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Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 23/2011
de 11 de Fevereiro
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de
fiscalização do mercado e controlo das fronteiras, nomeadamente de produtos com marcação «CE», estabelecidos
no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, assegurando a sua
execução na ordem jurídica nacional.
A marcação «CE» indica a conformidade de um produto
com os requisitos previstos na legislação de harmonização
aplicável da União Europeia e viabiliza a livre circulação
de produtos no mercado europeu. Através desta marcação
o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a conformidade do produto com as normas europeias, garantindo
a validade do produto para venda no Espaço Económico
Europeu e na Turquia.
O fabricante é, pois, responsável pela realização da
avaliação de conformidade e aposição da marcação «CE»
num produto.
Os distribuidores devem comprovar a presença da marcação «CE», mediante a apresentação da necessária documentação de apoio. Se o produto for importado de um país
terceiro, o importador tem de comprovar que o fabricante
não pertencente à União Europeia tomou as medidas necessárias à circulação e que a informação é disponibilizada
sobre o mesmo, mediante pedido.
No entanto, nem todos dos produtos têm de ostentar a
marcação «CE», apenas estando obrigados a essa marcação
os produtos para os quais a mesma é exigida em legislação
comunitária, como é o caso dos recipientes sob pressão,
dos aparelhos de gás e dos brinquedos.
Com o presente decreto-lei visa-se completar e reforçar
o funcionamento da legislação comunitária, em especial
a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de Julho.
Não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa do Regulamento em todos os Estados membros,
torna-se necessário proceder à tipificação das condutas
dos operadores económicos que constituem infracção
a esse instrumento comunitário em causa e estabelecer
as respectivas sanções na ordem jurídica nacional, bem
como definir os termos da articulação deste novo regime
sancionatório com aquele que se encontra já em vigor
para produtos abrangidos por legislação comunitária de
harmonização.
Para além disso, e com vista a garantir uma efectiva
aplicação dos princípios de reforço dos mecanismos de
fiscalização do mercado no que respeita aos produtos
que apresentem risco, procede-se à alteração da competência para a adopção de medidas de recolha, retirada ou
proibição de disponibilização no mercado de produtos
que passam a ser das diversas entidades de fiscalização
do mercado.
Pretende-se, deste modo, que as medidas a tomar relativamente a produtos susceptíveis de prejudicar a saúde
ou segurança dos consumidores e dos utilizadores, ou
que, por qualquer outro motivo, devam ser considerados
não conformes com o interesse público, sejam céleres e
eficazes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei visa assegurar a aplicação
efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no
Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à
comercialização de produtos, adiante designado por Regulamento.
2 — O presente decreto-lei aplica-se, em matéria de
fiscalização do mercado, apenas aos produtos abrangidos
pelo Regulamento, nos termos e nas condições por este
definidas.
CAPÍTULO II
Acreditação
Artigo 2.º
Regras de acreditação
1 — O Instituto Português de Acreditação, I. P.
(IPAC, I. P.), é o único organismo nacional de acreditação, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento.
2 — Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços
de acreditação que não possam ser prestados de acordo
com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado
membro a que recorrer para a prestação desses mesmos
serviços.
3 — Compete ao IPAC, I. P., a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros relativa ao
recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, bem como
a divulgação obrigatória desta informação no seu sítio da
Internet.
4 — Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do
Regulamento, o IPAC, I. P., divulga igualmente no seu sítio
da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação
dos outros Estados membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares prevista no artigo 10.º do Regulamento.
5 — A acreditação constitui-se como o único mecanismo
de reconhecimento da competência técnica de organismos
de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no
capítulo II do Regulamento.
CAPÍTULO III
Fiscalização do mercado e controlo dos produtos
Artigo 3.º
Competência para a adopção de medidas restritivas
1 — A adopção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um
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produto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento, ou nos termos da legislação comunitária aplicável
destinada a harmonizar as condições de comercialização
dos produtos, a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — As medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 20.º
e 21.º do Regulamento podem ainda ser tomadas pelas
autoridades que, nos termos da lei, detenham competência de fiscalização relativamente ao tipo de produto em
causa.
Artigo 4.º
Comunicação de medidas restritivas
c) Falta de aposição da marcação «CE» em produtos
para os quais esta marcação esteja prevista em disposição
comunitária de harmonização específica;
d) Aposição num produto de marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto
ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação
«CE»;
e) Aposição de qualquer outra marcação que prejudique
a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
a que houver lugar, constitui contra-ordenação a violação
do disposto no artigo 30.º do Regulamento, quando se
traduza na aposição da marcação «CE» em produtos para
os quais esta marcação não esteja prevista em disposição
comunitária de harmonização específica, sendo punível
com coima de:
1 — A comunicação à Comissão Europeia e aos Estados membros das medidas restritivas a que se refere o
artigo anterior compete à autoridade de fiscalização responsável pela sua adopção, sem prejuízo das competências
neste domínio atribuídas a outras entidades no quadro do
sistema comunitário de troca de informação a que se refere
o artigo 22.º do Regulamento.
