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Política de saneamento básico na Bahia: análise da situação atual e desafios em relação à aspectos político-jurídico-institucionais visando o acesso universal

2024, Apresentação MR2 SB LRSMoraes

Apresentação realizada na Mesa Redonda do VIII COBESA, na UFSB, realizada em 10/07/2024, intitulada "Política de saneamento básico na Bahia: análise da situação atual e desafios em relação à aspectos político-jurídico-institucionais visando o acesso universal".

POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO NA BAHIA: ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL E DESAFIOS EM RELAÇÃO À ASPECTOS POLÍTICO-JURÍDICO-INSTITUCIONAIS VISANDO O ACESSO UNIVERSAL Luiz Roberto Santos Moraes, PhD Professor Titular em Saneamento (aposentado) e Professor Emérito da Universidade Federal da Bahia 10 de julho de 2024 | Porto Seguro – BA 1 Constituição do Estado da Bahia (1989) Art. 227 – Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento de água (no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação), coleta e disposição adequada de esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida (EC 7/1999). UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO O que significa acesso universal? Significa a possibilidade de todas/todos/todes poderem alcançar uma ação ou serviço de que necessite, sem qualquer barreira de acessibilidade, seja legal, econômica, física ou cultural. A Lei n. 11.445 (LDNSB), de 05/01/2007, art. 2º, I, considera a universalização do acesso como um dos princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, contudo o art. 3º, III, considera universalização como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico (urbanos e rurais). Ou seja, não contempla as esferas de vida para além do domicílio, com ênfase nos espaços públicos (principalmente nas populações em situação de rua e nas pessoas que trabalham na rua-ambulantes/camelôs/catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis/feirantes), refugiados, escolas, centros de saúde e presídios! A Multidimensionalidade do Saneamento Básico. Saneamento Básico como Direito Social Fonte: Borja; Moraes; Souza, 2024. As ações de saneamento básico se constituem em meta social diante da essencialidade à vida e à proteção ambiental (BORJA, 2004). Resolução da Assembleia Geral da ONU A/RES/64/292, de 28/07/2010 Os direitos humanos à água e à disposição de excretas humanos/esgotamento sanitário (DHAES) Pela primeira vez, esta Resolução da ONU reconhece formalmente o direito à água de beber segura e limpa e à disposição de excretas humanos/esgotamento sanitário como um direito humano que é essencial para a concretização de todos os direitos humanos. O direito humano à água assegura a todos, sem discriminação, água para o uso pessoal e doméstico em quantidade suficiente, segura, aceitável, acessível cultural e economicamente. O direito humano ao esgotamento sanitário assegura a todos, sem discriminação, soluções física e economicamente acessíveis, em todas as esferas da vida além do domicílio, de forma segura, higiênica, social e culturalmente aceitável, promovendo privacidade e dignidade (ONU, 2015). (www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292) Situação Atual e Desafios da Universalização do Saneamento Básico na Bahia Lei n. 11.172, de 01/12/2008 - Institui princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências. Art. 4º - O Saneamento Básico é constituído pelos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo das águas pluviais urbanas, ações de combate e controle a vetores e reservatórios de doenças, e atividades relevantes para a promoção da saúde e da qualidade de vida. § 1º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial. § 2º - É direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social. Até a presente data a Lei n. 11.172/2008 não foi regulamentada! PLANEJAMENTO CONTROLE SOCIAL FISCALIZAÇÃO CONTROLE SOCIAL GESTÃO DOS SERVIÇOS CONTROLE SOCIAL REGULAÇÃO CONTROLE SOCIAL PRESTAÇÃO Fonte: Moraes et al., 2008. Funções de gestão dos serviços públicos de saneamento básico (Lei n. 11.107/2005 e Lei n. 11.445/2007) Art. 8º - A Política Estadual de Saneamento Básico será formulada com base nos seguintes princípios: I - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico; II - integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; IV - regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento em economia de escala e pela constituição de consórcios públicos integrados pelo Estado e por Municípios de determinada região; V - fortalecimento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive em regime de cooperação com os municípios; VI - outros princípios decorrentes das diretrizes nacionais estabelecidas para o saneamento básico, principalmente objetivando o cumprimento de metas da