Substitutivo Adotado pela Comissão ao
Projeto de Lei nº 3.232, de 1992. (PLS nº 173/91)
“Dispõe sobre a liberdade de imprensa, de opinião e de
informação, disciplina a responsabilidade dos meios de
comunicação social, e dá outras providências"
(Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática)
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Dos Princípios
Da Liberdade de Imprensa
Art. 1º A liberdade da imprensa, exigência do Estado de Direito democrático, será exercida
primordialmente através dos meios de comunicação social sendo vedado o anonimato.
Parágrafo único - É livre, sob qualquer forma, a manifestação do pensamento e a difusão de
informações, independente de censura e através de qualquer meio de comunicação social.
Dos Meios de Comunicação Social
Art. 2º Consideram-se meios de comunicação social, para os fins desta Lei:
I - Jornais;
II - Revistas;
III - Todas as demais publicações periódicas;
IV - Transmissões de rádio;
V - Transmissões de televisão, inclusive as privativas de assinantes;
VI - Documentários e noticiários exibidos em cinemas ou espaços públicos;
VII - Serviços de agências de notícias e demais serviços de informação ao público;
VIII - Quaisquer outros meios que utilizem processo público de difusão do pensamento e da
informação.
Da Responsabilidade Social
dos Meios de Comunicação
Art. 3º Os meios de comunicação social exercerão suas atividades em função das responsabilidades
sociais que lhes são próprias, garantindo informação ampla e isenta, preservando o pluralismo democrático a
não-discriminação, a privacidade das pessoas e o interesse coletivo.
Dos Deveres dos Meios de Comunicação
Art. 4º São deveres dos meios de comunicação social:
I - Comprovar a veracidade da informação a ser prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas
fontes e garantindo a pluralidade de versões das partes que tiverem relevante participação nos fatos
noticiados;
II - Não fazer referências discriminativas sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças
mentais, convicções políticas e condição social;
III - Assegurar direito de resposta;
IV - Observar meios éticos na obtenção da informação;
V - Não identificar vítimas de abusos sexuais e menores infratores;
VI - Defender os interesses coletivos e a ordem democrática;
VII - Noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido em razão da presente lei;
VIII - Manter serviço permanente de atendimento ao público;
IX - Publicar, pelo valor comercial tabelado, as matérias pagas assinadas que lhes forem dirigidas,
salvo nas hipóteses de afronta aos direitos essenciais da pessoa humana, ordem democrática ou ofensa à
empresa proprietária do veículo de comunicação, seus diretores ou prepostos.
Da Liberdade de Informação e Direitos da Personalidade
Art. 5º Consideram-se de interesse público as informações:
I - concernentes a crimes, contravenções penais e outras condutas anti-sociais;
II - destinadas à proteção da saúde pública e à segurança dos cidadãos;
III - destinadas a prevenção dos cidadãos relativamente a fraudes;
IV - obtidas em espaço público, nelas compreendidas a divulgação de imagem e som;
V - fornecidas pelo poder público;
VI - obtidas em procedimentos administrativos ou judiciais não submetidos a reserva legal;
VII - obtidas em casas legislativas.
Capítulo II
Das Empresas de Comunicação Social
Da Propriedade de Jornal, Rádio e Televisão
Art. 6º A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens seguirá
as regras do artigo 222 da Constituição Federal.
Registro de Atos Constitutivos
Art. 7º No registro dos atos constitutivos das empresas de comunicação social, além dos requisitos
constantes das legislações respectivas, será comprovada a observância das exigências desta Lei, relativas à
propriedade, à direção e à orientação intelectual de brasileiros, quando se tratar de empresas jornalísticas de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens a que se refere o art. 222 da Constituição Federal.
Parágrafo único - É obrigatória a inclusão, no registro constitutivo, do nome dos acionistas da
empresa proprietária, titulares de ações ordinárias com direito a voto, dos nomes dos diretores societários e
dos estatutários.
Do Editor Responsável
Art. 8º Todos os periódicos terão um Editor Responsável.
§ lº Compete ao Editor Responsável a orientação geral relativa ao conteúdo do periódico e a
representação do periódico perante quaisquer autoridades públicas.
§ 2º Não poderá ser editor responsável pela publicação a pessoa física que gozar de imunidade
parlamentar ou de foro especial.
Das Referências do Veículo
Art. 9º Todo veículo deve, em cada número, informar ao público:
I - a respectiva razão ou denominação social da empresa proprietária e o nome dos seus
administradores e do editor responsável;
II - sede social, local de impressão, data da publicação, tiragem prevista para a respectiva edição e
telefones destinados ao atendimento do público.
