Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

Academia.eduAcademia.edu

A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO MEIO DE TRATAMENTO DE CONFLITOS. Doi: 10.5020/2317-2150.2009.v14n2p271

2010, Pensar Revista De Ciencias Juridicas

A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos Community mediation as a means of dealing with conlicts Fabiana Marion Spengler1 Resumo O presente artigo pretende discutir a mediação comunitária como meio de tratar conlitos possibilitador do empoderamento e da responsabilização dos conlitantes que desemboca numa autonomização geradora de decisões consensuadas. Levando em consideração que a mediação comunitária trabalha com a lógica de um terceiro independente, membro desta mesma comunidade e que este terceiro pretende levar aos demais moradores o sentimento de inclusão social, pretende-se debater que características essa terceira parte, incluindo seu relacionamento com os conlitantes, determina a aceitabilidade de sua intervenção. Desse modo, se abordados por um igual, que pertence a mesma comunidade e possui valores, hábitos e crenças comuns aos conlitantes, os conlitos podem ser tratados de maneira mais adequada? Entre iguais, a chance de autonomização e responsabilização pelo tratamento de litígios são reais? A mediação comunitária poderá oferecer respostas a essas indagações? Esmiuçar tais questionamentos oferecendo respostas foi o objetivo principal do presente texto. Palavras-chave: Conlito. Mediação comunitária. Jurisdição. Mediador. Amizade. Abstract This article discusses the mediation community as a means of addressing conlicts enabler of empowerment and accountability of conlicting issues in a fencing generating consensual decisions. Considering that the mediation community works with the logic of a third independent member of that community and that the third party wishes to bring to other residents the feeling of social inclusion is intended to discuss what features this third party, including its relationship with Doutora em Direito pelo programa de pós-Graduação stricto sensu da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, docente dos cursos de Graduação e Pós Graduação lato sensu (mestrado e doutorado) da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC -, advogada. 1 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 271 Fabiana Marion Spengler conlicting, determines the acceptability of their intervention. Thus, if approached by an equal, which belongs to same community and have values, habits and beliefs common to the conlict, conlicts can be handled better? Among equals, the chance of autonomy and accountability for the handling of disputes are real? Community Mediation can provide answers to these questions? Scrutinize such questions offering an answer was the main goal of this text. Keywords: Conlict. Community mediation. Jurisdiction. Mediator. Friendship. Notas introdutórias Todas as relações (complexas, multifacetadas e fragmentadas) da sociedade atual experimentam conlitos em determinado momento. Esta complexidade conlitual é um traço contemporâneo que pode ser avistado nas esferas mundial e local. Do mesmo modo, falar em conlito social tornou-se um inevitável lugar comum, especialmente quando se veriica que a resposta “sólida” – que deveria ser oferecida por instituições como o Judiciário - aos poucos esmaeceu corroída pela incompatibilidade entre as complexas relações sociais e as estratégias hegemônicas atuais. Talvez as discussões sobre as diiculdades estatais de responder aos conlitos sociais aconteçam também porque a solidez das instituições, dos paradigmas e dogmas, até então postos, luíram, tornaram-se líquidos. Conseqüentemente, “não mantêm sua forma com facilidade” não se atendo muito “a qualquer forma e estão constantemente prontos (e propensos) a mudá-la”. Justamente por isso é possível considerar “luidez” ou “liquidez” como metáforas adequadas quando queremos captar a natureza da presente fase, que é nova, de certa maneira, na história da modernidade. (BAUMAN, 2001, p. 8-9). Portanto, tomando como ponto de partida a atual “luidez social” e, por conseguinte, das instituições (dentre elas o Judiciário), é importante que se mencione a noção exata do que se pretende ao discutir a justiça comunitária como meio de resposta aos conlitos sociais, especialmente aqueles circunscritos a uma determinada comunidade e aos indivíduos que a formam. É nesse contexto que a mediação comunitária aparece como meio de tratamento2 de conlitos e como possível resposta à incapacidade Aqui, utilizar-se-á a expressão “tratamento” em vez de “resolução” de conlitos, justamente por entender que os conlitos sociais não são “solucionados” pelo Judiciário no sentido de resolvê-los, suprimi-los, elucidá-los ou esclarecê-los. Isso porque “a supressão dos conlitos é relativamente rara. Assim como relativamente rara é a plena resolução dos conlitos, isto é, a eliminação das causas, das tensões, dos contrastes que os originaram (quase por deinição, um conlito social não pode ser “resolvido”).” (BOBBIO; PASQUINO, 2004, p. 228). Por conseguinte, a expressão “tratamento” torna-se mais adequada enquanto ato ou efeito de tratar ou medida terapêutica de discutir o conlito buscando uma resposta satisfativa. (BOLZAN DE MORAIS; SPENGLER, 2008). 