universalização, pela maior eficiência e resolutividade. O Saneamento Básico na Bahia, segundo dados do Censo 2022 (IBGE, 2023) Situação – domicílios particulares permanentes ocupados (5,087 milhões=>14,141 milhões habitantes) atendidos com: ❑ rede geral de abastecimento de água (utiliza como forma principal) = 83,12%; poço profundo ou artesiano: 6,70%; poço raso: 1,53%; fonte, nascente ou mina: 1,97%; água de chuva armazenada: 1,94%. ❑ rede coletora de esgoto ou pluvial (52,44%) ou fossa séptica (10,79%) = 63,23% (com banheiro de uso exclusivo: 96,92%); ❑ coleta de lixo = 83,37% (porta-a-porta: 68,94%; de caçamba/caixa estacionária: 14,43%) (queimado: 14,70%); e ❑ drenagem de águas pluviais – PNSB 2008 (IBGE, 2011). Indicadores de Gestão dos Serviços Públicos de Saneamento Básico na Bahia (SNIS 2021) ❑ % de municípios com política municipal de saneamento básico – 27,82%; ❑ % de municípios com Plano Municipal de Saneamento Básico – 35,25%; ❑ % de municípios com serviços públicos de saneamento básico regulados – 3,60%; ❑ % de municípios com instância/órgão colegiado de controle social dos serviços públicos de saneamento básico – 13,43%; ❑ % de municípios dotados de sistema municipal de informações em saneamento básico – sem informação. Indicadores de Abastecimento de Água na Bahia ❑ % de domicílios urbanos abastecidos com água por rede de distribuição ou por poço e nascente – 99,20% (PNAD 2022); ❑ % de domicílios rurais abastecidos com água por rede de distribuição ou por poço e nascente – 84,50% (PNAD 2022); ❑ % de domicílios urbanos e rurais abastecidos com água por rede de distribuição ou por poço e nascente – 95,40% (PNAD 2022); ❑ % de domicílios urbanos e rurais abastecidos com água por rede de distribuição que possuem instlções intradomiciliares de água – 96,20% (PNAD 2022); ❑ % do índice de perdas de água na distribuição – 39,70% (SNIS 2021). Indicadores de Esgotamento Sanitário na Bahia ❑ % de domicílios urbanos servidos por rede coletora ou fossa séptica – 87,40% (PNAD 2022); ❑ % de domicílios rurais servidos por rede coletora ou fossa séptica – 38,90% (PNAD 2022); ❑ % de domicílios urbanos e rurais servidos por rede coletora ou fossa séptica – 74,80% (PNAD 2022); ❑ % de domicílios urbanos e rurais com banheiros de uso exclusivo – 96,40% (PNAD 2022); ❑ % de tratamento de esgoto coletado (volume de esgoto tratado/volume de esgoto coletado) – 83,24% (SNIS 2021). Indicadores de Manejo de Águs Pluviais e Drenagem na Bahia ❑ % de domicílios não sujeitos à risco de inundações na área urbana – 97,40% (SNIS 2021); ❑ % de municípios com enxurradas, inundações ou alagamentos, ocorridos na área urbana, nos últimos 5 anos – 13,19% (S2iD 2018-2022). S2iD-Sistema Integrado de Informações sobre Desastres da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Indicadores de Manejo de Resíduos Sólidos na Bahia (SNIS 2021) ❑ % de domicílios urbanos atendidos por coleta direta ou indireta – 87,00%; ❑ % de domicílios rurais atendidos por coleta direta ou indireta – 32,02%; ❑ % de domicílios urbanos e rurais atendidos por coleta direta ou indireta – 72,07%; ❑ % de municípios com disposição final ambientalmente inadequada – 53,72%; ❑ % de municípios com coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos – 8,87%. Art. 10 - Fica instituído o Sistema Estadual de Saneamento Básico, constituído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que possuam competências relacionadas ao saneamento básico, assim estruturado: I - Órgão Superior - Conselho Estadual das Cidades, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora da Política Estadual de Saneamento Básico; II - Órgão Coordenador – Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SEDUR, com competência para formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico, bem como monitorar e avaliar a execução de suas ações (competência transferida para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento-SIHS, pelo art. 7º da Lei n. 13.204/2014); III - Órgãos Executores - os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela execução das ações relativas à Política Estadual de Saneamento Básico. Até o momento o Sistema não foi regulamentado! Art. 11 - Fica instituído o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, que conterá as informações relativas aos serviços públicos de saneamento básico, cujo conteúdo deverá ser público e acessível a todos. Até o momento o referido Sistema não foi implementado! Art. 12 - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico dar-se-á mediante: I - o Plano Estadual de Saneamento Básico previsto no art. 229 da Constituição do Estado da Bahia; II - a elaboração, em cooperação com os municípios, de planos regionais de saneamento básico; III - o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SEDUR (passou para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e SaneamentoSIHS, criada