§ 1º As emissoras de radiodifusão informarão os dados de que trata este artigo na abertura e
encerramento da programação diária.
§ 2º Nos casos de programas obrigatórios e naqueles previstos no artigo 23, § 8º, da Lei nº 8.977, de
6 de janeiro de 1995, é obrigatória a identificação do produtor responsável pelo conteúdo apresentado.
Art. 10 Toda publicidade que como tal não seja imediatamente identificável, deverá ser identificada
através das expressões ”PUBLICIDADE”, “INFORME PUBLIClTÁRIO" ou “MATÉRIA PAGA”, em caixa alta
e em local visível, no caso de imprensa escrita; mediante indicação à margem do vídeo, em letreiros com
dimensão que permita fácil leitura, no caso de televisão, ou mediante indicação por locutor, no caso de rádio.
Parágrafo único - Equiparam-se à publicidade os textos de terceiros, levados a publicação mediante
remuneração, devendo nesse caso ser, necessariamente, indicada a pessoa física ou jurídica responsável.
Capítulo III
Do Sigilo da Fonte
Art. 11 Nenhum autor de escrito ou notícia, ou veículo de comunicação, poderá ser coagido ou
compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, na
ação judicial a que responder, ser usado contra ele como presunção de culpa ou como agravante.
Parágrafo único - O direito ao sigilo da fonte não exclui as responsabilidades, civis e penais, nem o
ônus da prova.
Capítulo IV
Do Direito de Resposta
Art. 12 É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de resposta proporcional à ofensa
produzida por meios de comunicação social.
Da Retificação
Art. 13 Podem os veículos de comunicação social, espontaneamente ou a requerimento do
interessado, retificar matéria divulgada, com destaque semelhante ao da matéria retificada.
§ 1º Divulgada a retificação, não caberá qualquer pedido de resposta que seja subseqüentemente
apresentado com o mesmo conteúdo.
§ 2º A retificação efetuada após a entrega do pedido de resposta não eximirá o veículo de publicá-la.
§ 3º Caberá o pedido de retificação quando a parte, na hipótese do inciso I do artigo 4º, demonstrar
sua relevante participação no fato noticiado.
§ 4º Caberá ao Ministério Público, por iniciativa própria ou provocado, requerer retificação de
informação ou propaganda que contenha falsidade sobre ato de interesse público.
Do Direito de Resposta
Art. 14 0 direito de resposta será exercido diretamente pelo interessado ou, em caso de morte,
ausência, impedimento temporário ou interdição pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
§ 1º O direito te resposta deverá ser exercido, por requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da ofensa sob pena de decadência.
§ 2º O requerimento indicará a ofensa e a resposta do ofendido.
§ 3º É vedado ao veículo de comunicação publicar, junto à resposta, comentários sobre os fatos que
a originaram ou sobre o conteúdo da resposta do ofendido
Do Direito de Resposta na Imprensa Escrita
Art. 15 A resposta ou retificação de matéria divulgada por veículos de comunicação social escrita
será publicada no mesmo periódico, no mesmo espaço, com caracteres tipográficos idênticos,
correspondentes aos do escrito que lhe deu causa.
§ lº A resposta será sempre gratuita.
§ 2º Requerida pelo ofendido a oportunidade de resposta, o veículo de comunicação a divulgará:
I - no prazo de três dias, se for diária a publicação do periódico;
II - no próximo número, se não for diária a publicação.
Do Direito de Resposta no Rádio e Televisão
Art. 16 A resposta ou retificação de matéria veiculada por rádio e televisão será divulgada no mesmo
horário da transmissão que lhe deu causa, com a mesma duração, garantido, em qualquer caso, o mínimo de
um minuto.
§ 1º A transmissão da resposta será efetuada sempre no prazo de 3 (três) dias, independentemente da
periodicidade do programa, salvo se, no pedido de resposta, o agravado manifestar-se no sentido de que a
mesma seja feita no programa em que ocorreu o agravo.
§ 2º Aplicam-se ao direito de resposta em matéria veiculada por rádio e televisão, no que forem
cabíveis, as regras desta Lei concernentes ao exercício do direito de resposta em imprensa escrita.
§ 3º O interessado poderá responder pessoalmente ou por locutor ou apresentador do veículo de
comunicação.
Do Conteúdo da Resposta ou Retificação
Art. 17 O pedido de resposta ou retificação será negado:
I - quando não tiver relação com os fatos objeto de publicação ou transmissão;
II - quando contiver expressões grosseiras ou ofensivas ao veículo te comunicação ou a seus
diretores ou prepostos, salvo se utilizadas no texto a ser respondido;
III - quando gerar direito de resposta para terceiro.
