ISSN 2358-4270
Anais do X Congresso da ABraSD: trabalhos completos
55 anos de ensino da Sociologia Jurídica no Brasil
Associação Brasileira de Pesquisadores em Sociologia do Direito
DIRETORIA (BIÊNIO 2018-2019)
Diretores
Presidente: Fernando Rister de Sousa Lima (MACKENZIE-SP) • 1º Vice-Presidente: Guilherme de Azevedo (UNISINOS-RS) •
2º Vice-Presidente: José Rodrigo Rodriguez (UNISINOS-RS)
Conselho Deliberativo
Fernanda Busanello Ferreira (UFG) • Igor Suzano Machado (UFES) • Marília Montenegro (UFPE/UNICAP) • Olga Krel (UFAL) •
Virgínia Leal (UFPE)
Conselho Fiscal
David Oliveira (UFC) • Marcelo Pereira de Mello (UFF-RJ) • José Antônio Callegari (UFF)
COMISSÃO ORGANIZADORA
Alexandre da Maia (UFPE) • Artur Stamford da Silva (UFPE) • Fernando Rister de Sousa Lima (MACKENZIE-SP) •
Manuela Abath (UFPE) • Marcelo Labanca (Unicap) • Maria Lúcia Barbosa (UFPE) • Mariana Pimentel Fischer (UFPE) •
Marília Montenegro (UFPE/Unicap) • Pedro Parini (UFPE) • Virgínia Leal (UFPE)
Comissão Executiva
David Oliveria (UFC) • Fernando Mangianelli Bezzi (USP) • Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros (UNIP/USP) •
Raphael da Rocha Rodrigues Ferreira (Unisanta/USP)
Comissão Científica
Ana Cláudia Torrezan Andreucci (Mackenzie-SP) • Antonio Callegari (UFF) • Alessandra de Lucca (Universidade de Firenze) •
Artur Stamford da Silva (UFPE) • David Oliveira (UFC) • Fernanda Busanello (UFG) • Fernanda Rosenblatt (Unicap) •
Fernando Rister de Sousa Lima (Mackenzie-SP) • Germano Schwartz (UNILASSALE) • Guilherme de Azevedo (UNISINOS) •
Igor Suzano Machado (UFV) • João Paulo Allain Teixeira (UFPE/UNICAP) • José Roberto Xavier (UFRJ) • José Rodrigo
Rodriguez (UNISINOS) • Kelly Gianezini (UNESC) • Leonel Severo Rocha (UNISINOS) • Marcelo Mello (UFF) •
Marília Montenegro (UFPE/Unicap) • Olga Jubert Krell (UFAL) • Orlando Villas Bôas Filho (USP/Mackenzie-SP) •
Rafael Lazzarotto Simioni (FDSM) • Rebecca Sandefur (Universidade de Illnois) • Sandra Regina Martini (UNIRITTER) •
Susana Henriques da Costa (USP) • Virgínia Leal (UFPE)
EDITORAÇÃO
Diagramação
Carolina Leal Pires (UNIBRA)
Normatização e revisão
Os autores
REALIZAÇÃO
PATROCÍNIO
APOIO
2019 © Todos os direitos reservados. As informações contidas nos artigos são de responsabilidade de seu(s) autor(es).
SUMÁRIO
10
CONFERÊNCIA – MESA DE ABERTURA
13
GP 01 – A CULTURA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO E AS NOVAS PERSPECTIVAS PARA O
ASSEGURAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER
Cláudio Souto
Coordenação:
Arnelle Rolim Peixoto (GEDAI/UFC)
Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino (UFMA)
88
GP 02 – A “MULTIDÃO QUEER”: SEXUALIDADES, CORPORALIDADES E
TRANSGRESSÕES EM DIÁLOGOS INTERSECCIONAIS
Coordenação:
Jorge Luiz Oliveira dos Santos (UNAMA)
Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira Smith(UFPA)
100
GP 03 – AS AGÊNCIAS DE CONTROLE E A(S) JUVENTUDE(S) NO BRASIL:
COMPREENDENDO A RACIONALIDADE NORMATIVA E CONSTRUINDO ITINERÁRIOS
DE RESISTÊNCIA
Coordenação:
Erica Babini (UNICAP)
Mariana Chies Santiago Santos (IBCCRIM-SP)
Ana Paula Motta Costa (UFRGS)
143
GP 04 – A TUTELA JURÍDICA PROTETIVA DOS GRUPOS SOCIALMENTE
VULNERABILIZADOS
Coordenação:
Andréia Garcia Martin (UEMG)
Juliana Izar Soares da Fonseca Segalla (FJÁU/ANHANGUERA-Jaú)
Carolina Valença Ferraz (UNICAP)
216
GP 05 – BIOPODER, VIOLÊNCIA E DIREITOS HUMANOS
261
GP 06 – (BIO)POLÍTICAS MIGRATÓRIAS BRASILEIRAS: ENTRE DEMOCRACIA E
AUTORITARISMO
Coordenação:
Camila Holanda Marinho (UECE)
Karyna Batista Sposato (UFS)
Lídia Valesca Pimentel (UNIFB)
Coordenação:
Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth (UNIJUÍ/UNISINOS)
Paulo Velten (UFES)
Daiane Moura de Aguiar (ANHEMBI MORUMBI)
336
GP 07 – CRIMINOLOGIA CRÍTICA E SOCIEDADE BRASILEIRA: URGÊNCIAS TEMÁTICAS E
DESAFIOS METODOLÓGICOS
Coordenação:
Salo de Carvalho (UFRJ/UNILASALLE)
Renata de Almeida Costa (UNILASALLE)
389
GP 08 – CRÍTICA DO DIREITO: DESIGUALDADES DE CLASSE, RAÇA, GÊNERO,
NACIONALIDADE
Coordenação:
Fabiana Severi (USP-Ribeirão Preto)
José Rodrigo Rodriguez (UNISINOS)
Marcus Dantas (UFJF)
419
GP 09 – DESIGUALDADES E NOVOS PARADIGMAS PARA A PARTICIPAÇÃO NO
PROCESSO
Coordenação:
Bruna Guapindaia Braga da Silveira (ESTÁCIO-PA/USP)
Bruno Takahashi (USP)
Daniela Monteiro Gabbay (FGV-SP/USP)
João Eberhardt Francisco (USP)
Luciana Gross Cunha (FGV/USP)
Maria Cecilia de Araujo Asperti (FGV/USP)
Susana Henriques Costa (USP)
430
GP 10 – DIREITO E DESIGUALDADE(S) NA TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS
475
GP 11 – DIREITO E DISCURSO: DESIGUALDADE EM CONFLITOS E LUTAS POR
RECONHECIMENTO DE IDENTIDADES ÉTNICAS, RACIAIS E RELIGIOSAS
Coordenação:
Artur Stamford da Silva (UFPE)
Guilherme de Azevedo (UNISINOS)
Coordenação:
Mônica Rugai Bastos (FAAP)
Douglas de Castro (FGV-SP)
Danielle Mendes Thame Denny (UNISANTOS)
485
GP 12 – DIREITO, ECONOMIA E TEORIA SOCIAL NA PESQUISA EMPÍRICA
557
GP 13 – DIREITO E MIGRAÇÕES
664
GP 14 – DIREITO E MÚSICA
680
GP 15 – DIREITO E SOCIOLOGIA AMBIENTAL
Coordenação:
Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros (USP/UNIP-SP)
Lucas Fucci Amato (USP/EDB-SP)
Gabriel Ferreira da Fonseca (FACSAL/UNICEUSA/TCE-BA)
Luiz Felipe Rosa Ramos (USP)
Coordenação:
Marcelo Pereira de Mello (UFF)
Luiz Cláudio Moreira Gomes (UFRJ)
Livia Salvador Cani (FBM-ES)
Coordenação:
Germano Schwartz (UNIRITTER)
Martorelli Dantas (UNIFG-PE)
Coordenação:
Rogerio Borba da Silva (UVA)
Daniel Braga Lourenço (UNIFG-BA)
690
