POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO NA BAHIA: ANÁLISE
DA SITUAÇÃO ATUAL E DESAFIOS EM RELAÇÃO À
ASPECTOS POLÍTICO-JURÍDICO-INSTITUCIONAIS VISANDO
O ACESSO UNIVERSAL
Luiz Roberto Santos Moraes, PhD
Professor Titular em Saneamento (aposentado) e
Professor Emérito da Universidade Federal da Bahia
10 de julho de 2024 | Porto Seguro – BA
1
Constituição do Estado da Bahia (1989)
Art. 227 – Todos têm direito aos serviços de
saneamento básico, entendidos fundamentalmente
como de saúde pública, compreendendo
abastecimento de água (no melhor índice de
potabilidade e adequada fluoretação), coleta e
disposição adequada de esgotos e do lixo,
drenagem urbana de águas pluviais, controle de
vetores transmissores de doenças e atividades
relevantes para a promoção da qualidade de vida
(EC 7/1999).
UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
O
que significa acesso universal? Significa a possibilidade de
todas/todos/todes poderem alcançar uma ação ou serviço de que
necessite, sem qualquer barreira de acessibilidade, seja legal, econômica,
física ou cultural.
A Lei n. 11.445 (LDNSB), de 05/01/2007, art. 2º, I, considera a
universalização do acesso como um dos princípios fundamentais dos
serviços públicos de saneamento básico, contudo o art. 3º, III, considera
universalização como a ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico (urbanos e rurais). Ou seja, não
contempla as esferas de vida para além do domicílio, com ênfase nos
espaços públicos (principalmente nas populações em situação de rua e nas
pessoas que trabalham na rua-ambulantes/camelôs/catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis/feirantes), refugiados, escolas, centros de saúde e
presídios!
A Multidimensionalidade do Saneamento Básico.
Saneamento Básico como Direito Social
Fonte: Borja; Moraes; Souza, 2024.
As ações de saneamento básico se constituem em meta social diante da
essencialidade à vida e à proteção ambiental (BORJA, 2004).
Resolução da Assembleia Geral da ONU A/RES/64/292, de
28/07/2010
Os direitos humanos à água e à disposição de excretas
humanos/esgotamento sanitário (DHAES)
Pela primeira vez, esta Resolução da ONU reconhece formalmente o direito
à água de beber segura e limpa e à disposição de excretas
humanos/esgotamento sanitário como um direito humano que é essencial
para a concretização de todos os direitos humanos.
O direito humano à água assegura a todos, sem discriminação, água para o
uso pessoal e doméstico em quantidade suficiente, segura, aceitável,
acessível cultural e economicamente.
O direito humano ao esgotamento sanitário assegura a todos, sem
discriminação, soluções física e economicamente acessíveis, em todas as
esferas da vida além do domicílio, de forma segura, higiênica, social e
culturalmente aceitável, promovendo privacidade e dignidade (ONU, 2015).
(www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292)
Situação Atual e Desafios da Universalização
do Saneamento Básico na Bahia
Lei n. 11.172, de 01/12/2008 - Institui princípios e diretrizes da Política
Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação entre
entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de
saneamento básico e dá outras providências.
Art. 4º - O Saneamento Básico é constituído pelos serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos,
manejo das águas pluviais urbanas, ações de combate e
controle a vetores e reservatórios de doenças, e atividades
relevantes para a promoção da saúde e da qualidade de vida.
§ 1º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem
natureza essencial.
§ 2º - É direito de todos receber serviços públicos de
saneamento básico adequadamente planejados, regulados,
fiscalizados e submetidos ao controle social.
Até a presente data a Lei n. 11.172/2008 não foi regulamentada!
PLANEJAMENTO
CONTROLE
SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
CONTROLE
SOCIAL
GESTÃO DOS
SERVIÇOS
CONTROLE
SOCIAL
REGULAÇÃO
CONTROLE
SOCIAL
PRESTAÇÃO
Fonte: Moraes et al., 2008.
Funções de gestão dos serviços públicos de saneamento básico
(Lei n. 11.107/2005 e Lei n. 11.445/2007)
Art. 8º - A Política Estadual de Saneamento Básico será formulada com base
nos seguintes princípios:
I - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
II - integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversos serviços
de saneamento, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização e
prestação dos serviços de saneamento em economia de escala e pela
constituição de consórcios públicos integrados pelo Estado e por Municípios de
determinada região;
V - fortalecimento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA,
de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, inclusive em regime de cooperação com os
municípios;
VI - outros princípios decorrentes das diretrizes nacionais estabelecidas para o
saneamento básico, principalmente objetivando o cumprimento de metas da
universalização, pela maior eficiência e resolutividade.
