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Estado de emergência

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Estado de emergência em Paris, Novembro de 2015

Estado de emergência é a designação de uma situação declarada e/ou imposta pelo governo de um país. Isso significa que o governo pode suspender e/ou mudar algumas das funções do executivo, do legislativo ou do judiciário enquanto o país estiver neste estado excepcional, alertando ao mesmo tempo seus cidadãos para que ajustem seu comportamento de acordo com a nova situação, além de comandar às agências governamentais a implementação de planos de emergência.

Um governo pode declarar estado de emergência em resposta a desastres naturais ou causados pelo homem, períodos de desordem civil, declarações de guerra ou situações envolvendo conflitos armados internos ou internacionais.[1][2]

O estado de emergência também pode ser usado como razão (ou pretexto) para suspender direitos e liberdades garantidas pela constituição ou lei básica de um país, abrindo espaço para a aplicação do chamado direito penal do inimigo. Segundo Zaffaroni:

No direito romano, justitium é o conceito equivalente à declaração de estado de emergência.

Relacionamento com o direito internacional

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Em direito internacional, direitos e liberdades podem ser suspensos durante o estado de emergência - por exemplo, um governo pode deter seus cidadãos e mantê-los presos sem julgamento. Algumas fontes argumentam que direitos não derrogáveis não podem ser suspensos.[4] Contudo, essa teoria é contestada. Leis emergenciais podem sobrepor-se e muitas vezes se sobrepõe a direitos não derrogáveis durante um período de estado de emergência.[5]

O artigo número 4 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) das Nações Unidas de 1966 regula a nível de direito internacional o estado de emergência.[6][7] Em particular, dispõe que

O procedimento de instauração e a legalidade dessas medidas varia de país para país. No contexto do PIDCP, o estado de emergência deve ser declarado publicamente. O artigo número 4 do PIDCP ainda dispõe que

[carece de fontes?]

Em alguns países, modificar leis emergenciais ou a constituição durante o estado de emergência é ilegal, enquanto em outros é possível modificar a legislação ou a estrutura constitucional que garante direitos aos cidadãos a qualquer momento que o legislativo vier a decidir fazê-lo. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) aplica-se somente aos estados signatários, e não a seus cidadãos. Contudo, os signatários do pacto devem ratificá-lo, integrando-o à legislação nacional.[6][7]

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos contém disposições derrogatórias do mesmo tipo, mas foram aplicadas de forma muito mais rigorosa, como evidenciado pela derrogação solicitada pelo Reino Unido após o 11 de setembro de 2001.[8]

Legislação sobre estado de emergência nos países lusófonos

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Os artigos 136, 137, 138, 139, 140 e 141 da Constituição brasileira de 1988 preveem dois níveis de estado de emergência: o estado de defesa e o estado de sítio.

  • Estado de defesa: decretado em caso de grave e iminente instabilidade institucional ou de desastres naturais, visa a preservação e/ou o restabelecimento em locais restritos e determinados da ordem pública e/ou da paz social. A duração do estado de defesa é de até 30 dias, que são prorrogáveis. Durante a vigência do estado de defesa alguns direitos dos cidadãos são suspensos, como por exemplo o sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião. Prédios públicos, como, por exemplo, as escolas, podem ser desapropriadas com a finalidade de atender a desabrigados.[1][2][9][10][11]
  • Estado de sítio: é decretado em situações de guerra, grave comoção de repercussão nacional ou quando o estado de defesa mostra-se insuficiente para resolver a situação. Durante a sua vigência, que é de até 30 dias em casos de comoção nacional e indefinida, em casos de guerra, edifícios comuns podem ser usados como prisão. Além disso, restrições são impostas à liberdade de imprensa, os cidadãos podem perder o direito de ir e vir e o Exército pode ser empregado em operações de busca e apreensão em residências.[1][2][12][13][14][10][11]

O Estado de defesa e o Estado de sítio só podem ser decretados pelo Presidente da República,[15] sendo que em ambos os casos o chefe do Executivo deve consultar antes o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, mas não é obrigado a seguir seus pareceres.[16]

Uma importante diferença quanto à forma de decretação é que no Estado de defesa, o Congresso Nacional deverá ratificar o decreto já previamente assinado pelo Presidente. Já no Estado de sítio, é necessário que o Presidente solicite primeiro a sua aprovação ao Congresso.[17]

Durante a vigência do Estado de defesa ou do Estado de sítio, não são permitidas alterações no texto constitucional.[18]

