A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
Community mediation as a means of dealing with conlicts
Fabiana Marion Spengler1
Resumo
O presente artigo pretende discutir a mediação comunitária como meio de
tratar conlitos possibilitador do empoderamento e da responsabilização dos
conlitantes que desemboca numa autonomização geradora de decisões
consensuadas. Levando em consideração que a mediação comunitária trabalha
com a lógica de um terceiro independente, membro desta mesma comunidade e
que este terceiro pretende levar aos demais moradores o sentimento de inclusão
social, pretende-se debater que características essa terceira parte, incluindo
seu relacionamento com os conlitantes, determina a aceitabilidade de sua
intervenção. Desse modo, se abordados por um igual, que pertence a mesma
comunidade e possui valores, hábitos e crenças comuns aos conlitantes,
os conlitos podem ser tratados de maneira mais adequada? Entre iguais, a
chance de autonomização e responsabilização pelo tratamento de litígios são
reais? A mediação comunitária poderá oferecer respostas a essas indagações?
Esmiuçar tais questionamentos oferecendo respostas foi o objetivo principal do
presente texto.
Palavras-chave: Conlito. Mediação comunitária. Jurisdição. Mediador.
Amizade.
Abstract
This article discusses the mediation community as a means of addressing conlicts
enabler of empowerment and accountability of conlicting issues in a fencing
generating consensual decisions. Considering that the mediation community
works with the logic of a third independent member of that community and that
the third party wishes to bring to other residents the feeling of social inclusion is
intended to discuss what features this third party, including its relationship with
Doutora em Direito pelo programa de pós-Graduação stricto sensu da Universidade do Vale
do Rio dos Sinos, docente dos cursos de Graduação e Pós Graduação lato sensu (mestrado e
doutorado) da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC -, advogada.
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Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009.
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conlicting, determines the acceptability of their intervention. Thus, if approached
by an equal, which belongs to same community and have values, habits and
beliefs common to the conlict, conlicts can be handled better? Among equals,
the chance of autonomy and accountability for the handling of disputes are real?
Community Mediation can provide answers to these questions? Scrutinize such
questions offering an answer was the main goal of this text.
Keywords: Conlict. Community mediation. Jurisdiction. Mediator. Friendship.
Notas introdutórias
Todas as relações (complexas, multifacetadas e fragmentadas) da
sociedade atual experimentam conlitos em determinado momento. Esta
complexidade conlitual é um traço contemporâneo que pode ser avistado
nas esferas mundial e local. Do mesmo modo, falar em conlito social
tornou-se um inevitável lugar comum, especialmente quando se veriica
que a resposta “sólida” – que deveria ser oferecida por instituições como o
Judiciário - aos poucos esmaeceu corroída pela incompatibilidade entre as
complexas relações sociais e as estratégias hegemônicas atuais.
Talvez as discussões sobre as diiculdades estatais de responder
aos conlitos sociais aconteçam também porque a solidez das instituições,
dos paradigmas e dogmas, até então postos, luíram, tornaram-se líquidos.
Conseqüentemente, “não mantêm sua forma com facilidade” não se atendo
muito “a qualquer forma e estão constantemente prontos (e propensos) a
mudá-la”. Justamente por isso é possível considerar “luidez” ou “liquidez”
como metáforas adequadas quando queremos captar a natureza da
presente fase, que é nova, de certa maneira, na história da modernidade.
(BAUMAN, 2001, p. 8-9).
Portanto, tomando como ponto de partida a atual “luidez social” e,
por conseguinte, das instituições (dentre elas o Judiciário), é importante
que se mencione a noção exata do que se pretende ao discutir a justiça
comunitária como meio de resposta aos conlitos sociais, especialmente
aqueles circunscritos a uma determinada comunidade e aos indivíduos que
a formam.
É nesse contexto que a mediação comunitária aparece como meio
de tratamento2 de conlitos e como possível resposta à incapacidade
Aqui, utilizar-se-á a expressão “tratamento” em vez de “resolução” de conlitos, justamente
por entender que os conlitos sociais não são “solucionados” pelo Judiciário no sentido de
resolvê-los, suprimi-los, elucidá-los ou esclarecê-los. Isso porque “a supressão dos conlitos
é relativamente rara. Assim como relativamente rara é a plena resolução dos conlitos, isto
é, a eliminação das causas, das tensões, dos contrastes que os originaram (quase por
deinição, um conlito social não pode ser “resolvido”).” (BOBBIO; PASQUINO, 2004, p. 228).
Por conseguinte, a expressão “tratamento” torna-se mais adequada enquanto ato ou efeito de
tratar ou medida terapêutica de discutir o conlito buscando uma resposta satisfativa. (BOLZAN
DE MORAIS; SPENGLER, 2008).
