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REGIMENTO DO CONSELHO EDITORIAL DOS PERIÓDICOS

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Editorial dos Periódicos

Art. 1. O Conselho Editorial dos Periódicos é órgão estatutário da SBC, que tem por atribuições a seleção, avaliação e edição de artigos e do conteúdo editorial dos periódicos integrantes da “Família ABC”.

§1°. Integram a “Família ABC” os periódicos editados pela SBC, inclusive aqueles dirigidos por seus Departamentos, assim reconhecidos pelo Conselho Administrativo, observados os termos do Art. 19.1.1 do Estatuto da SBC.

§2°. No exercício de suas funções editoriais, o Conselho Editorial tem total e irrestrita liberdade em suas decisões, sendo vedada a interferência direta ou indireta do Conselho Administrativo, da Superintendência ou de qualquer outra instância da SBC, sujeitando-se às dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Atribuições do Conselho Editorial

Art. 2°. O Conselho Editorial tem por objetivo harmonizar o conteúdo e outros critérios editoriais dos periódicos integrantes da “Família ABC“, gerando sinergia entre as suas pautas, e será composto pelos:

a) Editores-Chefes de cada periódico que integre a “Família ABC“.

b) 1 (um) membro do Comitê Científico do Conselho Administrativo.

c) 1 (um) membro do Comitê de Pesquisa e Inovação do Conselho Administrativo.

d) 1 (um) ex-Editor-Chefe de qualquer das Revistas integrantes da “Família ABC“, de livre escolha pelo Conselho Administrativo.

§1°. Os Editores-Chefes de cada periódico contarão com a assessoria de Editores-Associados e Corpo de Revisores, que lhe serão diretamente vinculados.

§2°. O Conselho Editorial será coordenado pelo Editor-Chefe dos Arquivos Brasileiros de Cardiologia, a quem competirá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

 

CAPÍTULO III

Dos Editores Chefes

Seção I

Da Seleção dos Editores-Chefes

Art. 3o. O processo de seleção dos Editores-Chefes dos periódicos será conduzido pelo Conselho Editorial mediante as seguintes ações:

a) Edital público contendo os requisitos e forma de escolha, que será enviado a todos os associados da SBC através de comunicação eletrônica e publicado no portal da SBC no segundo semestre do ano de término do mandato do Editor-Chefe.

b) Recepção e análise de currículos e habilitações entre cardiologistas residentes no Brasil, o que será feito por uma comissão livremente designada pelo Conselho Administrativo da SBC.

c) A contratação se fará através de Contrato de Prestação de Serviços.

§1°. Os Editores-Chefes farão jus a remuneração mensal a ser definida pelo Conselho Administrativo da SBC, sempre levando em conta a capacidade financeira da Revista.

§2°. No caso de periódicos vinculados a Departamentos, a remuneração de seus respectivos Editores-Chefes será custeada pelo próprio órgão responsável por sua edição.

§3°. O Editores-Chefes poderão ser destituídos pelo Conselho Administrativo da SBC, ouvidos os demais integrantes do Conselho Editorial.

§4°. O mandato dos Editores-Chefes será de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução através de concorrência por edital público.

§5°. O Editor-Chefe que pretender concorrer à recondução estará automaticamente impedido de participar do processo seletivo desde o registro da candidatura até a homologação do vencedor.

 

Seção II

Dos Requisitos para o cargo de Editor-Chefe

Art. 4°. São pré-requisitos para ocupar o cargo de Editor-Chefe:

a) Ser associado da SBC há mais de dez anos.

b) Possuir o Título de Especialista em Cardiologia.

c) Ter fortes qualificações acadêmicas na área de Cardiologia, incluindo o Título de Doutor.

d) Ter conhecimento amplo e profundo da medicina cardiovascular, suas tendências e avanços recentes.

e) Ter demonstrado habilidade em administração e em liderança.

f) Ter experiência em escrever, editar e revisar artigos para publicações escritas ou eletrônicas, bem como habilidade em planejar, coordenar e lidar com tarefas associadas.

g) Ter habilidade em informática, incluindo capacidade de lidar com novas tecnologias de comunicação e implementar avanços na dinâmica da revista.

h) Ter familiaridade com as ações da SBC.

i) Ter conhecimento e experiência em metodologia científica.

j) Ter disponibilidade de tempo necessário para completar as tarefas afins.

k) Ter isenção de potenciais conflitos de interesses/éticos que possam limitar a independência do processo editorial.