GP 16 – DIREITO INTERNACIONAL E DESCOLONIALISMO: REPENSANDO A PROTEÇÃO
DE DIREITOS HUMANOS
Coordenação:
Tatiana Cardoso Squeff (UFU)
Cícero Krupp da Luz (FDSM)
Gustavo Pereira (PUCRS)
705
GP 17 – DIREITO, PLURALISMO E SOCIOLOGIA DO CONSTITUCIONALISMO
751
GP 18 – DIREITO, RACISMO E DESIGUALDADES RACIAIS
815
GP 19 – DIREITO, TECNOLOGIA E SOCIEDADE DE CONTROLE
876
GP 20 – GÊNERO, MINORIAS E DIREITOS SOCIAIS
936
GP 21 – GÊNERO, SEXUALIDADE, CRIME E VIOLÊNCIA
Coordenação:
João Paulo Allain Teixeira (UNICAP/UFPE)
Raquel Fabiana Lopes Sparemberger (FMP-RS/FURG-RS)
Coordenação:
André Augusto Pereira Brandão (UFF)
Carlos Alberto Lima de Almeida (ESTÁCIO)
Delton Ricardo Soares Meirelles (UFF)
Coordenação:
Márcio Pugliesi (USP)
Nuria López (DIGITAL HOUSE-SP)
Coordenação:
Lúcio José Dutra Lord (UEMG)
Luísa Helena Marques de Fazio (IMES)
Marco Aurélio Serau Júnior (IBDP)
Plínio Antônio Britto Gentil (PUC-SP/UNIP)
Solange Bassetto de Freitas (UNIP)
Coordenação:
Marília Montenegro Pessoa de Mello (UNICAP/UFPE)
Roberto Efrem Filho (UFPB)
Mariana Pimentel Fischer Pacheco (UFPE)
1020
GP 22 – GÊNERO, SEXUALIDADE E DIREITO
1106
GP 23 – JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA
1259
GP 24 – JUSTIÇA FISCAL E GÊNERO
Coordenação:
Caroline Ferri (UFSC)
Crishna Mirella Andrade Correa (UFSC)
Fernanda da Silva Lima (UFSC)
Coordenação:
Flavianne Nóbrega (UFPE)
Bruno Galindo (UFPE)
Jayme Benenuto (UNILA/UFPE)
Lorena Freitas (UFPB)
Coordenação:
Luciana Grassano de Gouvêa Mélo (UFPE)
Ana Pontes (UFRPE)
Marciano Seabra de Godoi (PUC-MG)
1260
GP 25 – JUSTIÇA RESTAURATIVA: AVANÇOS E DESAFIOS
1345
GP 26 – JUSTIÇA SOCIAL, EDUCAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS
1387
GP 27 – LINGUAGEM E DIREITO
1517
GP 28 – MODERNIDADE E DIREITO NA SOCIOLOGIA E NA HISTÓRIA
1551
GP 29 – METODOLOGIA DA PESQUISA E DO ENSINO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
1564
GP 30 – MÍDIA, JUSTIÇA E NEOLIBERALISMO
1586
GP 31 – MOBILIZAÇÃO DO DIREITO E MOVIMENTOS SOCIAIS: IMPACTOS
ACADÊMICOS E POLÍTICOS
Coordenação:
Fernanda Fonseca Rosenblatt (UNICAP)
Raffaella Pallamolla (UNILASALLE)
Daniel Achutti (UNILASALLE)
Coordenação:
Kelly Gianezini (UNESC)
Fabíola Garrido (UFRRJ)
Coordenação:
José Antonio Callegari (UFF)
Rosalice Pinto (UNL-Portugal)
Virgínia Leal (UFPE)
Coordenação:
Orlando Villas Bôas Filho (USP/UPM)
Alexandre da Maia (UFPE)
Gustavo Angelelli (UNIV. CRUZEIRO DO SUL)
Raphael da Rocha Rodrigues Ferreira (UNISANTA)
Coordenação:
Aleteia Hummes Thaines (UNOSOCIESC)
Celso Fernandes Campilongo (USP)
Fernanda Busanello Ferreira (UFG)
Fernando Rister de Sousa Lima (UPM)
Coordenação:
Sylvio Gadelha (UFC)
Karina Valença (UFPE)
David Oliveira (UFC)
Coordenação:
Celly Cook Inatomi (INCT-INEU)
Fabiola Fanti (CEBRAP)
1628
GP 32 – O ENSINO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA E A PRÁXIS DA ASSESSORIA JURÍDICA
POPULAR
Coordenação:
Emiliano Maldonado (IPDMS)
Fernando Goya (UNILASALLE)
1665
GP 33 – PERSPECTIVAS SOCIOLÓGICAS E JURÍDICAS ACERCA DAS INFÂNCIAS E
ADOLESCÊNCIAS NOS 30 ANOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA
Coordenação:
Ana Cláudia Pompeu Torezan Andreucci (USP/UPM)
Michelle Asato Junqueira (UPM)
Josilene Hernandes Ortolan Di Pietro (UFMS-CPTL)
Laura N. Lora (UBA-Argentina)
Paula Noelia Bermejo (UBA-Argentina)
1713
GP 34 – O IMIGRANTE E OS INSTITUTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO HUMANITÁRIA À
LUZ DA TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS
Coordenação:
Cynara de Barros Costa (UEPB/UFCG)
Dayse Amâncio dos Santos Veras Freitas (UFPE)
1723
GP 35 – PROCESSO PENAL, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A SUA CRÍTICA
1813
GP 36 – SISTEMAS DEMOCRÁTICOS EM CRISE, CONSTITUCIONALISMO E SOCIEDADE
1872
GP 37 – SOCIOLOGIA DO DIREITO E POLÍTICA SOCIAL
1947
GP 38 – SOCIOLOGIA DO PODER JUDICIÁRIO: CRISES E REFORMAS
2060
GP 39 – SOCIOLOGIA DO PROCESSO E DA ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS
2105
GP 40 – TEORIA SOCIOLÓGICA E PESQUISA DO DIREITO
Coordenação:
Ana Cláudia Pinho (UFPA)
André Carneiro Leão (FADIC)
Manuela Abath Valença (UFPE/UNICAP)
Coordenação:
Carina Barbosa Gouvêa (UFPE)
Jayme Benvenuto (UFPE)
Pedro H. Villas Bôas Castelo Branco (IESP/UERJ)
Coordenação:
Evilasio da Silva Salvador (UNB)
Marcio Henrique Pereira Ponzilacqua (USP)
Maria Lúcia Barbosa (UFPE)
Maria Raquel Lino de Freitas (PUC-MG/USP)
Coordenação:
Flávia Santiago Lima (UPE)
Jairo Lima (UENP)
João Andrade Neto (PUC-MG/FACULDADE ARNALDO)
Vanice Regina Lírio Valle (UNESA)
Coordenação:
Paulo Eduardo Alves da Silva (USP)
Pedro Heitor Barros Geraldo (InEAC/UFF)
José Mário Wanderley Gomes (UNICAP/CESMAC)
Coordenação:
Igor Suzano Machado (UFES)
Paula Pimenta Velloso (UFJF)
Coordenação:
Igor Suzano Machado (UFES)
Paula Pimenta Velloso (UFJF)
RUI BARBOSA E A SOCIOLOGIA: OS PARECERES DE 1882
Ariel Engel Pesso
Mestre e Doutorando em Direito (USP)
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo analisar a sociologia nos pareceres de Rui Barbosa de
1882, produzidos quando ele compunha a Comissão de Instrução Pública (CIP) da Câmara dos
Deputados. Na visão de alguns autores, ao propor uma cadeira de sociologia no lugar da cadeira
de direito natural, o deputado baiano estaria lançando os alicerces da sociologia jurídica no Brasil
– como exemplo, podemos citar Alberto Venancio Filho, para quem a “matéria que só oitenta anos
depois passou a ser incluída nos currículos das faculdades de direito” (VENANCIO FILHO, 2011, p.