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A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
estatal de oferecer respostas quantitativa e qualitativamente adequadas. A
mediação, considerada uma arte, a “arte do compartir” se destina a criar/
reatar/fortalecer laços entre os indivíduos, restabelecendo a comunicação,
tratando e prevenindo conlitos. (WARAT, 2004, p. 40). De fato, a noção
de conlito não é unânime. Nascido do antigo latim, a palavra conlito tem
como raiz etimológica a ideia de choque, ou a ação de chocar, de contrapor
palavras, ideologias, valores ou armas. Por isso, para que haja conlito é
preciso, em primeiro lugar, que as forças confrontantes sejam dinâmicas,
contendo em si mesmas o sentido da ação, reagindo umas sobre as outras.
Os conlitos podem ser intrapessoais, interpessoais, intracoletivos,
intercoletivos e internacionais. Sempre que existir um conlito pode-se
questionar de que modo seus participantes – bem como suas características
individuais (força, meios de cognição, personalidade, estado emocional
etc.) e as eventuais relações prévias de um com o outro - afetam o
desenvolvimento e o andamento do processo. Da mesma forma, o ambiente
social no qual ocorreu o conlito pode inluenciar sua resolução. Além disso
a intervenção de um terceiro (magistrado, por exemplo) na resolução do
conlito poderá, de maneira geral, oferecer maiores chances de sucesso?
Nesse caso, que características essa terceira parte, incluindo seu
relacionamento com os conlitantes determina a aceitabilidade de sua
intervenção? (DEUTSCH, 2004, p. 30). Que características desse terceiro
ajudam a resolver conlitos e quais são as que promovem impasse e um
litígio interminável? Se abordados por um igual, que pertence a mesma
comunidade e possui valores, hábitos e crenças comuns aos conlitantes,
os conlitos podem ser tratados de maneira mais adequada? Entre iguais,
a chance de autonomização e responsabilização pelo tratamento de litígios
são reais? A mediação comunitária poderá oferecer respostas a essas
indagações?
Esmiuçar tais questionamentos oferecendo respostas é o objetivo
principal do presente texto. Levando em consideração que a mediação
comunitária trabalha com a lógica de um terceiro independente, membro
desta mesma comunidade e este terceiro pretende levar aos demais
moradores o sentimento de inclusão social. Essa inclusão social dos
indivíduos formadores da comunidade pode ser concretizada mediante a
autonomização e a responsabilização por suas escolhas e por suas decisões
seja no concernente a conlitos verídicos/experienciados (DEUTSCH, 2004,
p.36-37), ou a conlitos latentes. (DEUTSCH, 2004, p.38-39). Assim, criamse vínculos, fortalecendo o sentimento de cidadania e de participação da
vida social da comunidade.
Por conseguinte, “a mediação comunitária possui como objetivo
desenvolver entre a população valores, conhecimentos, crenças, atitudes
e comportamentos conducentes ao fortalecimento de uma cultura políticodemocrática e uma cultura de paz”. (SALES, 2004, p. 135). Procura enfatizar
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a relação entre os valores e as práticas democráticas e a convivência
pacíica e contribuir para um melhor entendimento de respeito e tolerância
e para um tratamento adequado daqueles problemas que, no âmbito da
comunidade, perturbam a paz.
Desse modo, o presente trabalho aborda a mediação comunitária
como mecanismo alternativo de tratamento dos conlitos, possibilitador do
empoderamento e da responsabilização dos conlitantes que desemboca
numa autonomização geradora de decisões consensuadas e exeqüíveis.
Assim, o texto organizou-se de maneira a abordar primeiramente a existência
de um direito não institucionalizado e de um espaço social periférico nos
quais as interações entre o conlito e o consenso se tornam práticas jurídicas
extra-estatais. Por im, em um segundo momento, estudou-se a mediação e
o mediador comunitário e o papel desenvolvido por ambos na busca de uma
resposta mais adequada aos conlitos comunitários.
Sem a pretensão de exaurir a complexidade da matéria, e sim
proporcionar uma relexão à comunidade acadêmica sobre as experiências
vivenciadas na atuação da justiça e dos mediadores comunitários, é esse o
texto que agora se apresenta.
1 O Direito não institucionalizado e o espaço social periférico:
a interação entre o conlito e o consenso nas práticas jurídicas
extra-estatais
Atualmente, o Direito oicial apresenta um elevado grau de
institucionalização da função jurídica, que se tornou especializada,
autônoma, burocrática e sistematizada, apontando tarefas rigidamente
deinidas e hierarquizadas. Tais características trazem como conseqüências
a padronização e a impessoalização de procedimentos, a falta de celeridade
e, por último, a ineicácia na aplicação da lei em determinados litígios.
À medida que o Estado e o direito legislado perdem espaço (por sua
ineiciência, inaplicabilidade e lentidão), o direito inoicial ganha forças como
meio de tratamento de conlitos. Na verdade, se assiste a um gradativo
abandono do Direito “como ele é”(MARRA, 2005, p. 69), para se atribuir
valor a um novo direito, oicialmente não legitimado.