O Saneamento Básico na Bahia, segundo dados do
Censo 2022 (IBGE, 2023)
Situação – domicílios particulares permanentes ocupados
(5,087 milhões=>14,141 milhões habitantes) atendidos com:
❑ rede geral de abastecimento de água (utiliza como forma
principal) = 83,12%; poço profundo ou artesiano: 6,70%;
poço raso: 1,53%; fonte, nascente ou mina: 1,97%; água de
chuva armazenada: 1,94%.
❑ rede coletora de esgoto ou pluvial (52,44%) ou fossa séptica
(10,79%) = 63,23% (com banheiro de uso exclusivo: 96,92%);
❑ coleta de lixo = 83,37% (porta-a-porta: 68,94%; de
caçamba/caixa estacionária: 14,43%) (queimado: 14,70%); e
❑ drenagem de águas pluviais – PNSB 2008 (IBGE, 2011).
Indicadores de Gestão dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico na Bahia (SNIS 2021)
❑ % de municípios com política municipal de saneamento
básico – 27,82%;
❑ % de municípios com Plano Municipal de Saneamento Básico
– 35,25%;
❑ % de municípios com serviços públicos de saneamento básico
regulados – 3,60%;
❑ % de municípios com instância/órgão colegiado de controle
social dos serviços públicos de saneamento básico – 13,43%;
❑ % de municípios dotados de sistema municipal de
informações em saneamento básico – sem informação.
Indicadores de Abastecimento de Água na Bahia
❑ % de domicílios urbanos abastecidos com água por rede de
distribuição ou por poço e nascente – 99,20% (PNAD 2022);
❑ % de domicílios rurais abastecidos com água por rede de
distribuição ou por poço e nascente – 84,50% (PNAD 2022);
❑ % de domicílios urbanos e rurais abastecidos com água por
rede de distribuição ou por poço e nascente – 95,40% (PNAD
2022);
❑ % de domicílios urbanos e rurais abastecidos com água por
rede de distribuição que possuem instlções intradomiciliares
de água – 96,20% (PNAD 2022);
❑ % do índice de perdas de água na distribuição – 39,70% (SNIS
2021).
Indicadores de Esgotamento Sanitário na Bahia
❑ % de domicílios urbanos servidos por rede coletora ou fossa
séptica – 87,40% (PNAD 2022);
❑ % de domicílios rurais servidos por rede coletora ou fossa
séptica – 38,90% (PNAD 2022);
❑ % de domicílios urbanos e rurais servidos por rede coletora
ou fossa séptica – 74,80% (PNAD 2022);
❑ % de domicílios urbanos e rurais com banheiros de uso
exclusivo – 96,40% (PNAD 2022);
❑ % de tratamento de esgoto coletado (volume de esgoto
tratado/volume de esgoto coletado) – 83,24% (SNIS 2021).
Indicadores de Manejo de Águs Pluviais e Drenagem
na Bahia
❑ % de domicílios não sujeitos à risco de inundações na área
urbana – 97,40% (SNIS 2021);
❑ % de municípios com enxurradas, inundações ou
alagamentos, ocorridos na área urbana, nos últimos 5 anos –
13,19% (S2iD 2018-2022).
S2iD-Sistema Integrado de Informações sobre Desastres da
Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Indicadores de Manejo de Resíduos Sólidos na Bahia
(SNIS 2021)
❑ % de domicílios urbanos atendidos por coleta direta ou
indireta – 87,00%;
❑ % de domicílios rurais atendidos por coleta direta ou indireta
– 32,02%;
❑ % de domicílios urbanos e rurais atendidos por coleta direta
ou indireta – 72,07%;
❑ % de municípios com disposição final ambientalmente
inadequada – 53,72%;
❑ % de municípios com coleta seletiva de resíduos sólidos
domiciliares secos – 8,87%.