2 272 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos estatal de oferecer respostas quantitativa e qualitativamente adequadas. A mediação, considerada uma arte, a “arte do compartir” se destina a criar/ reatar/fortalecer laços entre os indivíduos, restabelecendo a comunicação, tratando e prevenindo conlitos. (WARAT, 2004, p. 40). De fato, a noção de conlito não é unânime. Nascido do antigo latim, a palavra conlito tem como raiz etimológica a ideia de choque, ou a ação de chocar, de contrapor palavras, ideologias, valores ou armas. Por isso, para que haja conlito é preciso, em primeiro lugar, que as forças confrontantes sejam dinâmicas, contendo em si mesmas o sentido da ação, reagindo umas sobre as outras. Os conlitos podem ser intrapessoais, interpessoais, intracoletivos, intercoletivos e internacionais. Sempre que existir um conlito pode-se questionar de que modo seus participantes – bem como suas características individuais (força, meios de cognição, personalidade, estado emocional etc.) e as eventuais relações prévias de um com o outro - afetam o desenvolvimento e o andamento do processo. Da mesma forma, o ambiente social no qual ocorreu o conlito pode inluenciar sua resolução. Além disso a intervenção de um terceiro (magistrado, por exemplo) na resolução do conlito poderá, de maneira geral, oferecer maiores chances de sucesso? Nesse caso, que características essa terceira parte, incluindo seu relacionamento com os conlitantes determina a aceitabilidade de sua intervenção? (DEUTSCH, 2004, p. 30). Que características desse terceiro ajudam a resolver conlitos e quais são as que promovem impasse e um litígio interminável? Se abordados por um igual, que pertence a mesma comunidade e possui valores, hábitos e crenças comuns aos conlitantes, os conlitos podem ser tratados de maneira mais adequada? Entre iguais, a chance de autonomização e responsabilização pelo tratamento de litígios são reais? A mediação comunitária poderá oferecer respostas a essas indagações? Esmiuçar tais questionamentos oferecendo respostas é o objetivo principal do presente texto. Levando em consideração que a mediação comunitária trabalha com a lógica de um terceiro independente, membro desta mesma comunidade e este terceiro pretende levar aos demais moradores o sentimento de inclusão social. Essa inclusão social dos indivíduos formadores da comunidade pode ser concretizada mediante a autonomização e a responsabilização por suas escolhas e por suas decisões seja no concernente a conlitos verídicos/experienciados (DEUTSCH, 2004, p.36-37), ou a conlitos latentes. (DEUTSCH, 2004, p.38-39). Assim, criamse vínculos, fortalecendo o sentimento de cidadania e de participação da vida social da comunidade. Por conseguinte, “a mediação comunitária possui como objetivo desenvolver entre a população valores, conhecimentos, crenças, atitudes e comportamentos conducentes ao fortalecimento de uma cultura políticodemocrática e uma cultura de paz”. (SALES, 2004, p. 135). Procura enfatizar Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 273 Fabiana Marion Spengler a relação entre os valores e as práticas democráticas e a convivência pacíica e contribuir para um melhor entendimento de respeito e tolerância e para um tratamento adequado daqueles problemas que, no âmbito da comunidade, perturbam a paz. Desse modo, o presente trabalho aborda a mediação comunitária como mecanismo alternativo de tratamento dos conlitos, possibilitador do empoderamento e da responsabilização dos conlitantes que desemboca numa autonomização geradora de decisões consensuadas e exeqüíveis. Assim, o texto organizou-se de maneira a abordar primeiramente a existência de um direito não institucionalizado e de um espaço social periférico nos quais as interações entre o conlito e o consenso se tornam práticas jurídicas extra-estatais. Por im, em um segundo momento, estudou-se a mediação e o mediador comunitário e o papel desenvolvido por ambos na busca de uma resposta mais adequada aos conlitos comunitários. Sem a pretensão de exaurir a complexidade da matéria, e sim proporcionar uma relexão à comunidade acadêmica sobre as experiências vivenciadas na atuação da justiça e dos mediadores comunitários, é esse o texto que agora se apresenta. 