Esse novo espaço surge como uma espécie de “estado de exceção
personalizado”, aplicado sobretudo às categorias sociais mais pobres que
vivem em subculturas completamente estranhas ao Direito institucionalizado,
muitas vezes lançando mão da força para o tratamento dos conlitos.
(CAPELLA, 2002, p. 277). Observa-se que o Estado oferece instrumentos
de coerção vistos como “o conjunto dos meios de violência que podem ser
legitimamente accionados para impor e fazer cumprir as determinações
jurídicas obrigatórias.”(SANTOS,1988, p.53). O Estado contemporâneo tem
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A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
ao seu serviço o monopólio da violência legítima. Apoiado em tal monopólio
o direito do estado capitalista procede à consolidação (contraditória) das
relações de classe na sociedade, gerindo os conlitos sociais de modo
a mantê-los dentro de níveis tensionais toleráveis do ponto de vista
da dominação política de classe que ele contraditoriamente reproduz
(CASTELLS, 1999, p. 350).
Entretanto, esse monopólio da força estatal vem se esfacelando.
O Estado, ente que reivindicava para si os meios de coerção oiciais de
determinado território, agora encontra diiculdades de “ordenar”, ou seja,
de produzir ordem (ALPA,1987, p.37). Antes tal tarefa lhe é atribuída
justamente porque para seu desempenho se faz necessário um aparelho
burocrático hierárquico capaz de reunir e concentrar esforços. Cada vez
mais se assiste à proliferação de direitos ditos inoiciais que têm berço,
quase sempre, na falta de atenção do Estado para com os direitos
fundamentais do cidadão. Então, “adquirem legitimidade os sujeitos sociais
que, por sua ação libertadora, ediicam uma nova cultura societária de base,
cujos direitos insurgentes são a expressão mais autêntica da satisfação
das carências e das necessidades humanas fundamentais”. Entretanto,
os critérios que compõem “a legitimidade desses novos atores têm certos
limites: está se falando daquela legitimidade que se constitui a partir de um
conteúdo intencional, justo e programático, articulado não por quaisquer
movimentos coletivos, mas somente por aqueles comprometidos com as
mudanças paradigmáticas, com a pluralidade das formas de vida cotidiana
e com o projeto de uma sociedade autogestionária, descentralizada, liberta
e igualitária.” Conseqüentemente, esses seriam os direitos não oicias
“legítimos”(WOLKMER, 2001, p.323-324) 3.
Paralelamente, pode-se encontrar os movimentos/grupos sociais não
identiicados com as ações civis e políticas justas, e com os interesses do
povo espoliado, marginalizado e oprimido, cuja legitimidade é questionada
uma vez que “nem toda manifestação legal não-estatal ou nem todo ‘direito’
aí produzido pode ser justo, válido e ético, pois um corpo social intermediário
ou grupo dirigente qualquer pode criar regras perversas, objetivando atender
interesses contrários à comunidade, expressando diretamente intentos de
minorias identiicadas com o poder, a dominação, a ambição, a exploração
e o egoísmo”. É nesse sentido que a “ausência de eticidade e do valor
‘justo’ esvaziam a legitimidade desse ‘direito’”. (WOLKMER, 2001, p. 323324). Assim, não são raras as oportunidades nas quais impera a lei do mais
Exemplo dessas organizações e desses direitos “não oiciais” são as comunidades organizadas
para tratar seus conlitos utilizando-se, para isso das jurisças comunitárias, que são objeto de
discussão no presente texto e que serão abordadas no itens seguintes.
3
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forte, ou seja, daquele que usa a violência para fazer valer o seu código e
impor as suas regras, surgindo justamente da “imposição da lei do mais
forte nas áreas periféricas inexpugnáveis sob controle do crime organizado
e do narcotráico ... o que, na prática, revela-se um contra-direito”. Na
verdade, se levarmos em conta a realidade brasileira, podemos veriicar
que “o direito marginal é a normatividade auto-produzida em guetos quartomundializados, como a hoje vigente nos morros do Rio de Janeiro e nas
gigantescas favelas de São Paulo [...]”. (FARIA; KUNTZ, 2002, p. 71 e 120).
O cerne da questão talvez esteja na crise de legitimidade estatal,
conseqüência da crescente fragmentação e diversiicação dos interesses
sociais que resultam na agregação de tais interesses sob a forma
de entidades (re)construídas. Assim, ao mesmo tempo que múltiplas
identidades submetem ao Estado suas reivindicações, exigências e desaios
da sociedade civil, nasce a crise de legitimidade representada justamente
pela incapacidade estatal de atender simultaneamente essa ampla gama
de exigências. Para superar sua própria deiciência, o Estado descentraliza
parte de seus poderes em favor de instituições políticas locais e regionais.