pela Lei n. 13.204/2014), à elaboração dos planos municipais de saneamento básico. A elaboração do Plano Estadual foi finalmente concluída, necessitando agora a sua apreciação e aprovação pela CTSan e pelo ConCidades/BA! Art. 17 - O art. 7º da Lei n. 10.704, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º - IV - b) Câmara de Saneamento Básico; § 3º - A Câmara Técnica de Saneamento Básico, além de órgão assessor do ConCidades/BA, terá por competências próprias as de formular a Política e o Plano Estadual de Saneamento Básico, conforme o disposto no art. 229 da Constituição do Estado da Bahia, bem como exercer o controle social dos serviços e ações de saneamento básico prestados e executados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado. DECRETO Nº 16.655 DE 22 DE MARÇO DE 2016 Altera a finalidade da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e dá outras providências. • Art. 3º - O Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento exercerá a Vice-Presidência do Conselho Estadual das Cidades da BahiaCONCIDADES/BA, criado pela Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 10.949, de 06 de março de 2008. • Parágrafo único - Nas decisões do Conselho Estadual das Cidades da Bahia-CONCIDADES/BA relativas às ações da Política Estadual de Saneamento Básico deverá haver aquiescência conjunta dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura Hídrica e Saneamento. • Art. 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR passa a ter por finalidade formular e executar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social e o manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas, bem como a assistência técnica aos Municípios. ORGANOGRAMA DA SIHS (Lei n. 13.204/2014) SECRETÁRIO GABINETE DO SECRETÁRIO ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO COORDENAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS E PROJETOS COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA DIRETORIA GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COORD. DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORD. DE SERVIÇOS GERAIS DIRETORIA DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS DIRETORIA DE SANEAMENTO RURAL DIRETORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DE OBRAS HÍDRICAS DIRETORIA DE SANEAMENTO URBANO DIRETORIA DE FINANÇAS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES COORD. DE RECURSOS HUMANOS SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO COORD. DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DIRETORIA DE SEGURANÇA HÍDRICA COORD. DE CONTABILIDADE SETORIAL COORD. DE SUPORTE E MANUTENÇÃO DE TIC COORD. DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA AGERSA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO EMBASA COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDICA E SANEAMENTO DA BAHIA CERB Seus dirigentes não constam no site da SIHS! Fonte: SIHS, 2015. Lei n. 12.602 (29/11/2012) - Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia-AGERSA, autarquia sob regime especial Art. 4º - A AGERSA poderá exercer, integral ou parcialmente, mediante delegação, atividades de regulação e fiscalização na área de saneamento básico, de competência dos Municípios ou agrupamento de Municípios, competindo-lhe: II - promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei n. 11.172/2008; VIII - apoiar os Municípios na elaboração dos respectivos planos municipais de saneamento básico; X - estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de mensuração e aferição da qualidade dos serviços e do desempenho dos prestadores, zelando pela sua observância; XI - fiscalizar a prestação dos serviços, inclusive mediante inspeção in loco; Art. 17 - A AGERSA deverá elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas, nele destacando o cumprimento da política do setor, definida pelo Poder Executivo e a concretização das metas estabelecidas no contrato de gestão. Parágrafo único - O relatório anual de atividades deverá ser encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício. Art. 20 - A AGERSA disporá de quadro de pessoal, constituído de cargos de provimento temporário e permanente, podendo também ser requisitados servidores atuantes em outros órgãos do Estado da Bahia, na forma da legislação vigente. A AGERSA até agora é para inglês ver; criada em 2012 nunca realizou um concurso público para provimento permanente de seu quadro de pessoal (conta com 3 técnicos oriundos de outros órgãos e 17 REDA)! Auto-Gestão no Saneamento Rural na Bahia ❑ Central de Associações Comunitárias para Manutenção de Sistemas de Saneamento (28/04/1995) – Região de Seabra. ❑ Central das Águas de Jacobina (09/08/1998). ❑ Central das Águas de Caetité (19/02/2020). Apenas 3 em um estado com a extensão territorial da Bahia! ÁREA DE COBERTURA JACOBINA 16 SAA 9 SES 33 Associações 52 Localidades 6.026 Ligações SEABRA 8 Municípios 51 SAA 3 Territórios 63 Associações 100 Localidades 10.087 Ligações 15 Municípios 5 Territórios CAETITÉ 45 SAA 160 Localidades Fonte: Vieira, 2018. 