Art. 10 - Fica instituído o Sistema Estadual de Saneamento Básico,
constituído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que
possuam competências relacionadas ao saneamento básico, assim
estruturado:
I - Órgão Superior - Conselho Estadual das Cidades, com funções
deliberativa, consultiva e fiscalizadora da Política Estadual de Saneamento
Básico;
II - Órgão Coordenador – Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SEDUR,
com competência para formular, coordenar e implementar a Política
Estadual de Saneamento Básico, bem como monitorar e avaliar a execução
de suas ações (competência transferida para a Secretaria de Infraestrutura
Hídrica e Saneamento-SIHS, pelo art. 7º da Lei n. 13.204/2014);
III - Órgãos Executores - os órgãos ou entidades do Poder Executivo
Estadual responsáveis pela execução das ações relativas à Política Estadual
de Saneamento Básico.
Até o momento o Sistema não foi regulamentado!
Art. 11 - Fica instituído o Sistema Estadual de
Informações em Saneamento Básico, em
articulação com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico - SINISA,
que conterá as informações relativas aos
serviços públicos de saneamento básico, cujo
conteúdo deverá ser público e acessível a
todos.
Até o momento o referido Sistema não foi
implementado!
Art. 12 - O planejamento dos serviços públicos de
saneamento básico no âmbito da Política Estadual de
Saneamento Básico dar-se-á mediante:
I - o Plano Estadual de Saneamento Básico previsto no
art. 229 da Constituição do Estado da Bahia;
II - a elaboração, em cooperação com os municípios, de
planos regionais de saneamento básico;
III - o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano-SEDUR (passou
para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e SaneamentoSIHS, criada pela Lei n. 13.204/2014), à elaboração dos
planos municipais de saneamento básico.
A elaboração do Plano Estadual foi finalmente
concluída, necessitando agora a sua apreciação
e aprovação pela CTSan e pelo ConCidades/BA!
Art. 17 - O art. 7º da Lei n. 10.704, de 12 de novembro de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º - IV - b) Câmara de Saneamento Básico;
§ 3º - A Câmara Técnica de Saneamento Básico, além de
órgão assessor do ConCidades/BA, terá por competências
próprias as de formular a Política e o Plano Estadual de
Saneamento Básico, conforme o disposto no art. 229 da
Constituição do Estado da Bahia, bem como exercer o
controle social dos serviços e ações de saneamento básico
prestados e executados pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado.
DECRETO Nº 16.655 DE 22 DE MARÇO DE 2016
Altera a finalidade da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS e
da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e dá outras providências.
• Art. 3º - O Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento exercerá
a Vice-Presidência do Conselho Estadual das Cidades da BahiaCONCIDADES/BA, criado pela Lei nº 10.704, de 12 de novembro de
2007, e regulamentado pelo Decreto nº 10.949, de 06 de março de 2008.
• Parágrafo único - Nas decisões do Conselho Estadual das Cidades da
Bahia-CONCIDADES/BA relativas às ações da Política Estadual de
Saneamento Básico deverá haver aquiescência conjunta dos
Secretários de Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura Hídrica e
Saneamento.
• Art. 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR passa a ter
por finalidade formular e executar a Política Estadual de
Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social e o manejo
de resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas, bem como a
assistência técnica aos Municípios.
ORGANOGRAMA DA SIHS (Lei n. 13.204/2014)
SECRETÁRIO
GABINETE DO
SECRETÁRIO
ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
COORDENAÇÃO DE
INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS E
PROJETOS
COORDENAÇÃO DE
CONTROLE INTERNO
SUPERINTENDÊNCIA DE
INFRAESTRUTURA HÍDRICA
DIRETORIA GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO DE
CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORD. DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO
COORD. DE SERVIÇOS
GERAIS
DIRETORIA DE REVITALIZAÇÃO DE
BACIAS HIDROGRÁFICAS
DIRETORIA DE
SANEAMENTO RURAL
DIRETORIA DE PROJETOS
ESTRATÉGICOS DE OBRAS
HÍDRICAS
DIRETORIA DE
SANEAMENTO URBANO
DIRETORIA DE FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE
LICITAÇÕES
COORD. DE RECURSOS
HUMANOS
SUPERINTENDÊNCIA DE
SANEAMENTO
COORD. DE CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
DIRETORIA DE SEGURANÇA
HÍDRICA
COORD. DE CONTABILIDADE
SETORIAL
COORD. DE SUPORTE E
MANUTENÇÃO DE TIC
COORD. DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
AGÊNCIA REGULADORA
DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DA BAHIA AGERSA
EMPRESA BAIANA DE
ÁGUAS E SANEAMENTO EMBASA
COMPANHIA DE
ENGENHARIA HÍDICA E
SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Seus dirigentes
não constam no
site da SIHS!
