Discursivas CESPE
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Fiscalização - Reajuste:
Contrato vigente entre órgão público e empresa de construção para execução de obra edilícia.
Possibilidade de reajustamento sempre feita quando houver variação de determinado índice. A
data-base e o índice predefinidos em edital e em clausula contratual. Pagamento do
reajustamento feito por apostilamento (onde altera cláusulas contratuais, não comprometendo
os limites legais de acréscimo de valor contratual e não exige aditivo). A data base para aplicar
reajustamento conta a partir da data limite de apresentação das propostas, durante a licitação,
ou da data de referência do orçamento do projeto básico. A periodicidade para aplicar reajuste
nos contratos públicos é anual. Deve-se cuidar para não pagar o reajuste sobre o total do saldo
contratual após a data de reajuste, deve-se analisar o cronograma físico-financeiro, pois os
serviços antecipados não devem ser reajustados, tampouco devem ser reajustados os serviços
atrasados sem a devida justificativa aceita pela fiscalização.
A empresa se encontra correta ao solicitar reajuste após um ano da data-base constante do
contrato de acordo com índice previamente estabelecido, pois o percentual de reajuste não se
limita a 25%. Retornando, as parcelas referentes aos serviços atrasados não devem ser
reajustadas, porque a empresa não apresentou justificativa coerente para o atraso. A fiscalização
errou em negar o reajuste devido ao limite da lei para aditivos. O controle dos 25% permitidos
para aditivos de supressão e acréscimo em obras não devem incluir os percentuais de
REAJUSTE. Mas mesmo assim a fiscalização acertou em negar devido a fata de justificativas.
O fiscal não pode alterar a data-base de reajustamento para a data da ordem de serviço nem a
periodicidade para semestral, porque viola requisitos legais.
Declaração de Inidoneidade não obriga a rescisão imediata do contrato, como a fiscalização
pretende, pois os efeitos da sanção são ex nunc, o que não afeta automaticamente contratos em
andamento e celebrados antes da aplicação da penalidade. A empresa poderia continuar a
construção até conclui-la, porém não poderá participar de novas contratações no período da
sanção. Outro motivo para rescisão contratual unilateral pela administração é o atraso
injustificado na execução. Deve em qualquer situação de rescisão, cumprir formalidades legais,
para garantir o contraditório e a ampla defesa.
A fiscalização não deve receber a obra e nem autorizar a execução de serviços não previsto em
contrato, inclusive sem previsão orçamentária; o acréscimo maior que 25%, infringe a legislação
vigente, e contraria a jurisprudência e a doutrina, que entendem que as supressões não devem
ser condicionadas no cálculo, como fosse uma espécie de compensação, como a vigência
contratual expirou, se torna inviável qualquer aditivo.
A fiscalização deve solicitar o aditivo somente durante a execução do contrato, ficando alerta
somente ao limite de acréscimos previsto em lei, mantendo sempre o contrato vigente, para
concluir todas alterações possíveis.
O reajustamento previsto em contrato, não havia necessidade de aditivo contratual, bastando o
apostilamento.
Mas se a contratada foi autorizada a realizar serviços adicionais, a administração deverá pagá-
la pelo o que foi realizado. Mas não nem entra como recurso aditivado, devido a expiração de
contrato, então a administração instaurar um processo de reconhecimento de dívida. Sendo a
fiscalização e o ordenador de despesas estar sujeito a pena.
Orçamento
A lei nº 12.462/11 estabelece regras especificas para licitação e contratação de serviços e bens
necessários a realização dos eventos esportivos acontecidos em 2013.
As licitações e Contratos em conformidade com RDC devem observar princípios da legalidade,
impessoabilidade, moralidade, publicidade, igualdade, eficiência, probidade administrativa, etc.
conforme o art 3 da lei 12.462/11
RDC objetiva ampliar a eficiência as contratações públicas e aumentar a competitividade entre
os licitantes, com devido tratamento isonômico, promover uma troca de experiencias e
tecnologias em buscas do melhor custo benefício para o setor público, incentivar a inovação
tecnológica e a seleção mais vantajosa para a administração pública, conforme art. 1º parágrafo
1º, da lei 12.462/11.
Devido a eficiência mostrada deste modelo de licitação ser bem eficiente em obras de eventos
esportivos, foi se com o tempo tendo devidas aprimorações por meio do legislativo, que fez com
que se tornasse um modelo definitivo abrangendo obras públicas do PAC; obras do âmbito do
SUS, obras pra unidades prisionais, ação da mobilidade urbana, obras no âmbito dos sistemas
públicos de ensino, além da tecnologia e inovação.
Regimes de Licitação pelo RDC, são: empreitado por preço unitário; empreitada por preço global;
contratação por Tarefa, empreitada integral e empreitada integrada, conforme art 8 da lei
12.462/11.
O procedimento de licitação de que trata o RDC observa as seguintes fases: Preparatória >
Publicação do instrumento convocatório > apresentação das propostas > julgamento >
habilitação > recursal > encerramento. A fase de inversão no RDC é a habilitação vindo antes da
apresentação de propostas ou lances e de Julgamento.
A inversão de fases, no RDC permite que a comissão de licitação analise apenas a proposta e a
habilitação do vencedor. Caso tenha algum vicio na proposta e sendo viável, tal vicio deve ser
sanado; ocorrendo em qualquer fase da licitação. A fase recursal ocorre após a divulgação do
resultado e só poderá ser requerida pelo licitante manifestante no momento da divulgação com
prazo de 5 dias úteis para argumentar. O prazo de contrarrazão após o fim do prazo de recurso.