6.061 Ligações 17 Municípios Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de Salvador-EMRMS (atualmente inoperante) Lei Complementar n. 41 (13/06/2014) - Cria a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador, dispondo sobre sua estrutura de governança e sobre o sistema de planejamento metropolitano, institui o Fundo de Mobilidade e de Modicidade Tarifária do Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Salvador - FMTC-RMS, atende o art. 13 da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador, autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Salvador FRMS, e dá outras providências. Art. 2º - Fica criada a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador, autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo e personalidade jurídica de direito público. § 1º - A Entidade Metropolitana tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador, dentre elas: Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de Salvador-EMRMS I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados. § 2º - Sem prejuízo de outras previstas na legislação, são funções públicas de interesse comum, a mobilidade urbana, o transporte público de qualquer natureza, o saneamento básico, o aproveitamento de recursos hídricos, a preservação de meio ambiente, a distribuição de gás canalizado, a habitação popular, manutenção da função social da propriedade imobiliária urbana e, quando houver impacto metropolitano, o ordenamento, a ocupação e uso do solo urbano. Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de Salvador-EMRMS Art. 3º - Integram a estrutura de governança da Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador: I - o Colegiado Metropolitano, composto pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador; II - o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do Estado da Bahia, por 03 (três) representantes do Município do Salvador e por 01 (um) representante de cada um dos demais Municípios metropolitanos; III - o Conselho Participativo da Região Metropolitana de Salvador, a ser composto por 30 (trinta) membros, sendo 01 (um) representante escolhido por cada Legislativo e os demais representantes da sociedade civil; IV - o Secretário-Geral da Entidade Metropolitana. Parágrafo único - O Regimento Interno da Entidade Metropolitana disporá sobre o funcionamento dos órgãos mencionados neste artigo e sobre a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, bem como poderá criar outros órgãos, permanentes ou temporários. Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de Salvador-EMRMS Art. 12 - O Sistema de Planejamento Metropolitano é constituído pelos seguintes planos: I - Plano de Desenvolvimento Metropolitano; (o PDUI RMS encontra-se elaborado desde 2022) II - planos setoriais metropolitanos; III - planos setoriais locais. § 1º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano conterá as diretrizes para o planejamento metropolitano, inclusive para os planos setoriais metropolitanos e para os planos setoriais locais. § 2º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano poderá ser elaborado por meio da compatibilização de planos setoriais metropolitanos. § 3º - Atendidos os procedimentos previstos no Regimento Interno, em especial a realização de audiências públicas em todos os Municípios interessados, a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador editará: I - o plano setorial metropolitano de uso e ocupação do solo; II - o plano setorial metropolitano de habitação; III - o plano setorial de mobilidade urbana; IV - o plano setorial metropolitano de saneamento básico; (PARMS 2016 e PES-RMS 2024?) V - outros planos setoriais metropolitanos, relativos a funções públicas de interesse comum, nos termos de decisão do Colegiado Metropolitano. Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de Salvador-EMRMS Art. 16 - Fica criado o Fundo de Universalização do Saneamento Básico da Região Metropolitana de Salvador - Fusan, de natureza pública, de forma a atender ao previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. § 1º - Constituem recursos do Fusan: I - parcela das receitas emergentes da prestação de serviços públicos de saneamento básico na Região Metropolitana de Salvador, na forma prevista em contrato ou norma de regulação dos serviços; II - transferências de recursos do Orçamento Geral da União - OGU; III - recursos para ele destinados pelos entes da Federação que compõem a Região Metropolitana de Salvador, ou por entidades de sua Administração Indireta; IV - receitas advindas da aplicação de seus recursos. § 2º - Os recursos do Fusan deverão ser aplicados em programas e projetos de saneamento básico de