158) e para Luciano Oliveira: “(...) já no longínquo ano de 1882, ninguém menos que o republicado
Rui Barbosa, considerado o nec plus ultra da cultura bacharelesca nacional, reivindicava,
apoiando-se em Augusto Comte, substituir, nos cursos jurídicos, o Direito Natural pela Sociologia”
(OLIVEIRA, 2015, p. 9, grifos no original). Nossa proposta principal é, pois, verificar se de fato
pode-se falar em Rui Barbosa como o precursor da sociologia jurídica no Brasil.
Para tanto, devemos antes analisar o que se entendia por direito natural. É válido lembrar
que havia uma longa tradição jusnaturalista no Brasil que, segundo Antônio Luiz Machado Neto
(1969), remontaria ao inconfidente Tomás Antônio Gonzaga. Tal tradição continuou nas
Faculdades de Direito desde sua criação em 1827 até o último quarte do século XIX, sendo que a
década de 1870 representou um marco em relação às tendências jus-filosóficas1. É nesta época
que proliferam várias tendências filosóficas que abalariam as estruturas do direito natural e
seriam os responsáveis por sua substituição pela filosofia do direito nos currículos das Faculdades
de Direito em 1891 (Reforma Benjamin Constant).
É também na década de 1870 que surge uma importante reforma na Instrução Pública: o
Decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879, conhecido como “Reforma do Ensino Livre” ou “Reforma
Leôncio de Carvalho” que influenciada pelo ideário liberal, instituía o ensino livre2 no Brasil. Rui
Barbosa foi convocado à analisá-la e, para tanto, escreveu e submeteu à Câmara dos Deputados
1
Nesta esteira, sobre o direito natural, afirma Sérgio Adorno que “o advento do positivismo e de outras correntes de
pensamento que mantinham atitude declaradamente antimetafísica, além do renascimento da escolástica, vieram a
perturbar-lhe o predomínio que assegurara por quase cinquenta anos de vida acadêmica. Nesse período, as diversas
disciplinas, por bem ou por mal, hauriram das diferentes modalidades de jus-naturalismo que a Academia de Direito
de São Paulo conheceu, até, pelo menos, o limiar da década de 1870” (ADORNO, 2019, p. 116).
2
Para mais informações sobre a reforma do ensino livre, ver ALMEIDA JUNIOR, 1956, pp. 59-124; BARROS, 1986, pp.
269-339; VENANCIO FILHO, 2011, pp. 75-94.
2106
um importante parecer sobre o ensino primário e sobre o ensino secundário e superior 3. Para os
efeitos deste trabalho, iremos nos ater a este último, em especial à parte que trata do ensino
superior e do ensino jurídico.
Assim, nosso objetivo é entender (i) o que Rui Barbosa entendia por “sociologia”, (ii) o
motivo pelo qual ele defendia sua introdução nos cursos jurídicos e (iii) a reação ao Direito
Natural. A metodologia utilizada, de cunho hisórico, foi a seleção e a análise bibliográfica, tanto de
fontes primárias quanto secundárias, sendo que a principal é o parecer sobre ensino secundário e
superior apresentado à Câmara dos Deputados em 1882.
Antes de analisar a questão da sociologia propriamente dita, é necessário fazermos uma
breve incursão histórica na evolução do ensino jurídico no Império e da gênese, promulgação e
recepção da “Reforma do Ensino Livre” de 1879. Em seguida, é oportuno localizarmos os
pareceres de Rui Barbosa em seu contexto histórico, tendo-se em conta as tendências que
surgiram na já referida década de 1870. Assim, o entendimento do que era “sociologia” para o
deputado baiano ficará mais claro e será possível analisarmos o objeto do presente trabalho. Por
fim, apresentaremos a conclusão a que nos foi possível chegar em face das fontes analisadas. Este
será, pois, o caminho que seguiremos.
FACULDADES DE DIREITO NO BRASIL IMPERIAL (1822-1889)
Criação, reformas e currículos: uma “evolução linear” do ensino jurídico?
As Faculdades de Direito no Brasil foram criadas em 11 de agosto de 1827 diante da
necessidade de se preencherem os quadros burocráticos do Estado recém-independente e de se
“difundirem as luzes” pelo território nacional, na expressão então corrente. Após tentativas
frustradas de criação de tais cursos em 18234 e 18255, em 1826 o projeto entrou novamente em
pauta na 1ª legislatura na Câmara dos Deputados e virou lei no ano seguinte, tendo por
regulamento os Estatutos do Visconde da Cachoeira. Foram instaladas duas Faculdades de Direito
em 1828: uma em São Paulo e outra em Olinda (transferida em 1854 para o Recife).
Ao longo do período imperial, os cursos jurídicos passaram por três modificações6
importantes: (i) a Lei de 7 de novembro de 1831 aprovou provisoriamente novos estatutos, (ii) o
Decreto nº 1.386 de 28 de abril de 1854 (conhecido como “Reforma Couto Ferraz”) deu novos
estatutos e, por fim, (iii) o Decreto nº 7.247 de 19 de abril de 1879 (conhecido como “Reforma
Leôncio de Carvalho” ou “Reforma do Ensino Livre”) reformou o ensino superior em todo o
Império.
Autores há que afirmam ter sido a evolução do ensino jurídico no período simplesmente
linear, isto é, sem nenhuma mudança substancial em termos estruturais e funcionais e que ele se
deu mais fora do que dentro dos muros das Academias (VENANCIO FILHO, 2011 e ADORNO, 2019).
Se se observar apenas o currículo das duas Faculdades oficiais, de fato a mudança parece não ter
ocorrido; contudo, em termos de ingerência governamental e das doutrinas professadas em sala
de aula, o cenário é outro. Vejamos estes pontos separadamente.
3
Até a reforma educacional de 1931, levada a cabo por Francisco Campos, o ensino secundário e superior eram
tratados conjuntamente.
4
Os debates sobre a criação dos cursos jurídicos no Brasil entre 1823 e 1827 podem ser consultados em BRASIL, 1977.
5
O Decreto de 9 de janeiro de 1825 criava provisoriamente um Curso Jurídico na Corte, mas tal iniciativa não chegou a
ter execução. Foi por sua causa que os Estatutos do Visconde da Cachoeira, que regeram os cursos de São Paulo e
Olinda entre 1828 e 1831, foram redigidos.
6
Além das modificações que de fato ocorreram, houve duas tentativas mal fadadas de reforma – uma em 1865
(Decreto nº 3.454, de 26 de abril) e outra em 1885 (Decreto nº 9.360, de 17 de janeiro). Ambas não saíram do papel.