Essa transferência decorre de duas tendências convergentes: de um lado,
dada a “diferenciação territorial entre as duas instituições do Estado, as
identidades das minorias regionais e nacionais conseguem se manifestar
com maior desenvoltura em níveis local e regional”. Por outro lado, observase que “os governos nacionais tendem a concentrar-se na administração
dos desaios impostos pela globalização da riqueza, da comunicação, e do
poder”, sendo que a maior conseqüência dessa atitude é a permissão estatal
para que os “escalões inferiores do governo assumam a responsabilidade
pelas relações com a sociedade, tratando das questões do dia-a-dia, com
o objetivo de reconstruir sua legitimidade por meio da descentralização do
poder. (CASTELLS, 1999, p. 317).
Portanto, a retração estatal e a abertura de espaços cada vez
maiores fomenta o surgimento de entidades não-governamentais e autosuicientes nascidas em comunidades locais para as quais o cidadão se
volta buscando refúgio frente à incapacidade estatal. Assim, se o Estado
cede/perde espaço, legitima a atuação dessas entidades (re)constuídas a
partir de forças sociais ou políticas (que poderão ser religiosas, territoriais
ou étnicas) e que assumem o controle estatal a im de transformá-lo na
sua expressão exclusiva (CASTELLS, 1999, p. 321). Então, veriica-se a
existência de Estados esvaziados lutando com todas as suas forças para
reconstruir sua legitimação e instrumentalidade.
A falta de eiciência e legitimidade estatal faz também com que o
cidadão comum busque outras instâncias de tratamento de conlitos,
alternativas ao Direito legislado e ao Poder Judiciário. A posição de
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A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
distribuidor e executor automático do Direito (através dos seus três poderes),
monopolizada pelo Estado, desenvolvida com o único objetivo de interpretar
de forma literal o texto legal, perde fôlego e crescem as reivindicações por
uma atividade jurisdicional mais criativa, por um “diritto libero”, um “diritto
vivente”, no qual se pode “dimostrare che la mera interpretazione della legge
è quasi sempre un’illusione, e che la decisione è raggiunta, e deve essere
raggiunta, in base di valutazioni concrete e non a norme formali”. (MARRA,
2005, p. 70-71). Por isso, esse movimento contrapõe à crença subjetiva dos
juristas tradicionais a condição efetiva do trabalho jurídico.
Sobre a utilização e aplicação do Direito inoicial no tratamento
de conlitos, pode-se citar o trabalho realizado por Boaventura de Souza
Santos (1988) em uma favela do Rio de Janeiro, que o autor intitulou de
Pasárgada. Nesse estudo, veriicou-se a negociação e a aplicação de
“leis inoiciais” no tratamento de conlitos, sempre feitas através de um
articulador representado pela igura do presidente da associação de bairros.
Partindo daquela pesquisa, pode-se veriicar que a conseqüência de não
ser alcançado pelo Estado é a criação do direito inoicial, uma vez que
“enquanto se está à margem da justiça oicial, tudo é negociável.” (DEZALAY,
1992, p. 214). Contudo, o direito inoicial desenvolvido nas favelas das
grandes cidades brasileiras não dispõe de instrumentos de coerção oiciais.
A coerção advinda das associações de bairros é muito incipiente e quase
inexistente, trata-se muito mais de formas de pressão do que de coerção
propriamente dita. Porém, vem crescendo a utilização de ameaças e da
violência como instrumentos de coerção para ins não só de tratar litígios,
mas como meio de dominação e de imposição da lei do mais forte (o chefe
do tráico de drogas, por exemplo), num modelo de direito marginal.
É nesse sentido que o Direito inoicial esbarra no contraponto
do direito oicial no qual o Estado tem o monopólio da violência legítima
e do direito, dispondo de uma organização burocrática de larga escala,
centralizada e centralizadora; a cidadania é atribuída a indivíduos pelo
Estado de que são nacionais, pelo que em princípio não há cidadania sem
nacionalidade e vice-versa4; os cidadãos são formalmente iguais e estão
4
A vinculação entre os homens através da cidadania é discutida por Zygmunt Bauman
(2004, p. 148-154) quando ele aponta para a produção industrial, na era moderna, de “lixo
humano” especialmente em dois ramos: a) na função de produção e reprodução da ordem
social. O modelo de ordem é seletivo e exige que se “cortem, aparem, segreguem, separem
ou estirpem partes da matéria prima humana que sejam inadequadas para a nova ordem
incapazes ou desprezadas para o preenchimento de qualquer de seus nichos”. Essas partes
assim desprezadas emergem como “lixo”, sem utilidade; b) num segundo momento vislumbrase o progresso econômico, que exige “incapacitação, o desmantelamento e a aniquilação
inal de certo número de formas e meios de os seres humanos ganharem a vida - modos de
subsistência - que não podiam e nem iriam ajustar-se a padrões de produtividade e rentabilidade
em constante elevação.” A esses indivíduos foi negado o acesso aos modos de subsistência
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todos igualmente sujeitos ao poder de império do Estado. Porém, essa é
uma das características da crise funcional do Estado: possuir o monopólio
da violência legítima, mas não o monopólio da produção do Direito. Pelo
contrário, “existe na sociedade uma pluralidade de ordens jurídicas, com
diferentes centros de poder a sustentá-los, e diferentes lógicas normativas”.