Do Procedimento Judicial da Resposta
Art. 18 O interessado poderá requerer, em juízo, publicação da resposta ou retificação, em 30 (trinta)
dias:
I - quando não for atendido o pedido de resposta ou retificação pelo veículo de comunicação social;
II - quando a resposta ou retificação não tiver merecido destaque semelhante a matéria objeto da
resposta.
III - quando comentário produzido pelo veículo de comunicação social tiver conteúdo de réplica à
resposta.
IV - quando se tratar de resposta a matéria paga.
§ 1º Acompanhará o pedido judicial de resposta ou retificação:
I - exemplar original ou cópia do periódico que contiver a ofensa;
II - se for o caso, exemplar contendo a resposta insatisfatória ou comentário a resposta com conteúdo
de réplica;
III - tratando-se de rádio e televisão, prova da transmissão ou transmissões
IV - texto da resposta, em duas vias, ambas assinadas pelo interessado.
§ 2º Recebido o pedido de resposta ou retificação o juiz, no prazo de 2 (dois) dias úteis, mandará
citar o veículo de comunicação social para que, em igual prazo, declare as razões pelas quais não atendeu ao
pedido de resposta ou retificação.
§ 3º O juiz preferirá decisão nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao término do prazo concedido ao
veículo de comunicação social, independentemente de ter este atendido pedido de indicação das razões da
não divulgação de resposta ou retificação.
§ 4º Deferida a resposta ou retificação o juiz, além de condenar o veículo de comunicação social na
sucumbência, incluirá na decisão preceito cominatório, estabelecendo multa por dia de atraso na divulgação
da resposta.
§ 5º A apelação não suspende os efeitos cominatórios, ressalvada a hipótese em que o responsável
pela matéria que deu origem ao processo obtiver da instância superior a que recorrer medida liminar
suspendendo a publicação da resposta ou retificação até que seja prolatada decisão terminativa.
Da Resposta ou Retificação à Matéria Paga
Art. 19 Com relação ao direito de resposta ou retificação à matéria paga:
I - o ofendido. seja pessoa física ou jurídica, poderá ajuizar pedido de resposta, devendo a sentença
de procedência condenar o ofensor a pagar a publicação da resposta;
II - a pessoa física ofendida por matéria paga poderá solicitar a publicação antecipada e gratuita da
resposta ou retificação ao veículo. Este poderá publicar a resposta, requerendo ao juízo competente o
reembolso pelo ofensor dos custos da publicação ou negar a publicação, nas hipóteses do artigo 17. Nesta
hipótese, poderá o ofendido requerer judicialmente a sua publicação, na forma do artigo 18.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a decisão judicial servirá de título executivo para a
cobrança do ofensor pelo veículo de comunicação.
Da Resposta Ou Retificação e Responsabilidade Civil
Art 20 0 direito de resposta ou retificação independe do direito a indenização e reparação pelo danos
causados pela publicação ou transmissão.
Parágrafo único - Não se concederá a indenização e a reparação se a resposta ou retificação houver
esclarecido completamente a situação versada, não ocorrendo dano de qualquer espécie.
Capítulo V
Da Responsabilidade Civil
Direito a Indenização e Reparação
Art. 21 É assegurado direito de indenização por dano material e de reparação por dano moral a todas
as pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas por publicação ou transmissão, devendo a ação ser proposta no
prazo de 3 (três) meses, contados da data de publicados sob pena de decadência
§ 1º Equipara-se a artigo, a entrevista confirmada pelo entrevistado ou que se possa provar tenha
sido dada pelo entrevistado, admitindo-se como prova, nesse último caso, todos os meios legais.
§ 2º Não será considerada ofensiva a imagem das pessoas sua reprodução gráfica, parcial ou de corpo
inteiro, em desenho convencional artístico ou caricatural, desde que não expresse nem sugira condição ou
situação que caracterize crime previsto em Lei.
Dos Responsáveis por Indenizações e Reparações
Art. 22 A responsabilidade civil fixada nesta Lei caberá, solidariamente:
I - nas publicações feitas na imprensa escrita:
a) à empresa jornalística ou agência noticiosa;
b) ao autor da matéria assinada;
c) ao editor da área, desde que identificado no expediente, quando matéria não assinada for
publicada em sessões especializadas ou setoriais.