Modos de disputa: Aberto, Fechado e Misto. "Fechado" é similar ao 8666/93, classificados de
acordo com as propostas apresentadas, A "aberta" é semelhante ao pregão, adotando ela pra
obras, disputada por lances, após abertura de propostas. Além da combinação entre ambos
"Misto" começa aberta e depois fechada ou vice-versa. Ajustando o ritmo licitatório de cada
situação, aumentando a competitividade entre os licitantes.
Orçamento Sigiloso ocorre como regra no RDC, divulgando somente após o fim do processo
licitatório. Sendo elaborado com referência do SICRO e O SINAPI. Singilo contribui para
elaboração de cada parte de um orçamento mais consistente. O sigilo permite maior liberdade
para inovar nos métodos construtivos, trazendo novas metodologias.
O pregão pode ser adotado para licitação de serviços de engenharias comuns, cujo padrões de
desempenho e qualidades podem ser definidos no edital, por especificações mais usuais no
mercado. No pregão o objeto é definido pelo termo de referência, sendo a sua definição precisa,
suficiente e clara, as demais modalidades o objeto é definido pelo projeto básico, conjunto de
elementos necessários e suficientes, com precisão adequada para caracterizar a obra.
Autoridade competente designará, entre os servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação, o pregoeiro e a equipe de apoio, onde recebem as propostas, analisa sua
aceitabilidade, habilitação e adjudicação. Nas demais a comissão de licitação pode ser especial
ou permanente, onde todos são responsáveis pela decisão tomada.
Há uma inversão de fases em relação às demais modalidades previstas na lei, abri as propostas
e inicia uma fase de lances, até obter proposta vencedora. Critério de aceitabilidade sempre será
o menor preço, sendo vedado outros tipos de licitação previstos na lei 8666/93.
Licitação -> Dispensa
Lei 8666/93, art 24, inciso IV, a licitação é dispensável nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando tem algo que pode comprometer a segurança de pessoas e bens,
públicos ou particulares. As chuvas excepcionais, não são consideradas falhas do gestor público.
Porém somente poderão ser contratados os serviços necessários ao atendimento da emergência
ou calamidade, onde as parcelas de serviços devam ser executadas no prazo de 180 dias,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Apesar da urgência, a adm. publica deve elaborar um projeto básico a ser aprovado pela
autoridade competente, realizar uma cotação de preços entre possíveis contratados e possa
parecer favorável da assessoria jurídica.
Em caso de risco iminente a vida das pessoas e preservação dos bens públicos ou particulares,
pode-se contratar a empresa com suporte em projeto básico que não apresente todos esses
elementos, em casos excepcionais, com intuito de afastar risco iminente, sendo justificado no
processo.
As garantias contratuais previstas em lei são: Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
seguro garantia; e fiança bancaria. A garantia não pode ultrapassar 5% do valor do contrato,
sendo seu valor atualizado toda vez que ocorrer a atualização do valor do contrato. Obras,
serviços e fornecimentos de grande grau de complexibilidade técnica e riscos financeiros, o limite
de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.
A garantia não é obrigatória, sendo ainda exigida pelo critério da autoridade competente e ainda
prevista no edital. Garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Orçamento
Analítico constitui a maneira mais detalhada e precisa de se o prever o custo da obra. Efetuado
pelas composições de custos unitários e cuidadosa pesquisa de preços dos insumos. Sintético
elaborado com base em pesquisa de preços médios vigentes no mercado e em estimativa de
quantidade de materiais e serviços, fundada em índices de consumo referentes a obras similares.
Produtividade é a taxa de produção de uma pessoa, ou unidades de trabalho para realizar tal
quantitativo de trabalho em um determinado tempo especifico; Produção representa a
quantidade de unidades de trabalho feitas em um certo período.
Custo direto (material, mão de obra, equipamentos), diretamente associado a um serviço orçado,
custo do insumo que entra na execução do referido serviço. Custo indireto é todo custo que não
estiver refletido expressamente na planilha de preços do contrato.
Fiscalização - Sanções
LICITAÇÃO
A regra para realização de licitação, se encontra nos casos de onde não será possível algum tipo
de DISPENSA ou INEXIBILIDADE, devido a inviável competitividade.
As modalidades de licitação podem se classificar conforme a tabela de valores de limites de cada
tipo, por exemplo, Convite tem valor de até R$ 150 mil, Tomada de Preços de até R$ 1,5 milhão;
e a Concorrência com valor acima de R$1,5 milhão.
Para obras de engenharia e serviço, consideram-se manifestamente inexequíveis as propostas
cujo valor seja inferior a 70% do menor dos seguintes valores: Média dos valores das propostas
superiores a 50% do valor orçado pela administração.
Homologação é o ato adm. em que a autoridade superior reconhece a legalidade do
procedimento licitatório e declara valido até o certame. Adjudicação é ato em que depois de
verificada a legalidade da licitação e a permanência do interesse público, atribui ao licitante
vencedor o objeto.
Fiscalização de Obra
Fiscalização - CONTRATOS
Orçamento
Custos Diretos aqueles relacionados aos recursos necessários à execução do projeto e que são
facilmente mensuráveis na unidade de medição e pagamento dos serviços. Divididos em: Custos
diretos dos serviços, mobilização e desmobilização, instalação do canteiro e administração local
(ou manutenção do canteiro).
Custos Indiretos: são despesas gerais e gastos incorridos em benefício de mais de um projeto.
Relacionados à manutenção do negócio. Decreto estipula parcelas mínimas a taxa de rateio da
adm. central, os tributos sobre preço do serviço, taxa de risco e a taxa de lucro. Também podem
ser considerados custos indiretos os seguros e as garantias, além dos custos financeiros.