1 O Direito não institucionalizado e o espaço social periférico: a interação entre o conlito e o consenso nas práticas jurídicas extra-estatais Atualmente, o Direito oicial apresenta um elevado grau de institucionalização da função jurídica, que se tornou especializada, autônoma, burocrática e sistematizada, apontando tarefas rigidamente deinidas e hierarquizadas. Tais características trazem como conseqüências a padronização e a impessoalização de procedimentos, a falta de celeridade e, por último, a ineicácia na aplicação da lei em determinados litígios. À medida que o Estado e o direito legislado perdem espaço (por sua ineiciência, inaplicabilidade e lentidão), o direito inoicial ganha forças como meio de tratamento de conlitos. Na verdade, se assiste a um gradativo abandono do Direito “como ele é”(MARRA, 2005, p. 69), para se atribuir valor a um novo direito, oicialmente não legitimado. Esse novo espaço surge como uma espécie de “estado de exceção personalizado”, aplicado sobretudo às categorias sociais mais pobres que vivem em subculturas completamente estranhas ao Direito institucionalizado, muitas vezes lançando mão da força para o tratamento dos conlitos. (CAPELLA, 2002, p. 277). Observa-se que o Estado oferece instrumentos de coerção vistos como “o conjunto dos meios de violência que podem ser legitimamente accionados para impor e fazer cumprir as determinações jurídicas obrigatórias.”(SANTOS,1988, p.53). O Estado contemporâneo tem 274 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos ao seu serviço o monopólio da violência legítima. Apoiado em tal monopólio o direito do estado capitalista procede à consolidação (contraditória) das relações de classe na sociedade, gerindo os conlitos sociais de modo a mantê-los dentro de níveis tensionais toleráveis do ponto de vista da dominação política de classe que ele contraditoriamente reproduz (CASTELLS, 1999, p. 350). Entretanto, esse monopólio da força estatal vem se esfacelando. O Estado, ente que reivindicava para si os meios de coerção oiciais de determinado território, agora encontra diiculdades de “ordenar”, ou seja, de produzir ordem (ALPA,1987, p.37). Antes tal tarefa lhe é atribuída justamente porque para seu desempenho se faz necessário um aparelho burocrático hierárquico capaz de reunir e concentrar esforços. Cada vez mais se assiste à proliferação de direitos ditos inoiciais que têm berço, quase sempre, na falta de atenção do Estado para com os direitos fundamentais do cidadão. Então, “adquirem legitimidade os sujeitos sociais que, por sua ação libertadora, ediicam uma nova cultura societária de base, cujos direitos insurgentes são a expressão mais autêntica da satisfação das carências e das necessidades humanas fundamentais”. Entretanto, os critérios que compõem “a legitimidade desses novos atores têm certos limites: está se falando daquela legitimidade que se constitui a partir de um conteúdo intencional, justo e programático, articulado não por quaisquer movimentos coletivos, mas somente por aqueles comprometidos com as mudanças paradigmáticas, com a pluralidade das formas de vida cotidiana e com o projeto de uma sociedade autogestionária, descentralizada, liberta e igualitária.” Conseqüentemente, esses seriam os direitos não oicias “legítimos”(WOLKMER, 2001, p.323-324) 3. Paralelamente, pode-se encontrar os movimentos/grupos sociais não identiicados com as ações civis e políticas justas, e com os interesses do povo espoliado, marginalizado e oprimido, cuja legitimidade é questionada uma vez que “nem toda manifestação legal não-estatal ou nem todo ‘direito’ aí produzido pode ser justo, válido e ético, pois um corpo social intermediário ou grupo dirigente qualquer pode criar regras perversas, objetivando atender interesses contrários à comunidade, expressando diretamente intentos de minorias identiicadas com o poder, a dominação, a ambição, a exploração e o egoísmo”. É nesse sentido que a “ausência de eticidade e do valor ‘justo’ esvaziam a legitimidade desse ‘direito’”. (WOLKMER, 2001, p. 323324). Assim, não são raras as oportunidades nas quais impera a lei do mais Exemplo dessas organizações e desses direitos “não oiciais” são as comunidades organizadas para tratar seus conlitos utilizando-se, para isso das jurisças comunitárias, que são objeto de discussão no presente texto e que serão abordadas no itens seguintes. 3 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 275 Fabiana Marion Spengler forte, ou seja, daquele que usa a violência para fazer valer o seu código e impor as suas regras, surgindo justamente da “imposição da lei do mais forte nas áreas periféricas inexpugnáveis sob controle do crime organizado e do narcotráico ... o que, na prática, revela-se um contra-direito”. Na verdade, se levarmos em conta a realidade brasileira, podemos veriicar que “o direito marginal é a normatividade auto-produzida em guetos quartomundializados, como a hoje vigente nos morros do Rio de Janeiro e nas gigantescas favelas de São Paulo [...]”