Os artigos 19.º e 138.º da Constituição portuguesa de 1976 preveem dois níveis de estado de exceção: o estado de emergência e o estado de sítio. Apenas podem ser decretados pelo Presidente da República e com autorização da Assembleia da República.[19]

A 18 de Março de 2020, o estado de emergência foi declarado, pela primeira vez desde 1976, pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, devido à pandemia de COVID-19. Teve início no dia 19 de Março de 2020 e foi renovado por 2 vezes, cessando no dia 2 de Maio de 2020.[20][21]

Um novo estado de emergência entrou em vigor a 9 de novembro de 2020,[22] tendo uma renovação periódica de 15 em 15 dias que ocorreu nos dias 24 de novembro,[23] 8 de dezembro[24] e 23 de dezembro.[25] Uma nova renovação pelo período de 8 dias ocorreu a 8 de janeiro de 2021,[26] retomando a periodicidade anterior na renovação seguinte, a 16 de janeiro.[27] O Estado de Emergência em Portugal foi sendo renovado a cada 15 dias, até ao anúncio do seu fim a 27 de Abril de 2021 pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa.[28]

Referências
  1. a b c Motomura, Marina. «Qual é a diferença entre estado de emergência, de alerta, de sítio e de calamidade pública?». Mundo estranho. Consultado em 10 de fevereiro de 2015 
  2. a b c «Para entender o que é estado de sítio, de defesa, de calamidade pública e situação de emergência». Para Entender Direito/Folha. 5 de janeiro de 2012. Consultado em 10 de fevereiro de 2015 
  3. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. "A Questão Criminal". Capítulo 4. "A estrutura inquisitorial". Rio de Janeiro : Revan, 2013.
  4. D. Prémont, C. Stenersen, I. Oseredczuk, Bruylant, Brussels (1996). Droits intangibles et états d'exception (em francês). [S.l.]: Éditions Bruylant. 644 páginas. ISBN 2-8027-0766-3 
  5. Judson, A.-M (2012). Where is R2P grounded in International law? (Master Thesis) (em inglês). University of Otago: [s.n.] 
  6. a b «DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 6 de julho de 1992. Consultado em 10 de fevereiro de 2015 
  7. a b «Carta Internacional dos Direitos Humanos - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos». Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Consultado em 10 de fevereiro de 2015 
  8. (em italiano) Declaratoria dello stato di emergenza e Consiglio supremo di difesa Nuovi studi politici, gennaio-giugno 2005, n. 1/2, p. 107 ss..
  9. Constituição brasileira de 1988, artigo 136
  10. a b Constituição brasileira de 1988, artigo 140
  11. a b Constituição brasileira de 1988, artigo 141
  12. Constituição brasileira de 1988, artigo 137
  13. Constituição brasileira de 1988, artigo 138
  14. Constituição brasileira de 1988, artigo 139
  15. «Artigo 84 - Constituição Federal / 1988». Modelo Inicial. Consultado em 1 de abril de 2022 
  16. «Estado de Defesa X Estado de Sítio: entenda as diferenças». Master Juris. 5 de maio de 2021. Consultado em 1 de abril de 2022 
  17. Gabriel, Marques. «Três distinções entre os Estados de Defesa e de Sítio» 
  18. «Artigo 60 da Constituição Federal de 1988» 
  19. Artigo 134,138 da Constituição de Portugal Constituição de Portugal 
  20. «Decreto 2-A/2020, 2020-03-20» 
  21. «Decreto do Presidente da República 20-A/2020, 2020-04-17» 
  22. «Presidente da República propõe ao Parlamento estado de emergência de âmbito limitado». www.presidencia.pt. Consultado em 19 de janeiro de 2021 
  23. «Presidente da República propõe ao Parlamento renovação do estado de emergência». www.presidencia.pt. Consultado em 19 de janeiro de 2021 
  24. «Presidente da República propõe ao Parlamento renovação do estado de emergência». www.presidencia.pt. Consultado em 19 de janeiro de 2021 
  25. «Presidente da República propõe ao Parlamento renovação do estado de emergência até 7 de janeiro». www.presidencia.pt. Consultado em 19 de janeiro de 2021 
  26. «Presidente da República propõe ao Parlamento renovação do estado de emergência até 15 de janeiro». www.presidencia.pt. Consultado em 19 de janeiro de 2021 
  27. «Presidente da República propõe ao Parlamento renovação do estado de emergência até 30 de janeiro». www.presidencia.pt. Consultado em 19 de janeiro de 2021 
  28. «Presidente da República anuncia o fim do estado de emergência». TVI24. Consultado em 27 de abril de 2021 

Ligações externas

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