II - nas transmissões de rádio e televisão:
a) ao autor da ofensa, quando identificado pela voz ou pela imagem, excluído o caso de locutor e
apresentador sem função redatorial ou editorial e cuja responsabilidade comprovadamente esteja restrita à
leitura ou reprodução oral da matéria incriminada;
b) ao editor responsável ou a empresa proprietária do veículo de comunicação ou agência noticiosa,
quando a transmissão for editorial, notícia ou opinião não assinada,
c) ao produtor, no caso de programas de transmissão obrigatória e nos casos previstos no artigo 23 da
Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
§ 1º Assiste ao autor, excepcionalmente e a seu critério, o direito de recusar a assinatura de matéria,
quando entender que a mesma sofreu modificação essencial no processo de edição, alterando a essência de
seu trabalho. Para os efeitos desta Lei, equivale à assinatura a identificação pessoal do autor através de voz ou
imagem.
§ 2º Na hipótese de responsabilização, poderá o jornalista, comprovada a recusa, denunciar à lide o
veículo de comunicação.
§ 3º Não poderá o jornalista, em face da recusa, sofrer qualquer punição por parte da empresa
proprietária do veículo de comunicação.
Das Indenizações e Reparações Devidas pelos
Meios de Comunicação Social
Art. 23 A condenação levará em conta o grau de culpa ou dolo do ofensor, a primariedade ou
reincidência especifica do réu, a capacidade financeira do responsável, a área de cobertura primária e a
circulação ou audiência do veículo e a extensão do prejuízo a imagem do ofendido.
§ 1º O limite da responsabilidade civil da agência de notícias ou da empresa proprietária do veículo
à que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento por elas obtido
no ano civil anterior à condenação.
§ 2º O limite da responsabilidade civil da empresa proprietária do veículo de comunicação ou da
agência noticiosa será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), se ela tiver faturamento anual entre R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e de 100% (cem por cento)
se tiver faturamento superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), considerado o ano civil anterior.
§ 3º O limite da responsabilidade civil da empresa proprietária do veículo de comunicação ou da
agência noticiosa será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nas hipóteses de novas condenações ao
pagamento de indenização em favor de pessoa ofendida e indenizada anteriormente por matéria transmitida
pela agência ou publicada no mesmo veículo.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o faturamento bruto da empresa. Se a empresa não
tiver um ano de existência, será tomada como base a media mensal de faturamento existente, multiplicada por
12 (doze).
§ 5º Os limites fixados neste artigo serão automaticamente reajustados pelos índices de correção
monetária aplicáveis às condenações judiciais.
Capítulo VI
Da Responsabilidade Penal
Art. 24 Os crimes de calúnia, injúria e difamação, tipificados no Código Penal, quando praticados
por jornalista profissional, ou por responsáveis pelos veículos de comunicação, no exercício de suas
atividades, serão apenados, nos termos daquele diploma legal e acessoriamente, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando entender conveniente e necessário o magistrado aplicará suplementar e acessoriamente
àquelas cominadas naquele Código as seguintes penas:
Prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, e multa, na forma dos
artigos 49 a 52 do Código Penal.
§ 2º São também considerados crimes, para os efeitos desta Lei:
I - Incitar, através do veículo de comunicação, a prática de crime ou fazer apologia de fato criminoso;
II- Divulgar matéria falsa, capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa física ou jurídica;
III - Distribuir, através de agência de notícias, matéria que constitua crime previsto nesta Lei;
IV - Violar a intimidade e a vida privada das pessoas;
V - Promover dolosamente campanha de perseguição e difamação, através da divulgação sistemática
e continuada de informações parcial ou inteiramente falsas sobre fatos, atitudes, desempenho profissional,
administrativo ou comercial de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Manipular noticiários através da sonegação sistemática de informações de interesse público e
por meio de tratamento diferenciado ou pejorativo para situações ou fatos caracterizadamente iguais ou
semelhantes.
Pena - Prestação de serviços à comunidade, entre 30 (trinta) dias e 12 (doze) meses, e multa, nos
termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal.
§ 3º A retratação e a publicação te resposta, se aceita pela vítima, isenta de pena o responsável.
§ 4º Nas hipóteses do inciso IV, caberá ao juiz analisar, no caso concreto, os limites da privacidade,
considerando a forma de obtenção da informação, a intenção da publicação e a notoriedade da pessoa
enfocada.