2 — A adopção de medidas restritivas é igualmente
comunicada pela autoridade de fiscalização, anualmente, à Direcção-Geral das Actividades Económicas
(DGAE).
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os
valores referidos nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
4 — Sempre que qualquer das condutas descritas no
n.º 1 configure uma contra-ordenação de acordo com a
legislação específica aplicável ao produto em causa, o respectivo agente é punido pela prática da contra-ordenação
a que corresponda a coima mais elevada.
Artigo 5.º
Artigo 7.º
Fiscalização na fronteira externa e cooperação mútua
Fiscalização
1 — No âmbito das funções de controlo das fronteiras externas cometidas às autoridades aduaneiras pelo
Regulamento, compete à Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC),
suspender a introdução em livre prática de produtos no
mercado, nos termos dos artigos 27.º a 29.º do Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número
anterior, a DGAIEC e as autoridades de fiscalização do
mercado devem estabelecer adequados mecanismos de
cooperação mútua.
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
artigo 30.º do Regulamento compete à ASAE, bem como
às autoridades com competências fiscalizadoras à luz da
legislação específica aplicável à classe de produto em
causa, nomeadamente:
CAPÍTULO IV
Infracções às regras gerais de marcação «CE»
Artigo 6.º
Regime contra-ordenacional
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
a que houver lugar, constitui contra-ordenação, punível
com coima no valor de € 1000 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoas
colectivas, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:
a) Recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas
instalações às autoridades de fiscalização;
b) Aposição da marcação «CE» em produtos não conformes com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária
de harmonização aplicável que prevê a sua aposição;
a) € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares;
b) € 5000 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas.
a) Ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
b) Ao ICP-ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações;
c) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
d) Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
(IPTM, I. P.);
e) À Polícia de Segurança Pública (PSP);
f) À DGAIEC, no que respeita ao controlo da fronteira
externa.
2 — É competente para a instrução dos processos de
contra-ordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, excepto se a legislação específica
aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma
diferente, caso em que a competência instrutória cabe à
entidade nela indicada.
Artigo 8.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa
do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera
ordenação social.
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Artigo 9.º
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) No caso de processos de contra-ordenação instruídos
pela ASAE, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
b) Nos processos instruídos por outras autoridades fiscalizadoras, à entidade à qual tal competência se encontre
legalmente atribuída.
Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do
processo;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para a DGAE.
produtos abrangidos por legislação comunitária de harmonização;
b) Para a comunicação dessas medidas à Comissão
Europeia e aos Estados membros.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto
dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto de Sousa Martins — José Carlos das Dores Zorrinho — António Augusto
da Ascenção Mendonça — Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.
CAPÍTULO V
Disposições finais
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 11.º
ANEXO
Acompanhamento
A DGAE acompanha a execução do presente decreto-lei,
competindo-lhe, designadamente:
a) A recolha dos dados e informações relativos à aplicação das regras do Regulamento junto das autoridades
de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras
previstas no artigo 7.º;
b) O tratamento e compilação dos dados e informações
relevantes para a avaliação da extensão do âmbito de aplicação do capítulo III do Regulamento, nos termos previstos
no artigo 40.º do Regulamento;
c) A comunicação dos elementos referidos nas alíneas anteriores junto da Comissão Europeia.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do
presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas
matérias em causa.
Artigo 13.º
Referências legais
As referências contidas na legislação identificada em
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,
às entidades com as competências referidas nas alíneas seguintes consideram-se efectuadas às entidades previstas
nos artigos 3.º a 5.º:
a) Para a adopção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha, ou de
suspensão de introdução em livre prática no mercado de
Lista de diplomas a que se refere o artigo 13.º
a) Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei
n.º 50/97, de 28 de Fevereiro.
b) Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
c) Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei
n.º 374/98, de 24 de Novembro.
d) Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo
Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.
e) Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei
n.º 23/2010, de 25 de Março.
f) Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro.
g) Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto.
h) Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto.
i) Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho.
j) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto.
l) Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2004, de 11 de Junho.
m) Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de Setembro.
n) Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro.
o) Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro.
p) Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro.
q) Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro.
r) Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho.
s) Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro.
t) Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de Abril.