(BAUMAN, 2004, p. 338-339).
Essa pluralidade de ordens não legitimadas pelo Estado, cujos
centros de poder muitas vezes são inoiciais, trata-se de poderes de fato
cuja pretensão nem sempre é a oposição direta aos poderes estatais. No
entanto, alguns desses poderes são forças políticas que, conseqüentemente,
se transformam em concorrentes diretos dos poderes oicialmente
estabelecidos, pois, como eles, pretendem impor a sua concepção de
direitos e de vida coletiva à comunidade inteira. Dessa forma:
“la vita degli stati vi è sempre stato un conlitto tra poteri di fatto e poteri
costituiti. Ma nello stato democratico attuale, la novità è che vi è una
certa legittimazione nell’attribuzione di questi poteri a ordinamento
che però sono soltanto in maniera parziale riconosciuti come tali”.
(GERIN, 1974, p. 66).
Concluindo, pode-se observar que, à medida que diminui a presença
e a participação do Estado em determinados espaços sociais(GERIN,
1974, p. 66), a tendência é o aumento da organização e da aplicação de
regras criadas pelo cidadão objetivando o tratamento de conlitos. Tais
hipóteses oferecem soluções céleres através de procedimentos informais,
mas, muitas vezes, impõem decisões através da ameaça e da aplicação
da violência. O problema se instala diante da ausência do Estado ou da
diiculdade de aplicação do Direito oicial que, muitas vezes, depende de um
na medida em que novos arranjos se izeram necessários, tornando-se o “lixo do progresso
econômico. ” Paralelamente, a indústria do lixo humano precisou encontrar formas de lidar com
seus rejeitos, assim, os excedentes da humanidade foram depositados em grandes aterros
sanitários, fazendo surgir um novo personagem: o “ser humano lançado além dos limites das
leis humanas e divinas”, transformando-o num ser ao qual “as leis não se aplicam e cuja
destruição não acarreta punições, despida que é de qualquer signiicado ético religioso”. Nesse
momento, os direitos humanos desses seres deslocados mostraram-se terra inóspita uma vez
que não podiam alcançar pessoas que não eram cidadãs de nenhum Estado moderno. Assim,
tomando por pressuposto o fato de que o Estado moderno é um Estado que faz do nascimento
o sustentáculo de sua soberania, para que um excluído possa bater à porta do Estado pedindo
admissão, ele precisa, primeiramente, ser submetido ao ritual do desnudamento, uma vez
que “a nudez da criança recém-nascida ainda não envolta nos ordenamentos jurídicoslegais fornece o locus em que a soberania do poder do Estado é perpetuamente construída,
reconstruída e assistida com o auxílio de práticas de inclusão/exclusão destinadas a todos os
outros demandantes da cidadania que caem sob o alcance dessa soberania”. Então, para que
possam passar a pertencer a determinado Estado, e com isso ser incluído, é preciso primeiro
ser excluído, de forma violenta, passar pelo “lugar de nenhum”, ser isolado, icar nu, para só
depois vestir as roupas dos iguais e ser incluído no grupo através do código de vinculação.
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A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
moroso procedimento legislativo para ser instituído e de outro tão demorado
quanto para ser aplicado. Cansados de esperar, muitas vezes os indivíduos
aplicam suas próprias regras, ainda que ausentes de oicialidade. Por outro
lado, muitas vezes essa ausência estatal serve de mola propulsora para
a criação de alternativas à justiça estatal que possam ser geradoras e
fomentadoras de autonomia responsabilizando o cidadão comum por suas
escolhas e criando mecanismos democráticos e mais adequados para tratar
oc conlitos advindos daquela comunidades. Sobre o tema é o item a seguir.
2 A mediação e o mediador comunitário: o tratamento do
conlito “dentro de casa”
A mediação comunitária é realizada dentro dos bairros periféricos
em algumas cidades brasileiras5. É um meio de acesso à justiça que
pretende oferecer a possibilidade de conscientização a respeito de direitos,
bem como o tratamento e a prevenção de conlitos de maneira pacíica.
A mediação ocorrida nos bairros fortalece e formenta a participação dos
membros da comunidade na vida social responsabilizando-os pelos outros6
e para consigo mesmos.
Desse modo, a mediação comunitária possui um primeiro papel de
suma importância que é justamente “devolver coniança às cidades e aos
subúrbios, estudando-se a fundo sua realidade e potencialidades” para
cumprir tal intento propõe a criação de uma democracia urbana, resultado
da busca por novas maneiras dos “cidadãos tornarem-se cidadãos de fato,
de responsabilizarem-se por sua cidade, por seu subúrbio, de criarem novos
projetos para si”. (SIX, 2001, p.171).