. (FARIA; KUNTZ, 2002, p. 71 e 120). O cerne da questão talvez esteja na crise de legitimidade estatal, conseqüência da crescente fragmentação e diversiicação dos interesses sociais que resultam na agregação de tais interesses sob a forma de entidades (re)construídas. Assim, ao mesmo tempo que múltiplas identidades submetem ao Estado suas reivindicações, exigências e desaios da sociedade civil, nasce a crise de legitimidade representada justamente pela incapacidade estatal de atender simultaneamente essa ampla gama de exigências. Para superar sua própria deiciência, o Estado descentraliza parte de seus poderes em favor de instituições políticas locais e regionais. Essa transferência decorre de duas tendências convergentes: de um lado, dada a “diferenciação territorial entre as duas instituições do Estado, as identidades das minorias regionais e nacionais conseguem se manifestar com maior desenvoltura em níveis local e regional”. Por outro lado, observase que “os governos nacionais tendem a concentrar-se na administração dos desaios impostos pela globalização da riqueza, da comunicação, e do poder”, sendo que a maior conseqüência dessa atitude é a permissão estatal para que os “escalões inferiores do governo assumam a responsabilidade pelas relações com a sociedade, tratando das questões do dia-a-dia, com o objetivo de reconstruir sua legitimidade por meio da descentralização do poder. (CASTELLS, 1999, p. 317). Portanto, a retração estatal e a abertura de espaços cada vez maiores fomenta o surgimento de entidades não-governamentais e autosuicientes nascidas em comunidades locais para as quais o cidadão se volta buscando refúgio frente à incapacidade estatal. Assim, se o Estado cede/perde espaço, legitima a atuação dessas entidades (re)constuídas a partir de forças sociais ou políticas (que poderão ser religiosas, territoriais ou étnicas) e que assumem o controle estatal a im de transformá-lo na sua expressão exclusiva (CASTELLS, 1999, p. 321). Então, veriica-se a existência de Estados esvaziados lutando com todas as suas forças para reconstruir sua legitimação e instrumentalidade. A falta de eiciência e legitimidade estatal faz também com que o cidadão comum busque outras instâncias de tratamento de conlitos, alternativas ao Direito legislado e ao Poder Judiciário. A posição de 276 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos distribuidor e executor automático do Direito (através dos seus três poderes), monopolizada pelo Estado, desenvolvida com o único objetivo de interpretar de forma literal o texto legal, perde fôlego e crescem as reivindicações por uma atividade jurisdicional mais criativa, por um “diritto libero”, um “diritto vivente”, no qual se pode “dimostrare che la mera interpretazione della legge è quasi sempre un’illusione, e che la decisione è raggiunta, e deve essere raggiunta, in base di valutazioni concrete e non a norme formali”. (MARRA, 2005, p. 70-71). Por isso, esse movimento contrapõe à crença subjetiva dos juristas tradicionais a condição efetiva do trabalho jurídico. Sobre a utilização e aplicação do Direito inoicial no tratamento de conlitos, pode-se citar o trabalho realizado por Boaventura de Souza Santos (1988) em uma favela do Rio de Janeiro, que o autor intitulou de Pasárgada. Nesse estudo, veriicou-se a negociação e a aplicação de “leis inoiciais” no tratamento de conlitos, sempre feitas através de um articulador representado pela igura do presidente da associação de bairros. Partindo daquela pesquisa, pode-se veriicar que a conseqüência de não ser alcançado pelo Estado é a criação do direito inoicial, uma vez que “enquanto se está à margem da justiça oicial, tudo é negociável.” (DEZALAY, 1992, p. 214). Contudo, o direito inoicial desenvolvido nas favelas das grandes cidades brasileiras não dispõe de instrumentos de coerção oiciais. A coerção advinda das associações de bairros é muito incipiente e quase inexistente, trata-se muito mais de formas de pressão do que de coerção propriamente dita. Porém, vem crescendo a utilização de ameaças e da violência como instrumentos de coerção para ins não só de tratar litígios, mas como meio de dominação e de imposição da lei do mais forte (o chefe do tráico de drogas, por exemplo), num modelo de direito marginal. É nesse sentido que o Direito inoicial esbarra no contraponto do direito oicial no qual o Estado tem o monopólio da violência legítima e do direito, dispondo de uma organização burocrática de larga escala, centralizada e centralizadora; a cidadania é atribuída a indivíduos pelo Estado de que são nacionais, pelo que em princípio não há cidadania sem nacionalidade e vice-versa4; os cidadãos são formalmente iguais e estão 4 A vinculação entre os homens através da cidadania é discutida por Zygmunt Bauman (2004, p. 148-154) quando ele aponta para a produção industrial, na era moderna, de “lixo humano” especialmente em dois ramos: a) na função de produção e reprodução da ordem social. O modelo de ordem é seletivo e exige que se “cortem, aparem, segreguem, separem ou estirpem partes da matéria prima humana que sejam inadequadas para a nova ordem incapazes ou desprezadas para o preenchimento de qualquer de seus nichos”. Essas partes assim desprezadas emergem como “lixo”, sem utilidade; b) num segundo momento vislumbrase o progresso econômico, que exige “incapacitação, o desmantelamento e a aniquilação inal de certo número de formas e meios de os seres humanos ganharem a vida - modos de subsistência - que não podiam e nem iriam