programas humorísticos - Fagner Vinícius de Oliveira
CAPÍTULO I DIREITOS HUMANOS E A LEGISLAÇÃO ANTIRRACISMO NO BRASIL
1.1 DIREITOS HUMANOS E RACISMO
Discorrer sobre direitos humanos atualmente parte do reconhecimento da existência de direitos universais, irrevogáveis e indispensáveis à dignidade da pessoa humana. Esta tem como base de sua construção a constante luta contra toda forma de opressão e busca de um melhor bem-estar do indivíduo. As conquistas obtidas até os dias atuais não nos permitem mais conviver com situações e comportamentos aceitáveis no passado e hoje repudiantes como a escravidão, a perseguição religiosa, extermínio de determinada raça, submissão da mulher, discriminação de deficientes.
O homem é dotado de inteligência, com plena consciência da necessidade de sua preservação. Existe uma natureza humana inerente a todos os seres humanos, à qual consegue-se extrair uma norma não expressa na sociedade que é a necessidade de se respeitar um princípio ético de convivência harmônica da dignidade do Ser. Verifica-se também que os direitos humanos são produtos históricos de direitos inerentes a todos os seres humanos.
O ser humano é um núcleo irradiante de valores reconhecidos por toda sociedade, sendo todo atentado contra a dignidade combatido com valores éticos superiores de convivência humana. Como bem destacou Fábio Konder Comparato (2003, p. 209-210) os direitos humanos são produtos do reconhecimento expresso da existência de bens soberanos de toda humanidade, cuja proteção é condição para sua sobrevivência
e para o seu aperfeiçoamento ético.
Os direitos humanos são, portanto, direitos básicos de todos os seres humanos; são aqueles direitos considerados naturais e fundamentais para a existência da pessoa humana. São também o conjunto de regras mínimas essenciais à convivência harmoniosa entre os seres humanos com vistas à sobrevivência e evolução da humanidade. Segundo Canella Junior (2011, p.33), os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos indispensáveis para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.
Para os doutrinadores, é possível fazer uma distinção entre os direitos fundamentais e os direitos humanos, onde o primeiro é fruto do compromisso assumido expressamente pelas diversas soberanias, ou seja, são direitos universais de titularidade de todos os seres humanos, na extensão conferida pelo direito internacional. Já os direitos humanos são atributos inerentes à condição humana e não de uma nacionalidade em particular; independem, portanto, de seu reconhecimento interno pelo estado.
No âmbito da perspectiva de histórica da construção dos direitos humanos, ao final do século XVIII, o absolutismo estava chegando ao fim. Em virtude das arbitrariedades e abusos cometidos pelo Estado monárquico, aflorou a revolta de uma classe que buscava maior independência, o que tornou menor à influência dos poderes do monarca (MUNARO, 2011, p.172).
O Estado absolutista, como detentor de poder centralizado nas mãos do rei, com o objetivo de manter o seu domínio político, inicialmente, foi obrigado a conceder aos burgueses privilégios com a padronização das políticas fiscais e monetárias nas proximidades da virada do século XVIII. O que não foi suficiente para pacificar a índole liberal contra o absolutismo (MUNARO, 2011, p. 172).
Como bem destacou Bobbio (1997, p.145) o poder vem de baixo para cima, do consenso dos governados e da vontade dos indivíduos que constroem o artefato da convivência coletiva
.
A nova classe insurgente clamava agora então, já tendo conquistado o setor econômico, pela assunção do poder político. A monarquia absolutista tentou manter-se no poder, mas as ideias de liberdade, em contraposição ao poder absoluto dos governantes, tornaram-se o ponto nuclear para a teorização do Estado Liberal de Direito. Como pela doutrina do liberalismo o Estado primitivo sempre foi o responsável por atemorizar o indivíduo por meio da opressão, figurou o direito de liberdade como elemento propulsor da primeira fase deste movimento (HUME, 2015)
Em virtude da opressão do Estado absolutista, surgiram as revoluções liberais, inglesa, americana e francesa e suas respectivas declarações de direitos, as quais marcaram um decisivo avanço histórico na afirmação dos direitos humanos iguais para todos. A Declaração Inglesa de Direitos de 1689, consagrou a supremacia do parlamento e o império da lei. A Bill of Rights foi um documento que declarava os direitos e a liberdade dos súditos e definiu a sucessão da coroa e é considerado um dos pilares do sistema constitucional do Reino Unido, que estabelece limites aos poderes do monarca e declara os direitos do Parlamento, incluindo regular deliberação parlamentar, eleições livres e liberdade de expressão. O Bill of Rights é o primeiro documento oficial que garante a participação popular, por meio de representantes parlamentares, na criação e cobrança de tributos, sob pena de ilegalidade e veda, ainda, a instituição de impostos excessivos, e de punições cruéis e incomuns (HUME, 2015).
A Declaração Americana de 1776, retratou o processo de independência das colônias britânicas que culminou na criação da primeira Constituição do mundo que foi a Constituição Norte-americana de 1787, com fundamento na defesa das liberdades públicas contra o absolutismo do rei. A Declaração de Independência dos Estados Unidos, datada de 4 de julho de 1776, elencou que "todos os homens são criados iguais entre os quais se contam a vida, a liberdade e a busca pela felicidade. Que para garantir estes direitos são instituídos governos entre os homens derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados (CANELA JUNIOR, 2011, p. 35).