2107
Em relação aos currículos, a estrutura manteve-se praticamente a mesma desde 1827, com
apenas algumas mudanças de nomenclatura: no 1º ano, ensinava-se Direito Natural Público e
Análise da Constituição do Império; no 2º ano, continuação das mesmas matérias, Direito das
Gentes e Diplomacia e Direito Público Eclesiástico; no 3º ano, Direito Civil Pátrio e Direito Pátrio
Criminal; no 4º ano, continuação do Direito Civil Pátrio e Direito Marítimo e Mercantil (Comercial);
e no 5º ano, Economia Política e Teoria e Prática do Processo. Em 1854, incluiram-se as cadeiras
de Direito Romano no 1º ano e de Direito Administrativo no 5º ano, inclusão esta que subsistiu até
o advento da República e a reformulação dos cursos em 1891 (pela Reforma Benjamin Constant).
No que concerne à ingerência governamental, a questão não é de todo pacificada.
Novamente, os que entendem que o ensino jurídico ficou estagnado afirmam que o Governo
pouco ou nada influenciava na vida acadêmica. Contudo, seja pela quantidade de Avisos
Ministeriais, principalmente no começo dos cursos7, seja pelo seu conteúdo, não se pode, em
nossa visão, deixar de reconhecer que a Corte tinha interesse e preocupava-se com os rumos que
os cursos seguiam. Para tanto, basta observar que o Governo Central controlava de perto o que
era ensinado em sala de aula, mediante a aprovação (ou desaprovação) dos compêndios adotados
pela cadeira, bem como pela escolha dos lentes substitutos (sugeridos pela Congregação das
Faculdades após concurso, mas escolhidos pelo Imperador).
Outro aspecto que vai de encontro à visão acima citada diz respeito às doutrinas ensinadas.
Por suposto que o direito, enquanto saber transmitido em instituições de ensino superior, sofreu
modificações ao longo do século XIX, de modo que sua concepção foi influenciada pelas diversas
“escolas de pensamento” que surgiram e se desenvolveram nos Oitocentos, como por exemplo a
Escola Histórica e o Positivismo. Tal modificação repercutiu em uma disciplina que, por sua
essência, era possivelmente a mais suscetível de ser influenciada: o direito natural. Contudo, devese sempre ter em mente o contexto dessas transformações e, em se tratando do direito natural, é
certo que a década de 1870 e o “bando de ideias novas” apontadas por Silvio Romero (1900, p.
XXIV) tiveram uma importância crucial. Não por acaso, é nesta década também que sobreveio a
reforma mais radical nas Faculdades de Direito: a Reforma do Ensino Livre de 1879.
A Reforma do Ensino Livre (1879)
O Decreto nº 7.247 de 19 de abril de 1879, conhecido como “Reforma Leôncio de
Carvalho” ou “Reforma do Ensino Livre”, foi a medida mais ousada no que diz respeito à
modificação na Instrução Pública do país até então.
A reforma foi idealizada por Leôncio de Carvalho8, um ferrenho defensor do “ensino livre”
e que então ocupava a pasta do Ministério e Secretaria de Estado dos Negócios do Império. Por
7
O período imediatamente anterior à instalação dos cursos jurídicos e o que se seguiu a ela foi bastante atribulado,
principalmente em função da instabilidade política instaurada com a abdicação de D. Pedro I ao trono em 1831. Esse é
um dos motivos pelos quais proliferaram os Avisos Ministeriais endereçados às Academias Jurídicas na década de
1830.
8
Carlos Leôncio da Silva Carvalho (1847-1912), mais conhecido como Leôncio de Carvalho, formou-se na Faculdade de
Direito de São Paulo em 1868 e doutorou-se em 1869, tendo sido aprovado plenamente. Prestou concurso para
professor substituto em São Paulo em 1870 e foi nomeado em 1871. Foi Ministro do Império entre 1878 e 1879 e lente
catedrático da 1ª cadeira do 2º ano (Direito Natural, Direito Público Universal, Análise da Constituição do Império e
Direito das Gentes e Diplomacia) entre 1881 e 1891. Com a extinção da cadeira de Direito Natural em 1891, foi
transferido para a de Direito Público em 1895, onde aposentou-se em 1901. Foi nomeado bibliotecário da Faculdade
em 1885 e diretor entre 1890 e 1891. Após sua aposentadoria, mudou-se para a Corte e lá foi professor na Faculdade
Livre de Direito até seu falecimento em 1912 (VAMPRÉ, 1924, v. 2, pp. 323-326). As informações referentes às cadeiras
ocupadas pelos lentes catedráticos da Faculdade de Direito de São Paulo foram colhidas de MACHADO JUNIOR, 2009.
2108
ser professor na Faculdade de Direito de São Paulo, ele via o que se passava no seio desta
instituição e propunha reformas que, a seus olhos, seriam benéficas para o ensino.
Já na memória historica9 do ano de 1871, Leôncio de Carvalho fazia a defesa do ensino
livre, uma medida “simples e eficaz” que seria capaz de combater os “gravíssimos inconvenientes”
que ocorriam nos cursos superiores. Nesta esteira, as medidas que ele entendia serem necessárias
eram (i) a supressão do regime de faltas, lições e sabatinas, (ii) a possibilidade de se prestar provas
a qualquer tempo e (iii) a concessão do direito de se abrirem cursos livres. Para reforçar suas
ideias, o autor listava as vantagens que tais modificações trariam e também seus defensores no
plano internacional (Hippeau) e nacional (Machado Portella, professor da Faculdade de Direito do
Recife, José Liberato Barroso e João Alfredo, Ministros do Império em 1865 e em 1871,
respectivamente) (CARVALHO, 1872, pp. 8-10).
As ideias liberais de Leôncio de Carvalho não estavam descoladas da realidade brasileira;
pelo contrário, iam totalmente ao encontro do movimento pela liberdade de ensino defendida
pela “ilustração brasileira”, no termo utilizado por Roque Spencer Maciel de Barros (1986).
Dois fatores possibilitaram a promulgação da reforma idealizada por Leôncio de Carvalho.
O primeiro foi a promulgação da “Lei Laboulaye” na França em 12 de julho de 1875, que
estabelecia o ensino livre nos cursos superiores, conforme o art. 1º: “L'enseignement supérieur
est libre”. Em função da influência cultural que o país exercia na elite intelectual brasileira, é de se
entender que o ensino livre, senão isento de discordância, pelo menos agora era visto com outros
olhos. O segundo fator diz respeito à nomeação de Leôncio de Carvalho como Ministro do Império
em 187810. Uma vez no Gabinete – e com o apoio da Coroa e e do Presidente do Conselho
(ALMEIDA JUNIOR, 1956, pp. 86-87) – ele tratou de organizar e promulgar a reforma que, a seu
ver, traria soluções a problemas há muito combatidos pela Instrução Pública.
O Decreto nº 7.247 de 19 de abril de 1879 instituía desde logo o ensino livre: “Art. 1º - É
completamente livre o ensino primário e secundário no município da Corte e o superior em todo o
Império, salvo a inspeção necessária para garantir as condições de moralidade e higiene”. Em
relação ao ensino superior, o “ensino livre” assumia três acepções diferentes, mas
complementares11: liberdade de ensino, liberdade de frequência e liberdade de criação de novos
estabelecimentos de ensino.
Por liberdade de ensino, entendia-se, de um lado, que o professor tinha liberdade para
ensinar e, de outro, que o aluno tinha liberdade para aprender. Assim, o professor não precisava
mais ficar adstrito à doutrina oficial do Estado e podia aventurar-se em outras linhas de
pensamento; o aluno, por sua vez, podia decidir se e como queria aprender, daí porque aboliu-se
a frequência obrigatória às aulas.