ajustar-se a padrões de produtividade e rentabilidade em constante elevação.” A esses indivíduos foi negado o acesso aos modos de subsistência Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 277 Fabiana Marion Spengler todos igualmente sujeitos ao poder de império do Estado. Porém, essa é uma das características da crise funcional do Estado: possuir o monopólio da violência legítima, mas não o monopólio da produção do Direito. Pelo contrário, “existe na sociedade uma pluralidade de ordens jurídicas, com diferentes centros de poder a sustentá-los, e diferentes lógicas normativas”. (BAUMAN, 2004, p. 338-339). Essa pluralidade de ordens não legitimadas pelo Estado, cujos centros de poder muitas vezes são inoiciais, trata-se de poderes de fato cuja pretensão nem sempre é a oposição direta aos poderes estatais. No entanto, alguns desses poderes são forças políticas que, conseqüentemente, se transformam em concorrentes diretos dos poderes oicialmente estabelecidos, pois, como eles, pretendem impor a sua concepção de direitos e de vida coletiva à comunidade inteira. Dessa forma: “la vita degli stati vi è sempre stato un conlitto tra poteri di fatto e poteri costituiti. Ma nello stato democratico attuale, la novità è che vi è una certa legittimazione nell’attribuzione di questi poteri a ordinamento che però sono soltanto in maniera parziale riconosciuti come tali”. (GERIN, 1974, p. 66). Concluindo, pode-se observar que, à medida que diminui a presença e a participação do Estado em determinados espaços sociais(GERIN, 1974, p. 66), a tendência é o aumento da organização e da aplicação de regras criadas pelo cidadão objetivando o tratamento de conlitos. Tais hipóteses oferecem soluções céleres através de procedimentos informais, mas, muitas vezes, impõem decisões através da ameaça e da aplicação da violência. O problema se instala diante da ausência do Estado ou da diiculdade de aplicação do Direito oicial que, muitas vezes, depende de um na medida em que novos arranjos se izeram necessários, tornando-se o “lixo do progresso econômico. ” Paralelamente, a indústria do lixo humano precisou encontrar formas de lidar com seus rejeitos, assim, os excedentes da humanidade foram depositados em grandes aterros sanitários, fazendo surgir um novo personagem: o “ser humano lançado além dos limites das leis humanas e divinas”, transformando-o num ser ao qual “as leis não se aplicam e cuja destruição não acarreta punições, despida que é de qualquer signiicado ético religioso”. Nesse momento, os direitos humanos desses seres deslocados mostraram-se terra inóspita uma vez que não podiam alcançar pessoas que não eram cidadãs de nenhum Estado moderno. Assim, tomando por pressuposto o fato de que o Estado moderno é um Estado que faz do nascimento o sustentáculo de sua soberania, para que um excluído possa bater à porta do Estado pedindo admissão, ele precisa, primeiramente, ser submetido ao ritual do desnudamento, uma vez que “a nudez da criança recém-nascida ainda não envolta nos ordenamentos jurídicoslegais fornece o locus em que a soberania do poder do Estado é perpetuamente construída, reconstruída e assistida com o auxílio de práticas de inclusão/exclusão destinadas a todos os outros demandantes da cidadania que caem sob o alcance dessa soberania”. Então, para que possam passar a pertencer a determinado Estado, e com isso ser incluído, é preciso primeiro ser excluído, de forma violenta, passar pelo “lugar de nenhum”, ser isolado, icar nu, para só depois vestir as roupas dos iguais e ser incluído no grupo através do código de vinculação. 278 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos moroso procedimento legislativo para ser instituído e de outro tão demorado quanto para ser aplicado. Cansados de esperar, muitas vezes os indivíduos aplicam suas próprias regras, ainda que ausentes de oicialidade. Por outro lado, muitas vezes essa ausência estatal serve de mola propulsora para a criação de alternativas à justiça estatal que possam ser geradoras e fomentadoras de autonomia responsabilizando o cidadão comum por suas escolhas e criando mecanismos democráticos e mais adequados para tratar oc conlitos advindos daquela comunidades. Sobre o tema é o item a seguir. 2 A mediação e o mediador comunitário: o tratamento do conlito “dentro de casa” A mediação comunitária é realizada dentro dos bairros periféricos em algumas cidades brasileiras5. É um meio de acesso à justiça que pretende oferecer a possibilidade de conscientização a respeito de direitos, bem como o tratamento e a prevenção de conlitos de maneira pacíica. A mediação ocorrida nos bairros fortalece e formenta a participação dos membros da comunidade na vida social responsabilizando-os pelos outros6 e para consigo mesmos. Desse modo, a mediação comunitária possui um primeiro papel de suma importância que é justamente “devolver coniança às cidades e aos subúrbios, estudando-se a fundo sua realidade e potencialidades” para cumprir tal intento propõe a criação de uma democracia urbana, resultado