Ainda que as políticas públicas não possam ser reduzidas às disposições jurídicas com as quais se relacionam, o fato é que se expressam em formas definidas e disciplinadas pelo direito por força do princípio da legalidade (BUCCI, 2008, p. 228). Em outras palavras, por meio das normas jurídicas são plasmados “os objetivos, as diretrizes e os meios da atividade estatal dirigida” (MASSA-ARZABE, 2006, p. 67). Na concepção liberal de Estado, atrelada à teoria clássica da separação dos poderes, o poder normativo, adstrito ao Legislativo, desempenhava o papel de contenção do Poder. Entretanto, no Estado Social, com a ação do Estado direcionada para a concretização de finalidades materiais, o Poder Executivo passou a desempenhar um “papel hegemônico” (COMPARATO, 1998, p. 44). Se por um lado a atividade normativa do Poder Executivo é indispensável para a consecução das políticas públicas, sobretudo pelos atributos de flexibilidade e revisibilidade, indispensáveis para a “autocorreção operacional das políticas públicas” (COUTINHO, 2015, p. 469), por outro lado, a quantidade de centros de decisão administrativa e política envolvidos na regulamentação dos programas governamentais é um dos entraves na implementação de políticas públicas, uma vez que o êxito de uma política pública depende da articulação dos agentes governamentais e da organicidade do direito produzido. Diante desse quadro, o presente trabalho contemplou a análise dos marcos normativos da política brasileira de formação de professores, com ênfase na atividade normativa desempenhada pelo Poder Executivo. Apesar de diversos trabalhos no campo educacional terem discutido a formação de professores sob o seu aspecto pedagógico, são pouco exploradas abordagens jurídicas da referida política pública, voltadas para a definição do conteúdo jurídico da formação de professores