9
As memórias históricas eram documentos produzidos pelos lentes das Faculdades de Direito de São Paulo e do Recife
a partir de 1854 (em função do art. 164 da Reforma Couto Ferraz) e apresentados anualmente à Congregação das
mesmas. Elas também eram remetidas ao Ministério e Secretaria de Estado dos Negócios do Império e nromalmente
vinham anexadas ao relatório anual da pasta.
10
Sobre sua chegada à pasta, conta Spence Vampré (1924, v. 2, p. 325) que “sendo, em 1878, incumbido o Cons.
Sinimbú de organizar Gabinete, foi Leôncio encarregado de transmitir a José Bonifácio o convite para que aceitasse a
pasta do Império. E como este se excusasse, pediu Sinimbú, e Leôncio aceitou, a referida pasta, tomando, assim, parte
no Ministerio de 5 de Janeiro”.
11
Tais acepções são baseadas na classificação feita por Rui Barbosa (1882) em “liberdade científica”, “liberdade de
frequência” e “liberdade de ensino”, que iremos discutir mais à frente.
2109
A liberdade de frequência12, como o próprio nome já indica, representou uma verdadeira
transformação no seio das instituições. Se até então os alunos dos cursos jurídicos podiam faltar
até 39 vezes no ano, agora não mais se controlaria a presença, de modo que os matriculados não
precisariam mais frequentar as aulas. Assim, se quisessem, poderiam estudar por conta própria e
somente aparecer na época dos exames.
Por fim, a liberdade de criação de novos estabelecimentos de ensino13 previa que o
qualquer particular poderia fundar uma instituição de Instrução Publica, desde que respeitados
alguns requisitos. Era um ataque direto ao ensino dito “oficial”, isto é, controlado diretamente
pelo Estado – como era o caso das Faculdades de Direito de São Paulo e do Recife – e uma
abertura para a criação de Faculdades Livre.
No que concerne aos cursos jurídicos, além da instituição do ensino livre, algumas
mudanças também se fizeram presentes. A mais importate era a cisão do curso em dois – um de
ciências jurídicas e outro de ciências sociais, cada qual com seu currículo próprio14. Tal medida,
que já vinha sendo requisitada15, serviria para aprofundar ainda mais o caráter prático-profissional
dos cursos – de um lado, o curso jurídico habilitaria para a carreira de advogado e magistrado (art.
23, § 9º) e, de outro, o curso de ciências sociais habilitaria, independentemente de exame, para os
lugares de Adidos de Legações e os de Praticantes e Amanuenses das Secretarias de Estado e mais
Repartições Públicas (art. 23, § 8º). Outra medida simbólica era a abolição da exigência de exame
de direito eclesiástico para ao acatólicos (art. 23, § 6º), uma demanda de parte da elite imperial,
abertamente anti-clerical.
A recepção da reforma, contudo, não foi nada positiva. Já em 26 de abril de 1879 o senador
Junqueira atacou as medidas propostas pelo decreto e assim também o fez o deputado Joaquim
Nabuco em 15 de maio (ALMEIDA JUNIOR, 1956, p. 89-93). Respondendo a este último, dizia
Leôncio de Carvalho: “Se por uma hipótese gratuita eu tivesse de deixar de pronto o governo pela
repulsa do decreto, cairia de pé, com a fronte erguida, servindo-me de mortalha a liberdade de
ensino!” (ALMEIDA JUNIOR, 1956, p. 59).
Frente à forte oposição e em meio a acusações de inconstitucionalidade da reforma 16, a
maioria das medidas nela previstas não saiu do papel. Em 21 de maio, pouco mais de um mês após
a promulgação do decreto, um aviso mandava por em execução nas Faculdades de Direito poucas
disposições da reforma17 – a bipartição do curso jurídico, por exemplo, apenas foi colocada em
12
Art. 20, § 6º: “Não serão marcadas faltas aos alunos nem serão eles chamados a lições e sabatinas”. Na opinião de
Almeida Junior (1956, p. 88), esse era o princípio vital da reforma de 1879.
13
Art. 21, caput: “É permitida a associação de particulares para a fundação de cursos onde se ensinem as matérias que
constituem o programa de qualquer curso oficial de ensino superior”.
14
De acordo com o art. 22, §§ 1º e 2º, a seção das ciências jurídicas compreenderia o ensino das seguintes matérias:
Direito natural, Direito romano, Direito constitucional, Direito eclesiástico, Direito civil, Direito criminal, Medicina legal,
Direito comercial, Teoria do processo criminal, civil e comercial e uma aula prática do mesmo processo; a seção das
ciências sociais compreenderia o ensino das seguintes matérias: Direito natural, Direito público universal, Direito
constitucional, Direito eclesiástico, Direito das gentes, Diplomacia e história dos tratados, Direito administrativo,
Ciência da administração e higiene pública, Economia política e Ciência das finanças e contabilidade do Estado.
15
Em São Paulo, Ernesto Ferreira França (1867, p. 7) era favorável à liberdade de ensino; em Recife, Aprígio Guimarães
(1860, p. 17). No âmbito legislativo, também foram apresentados projetos e substitutivos que faziam coro à ideia do
ensino livre, como os apresentados por Tavares Bastos (em 1864 e que permitia exames sem frequência), por Paulino
de Souza (em 1870) e por Cunha Leitão (em 1873, reapresentado pela CIP em 1877) (ALMEIDA JUNIOR, 1956, pp. 8084).
16
A reforma de 1879 baseava-se na autorização legal previsa pelo decreto legislativo nº 714, de 19 de setembro de
1853 que, àquela autora, já caducara, conforme o entendimento da Congregação da Faculdade de Direito de São Paulo
(ALMEIDA JUNIOR, 1956, p. 90).
17
De acordo com a decisão nº 14, de 11 de fevereiro de 1882, as disposições do Aviso de 21 de maio de 1879 eram: (i)
liberdade de frequência e abolição das lições e sabatinas (art. 20, § 6º, 1ª parte), (ii) possibilidade de prestar-se novo
2110
prática após a reforma de 1891. As outras medidas que a reforma previa não foram colocadas em
prática porque Leôncio de Carvalho foi demitido do cargo de Ministro do Império em maio de
187918 e a lei francesa de 1875, que servia como uma espécie de “garantidora” da reforma, foi
alterada pela lei de 18 de março de 1880. Dez dias depois, caiu o gabinete Sinimbú e, com ele, a
possibilidade de colocar em prática as outras medidas do Decreto nº 7.247.
OS PARECERES DE RUI BARBOSA DE 1882
Contexto e linhas gerais
Como o Decreto nº 7.247 de 19 de abril de 1879 foi promulgado pelo Poder Executivo, ele
dependia da aprovação do Poder Legislativo, de acordo com o estabelecido na Constituição
Imperial de 1824 e no Ato Adicional de 1834. Nesta esteira, em 13 de abril de 1882 a Comissão de
Instrução Pública (CIP) da Câmara dos Deputados, composta por Rui Barbosa (relator), Tomás do
Bonfim Spíndola e Ulisses Machado Pereira Vianna, apresentou seu parecer sobre o decreto19,
bem como um projeto substitutivo ao mesmo. A demora em apresentar tal parecer foi justificada
pela discussão da reforma eleitoral em 1880 e pela mudança no pessoal da CIP encarregado do
parecer.
O parecer de Rui Barbosa impressionava pelo volume e pela riqueza de detalhes que ele
soube imprimir à matéria. Utilizando-se de fontes contemporâneas e estrangeiras, o deputado
baiano fazia questão de sempre analisar o estado da arte da Instrução Pública nos países mais
“adiantados” para depois discutir propostas a serem implementadas na educação secundária e
superior no Brasil.