interesse metropolitano ou de interesse de Município localizado na Região Metropolitana de Salvador, integrados ou não a projetos de habitação popular ou de melhoria das condições habitacionais. Lei Complementar n. 48, de 10/06/2019, alterada pela LC n. 51, de 29/03/2022 Institui as Micorregiões de Saneamento Básico (MSB) do Algodão (I), da Bacia do Paramirim (II), da Bacia do Rio Grande (III), da Bacia do Velho Chico (IV), da Chapada Diamantina (V), do Extremo Sul (VI), de Irecê (VII), do Litoral Norte e Agreste Baiano (VIII), do Litoral Sul e Baixo Sul (IX), do Médio Sudoeste da Bahia (X), do Piemonte do Paraguaçu (XI), do Piemonte-Diamantina (XII), do Recôncavo (XIII), do São Franciso Norte (XIV), do Semiárido do Nordeste (XV), do Sisal-Jacuípe (XVI), da Terra do Sol (XVII), de Vitória da Conquista (XVIII) e do Portal do Sertão (XIX) no que concerne as funções públicas de interesse comum, o planejamento, a regulação, a prestação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico (BAHIA, 2019). Microrregiões de Saneamento Básico (MSB) do Estado da Bahia Em 2021, em plena pandemia da COVID-19, os PRSB das MSB VI, IX, X e XVII foram elaborados e as estruturas de governança de cada Entidade Microrregional foram implementadas de forma remota, visando proporcionar a concessão privada (ou PPP) dos serviços públicos de AA e ES, que contou na época com grande resistência por parte da Direção da Embasa! 32 Art. 4º. Cada Microrregião de Saneamento Básico, observados os critérios para o exercício da governança interfederativa, tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, da gestão, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar (o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico) em relação aos municípios que as integram, dentre elas: I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, na área de saneamento básico, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que as integrem, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreeendimentos e atividades na área de saneamento básico que tenham impacto regional; III- aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; IV – comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços na área de saneamento básico. Art. 5º. Integram a estrutura de governança de cada Entidade Microrregional: I – o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado da Bahia; II – o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do Estado da Bahia e por 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da Microrregião; III – o Conselho Participativo, composto por: a) 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião; b) 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa; c) 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil; IV – o Secretário-Geral. Art. 9º. São atribuições do Colegiado Microrregional: VII – autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa; VIII – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; IX – eleger e destituir o Secretário-Geral; XI – deliberar sobre a manutenção da prestação dos serviços de água e esgoto pela Empresa Baiana de (Águas e) Saneamento S.A. EMBASA, na forma do § 2º do art. 10-A da Lei Federal n.11.445, de 05 de janeiro de 2007; XII – autorizar a criação, sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, de pessoa jurídica interfederativa controlada pela Microrregião, destinada à prestação, no âmbito regional e em regime de descentralização administrativa, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; XIII – autorizar a outorga, pela Microrregião, da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em regime de descentralização, a entidade integrante de sua estrutura administrativa criada com tal finalidade, bem como da estrutura administrativa do Estado da Bahia ou da estrutura administrativa de municípios que integram a Microrregião ou com ela são conveniados. Censo 2022 (IBGE, 2023): População de Porto Seguro – 168.326 pessoas; e População de Teixeira de Freitas – 145.216 pessoas. 36 Resumindo: 4 MSB já dispõem de PRSB, necessitando de adaptação às Normas de Referência da ANA; os PRSB das restantes 15 MSB estão sendo concluídos (contrato da SIHS com a UFC Engenharia); todas as 19 MSB já dispõem de estrutura de governança (contrato da SIHS com a RK Engenharia para realizar o acompanhamento da operação organizacional das MSB), porém necessitam revisar seus Regimentos Internos, após a publicação do Decreto n. 22.830, de 23/05/2024. Circula informação que a SIHS está empenhada em contratar a Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo Marques - Sociedade de Advogados (SP) para reavaliar a configuração das 19 MSB, com novo formato, visando sua viabilidade econômico-financeira, em 3 Blocos regionais. Essa proposta de uma nova configuração deverá ser discutida com entidades da sociedade civil e com a CTSan/ConCidades-BA! Mais