Tal objetivo poderá ser atendido com mais facilidade na mediação
comunitária uma vez que ela se realiza dentro da própria comunidade, e
tem como mediador um morador do bairro que conhece e compartilha a
realidade vivida pelos conlitantes. Nesse sentido, sua legitimidade se dá
em função de suas características pessoais e da coniança. (POPULIZIO,
2005, p.167-168), que inspira nas partes.
Diferentemente do magistrado que possui a legitimação estatal/
burocrática para tratar conlitos, o mediador comunitário possui uma
legitimidade baseada na sua conduta e nos seus valores pessoais cuja
principal conseqüência é inspirar nos conlitantes a certeza de que seus
Exemplo dessas organizações e desses direitos “não oiciais” são as comunidades organizadas
para tratar seus conlitos utilizando-se, para isso das jurisças comunitárias, que são objeto de
discussão no presente texto e que serão abordadas no itens seguintes.
6
Sobre a importância de olhar o outro e considerá-lo na sua “outridade” deve-se remeter a
leitura de Buber (2004).
5
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problemas são tratados por um igual. Assim, os conlitos endereçados a
mediação comunitária contam com a presença de um terceiro que conhece a
realidade, os valores e os hábitos dos conlitantes. Fala a mesma linguagem
que eles e possui uma legitimidade que não é atribuída pelo Estado e sim
pelas próprias partes, em função de suas características, da sua conduta,
do seu código de ética e de moral.
Na jurisdição tradicional, unidos pelo conlito, os litigantes esperam por
um terceiro que o “solucione”. Espera-se pelo Judiciário para que diga quem
tem mais direitos, mais razão ou quem é o vencedor da contenda. Trata-se
de uma transferência de prerrogativas que, ao criar “muros normativos”,
engessa a solução da lide em prol da segurança jurídica, ignorando que a
reinvenção cotidiana e a abertura de novos caminhos são inerentes a um
tratamento democrático.
Essa transferência de responsabilidades quanto à gestão do conlito
se direciona ao juiz que o traduz na linguagem dele7. Desse modo, partindo
do processo de racionalização weberiana, o Estado, ao deter a forma de
poder legal, detém, também, o monopólio legítimo da decisão vinculante.
Assim, as atenções continuam centradas na igura do juiz, do qual se espera
a última palavra, “não importa qual, mas a última”. O lugar do juiz entre
os conlitantes é uma questão complicada, uma vez que ele não se deixa
encerrar na fácil fórmula da lei que assegura “distância de segurança” das
razões de um e do outro. Ele vive no conlito e do conlito que ele decide,
pronunciando a última palavra. (RESTA, 2005, p. 65-66).
Por outro lado, o mediador comunitário (assim como todos os
mediadores) não impõe decisão, apenas possibilita o diálogo entre as
partes. Nesta perspectiva, “a justiça comunitária constitui um movimento
contra-hegemônico a desaiar a imposição de um modelo de realização da
justiça monolítico e pretensamente universal”. (FOLEY, no prelo).
Se o im da mediação é responsabilizar os conlitantes pelo
tratamento do litígio que os une a partir de uma ética da alteridade, para
chegar a esse im existem duas formas básicas de mediação: mandatória
e voluntária. A mandatória é aquela que decorre de determinação legal ou
da vontade previamente deinida contratualmente pelas partes. Voluntária é
aquela deinida pelas partes, em comum acordo, quando da existência do
Isso se dá, segundo Maurice Blanchot (1996), porque o juiz tem o direito de ser único maître
du language. A expressão maître du language é decisiva e densa, como pode ser aquela de
um pensador como Maurice Blanchot, que trabalhou de maneira muito convincente sobre o
poder da escrita e sobre a idéia de comunidade. A conexão entre linguagem e comunidade não
é, obviamente, imprevista, mas encontrar ligações e mediações através do juiz abre caminhos
insuspeitos por meio dos quais se descobre que a linguagem da comunidade não corresponde
nunca à comunidade de linguagem.
7
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A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
impasse. Não pode ser imposta a nenhuma delas. (BOLZAN DE MORAIS;
SPENGLER, 2008).
Para ins de direcionar o debate é importante referir que existem dois
tipos de mediação, um que busca a sua institucionalização e outro que vê
a mediação como possibilidade autônoma. Desse modo, temos a mediação
institucional, que cumpre um trabalho especíico a serviço, ao mesmo
tempo, de sua instituição e dos clientes desta. Nestes termos, a própria
justiça quis instituir mediadores que atenuassem o congestionamento
dos tribunais, tentando que tal ou qual litígio não chegasse justamente a
esses tribunais, sendo prévia e amigavelmente regulado, sob o controle
de um mediador. Ao lado dos mediadores institucionais, há os mediadores
cidadãos. Sua origem é totalmente diferente. Eles não são fabricados pelas
instituições, são mediadores “naturais”, que nascem nos grupos sociais; são
como que secretados por eles para as necessidades da comunicação. Eles
não têm poder como tal, não são juízes que vão sentenciar, nem árbitros
aos quais se delega a conclusão de uma contenda; eles não têm mais do
que a autoridade moral. Se alguém se dirige a eles é porque considera que
são, não gurus que decidem, mas, ao contrário, sábios que sugerem. Eles
abrem uma via nova em relação ao impasse em que alguém se perdeu, a
um dilema do qual se quer sair, envolvendo a si mesmo ou aos outros. (SIX,
2001, p. 28-31).