da busca por novas maneiras dos “cidadãos tornarem-se cidadãos de fato, de responsabilizarem-se por sua cidade, por seu subúrbio, de criarem novos projetos para si”. (SIX, 2001, p.171). Tal objetivo poderá ser atendido com mais facilidade na mediação comunitária uma vez que ela se realiza dentro da própria comunidade, e tem como mediador um morador do bairro que conhece e compartilha a realidade vivida pelos conlitantes. Nesse sentido, sua legitimidade se dá em função de suas características pessoais e da coniança. (POPULIZIO, 2005, p.167-168), que inspira nas partes. Diferentemente do magistrado que possui a legitimação estatal/ burocrática para tratar conlitos, o mediador comunitário possui uma legitimidade baseada na sua conduta e nos seus valores pessoais cuja principal conseqüência é inspirar nos conlitantes a certeza de que seus Exemplo dessas organizações e desses direitos “não oiciais” são as comunidades organizadas para tratar seus conlitos utilizando-se, para isso das jurisças comunitárias, que são objeto de discussão no presente texto e que serão abordadas no itens seguintes. 6 Sobre a importância de olhar o outro e considerá-lo na sua “outridade” deve-se remeter a leitura de Buber (2004). 5 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 279 Fabiana Marion Spengler problemas são tratados por um igual. Assim, os conlitos endereçados a mediação comunitária contam com a presença de um terceiro que conhece a realidade, os valores e os hábitos dos conlitantes. Fala a mesma linguagem que eles e possui uma legitimidade que não é atribuída pelo Estado e sim pelas próprias partes, em função de suas características, da sua conduta, do seu código de ética e de moral. Na jurisdição tradicional, unidos pelo conlito, os litigantes esperam por um terceiro que o “solucione”. Espera-se pelo Judiciário para que diga quem tem mais direitos, mais razão ou quem é o vencedor da contenda. Trata-se de uma transferência de prerrogativas que, ao criar “muros normativos”, engessa a solução da lide em prol da segurança jurídica, ignorando que a reinvenção cotidiana e a abertura de novos caminhos são inerentes a um tratamento democrático. Essa transferência de responsabilidades quanto à gestão do conlito se direciona ao juiz que o traduz na linguagem dele7. Desse modo, partindo do processo de racionalização weberiana, o Estado, ao deter a forma de poder legal, detém, também, o monopólio legítimo da decisão vinculante. Assim, as atenções continuam centradas na igura do juiz, do qual se espera a última palavra, “não importa qual, mas a última”. O lugar do juiz entre os conlitantes é uma questão complicada, uma vez que ele não se deixa encerrar na fácil fórmula da lei que assegura “distância de segurança” das razões de um e do outro. Ele vive no conlito e do conlito que ele decide, pronunciando a última palavra. (RESTA, 2005, p. 65-66). Por outro lado, o mediador comunitário (assim como todos os mediadores) não impõe decisão, apenas possibilita o diálogo entre as partes. Nesta perspectiva, “a justiça comunitária constitui um movimento contra-hegemônico a desaiar a imposição de um modelo de realização da justiça monolítico e pretensamente universal”. (FOLEY, no prelo). Se o im da mediação é responsabilizar os conlitantes pelo tratamento do litígio que os une a partir de uma ética da alteridade, para chegar a esse im existem duas formas básicas de mediação: mandatória e voluntária. A mandatória é aquela que decorre de determinação legal ou da vontade previamente deinida contratualmente pelas partes. Voluntária é aquela deinida pelas partes, em comum acordo, quando da existência do Isso se dá, segundo Maurice Blanchot (1996), porque o juiz tem o direito de ser único maître du language. A expressão maître du language é decisiva e densa, como pode ser aquela de um pensador como Maurice Blanchot, que trabalhou de maneira muito convincente sobre o poder da escrita e sobre a idéia de comunidade. A conexão entre linguagem e comunidade não é, obviamente, imprevista, mas encontrar ligações e mediações através do juiz abre caminhos insuspeitos por meio dos quais se descobre que a linguagem da comunidade não corresponde nunca à comunidade de linguagem. 7 280 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos impasse. Não pode ser imposta a nenhuma delas. (BOLZAN DE MORAIS; SPENGLER, 2008). Para ins de direcionar o debate é importante referir que existem dois tipos de mediação, um que busca a sua institucionalização e outro que vê a mediação como possibilidade autônoma. Desse modo, temos a mediação institucional, que cumpre um trabalho especíico a serviço, ao mesmo tempo, de sua instituição e dos clientes desta. Nestes termos, a própria justiça quis instituir mediadores que atenuassem o congestionamento dos tribunais, tentando que tal ou qual litígio não chegasse justamente a esses tribunais, sendo prévia e amigavelmente regulado, sob o controle de um mediador. Ao lado dos mediadores institucionais, há os mediadores cidadãos. Sua origem