uma ação de abertura de caminhos visando a privatização da Embasa • GEB encaminha à ALBA o PL n. 24.362/2021 (altera a Lei n. 2.929/1971, que cria a Embasa, permitindo diversas possibilidades de privatização da Empresa), solicitando apreciação em regime de urgência; após grande mobilização do SINDAE, OSB-Bahia e outras entidades da sociedade civil, o PL é aprovado depois de várias tentativas frustadas de votação, por apenas 26 votos (+7 contra=33 votos), de 63 deputados da ALBA. Governador sanciona a Lei n. 14.466, em 31/03/2022. LEI Nº 14.466 DE 31 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido o art. 15-A à Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, com a seguinte redação: "Art. 15-A - Constitui objeto social da EMBASA a prestação de serviços de saneamento básico no Estado da Bahia e em todo o País, compreendendo as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como seus subprodutos de forma adequada à saúde pública e em quaisquer outras correlatas que guardem relação direta ou indireta com o setor, para si ou para terceiros, conservando os recursos naturais, o meio ambiente e a segurança da vida, sem prejuízo da sustentabilidade financeira e com observância da universalização, controle social, prestação regionalizada e de outras formas previstas na legislação brasileira sobre os serviços. § 1º - Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção e comercialização de água de reuso ou o seu lançamento de forma adequada no meio ambiente. § 2º - Devem ser asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiência na prestação dos serviços mencionados no caput deste artigo, sob o regime de qualquer modalidade de prestação de serviços prevista na legislação, inclusive de forma regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios e as estruturas de governança das Regiões Metropolitanas e das Microrregiões de Saneamento Básico, conforme legislação aplicável. § 3º - Para consecução do objeto social e de suas finalidades, a EMBASA poderá: I - coligar-se e associar-se, por qualquer forma, com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive participar e formar consórcio; II - constituir ou integrar Sociedade de Propósito Específico - SPE, organizada como sociedade por ações ou limitada, de capital aberto ou fechado, majoritária ou minoritariamente, com objetivo específico e prazo de existência determinado, para que possa participar de licitações na área de saneamento básico de acordo com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; III - subconceder ou subdelegar parte de suas atividades a terceiros com anuência prévia dos entes concedentes envolvidos na concessão, observando o quanto disposto nas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 14.026, de 15 de julho de 2020. § 4º - Os instrumentos legais celebrados com terceiros para a prestação dos serviços dispostos no caput deste artigo deverão conter de forma expressa a possibilidade de realização direta pela EMBASA ou por sociedade, consórcio ou associação que venha a ter participação, condicionada à comprovação da viabilidade técnica, e do equilíbrio econômico-financeiro, a partir de estudo de alternativa, sendo a EMBASA detentora ou não da concessão das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário. § 5º - Compete ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral da EMBASA deliberar sobre o quanto disposto nos incisos I, II e III do § 3º e no § 4º deste artigo. § 6º - Ficam ressalvados os casos em que haja exigência legal de autorização legislativa.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2022. 40 RUI COSTA – Governador; Carlos Mello - Secretário da Casa Civil em exercício; Fábio Rodamilans Silva – Secretário da SIHS em exercício A Embasa iniciou tratativas com o BNDES, em nov. 2023, para realização de PPP em ES, tendo o Banco solicitado informações em mar. 2024 sobre a regularidade contratual dos 153 municípios incluídos na proposta (a configuração seria de 2 blocos: o Bloco Leste, com 92 municípios e o Bloco Sul, com 61 municípios). A sociedade civil vem reagindo a essa proposta, exige a discussão sobre a privatização da Empresa representada pela modalidade PPP e conta com o SINDAE como um parceiro importante nessa luta (imagem de manifestação realizada agora no 2 de Julho, em Salvador)! https://www.sindae-ba.org.br DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO A UNIVERSALIZAÇÃO ❑ Cumprir o art. 227 da Constituição do Estado da Bahia (direito de todas/todos/todes aos serviços públicos de saneamento básico). ❑ Avançar no ciclo de implementação da política pública de saneamento básico no Estado (Lei n. 11.172/2008): ❑ Regulamentar a Lei n. 11.172/2008 e a Lei n. 12.932/2014 (Política Estadual de Resíduos Sólidos). ❑ Articular a atuação da SIHS e Sedur, responsáveis pela coordenação da política estadual de saneamento