Além de possuírem origens diferentes, os mediadores institucionais
e cidadãos também possuem condutas/maneiras de agir diferentes.
Primeiramente, os mediadores institucionais são essencialmente
especialistas formados para atender a um problema especíico, bem deinido,
pelo qual vão responder. Já os mediadores cidadãos são os cidadãos entre
os cidadãos. E se aos primeiros, porque aparecem como que exprimindo
um poder, pede-se trazerem respostas a problemas, outra será a posição
relativa aos mediadores cidadãos. Dirige-se a estes de igual para igual,
pede-se que sejam verdadeiramente uma terceira pessoa: alguém que não
será de modo algum o árbitro que sentencia, alguém que não fará recair o
peso de seu poder, alguém que não levará antes uma ajuda e assistência
material e técnica. O que se pedirá aos mediadores cidadãos? Deve ser,
por sua presença, sua acolhida, sua escuta, alguém que permitirá avançar
no tratamento do problema – no qual você não vê a decisão a tomar – que
existe com outro, na família, na empresa, no bairro. Assim, os mediadores
cidadãos destinam-se a encontrar pessoas, primeiramente. Eles não
resolvem conlitos: encontram pessoas que estão dentro de uma situação
de conlito. Os mediadores cidadãos não vêm trazer uma solução externa,
mas estimulam a liberdade, a coragem, a vontade própria. Ser mediador
cidadão é uma arte que, como todas as artes, não termina jamais de reinar-
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se. (SIX, 2001, p. 34-35).
Nestes termos, os mediadores cidadãos são aqueles que “mesmo
sendo grandes técnicos, são sobretudo gente da rua, gente do ramo, aqueles
que pensam seu lugar dentro de uma visão de conjunto, que recusam todos
os corporativismos e querem organizar juntos, com todos, uma vida em
comum”. (SIX, 2001, p. 136).
Por conseguinte, a mediação feita nos projetos de justiça comunitária
trabalha com a lógica dos “mediadores cidadãos”. Tal se dá porque
os mediadores são os membros da própria comunidade, escolhidos e
capacitados para o exercício da mediação. São indivíduos que, com o intuito
de beneiciar a todos, dedicam seu tempo e responsabilidade à mediação
de conlitos em busca de um vínculo social efetivo entre os membros
daquela comunidade. Tratam-se de voluntários, que trabalham por acreditar
no seu papel social de mediador, que participam efetivamente da vida em
sociedade, e se encarregam de transmitir aos pares todo o conhecimento
que lhe fora oferecido. (SALES, 2004, p. 136).
No entanto, o fato de se realizar dentro da própria comunidade,
mediante a intervenção de mediadores secretados por ela mesma, não
signiica que a justiça comunitária não tenha vínculos com o Estado, dizendo
respeito tão somente a uma forma inoicial de tratamento dos conlitos. De
fato, a justiça comunitária que pretende gerar “emancipação cria uma cadeia
circular entre o conlito, o diálogo, a solidariedade, a comunidade em rede
e o Estado, sob a qual novas práticas sociais emergem”. Esta transição de
formas tradicionais/burocratizadas de responder ao conlito para alternativas
emancipatórias/solidárias tece “novas redes sociais nas esferas próximas da
vida – o espaço doméstico, a comunidade, a cidadania”. Tal se dá também
com a participação do Estado “estimulando as iniciativas e coordenando as
diferentes experiências, resguardada a autonomia comunitária, potencializa
a capacidade de transformação social exatamente no local onde os conlitos
emergem”. (FOLEY, 2006).
Da mesma forma, os núcleos de mediação comunitária devem buscar
uma comunicação com instituições estatais ou não-estatais voltadas para
outras inalidades que não necessariamente a mediação, de forma a criar
uma rede de múltiplos saberes que se intercomuniquem, potencializando o
trabalho e a formação de seus mediadores como agentes de transformação
social. A mediação comunitária pode, por im, contribuir para a articulação
entre diversos agentes coletivos. (FOLEY, 2006).