 

Seção III

Das Atribuições dos Editores-Chefes

Art. 5°. O Editor-Chefe será o profissional médico responsável pela representação do períodico junto ao Conselho Editorial e terá as seguintes funções:

a) Aprovar todo o material publicado no corpo da revista, ou desenvolvido para inclusão nas páginas de comercialização, ou sob a forma de encartes, trabalhando com editores associados, observada a pauta definida pelo Conselho Editorial.

b) Trabalhar dentro de orçamento aprovado pelo Conselho Administrativo da SBC.

c) Responsabilizar-se por todos os convites para editoriais e artigos de revisão.

d) Selecionar e manter um corpo de Editores Associados por área do conhecimento.

e) Planejar agendas com a equipe de funcionários da revista e organizar encontros regulares com cada um dos editores associados e o Conselho Editorial, para assegurar comunicação e integração.

f) Participar dos principais encontros científicos da SBC e de suas afiliadas, com o objetivo de selecionar e identificar tópicos para publicação.

g) Representar o periódico nas reuniões de Conselho Administrativo, sempre que convocado.

h) Atingir metas de crescimento qualitativo definidas pelo Conselho Editorial.

i) Enviar relatórios anuais de desempenho ao Conselho Editorial.

§1°. Nenhuma instância da SBC interferirá na avaliação, seleção ou edição de artigos individuais, tanto diretamente ou criando um ambiente que influencie as decisões.

§2°. Os editores devem basear a sua decisão na validade do trabalho e na sua importância para os leitores, não no sucesso comercial da revista.

§3°. Os editores devem sentir-se livres para expressar visões críticas, mas responsáveis sobre todos os aspectos da medicina, sem preocupação com retaliação.

§4°. Os editores devem estar comprometidos com os mais altos padrões éticos para a produção de publicações confiáveis, livres de influências econômicas, político-partidárias ou religiosas, bem como da indústria ou de outras entidades sobre o conteúdo científico ou clínico.

 

CAPÍTULO IV

Dos Editores Associados

Art. 6°. Os Editores Associados são profissionais médicos, nomeados e destituíveis ad nutum pelo Editor-Chefe e deverão preencher os mesmos requisitos previstos no Art. 4°., alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, deste regimento.

Parágrafo Único. Os Editores Associados não perceberão qualquer remuneração pelo exercício da função, e terão as seguintes atribuições:

I – Colaborar com o Editor-Chefe no planejamento da linha editorial da revista.

II – Analisar com rigor científico e técnico apurado, no escopo das suas áreas de especialidade, os artigos aprovados pelo Conselho de Revisores, oferecendo sugestões de modificações e ajustes visando o seu aperfeiçoamento para publicação.

III – Indicar convidados a escreverem editoriais com base em artigos originais aprovados, assim como indicar autores para revisões temáticas.

 

CAPÍTULO V

Do Corpo de Revisores

Art. 7°. Os revisores dos periódicos serão selecionados pelo Editor-Chefe de cada revista, entre profissionais do Brasil ou do exterior.

Art. 8°. Para manter a condição de revisor, deverão ser preenchidos os seguintes critérios:

I – Regularidade no processo de revisão de artigos da revista.

II – Realizar revisões com elevada qualidade científica e metodológica.

§1°. Ao final de cada ano, será publicada a relação dos revisores que colaboraram naquele próprio período.

§2°. São funções dos revisores:

I – Revisar artigos do ponto de vista científico e metodológico, propondo modificações aos autores e sugerindo aos Editores a prioridade de publicação.

II – Identificar e sugerir, aos Editores, potenciais conflitos de interesses dos autores no estudo.

 

CAPÍTULO VI

Das Políticas de Conflito de Interesses Aplicável a Todos os Periódicos

Art. 9°. São considerados potenciais conflitos de interesse, a relação de um autor, diretamente ou indiretamente, através da instituição promotora da pesquisa, com empresas que eventualmente possam se beneficiar dos resultados do estudo.

Art. 10. Os seguintes tipos de relação são considerados como potencialmente conflitantes e devem obrigatoriamente ser declarados, se, nos últimos dois anos, algum dos autores:

I – Recebeu honorários de consultoria, palestras, redação de textos ou quaisquer outros tipos de serviços remunerados prestados ao fabricante do produto.

II – Recebeu auxílio do fabricante do produto (verbas de pesquisa, fornecimento de equipamentos, fármacos, mão de obra) relacionados ao projeto em análise ou outro projeto que envolva o mesmo produto.

III – Recebeu auxílio do fabricante do produto para participação em congressos.

IV – Deteve ações do fabricante do produto.