básico, com o Poder Público Municipal (infelizmente, não conseguimos até o momento que o saneamento básico ficasse sob responsabilidade de uma única Secretaria de Estado como sempre aconteceu) e ampliar e qualificar os seus quadros. ❑ Compatibilizar as políticas dos componentes do saneamento básico e implementar o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico. ❑ Fazer funcionar efetivamente a EMRMS e as 19 Microrregiões de Saneamento Básico. ❑ Realizar o planejamento, aprovando e implementando o Plano Estadual de Saneamento Básico, concluindo a elaboração (prevista para 31/10/2024) e implementação do Plano Estadual de Resíduos Sólidos e dos planos municipais, intermunicipais e microrregionais, de forma participativa e com enfoque estratégico. ❑ Reforçar a atuação da Câmara Técnica de Saneamento Básico-CTSan e publicar no DOE e implementar as deliberações do ConCidades/BA. ❑ Compreender e praticar o saneamento básico de forma multidimensional, transversal e intersetorial. ❑ Atender às populações das áreas rurais e povos tradicionais, ou seja, às populações do campo, da floresta e das águas, incluindo diretrizes para o saneamento rural na Lei n. 11.172/2008, definindo modelo para o saneamento rural no Estado da Bahia e implementando as ações propostas pelo Programa Nacional de Saneamento Rural-PNSR na Bahia. DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO A UNIVERSALIZAÇÃO ❑ Ampliar os atuais recursos de investimentos: ❑ Diversificar as fontes de financiamento da área. ❑ Adequar os instrumentos econômicos e financeiros, bem como garantir a perenidade e regularidade do fluxo de recursos, orçamentários e financeiros para a área. ❑ Promover o acesso à ações e serviços públicos de básico às populações carentes, removendo restrições financeiras que existam. ❑ Fazer com que os prestadores de serviços que atuam no estado da Bahia ampliem o atendimento de usuários com tarifa social de água e esgoto, conforme estabelece a recém promulgada Lei n. 14.898/2024. ❑ Implementar a regulação e fiscalização democrática, participativa e capaz tecnicamente (dotar para tal a AGERSA e outras entidades reguladoras existentes no Estado da Bahia). ❑ Implementar o licenciamento ambiental competente e ágil (dotar o INEMA e órgãos municipais de meio ambiente de condições para tal). ❑ Melhorar a capacidade técnica e institucional dos prestadores de serviços: ❑ Ampliar a competência no controle operacional e na operação e manutenção dos sistemas de saneamento básico. ❑ Profissionalizar a administração dos serviços públicos, especialmente nos componentes Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo de Águas Pluviais. ❑ Ampliar e melhorar as relações de Cooperação Federativa. DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO A UNIVERSALIZAÇÃO ❑ Avançar no exercício da participação e controle social legítimo e independente nos processos de formulação da política, de planejamento e de avaliação dos serviços (capacitar as instâncias/órgãos colegiados de controle social). ❑ Qualificar o gasto público na área de saneamento básico: ❑ Alocar os recursos públicos de forma responsável e visando maior impacto social. ❑ Adequar os processos de licitação e de contratação de serviços e obras (é mais fácil aprovar tecnologia ultrapassada e cara do que inovadora) e reduzir o ciclo de execução dos empreendimentos. ❑ Adotar soluções técnicas, tecnologias apropriadas à realidade local e tecnologias sociais. ❑ Praticar, quando adequado, a economia de escala para a prestação dos serviços. ❑ Realizar o planejamento de curto, médio e longo prazos. DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO A UNIVERSALIZAÇÃO ❑ Melhorar a capacidade financeira dos prestadores dos serviços: ❑ Praticar política consistente de recuperação de custos. ❑ Reduzir os índices de perdas em sistema de abastecimento de água e de eficiência energética em sistemas de saneamento básico. ❑ Implementar ações de Educação Sanitária e Ambiental. ❑ Fazer com que o saneamento básico seja prioridade política do Poder Público (Executivo-fortalecimento da Embasa e responsabilidade com o saneamento rural; e Legislativo-maior e melhor atuação da Comissão de Saúde e Saneamento da ALBA). ❑ Avaliar e aprimorar os modelos de gestão existentes. ❑ Avaliar as diferentes formas de privatização (concessões, PPP, dentre outras existentes no Estado da Bahia). ❑ Combater a corrupção (os corruptos e os corruptores). ❑ Proceder a reflexão crítica sobre a área de saneamento básico no Estado da Bahia. “A universalização do saneamento básico apresenta grandes desafios de mudança cultural, que cabem a cada um de nós, como trabalhadores, técnicos, cientistas, políticos, legisladores e operadores da lei, dirigentes e gestores, mas, sobretudo, como cidadãos, enfrentá-los”. Muito obrigado! https://ufba.academia.edu/LuizRobertoSantosMoraes moraes@ufba.br