É justamente por isso que a mediação comunitária se apresenta
efetivamente como “instrumento de paz e política democrática”, tudo isso
porque num primeiro momento oferece: primeiro, “a possibilidade do acesso
à Justiça; segundo, a resolução dos conlitos por meio do diálogo e da
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A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
compreensão mútua;” além disso, num terceiro momento, “a prevenção dos
conlitos, na medida em que as partes se tornam responsáveis por suas
decisões, e ainda, porque são decisões discutidas e acordadas com base
na solidariedade entre as partes;” além disso “quando soluciona os conlitos
com base no diálogo, transforma-os e possibilita novos vínculos entre as
partes; conscientiza-as sobre seus direitos e acerca de como buscar esses
direitos”; e por im, “inclui socialmente os excluídos quando possibilita que
indivíduos pobres atuem como mediadores ou como partes, oferecendo
a estes oportunidade de discussão e solução de seus conlitos”. (SALES,
2004, p. 169).
Nestes termos, a mediação comunitária é um grande passo para
devolver à comunidade o tratamento de seus conlitos, trabalhando,
principalmente com aquilo que Blanchot chamou de Lei da Amizade.
Infelizmente quanto mais a amizade perde seu caráter de argamasssa
espontânea da sociedade, mais ela tem necessidade de ser prescrita
por uma lei que não contenha apenas imperativos ético-religiosos, mas
estritamente jurídicos (RESTA,2005). Infelizmente perdemos a amizade
como argamassa espontânea da convivência social, passamos a trabalhar
como o código binário do amigo-inimigo e por isso nos munimos de leis e de
“iscais” da lei que “dizem o direito” para que possamos conviver.
A justiça comunitária é uma aposta diferente que não tem por base
códigos, regras escritas/positivadas e o poder/legitimidade do Judiciário
e de seus magistrados. Sem deixar de reconhecer a importância de tais
instituições e de seus proissionais, a justiça comunitária aposta na amizade
como meio de garantir à comunidade autonomia e responsabilidade para
tratar seus conlitos com o auxílio de um terceiro, igual, legitimado por
suas características morais e por seus vínculos, não institucionais, mas de
amizade.
Referências
ALPA, Guido. Crisi dello Stato e sociologia del diritto: aspetti di diritto privato.
In: TREVES, Renato. Crisi dello Stato e sociologia del diritto. Milano: Franco
Angeli, 1987. p. 37-72.
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos.
Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio
de Janeiro: Zahar, 2001.
BLANCHOT, Maurice. Pour l’amitié. Paris: Fourbis, 1996.
Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009.
283
Fabiana Marion Spengler
BOBBIO, Norberto; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política.
Tradução de Carmem C. Varriale, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luís
Guerreiro Pinto Cascais e Renzo Dini. 12. ed. Brasília, DF: Universidade de
Brasília, 2004.
BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação
e arbitragem: alternativas à jurisdição! 2. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008.
BUBER, Martin. Eu e tu. Tradução do alemão, introdução e notas por
Newton Aquiles Von Zuben. 9. ed. São Paulo: Centauro, 2004.
CAPELLA, Juan Ramón. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica
ao estudo do Direito e do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
CASTELLS, Manuel. O poder da identidade: a era da informação: economia,
sociedade e cultura. Tradução de Klauss Brandini Gerhardt. 3. ed. São
Paulo: Paz e Terra, 1999. v. 2.
DEUTSCH, Morton. A resolução do conlito: processos construtivos e
destrutivos. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem,
negociação e mediação. Brasília, DF: Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3. p.
325-365.
DEZALAY, Ives. Marchands de droit: la restructuration de l’ordre juridique
international par lês multinationales du droit. Paris: Fayard, 1992.
FARIA, José Eduardo; KUNTZ, Rolf. Estado, sociedade e direito. In: ______.
Qual o futuro dos direitos? Estado, mercado e justiça na reestruturação
capitalista. São Paulo: Max Limonada, 2002. p. 35-71.
FOLEY, Gláucia Falsarella. A justiça comunitária para a emancipação. In:
SPENGLER, Fabiana Marion. Justiça restaurativa e mediação: alternativas
à crise jurisdicional do Estado. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2006. p.
95-112. Prelo.
GERIN, Guido. La crisi dello Stato Democrático. Padova: CEDAM, 1974.
MARRA, Realino. Max Webber: razionalità formale e razionalità materiale
del diritto. Sociologia del Diritto, Milano, v. 32, n. 2/3, p. 123-141, 2005.
POPULIZIO, Ivan. Una comunità all’ombra del diritto: la mediazione sociale
e la giustizia informale nel modello statunitense e nell’esperienza italiana.
Milano: Giuffrè, 2005.
RESTA, Eligio. Il diritto fraterno. Roma: Laterza, 2005.
284
Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009.
A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos
SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conlitos. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaios sobre a
sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.
SIX, Jean François. Dinâmica da mediação. Tradução de Giselle Groeninga
de Almeida, Águida Arruda Barbosa e Eliana Riberti Nazareth. Belo
Horizonte: Del Rey, 2001.
WARAT, Luiz Alberto. Surfando na pororoca: o ofício do mediador.
Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.
WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia
compreensiva. Tradução de Régis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4. ed.
Brasília, DF: UnB, 2000. v. 2.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova
cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa Omega, 2001.
Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009.
285