V – Houve envolvimento do fabricante do produto na coleta, análise, interpretação ou redação dos dados.

VI – É empregado de empresa que possa se beneficiar direta ou indiretamente com os resultados do estudo.

Art. 11. Os autores devem informar de onde vieram os recursos para realização da pesquisa (se agências de fomento de pesquisa, organizações e instituições sem fins lucrativos, incentivo próprio ou patrocínio privado).

1°. Os autores devem informar, em caso de envolvimento de patrocinador externo, se o mesmo participou no desenho do estudo, coleta de dados, análise de dados, interpretação de dados ou redação do artigo.

2°. O autor principal deve informar se teve acesso a todos os dados do estudo e se assume a responsabilidade pela decisão de submeter o artigo.

3°. Todos os coautores deverão preencher a declaração de conflito de interesses.

4°. O não preenchimento da declaração de conflito de interesses impede a publicação do artigo.

5°. Identificada a declaração de conflitos contendo dados ou informações não verdadeiros, com o objetivo de ocultar conflito de interesses existente ou potencial, o nome do responsável será encaminhado à Comissão Eleitoral e de Ética Profissional da SBC (CELEP) para apuração de falta de ética, na forma estatutária e regimental.

 

CAPÍTULO VII

Da Diagramação, Idiomas e Formatos de Veiculação

 Art. 12. A diagramação, idiomas de publicação e formatos de veiculação dos periódicos será definida pelo Conselho Editorial e seguirá padrões internacionais para revistas biomédicas, conforme estabelecido no documento “Uniform Requirements for Manuscripts Submitted to Biomedical Journals”: www.icmje.org.

Parágrafo único. Haverá pelo menos um colaborador da SBC, que ocupará o cargo de Supervisor Editorial, vinculado à Superintendência e subordinado ao Conselho Editorial, que se responsabilizará pela editoria técnica da revista, incluindo a administração de todo o processo de submissão, recepção, análise, revisão, diagramação, tradução, impressão, publicação e distribuição dos artigos enviados para os periódicos.

 

CAPÍTULO IX

Das Fontes de Financiamento

Art. 13. Os periódicos serão mantidos com recursos de dotações orçamentárias previstas no orçamento anual da SBC, devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo, e poderão obter receitas que lhe sejam afetadas através das seguintes fontes:

I – Comercialização de anúncios impressos.

II – Comercialização de anúncios nas páginas da internet.

III – Comercialização de separatas de artigos.

IV – Repasses da SBC, provenientes das anuidades dos associados.

V – Repasses de fundações e organizações não governamentais.

VI – Fontes de financiamento governamental.

§1°. O setor Comercial da SBC será responsável pela captação de recursos para a revista, podendo contar com a colaboração dos Editores e do Supervisor Editorial.

§2°. A inserção de material de propaganda nos periódicos deve ser aprovada pelo Conselho Editorial, observando as normas regulamentadoras de propaganda médica, definidas por entidades governamentais, bem como padrões internacionais estabelecidos para revistas biomédicas, conforme definido no documento “Uniform Requirements for Manuscripts Submitted to Biomedical Journals”: www.icmje.org.

§3°. É vedada a comercialização de propaganda vinculada à publicação de artigos científicos.

§4°. Respeitadas as disposições legais e normativas que regem a publicidade de produtos médicos ou da área de saúde, é permitida a veiculação de publicidade institucional na publicação integral das revistas, desde que nas páginas da capa ou na contracapa, bem como no website do respectivo periódico.

 

CAPÍTULO X

Dos Prêmios de Publicação Científica

Art. 14. O Conselho Editorial premiará os melhores trabalhos publicados ao longo do ano, em cada área temática dos periódicos, os quais levarão os nomes de “Prêmio SBC/ABC de Publicação Científica” e “Prêmio SBC/IJCS de Publicação Científica”.

Parágrafo Único. O Conselho Editorial poderá deliberar pela criação de outros prêmios relativamente aos periódicos não relacionados no Art. 14 deste regimento, até o limite de 1 (um) por revista e desde que o orçamento seja previamente aprovado pelo Conselho Administrativo.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 15. – O disposto neste regimento não modifica os mandatos dos Editores-Chefes ou outros membros do Conselho Editorial que estejam vigentes, devendo as novas escolhas serem realizadas após os seus respectivos encerramentos.

Art. 16. Cabe ao Conselho Administrativo dirimir as dúvidas e os casos omissos, se existentes neste Regimento Interno, e promover as modificações que julgar pertinentes e necessárias, com o voto favorável da maioria dos seus membros.

Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Administrativo.

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