Art. 25 A ação privada será promovida dentro de 3 (três) meses contados a partir da divulgação,
mediante queixa do ofendido ou, em caso de morte, ausência, impedimento temporário ou interdição, pelo
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ lº A ação será proposta pelo Ministério Público competente, quando o ofendido for servidor,
entidade ou órgão público, mediante representação oferecida no prazo máximo de 3 (três) meses contados da
divulgação da ofensa, observados os seguintes preceitos:
I - o Ministério Público poderá se recusar a oferecer denúncia se entender não haver delito, caso em
que pedirá o arquivamento da representação em despacho fundamentado;
II - o juiz mandará intimar do despacho o servidor, a entidade ou o órgão ofendido que poderá, no
prazo de 3 (três) meses contados da publicação da meteria, oferecer queixa-crime subsidiária através de
advogado constituído, procurador ou advogado pertencente aos quadros do poder público respectivo;
III - se recebida a queixa-crime subsidiária, o Procurador-Geral designará outro membro do
Ministério Público para oficiar no processo.
§ 2º No processo de ação privada, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da
Lei.
Da Prova na Ação Penal
Art. 26 Além da indicação do responsável pela matéria, a queixa ou a denúncia será instruída com a
prova da ofensa ou a razão de sua não apresentação.
§ lº As emissoras de rádio e televisão são obrigadas a guardar a gravação sonora de seus programas
pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A instrução do processo, no que se refere a imagem televisiva, poderá ser feita mediante
descrição, cabendo a prova testemunhal.
§ 3º A parte que se considerar ofendida poderá, antes de esgotado o prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, requerer ao juiz a notificação do veículo de comunicação para conservar, cautelarmente, a gravações
objeto do litígio, ou proceder a notificação diretamente através de aviso postal ou correspondência enviada
por meio de cartório de títulos e documentos.
Da Defesa Prévia
Art. 27 Será assegurada defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, antes do recebimento, pelo juiz da
queixa ou da denúncia, sendo obrigatória a fundamentação do despacho que as receber ou rejeitar.
Parágrafo único - A petição inicial e a defesa prévia, observado o disposto no art. 30, indicarão
todos os meios de prova que as partes pretendam produzir e o rol de testemunhas, em número não excedente a
5 (cinco).
Da Prescrição da Ação Penal
Art. 28 A ação prevista nesta Lei prescreve em 4 (quadro) anos, a partir da data te publicação ou
transmissão incriminada.
§ 1º Quando o impresso não indicar a data de emissão, o prazo começará a correr do dia em que tenha
dele o ofendido tomado conhecimento.
§ 2º A prescrição será interrompida apenas pela sentença.
Da Ação Penal
Art. 29 Aplicam-se à ação penal, nos crimes indicados nesta Lei, as regras previstas na legislação
processual penal.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Da Exceção da Verdade
Art. 30 É admitida a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação, tipificados no Código
Penal.
Parágrafo único - É vedada a exceção da verdade quando:
I - O fato imputado constituir crime de ação privada e o ofendido não tiver sido condenado por
sentença irrecorrível.
II - Do fato imputável, embora constituindo crime de ação privada, o ofendido tiver sido absolvido
por sentença irrecorrível.
Do Foro
Art. 31 O foro competente para o ajuizamento de quaisquer ações previstas nesta Lei é o da sede do
veículo de comunicação responsável pela publicação, da sede da estação geradora da notícia ou do
estabelecimento principal da agência noticiosa.
Da Apreensão Judicial de Publicações e
Suspensão de Transmissões
Art. 32 É vedada a apreensão de jornal ou revista e a suspensão de transmissões de rádio e televisão,
salvo nos casos e na forma previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e na Lei nº 4.117, de 28 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de
Telecomunicações, ou quando se tratar de publicação anônima ou clandestina e transmissões clandestinas.
Dos Veículos Clandestinos
Art. 33 São considerados clandestinos:
I - os veículos q ue não contenham as indicações referidas no art. 9º desta Lei;
II - material impresso avulso sem identificação de autoria.
§ 1º Caberá à autoridade judicial determinar a apreensão de publicações ou a suspensão de
transmissões clandestinas.
§ 2º As pesso as físicas que forem responsáveis por publicações ou transmissões clandestinas, quando
identificadas, serão aplicadas as penas do art. 24, §2º.
Disposições Finais
Art. 34 É concedida anistia a todos os condenados pela prática dos crimes descritos na Lei nº 5.250,
de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 35. Com relação as veículos de comunicação eletrônicos, além das penas e indenizações
aplicadas em decorrência desta Lei, poderá haver a incidência das penalidades capituladas no Código
Brasileiro de Telecomuniações.
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.250, de 9 de
fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Sala da Comissão, em 06 de dezembro de 1995.
Deputado MARCELO BARBIERI
Presidente