Nesta esteira, ele inaugurava o trabalho falando sobre a despesa, o que muito nos diz
sobre o pensamento da época: educação era uma espécie de “fardo” que deveria adequar-se ao
orçamento imperial (e não o contrário). Todavia, escrevendo em uma época em que o
cientificismo estava a pleno vapor20, Rui e seus contemporâneos viam a educação como
verdadeira ferramenta transformadora, contrapondo-se assim à visão de que a instrução não era
importante. Por isso, em sua concepção, era preciso investir-se o quanto fosse necessário nas
instituições de ensino:
exame na época seguinte, caso o estudante não estivesse habilitado para tal (art. 20, § 7º), (iii) concurso para os
lugares de lentes catedráticos, possibilitando-se a inscrição de lentes substitutos e de quaisquer bacharéis ou doutores
(art. 20, § 19), (iv) provas orais em concursos para substituto e catedrático tomadas por taquigrafia e revistas pela
Congregação, sendo o julgamento dos candidatos feito por votação nominal (art. 20, § 20), (v) possibilidade de
abertura de cursos livres onde funcionassem as Escolas ou Faculdades do Estado (art. 22), (vi) o estudo do direito
constitucional, criminal, civil, comercial e administrativo seria sempre acompanhado da comparação da legislação
pátria com a dos “povos cultos” (art. 23, § 5º), (vii) proibição da exigência de exame do direito eclesiástico aos
acatólicos como requisito para sua colação de grau (art. 23, § 6º) e (ix) a possibilidade do juramento dos graus e
funções acadêmicos ser prestado conforme a religião de cada um e, em caso do indivíduo pertencer a alguma seita
que o proibísse de prestar tal juramento, a possibilidade de substituir-se pela promessa de bem cumprir os deveres
inerentes aos mesmos graus e funções (art. 25).
O Aviso de 31 de janeiro de 1880 permitiu os “exames vagos”, isto é, a possibilidade de serem admittidos a prestar
exame, de qualquer número de materias do respectivo curso, todos aqueles que o requisessem, desde que satisfeitas
algumas condições (art. 20, § 1º).
18
Sobre a queda sui generis de Leôncio de Carvalho do Ministério do Império, ver nota 1 em ALMEIDA JUNIOR, 1956,
pp. 59-60.
19
Para mais informações sobre o decreto, ver BARROS, 1986, pp. 369-405.
20
Segundo Alberto Venancio Filho, “os pareceres de Rui Barbosa espelham com fidelidade esse novo ambiente
cultural, onde predomina o primado da ciência, onde se ergue a ciência e o método experimental contra o ensino
excessivamente literário e livresco e se evidencia a necessidade de a exequibilidade do ensino positivo e integral desde
a escola primária” (VENANCIO FILHO, 2011, p. 155).
2111
A influência da instrução geral sobre os interesses econômicos sobre a situação financeira
e, até, em um grau pasmoso, sobre a preponderância internacional e a grandeza militar
dos Estados, é, presentemente, uma dessas verdades de evidência excepcional, que a
história contemporânea atesta com exemplos admiráveis e terríveis lições (BARBOSA,
1882, pp. 2-3).
O ensino livre, como não poderia deixar de ser, foi logamente discutido no parecer. Rui
aceitava-o, mas tinha uma concepção diferente da de Leôncio de Carvalho – a liberdade era
necessária, porém, em certos pontos, deveria ter alguns limites. Vejamos como isso se aplicava
aos cursos jurídicos, levando-se em conta a divisão prosposta por Rui em “liberdade científica”,
“liberdade de frequência” e “liberdade de ensino”21.
Ensino jurídico
Dentre os vários assuntos e cursos superiores tratados por Rui Barbosa em seu parecer, ele
dedicou três páginas às Faculdades de Direito. Suas discordâncias em relação ao decreto de 1879
diziam respeito, majoritariamente, ao currículo proposto. Ele defendia a supressão das cadeiras de
higiene pública, direito eclesiástico e direito natural – no lugar desta última, propunha a inclusão
de uma cadeira de sociologia. Além disso, ele entendia que, no curso de ciências sociais, a cadeira
de economia política deveria ser dividida em duas – uma de economia política e outra de crédito,
moeda e bancos – e que se deveria incluir também uma cadeira de história do direito nacional.
Em relação ao ensino livre, as medidas seriam as seguintes: a liberdade científica, ainda
que não expressa no item relativo ao ensino jurídico, deveria ser a mais ampla possível22; a
liberdade de frequência seria mantida (seriam abolidas as sabatinas semanais), com exceção das
cadeiras de praxe (Prática do processo criminal, civil e comercial) e de medicina legal, muito em
função do caráter “prático” que ambas possuíam; e, por fim, permitir-se-ia que os professores
substitutos oferecessem cursos livres, complementares, ao longo do ano letivo (seria a introdução
da livre-docência alemã).
DIREITO NATURAL E SOCIOLOGIA
No tocante ao objeto do presente trabalho, compete agora fazer-se uma análise mais
detida sobre as ideias de Rui Barbosa sobre o Direito Natural e a Sociologia presentes em seu
parecer. No substitutivo apresentado, a cadeira de direito natural cederia lugar à de sociologia,
tanto no curso de ciências jurídicas quanto no de ciências sociais. A razão de ser desta medida era
clara: “O pensamento da comissão, em todo o seu trabalho, está em substituir a ideologia, isto é,
o culto da abstração, da frase e da hipótese, pelos resultados da investigação experimental, do
método científico” (BARBOSA, 1882, p. 27). Tal medida encontrava respaldo também na
experiência internacional: a cadeira de direito natural já não existia na França, Bélgica, Holanda e
Alemanha – quando muito, assumiam a nomenclatura da “filosofia do direito” ou de “enciclopédia
do direito”, mas cuja matéria era diferente.
A visão de Rui Barbosa sobre a prevalência da sociologia sobre o direito natural é clara:
21
O parecer de Rui Barbosa dispunha sobre vários assuntos ligados à Instrução Pública, como taxas de inscrição e
propinas para exames, programas, duração do curso e exames, e nomeações, acessos, acumulações, concursos etc. No
que aqui nos interessa, iremos nos ater à questão do ensino livre e seus reflexos nos cursos jurídicos.
22
“O direito de enunciar, e discutir livremente todas as opiniões é inerente à ciência. O Estado não tem competência
para definir, ou patrocinar dogmas; e, se a tem, não abra estabelecimentos científicos; porque a existência dessas
instituições é incompatível com a de crenças privilegiadas” (BARBOSA, 1882, p. 12).
2112
Como quer que seja, porém, o fim do direito natural, que entre nós se entende, e
professa, é fixar os direitos e deveres exigíveis, que do estado social presentemente
resultam para as criaturas da nossa espécie reunidas em sociedade. Esses deveres e esses
direitos têm por delimitação recíproca uma fórmula corrente, tanto menos contestada,
quanto se presta a qualquer sentido, e se dobra a todas as teorias: a da justa eficiência,
isto é, a da ação legítima dos indivíduos, pessoal ou coletivamente considerados, uns para
com os outros. Sem o bem entendido respeito dessa lei é impossível a agregação racional
e progressista das multidões humanas.
De onde se nos revela, porém, essa lei, essa fórmula civilizadora? Quer o direito natural
que do seio da natureza; mas não da natureza que a ciência estuda com a precisão dos
seus cálculos ou os áusteros processos do seu método; sim de uma que a escolástica
engenha de ideias a priori, e assenta em deduções sutis, eloquentes, mas inverificáveis.