A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão datada de 27 de agosto de 1789 consagrou a igualdade e liberdade como direito de todos os indivíduos abolindo privilégios, imunidades e direitos feudais; o lema agora era liberdade, igualdade e fraternidade, proclamando os direitos humanos a partir de uma vertente que homens nascem livres e com direitos iguais (CANELA JUNIOR, 2011, p. 35).
Diante da opressão impetrada pelo absolutismo, era extremamente necessário reprimir os excessos e abusos de poder cometidos pelo Estado, sendo o surgimento dos direitos humanos uma contestação ao absolutismo, se tornando um instrumento para controlar e impor limites a atuação do Estado introduzindo uma concepção de igualdade formal. Como bem destaca Piovesan (2014, p. 337) a ética emancipatória dos direitos humanos demanda transformação social, onde cada pessoa possa exercer, em sua plenitude, suas potencialidades, sem violência e discriminação
.
O direito humano possibilita ver no outro o reconhecimento de um ser digno de possuir direitos que devem ser respeitados por todos os seres humanos. Assim, Bobbio (2004, p. 15-16) destacou que eles devem ser coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos
.
Os Direitos Humanos de primeira geração almejavam de fato uma limitação do poder estatal e, assim, se resumiam apenas no âmbito da proteção dá aos direitos de liberdade, segurança e a propriedade; bem como direitos políticos. A não atuação do Estado na esfera individual significava liberdade dando mais poder para os direitos civis e políticos, porém com ausência de previsão de qualquer direito social, econômico e cultural.
Bobbio destaca que a igualdade existente não era verdadeira, visto que não respeitava as diferenças existentes para aplicação dos direitos sociais, onde todos eram iguais na aplicação das liberdades negativas
(Bobbio, 2004, p. 66). Para o italiano, assim, os primeiros direitos reconhecidos e protegidos valiam para o homem abstrato.
O Século XX foi marcado pelo surgimento de novas Constituições inspiradas em ideais sociais. A Constituição mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 passaram a regular os direitos e garantias individuais com alcance focado nitidamente no social com marco do reconhecimento desses direitos ligado a materialização da igualdade (CANELA JUNIOR, 2011). Porém, o Estado social com reconhecimento dos direitos sociais requer uma atuação ativa do Estado, o que não era requerido no Estado Liberal, onde o direito à liberdade nasce com o objetivo de limitar o poder do estado. Já na perspectiva do Estado social, devido a necessidade de atuação do aparato estatal, é ampliada sua atuação dando mais poderes para ele.
A concepção bobbiana destaca a chamada multiplicação ou proliferação de direitos
, visto que as exigências de direitos sociais se tornaram numerosas e profundas à transformação da sociedade; ocorrendo um verdadeiro alargamento do sujeito titular do direito. O sujeito de direito concreto, com especificidades e particularidades.
Segundo Bobbio esta proliferação ocorreu de três formas:
a) porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela; b) porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; c) porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concentricidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc. Em substância: mais bens, mais sujeitos, mais status do indivíduo, É supérfluo notar que, entre esses três processos, existem relações de interdependência: o reconhecimento de novos direitos de (onde de
indica o sujeito) implica quase sempre o aumento de direitos a (onde a
indica o objeto). É supérfluo observar. O que importa para nossos fins, que todas as três causas dessa multiplicação cada vez mais acelerada dos direitos do homem revelam, de modo cada vez mais evidente e explícito, a necessidade de fazer referência a um contexto social determinado (BOBBIO, 2004, p. 63).
Entretanto, com o fortalecimento do totalitarismo, decorrente de conjunturas socioeconômicas e políticas, e o antagonismo criado com os países democráticos, deu início a Segunda Guerra Mundial, que durou de 1939-1945 (CANELA JUNIOR, 2011, p.31).
Os seis anos em que pendurou o regime do terror imperava a lógica da destruição. O ato final foi em agosto de 1945, em Hiroshima e Nagasaki, com a utilização da bomba atômica, fazendo a humanidade perceber que sua existência corria sérios riscos. Em respostas às atrocidades e aos horrores cometidos pelo nazismo no período da Segunda Guerra Mundial, a humanidade, enfim, percebeu que os direitos humanos ainda não estavam assegurados; emergindo a necessidade de reconstrução tendo como paradigma uma nova ordem ética internacional (CANELA JUNIOR, 2011, p.31).
Ao término da segunda guerra mundial ficou claramente demonstrado a prevalência do regime do terror, no qual pessoas eram consideradas descartáveis, e emergiu, assim, a necessidade de reconstrução do valor do ser humano com necessidade de fortalecimento dos direitos humanos não apenas na seara interna de um Estado-nação, mas, sim no plano internacional.
O movimento do direito internacional dos direitos humanos é baseado na concepção que toda nação tenha obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional tem o direito é a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste é um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial.(...) Embora a ideia de que os seres humanos tem direitos e liberdades fundamentais que lhes são inerentes tenha há muito tempo surgido no pensamento humano, a concepção de que os direitos humanos são objetos próprio de uma regulação internacional, por sua vez, e bastante recente (BILDER, 1992, p. 3-5).
Em abril de 1945, representantes de cinquenta países reuniram–se em San Francisco na Conferência das Nações Unidas, com o principal objetivo de formar um corpo internacional para promover a paz e prevenir futuras guerras. A Carta da nova Organização das Nações Unidas entrou em efeito no dia 24 de outubro de 1945, data em que se comemora o Dia das Nações Unidas. Os seus ideais de organização foram declarados no preâmbulo "Nós os povos das Nações Unidas estamos determinados a salvar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes na nossa vida trouxe