é totalmente diferente. Eles não são fabricados pelas instituições, são mediadores “naturais”, que nascem nos grupos sociais; são como que secretados por eles para as necessidades da comunicação. Eles não têm poder como tal, não são juízes que vão sentenciar, nem árbitros aos quais se delega a conclusão de uma contenda; eles não têm mais do que a autoridade moral. Se alguém se dirige a eles é porque considera que são, não gurus que decidem, mas, ao contrário, sábios que sugerem. Eles abrem uma via nova em relação ao impasse em que alguém se perdeu, a um dilema do qual se quer sair, envolvendo a si mesmo ou aos outros. (SIX, 2001, p. 28-31). Além de possuírem origens diferentes, os mediadores institucionais e cidadãos também possuem condutas/maneiras de agir diferentes. Primeiramente, os mediadores institucionais são essencialmente especialistas formados para atender a um problema especíico, bem deinido, pelo qual vão responder. Já os mediadores cidadãos são os cidadãos entre os cidadãos. E se aos primeiros, porque aparecem como que exprimindo um poder, pede-se trazerem respostas a problemas, outra será a posição relativa aos mediadores cidadãos. Dirige-se a estes de igual para igual, pede-se que sejam verdadeiramente uma terceira pessoa: alguém que não será de modo algum o árbitro que sentencia, alguém que não fará recair o peso de seu poder, alguém que não levará antes uma ajuda e assistência material e técnica. O que se pedirá aos mediadores cidadãos? Deve ser, por sua presença, sua acolhida, sua escuta, alguém que permitirá avançar no tratamento do problema – no qual você não vê a decisão a tomar – que existe com outro, na família, na empresa, no bairro. Assim, os mediadores cidadãos destinam-se a encontrar pessoas, primeiramente. Eles não resolvem conlitos: encontram pessoas que estão dentro de uma situação de conlito. Os mediadores cidadãos não vêm trazer uma solução externa, mas estimulam a liberdade, a coragem, a vontade própria. Ser mediador cidadão é uma arte que, como todas as artes, não termina jamais de reinar- Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 281 Fabiana Marion Spengler se. (SIX, 2001, p. 34-35). Nestes termos, os mediadores cidadãos são aqueles que “mesmo sendo grandes técnicos, são sobretudo gente da rua, gente do ramo, aqueles que pensam seu lugar dentro de uma visão de conjunto, que recusam todos os corporativismos e querem organizar juntos, com todos, uma vida em comum”. (SIX, 2001, p. 136). Por conseguinte, a mediação feita nos projetos de justiça comunitária trabalha com a lógica dos “mediadores cidadãos”. Tal se dá porque os mediadores são os membros da própria comunidade, escolhidos e capacitados para o exercício da mediação. São indivíduos que, com o intuito de beneiciar a todos, dedicam seu tempo e responsabilidade à mediação de conlitos em busca de um vínculo social efetivo entre os membros daquela comunidade. Tratam-se de voluntários, que trabalham por acreditar no seu papel social de mediador, que participam efetivamente da vida em sociedade, e se encarregam de transmitir aos pares todo o conhecimento que lhe fora oferecido. (SALES, 2004, p. 136). No entanto, o fato de se realizar dentro da própria comunidade, mediante a intervenção de mediadores secretados por ela mesma, não signiica que a justiça comunitária não tenha vínculos com o Estado, dizendo respeito tão somente a uma forma inoicial de tratamento dos conlitos. De fato, a justiça comunitária que pretende gerar “emancipação cria uma cadeia circular entre o conlito, o diálogo, a solidariedade, a comunidade em rede e o Estado, sob a qual novas práticas sociais emergem”. Esta transição de formas tradicionais/burocratizadas de responder ao conlito para alternativas emancipatórias/solidárias tece “novas redes sociais nas esferas próximas da vida – o espaço doméstico, a comunidade, a cidadania”. Tal se dá também com a participação do Estado “estimulando as iniciativas e coordenando as diferentes experiências, resguardada a autonomia comunitária, potencializa a capacidade de transformação social exatamente no local onde os conlitos emergem”. (FOLEY, 2006). Da mesma forma, os núcleos de mediação comunitária devem buscar uma comunicação com instituições estatais ou não-estatais voltadas para outras inalidades que não necessariamente a mediação, de forma a criar uma rede de múltiplos saberes que se intercomuniquem, potencializando o trabalho e a formação de seus mediadores como agentes de transformação social. A mediação comunitária pode, por im, contribuir para a articulação entre diversos agentes coletivos. (FOLEY, 2006). É justamente por isso que a mediação comunitária se apresenta efetivamente como “instrumento de paz e política democrática”, tudo isso porque num primeiro momento oferece: primeiro, “a possibilidade do acesso à Justiça; segundo, a resolução dos conlitos por meio do diálogo e da 282 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos compreensão mútua;” além disso, num terceiro momento, “a prevenção dos