Cientificamente, porém, isto é, averiguavelmente, demonstravelmente, a noção dos
deveres individuais e sociais, assim como a dos direitos sociais e individuais não se
extraem desses puros entes de razão; sim dos dados científicos e mesológicos, das
influências do tempo e da seleção dessas leis que só o método histórico, severamente
empregado, será capaz de firmar. Esse princípio de progressão social, que Comte
enunciou, é a determinante de todos os deveres pelo único meio de aferição de que a
ciência dispõe: o da relação visível das coisas; o da observação real dos fatos; o da
sucessão natural das causas e efeitos. Eis a base da sociologia; enquanto o direito natural
se procura firmar numa natureza, que a história não descobre em época nenhuma, em
nenhum ajuntamento de criaturas pensantes (BARBOSA, 1882, p. 27, grifos no original).
Deste modo, sua conclusão não poderia deixar de ser diferente:
Ao direito natural, pois, que é a metafísica, antepomos a sociologia, ainda não
rigorosamente cientifica, é certo, na mór parte dos seus resultados, mas científica nos
seus processos, nos seus intuitos, na sua influência sobre o desenvolvimento da
inteligência humana e a orientação dos estudos superiores (BARBOSA, 1882, p. 27).
Rui Barbosa atacava assim abertamente uma cadeira que existia desde 1827 no Brasil. Tal
ataque, todavia, deve ser visto dentro do contexto em que Rui escrevia, isto é, uma época em que
dois movimentos ganhavam força no mundo: o positivismo, o cientificismo e o naturalismo
jurídico.
A inspiração positivista é clara, principalmente porque o deputado baiano cita Augusto
Comte (1798-1857), o fundador deste movimento de ideias que passaria cada vez mais a ganhar
espaço na vida intelectual brasileira a partir das décadas de 1870 e 1880 e que, ao ser incorporado
nos ciruclos militares, teria atuação decisiva no movimento que proclamou a República. Ainda, a
crença na ciência e em seu poder era um dos pilares do positivismo e a isso Rui parecia filiar-se23:
“Todo o futuro da nossa espécie, todo o governo das sociedades, toda a prosperidade moral e
material das nações dependem da ciência, como a vida do homem depende do ar” (BARBOSA,
1882, p. 9). Além disso, o positivismo era avesso à metafísica, entendida como uma pseudociência e que carecia dos requisitos básicos de “cientificidade”; à isso, respondiam com a
sociologia, uma disciplina de cunho científico e decidida a dar respostas objetivas.
Nesta esteira, ganhava força no mundo o movimento anti-jusnaturalista. É de se
reconhecer que o jusnaturalismo teve sua importância, pois foi um modelo concebido em fins do
século XVII até meados do século XVIII com vistas à fortalecer o Direito enquanto disciplina
23
É preciso advertir que Rui Barbosa não era um positivista, como bem lembra Roque Spencer Maciel de Barros: “Rui
não é, evidentemente, um positivista, sequer um positivista heterodoxo (...). Mas é inegável que o positivismo é uma
das filosofias que mais influem sobre o seu pensamento, servindo-lhe, como a tantos outros ilustrados brasileiros, de
instrumento na captação e na ordenação da realidade ” (BARROS, 1986, p. 384, grifo no original). Além disso, o autor
assinala acertadamente que o positivismo de Rui Barbosa era dividido entre o liberalismo clássico e o cientificismo
moderno (BARROS, 1986, p. 385).
2113
universitária24, mas que ao final do século XIX dava mostras de seu esgotamento (LOPES, 2014, p.
87-99). Em seu lugar, propunha-se um novo naturalismo, pautado pelo método positivo e que
recebia o influxo das doutrinas de Herbert Spencer (1820-1903) (na filosofia) e de Rudolph Ihering
(1818-1892), Albert Hemann Post (1839-1895) e Icilio Vanni (1855-1903) (na teoria do direito)
(LOPES, 2014, pp. 121-150). O naturalismo jurídico, enquanto reação ao jusnaturalismo e ao
conceitualismo, seria a doutrina prevalecente no meio jurídico da Primeira República.
No bojo deste movimento contra o direito natural, Rui Barbosa nos fornece um exemplo
claro ao referir-se a uma aula de Direito Romano lecionada por Sá e Benevides em 27 de junho de
1877, quando ele era lente substituto25 da Faculdade de Direito de São Paulo. Sobre a aula, assim
refere-se Rui:
A lição de direito romano (!), que aqui se transcreve, é o corpo de delito da falta de
seriedade que lavra em grande escala no ensino superior, entre nós. Não qualificamos a
filosofia, a ciência e a crítica de que esse documento é revelação. O fim da publicidade que
ora se lhe dá, é expor ao país a incrível amostra de um ensino, em que se trata de tudo
menos o assunto que corre ao lente o dever de professar. Uma lição de direito romano,
em que ao direito romano nem remotamente se alude! Este método de ensinar as
Pandectas, endeusando o Syllabus, e caricaturando a ciência moderna, devia vir a lume,
para que os bons espíritos toquem a chaga que denunciamos, e contra a qual propomos
severas medidas. Fazemos justiça aos lentes de mérito, que as nossas Academias contêm;
mas o ensino em geral tem descido de um modo incalculável. Parece impossível baixar
mais.
Costumam os estudantes do S. Paulo reproduzir pela litografia as lições professadas ali. É
de uma dessas litografias que trasladamos na íntegra esta inimitável lição do direito
romano.
Note-se que ela é a trigésima nona do curso, e que alude a outras nas quais o professor se
ocupou tanto das Institutas, do Digesto e do Código, quanto nesta (BARBOSA, 1882, p. 3,
no apêndice).
De fato, a aula de Sá e Benevides sequer tange o direito romano; sob o pretexto de
desenvolver o conceito de que a justiça seria uma ideia inata e de distinguir-se o direito positivo
do direito natural26, o lente faz uma grande digressão sobre as escolas filosóficas então em voga,
advogando pela doutrina católica – “Eu não pertenço a nenhuma destas escolas, pertenço à
filosofia dos padres da Igreja” (BARBOSA, 1882, p. 3, no apêndice). Nesta ordem de ideias, ele
atacava diversas correntes de pensamento – sendo que o positivismo não ficou de fora27 – e
24
“A cientificidade do direito – da disciplina das normas de vida social mais elementares – foi garantida nesta tradição
pelo caráter evidente e necessário da vida social sob formas regradas. Com o tempo, o ensino do direito natural
tornou-se a disciplina propedêutica mais importante no curso de leis. (...) Foi ela quem garantiu a sobrevivência do
direito no ambiente universitário ilustrado e reformado. Em toda parte na Europa durante o século XVIII as reformas
universitárias introduziram esse ensino, como Portugal, Itália, Espanha, etc.”(LOPES, 2014, p. 97)
25
Sá e Benevides foi lente substituto entre 1865 e 31 de julho de 1877, quando tornou-se lente catedrático da 1ª
cadeira do 1º ano (Direito Natural, Direito Público Universal, Análise da Constituição do Império e Direito das Gentes e
Diplomacia). Ele permaneceu na cadeira até 1890, quando se aposentou (VAMPRÉ, 1924, v. 2, pp. 210-218). Na
ocasião da aula de Direito Romano, ele substituía Manuel Antônio Duarte de Avezedo, que foi lente catedrático de
Direito Romano (2ª cadeira do 1º ano) entre 1871 e 1881, quando se aposentou; em 1877, ele estava ausente da
Faculdade por achar-se em Comissão do Governo Imperial, conforme atesta a memória histórica do ano (CAMARGO,
1878, p. 7).
26
Ele referia-se ao § 19 do compêndio de L. A. Warnkoenig (1860), então adotado como o compêndio da cátedra de
direito romano.
27
“Positivismo é uma destas cousas que andam por aí espantando a todo mundo; positivismo não tem nada de novo,
nada absolutamente senão o nome, não é senão o pedantismo da forma e audácia das conclusões; mas, no fundo,
positivismo é, afinal de contas, Bacon, é, afinal de contas, Aristóteles com uma variante” (BARBOSA, 1882, p. 4, no
apêndice).
2114
concepções da época, como o evolucionismo de Darwin. Ao publicizar a lição 28, o objetivo de Rui
Barbosa era, por um lado, expor o péssimo nível do ensino e, por outro, mostrar as doutrinas
professadas em sala de aula (que, neste caso, iam na contramão das tendências da época) e como
elas eram descoladas da realidade.
CONCLUSÃO: UM PRECURSOR DA SOCIOLOGIA JURÍDICA?
Ao defender a substituição da cadeira de direito natural pela de sociologia nos cursos
jurídicos, Rui Barbosa estava dialogando com as correntes de pensamento em voga à época, em
especial o positivismo, o cientificismo e o incipiente naturalismo jurídico. Deste modo, o deputado
baiano atacava a tradição jusnaturalista que dominava as Faculdades de Direito desde sua criação
em 1827 e representavam uma tendência metafísica que já não era capaz enfrentar os novos
problemas que surgiam no último quartel do século XIX. Em sua visão, era preferível o método
científico da sociologia do que o culto da abstração do direito natural.
Nesta esteira, é incorreto ver na iniciativa de Rui o nascimento da sociologia jurídica no
Brasil. A inclinação de Rui pela sociologia era antes uma reação às demandas de seu tempo e em
nada se relaciona à disciplina que surgiu na década de 1960, cujo objetivo era o de lançar um olhar
crítico ao ensino jurídico, cujas bases já se encontravam na famosa aula inaugural dos cursos da
Faculdade Nacional de Direito proferida por San Tiago Dantas em 1955 intitulada “A educação
jurídica e a crise brasileira” (SAN TIAGO DANTAS, 2010, pp. 9-37).
Deste modo, é possível nos contrapor à afirmação de Luciano Oliveira de que falar de Rui
Barbosa como o pioneiro da sociologia jurídica no Brasil parece um ponto de partida necessário
em vários livros e manuais que se dedicam à disciplina no Brasil (OLIVEIRA, 2015, p. 9). Em nossa
visão, este seria antes mais um dos “mitos fundadores” que se propagam no meio acadêmico, pois
a sociologia de Rui Barbosa pouco ou nada tem em relação à sociologia jurídica que vem sendo
praticada no Brasil desde a segunda metade do século XX.
REFERÊNCIAS
ADORNO, Sérgio. Os Aprendizes do Poder: O Bacharelismo Liberal na Política Brasileira. 2a ed. rev.
São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2019.
ALMEIDA JUNIOR, Antônio Figueira de. Problemas do ensino superior. São Paulo: Companhia
Editora Nacional, 1956.
BARROS, Roque Spencer Maciel de. A ilustração brasileira e a ideia de universidade. São Paulo:
Convívio/Editora da Universidade de São Paulo, 1986.
BARBOSA, Rui. Reforma do ensino secundario e superior: parecer e projecto (relativo ao decreto
n. 7247 de 19 de abril de 1879) apresentado em sessão de 13 de abril de 1882. Rio de Janeiro:
Typographia Nacional, 1882. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242371.
Acesso em: 04 jun. 2019.
BRASIL. Criação dos cursos jurídicos no Brasil. Câmara dos Deputados. Brasília/Rio de Janeiro:
Centro de Documentação e Informação/ Fundação Casa de Rui Barbosa, 1977.
BRASIL. DECRETO de 9 de janeiro de 1825. Crêa provisoriamente um Curso Juridico nesta Corte.
Colecção de Decretos, Cartas Imperiaes e Alvarás do Imperio do Brazil de 1825. Rio de Janeiro:
Imprensa Nacional, 1885, p. 4.
28
Sobre a reação de Sá e Benevides ao ataque feito por Rui Barbosa, ver BARROS, 1986, p. 329, nota 75.
2115
BRASIL. LEI de 11 de agosto de 1827. Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na
cidade de S. Paulo e outro na de Olinda. Colecção das Leis do Imperio do Brazil de 1827. Parte 1ª.
Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1827, p. 5.
BRASIL. DECRETO de 7 de novembro de 1831. Approva provisoriamente os novos estatutos para
os Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes do Imperio. Colecção das Leis do Imperio do Brazil de
1831. Parte 1ª. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1875, p. 185.
BRASIL .DECRETO nº 714, de 19 de setembro de 1853. Autorisa o Governo a realisar o augmento
da despeza que for necessaria para a execução provisoria dos novos Estatutos das Faculdades de
Direito e de Medicina, publicados com os Decretos Nos 1.134 e 1.169 de 30 de Março e 7 de Maio
deste anno. Colecção das Leis do Imperio do Brasil de 1853. Tomo 14, Parte 1ª. Rio de Janeiro:
Typographia Nacional, 1853, p. 61.
BRASIL. DECRETO nº 1.386, de 28 de abril de 1854. Dá novos Estatutos aos Cursos Juridicos.
Colecção das Leis do Imperio do Brasil de 1854. Tomo 17, Parte 2ª. Rio de Janeiro: Typographia
Nacional, 1854, p. 169.
BRASIL. DECRETO nº 3.454, de 26 de abril de 1865. Dá novos Estatutos ás Faculdades de Direito do
Imperio. Colecção das Leis do Imperio do Brasil de 1865. Tomo 28, Parte 2ª. Rio de Janeiro:
Typographia Nacional, 1865, p. 169.
BRASIL. DECRETO nº 7.247, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primario e secundario no
municipio da Côrte e o superior em todo o Imperio. Colecção das Leis do Imperio do Brazil de
1879. Tomo 42, Parte 2ª. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1880, p. 196.
BRASIL. DECISÃO nº 14, de 11 de fevereiro de 1882. Contém informações sobre os actos expedidos
ou para a execução de diversas disposições do Decreto n. 7247 de 19 de Abril de 1879, ou fixando
a sua inteligência. Colecção das Decisões do Governo de Imperio do Brazil de 1882. Rio de
Janeiro: Typographia Nacional, 1883, Additamento, p. 18.
BRASIL. DECRETO nº 9.360, de 17 de janeiro de 1885. Dá novos Estatutos ás Faculdades de Direito.
Colecção das Leis do Imperio do Brazil de 1885. Tomo 48, Parte 2ª. Rio de Janeiro: Typographia
Nacional, 1886, p. 26.
BRASIL. DECRETO nº 9.522, de 28 de janeiro de 1885. Suspende a execução dos Estatutos das
Faculdades de Direito mandados observar pelo Decreto nº 9360 de 17 de janeiro do corrente
anno. Colecção das Leis do Imperio do Brazil de 1885. Tomo 48, Parte 2ª. Rio de Janeiro:
Typographia Nacional, 1886, p. 755.
CAMARGO, Joaquim Augusto de. Memoria historica academica de 1877. [S. l.], [s. n.], 1878.
CARVALHO, Carlos Leoncio da Silva. Memoria historica do anno de 1871 pelo Dr. Carlos Leoncio
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