conlitos, na medida em que as partes se tornam responsáveis por suas decisões, e ainda, porque são decisões discutidas e acordadas com base na solidariedade entre as partes;” além disso “quando soluciona os conlitos com base no diálogo, transforma-os e possibilita novos vínculos entre as partes; conscientiza-as sobre seus direitos e acerca de como buscar esses direitos”; e por im, “inclui socialmente os excluídos quando possibilita que indivíduos pobres atuem como mediadores ou como partes, oferecendo a estes oportunidade de discussão e solução de seus conlitos”. (SALES, 2004, p. 169). Nestes termos, a mediação comunitária é um grande passo para devolver à comunidade o tratamento de seus conlitos, trabalhando, principalmente com aquilo que Blanchot chamou de Lei da Amizade. Infelizmente quanto mais a amizade perde seu caráter de argamasssa espontânea da sociedade, mais ela tem necessidade de ser prescrita por uma lei que não contenha apenas imperativos ético-religiosos, mas estritamente jurídicos (RESTA,2005). Infelizmente perdemos a amizade como argamassa espontânea da convivência social, passamos a trabalhar como o código binário do amigo-inimigo e por isso nos munimos de leis e de “iscais” da lei que “dizem o direito” para que possamos conviver. A justiça comunitária é uma aposta diferente que não tem por base códigos, regras escritas/positivadas e o poder/legitimidade do Judiciário e de seus magistrados. Sem deixar de reconhecer a importância de tais instituições e de seus proissionais, a justiça comunitária aposta na amizade como meio de garantir à comunidade autonomia e responsabilidade para tratar seus conlitos com o auxílio de um terceiro, igual, legitimado por suas características morais e por seus vínculos, não institucionais, mas de amizade. Referências ALPA, Guido. Crisi dello Stato e sociologia del diritto: aspetti di diritto privato. In: TREVES, Renato. Crisi dello Stato e sociologia del diritto. Milano: Franco Angeli, 1987. p. 37-72. BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. BLANCHOT, Maurice. Pour l’amitié. Paris: Fourbis, 1996. Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 283 Fabiana Marion Spengler BOBBIO, Norberto; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Tradução de Carmem C. Varriale, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luís Guerreiro Pinto Cascais e Renzo Dini. 12. ed. Brasília, DF: Universidade de Brasília, 2004. BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. BUBER, Martin. Eu e tu. Tradução do alemão, introdução e notas por Newton Aquiles Von Zuben. 9. ed. São Paulo: Centauro, 2004. CAPELLA, Juan Ramón. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do Direito e do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. CASTELLS, Manuel. O poder da identidade: a era da informação: economia, sociedade e cultura. Tradução de Klauss Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. 2. DEUTSCH, Morton. A resolução do conlito: processos construtivos e destrutivos. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, negociação e mediação. Brasília, DF: Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3. p. 325-365. DEZALAY, Ives. Marchands de droit: la restructuration de l’ordre juridique international par lês multinationales du droit. Paris: Fayard, 1992. FARIA, José Eduardo; KUNTZ, Rolf. Estado, sociedade e direito. In: ______. Qual o futuro dos direitos? Estado, mercado e justiça na reestruturação capitalista. São Paulo: Max Limonada, 2002. p. 35-71. FOLEY, Gláucia Falsarella. A justiça comunitária para a emancipação. In: SPENGLER, Fabiana Marion. Justiça restaurativa e mediação: alternativas à crise jurisdicional do Estado. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2006. p. 95-112. Prelo. GERIN, Guido. La crisi dello Stato Democrático. Padova: CEDAM, 1974. MARRA, Realino. Max Webber: razionalità formale e razionalità materiale del diritto. Sociologia del Diritto, Milano, v. 32, n. 2/3, p. 123-141, 2005. POPULIZIO, Ivan. Una comunità all’ombra del diritto: la mediazione sociale e la giustizia informale nel modello statunitense e nell’esperienza italiana. Milano: Giuffrè, 2005. RESTA, Eligio. Il diritto fraterno. Roma: Laterza, 2005. 284 Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. A mediação comunitária como meio de tratamento de conlitos SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conlitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaios sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. SIX, Jean François. Dinâmica da mediação. Tradução de Giselle Groeninga de Almeida, Águida Arruda Barbosa e Eliana Riberti Nazareth. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. WARAT, Luiz Alberto. Surfando na pororoca: o ofício do mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Régis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4. ed. Brasília, DF: UnB, 2000. v. 2. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa Omega, 2001. Pensar, Fortaleza, v. 14, n. 2 p. 271-285, jul./dez. 2009. 285