Fonte: SIHS, 2015.
Lei n. 12.602 (29/11/2012) - Cria a Agência Reguladora de
Saneamento Básico do Estado da Bahia-AGERSA, autarquia sob
regime especial
Art. 4º - A AGERSA poderá exercer, integral ou parcialmente, mediante
delegação, atividades de regulação e fiscalização na área de saneamento
básico, de competência dos Municípios ou agrupamento de Municípios,
competindo-lhe:
II - promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento
Básico, instituída pela Lei n. 11.172/2008;
VIII - apoiar os Municípios na elaboração dos respectivos planos municipais
de saneamento básico;
X - estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de
mensuração e aferição da qualidade dos serviços e do desempenho dos
prestadores, zelando pela sua observância;
XI - fiscalizar a prestação dos serviços, inclusive mediante inspeção in loco;
Art. 17 - A AGERSA deverá elaborar relatório anual das atividades
desenvolvidas, nele destacando o cumprimento da política do
setor, definida pelo Poder Executivo e a concretização das metas
estabelecidas no contrato de gestão.
Parágrafo único - O relatório anual de atividades deverá ser
encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, no prazo
de até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.
Art. 20 - A AGERSA disporá de quadro de pessoal, constituído de
cargos de provimento temporário e permanente, podendo
também ser requisitados servidores atuantes em outros órgãos
do Estado da Bahia, na forma da legislação vigente.
A AGERSA até agora é para inglês ver; criada em
2012 nunca realizou um concurso público para provimento
permanente de seu quadro de pessoal (conta
com 3 técnicos oriundos de outros órgãos e 17 REDA)!
Auto-Gestão no Saneamento Rural na Bahia
❑ Central de Associações Comunitárias para
Manutenção de Sistemas de Saneamento
(28/04/1995) – Região de Seabra.
❑ Central das Águas de Jacobina (09/08/1998).
❑ Central das Águas de Caetité (19/02/2020).
Apenas 3 em um estado com a extensão territorial da
Bahia!
ÁREA DE COBERTURA
JACOBINA
16 SAA
9 SES
33 Associações
52 Localidades
6.026 Ligações
SEABRA
8 Municípios
51 SAA
3 Territórios
63 Associações
100 Localidades
10.087 Ligações
15 Municípios
5 Territórios
CAETITÉ
45 SAA
160 Localidades
Fonte: Vieira, 2018.
6.061 Ligações
17 Municípios
Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de
Salvador-EMRMS (atualmente inoperante)
Lei Complementar n. 41 (13/06/2014) - Cria a Entidade Metropolitana
da Região Metropolitana de Salvador, dispondo sobre sua estrutura de
governança e sobre o sistema de planejamento metropolitano, institui o
Fundo de Mobilidade e de Modicidade Tarifária do Transporte Coletivo
da Região Metropolitana de Salvador - FMTC-RMS, atende o art. 13 da
Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no âmbito da Região
Metropolitana de Salvador, autoriza a instituição do Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Salvador FRMS, e dá outras providências.
Art. 2º - Fica criada a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana
de Salvador, autarquia intergovernamental de regime especial, com
caráter deliberativo e normativo e personalidade jurídica de direito
público.
§ 1º - A Entidade Metropolitana tem por finalidade exercer as
competências relativas à integração da organização, do planejamento e
da execução de funções públicas de interesse comum aos Municípios
integrantes da Região Metropolitana de Salvador, dentre elas:
Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de
Salvador-EMRMS
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os
com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e
avaliar sua execução;
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização
de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as
deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados.
§ 2º - Sem prejuízo de outras previstas na legislação, são funções públicas de interesse
comum, a mobilidade urbana, o transporte público de qualquer natureza, o
saneamento básico, o aproveitamento de recursos hídricos, a preservação de meio
ambiente, a distribuição de gás canalizado, a habitação popular, manutenção da
função social da propriedade imobiliária urbana e, quando houver impacto
metropolitano, o ordenamento, a ocupação e uso do solo urbano.
Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de
Salvador-EMRMS
Art. 3º - Integram a estrutura de governança da Entidade Metropolitana
da Região Metropolitana de Salvador:
I - o Colegiado Metropolitano, composto pelo Governador do Estado e
pelos Prefeitos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de
Salvador;
II - o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do Estado da
Bahia, por 03 (três) representantes do Município do Salvador e por 01
(um) representante de cada um dos demais Municípios metropolitanos;
III - o Conselho Participativo da Região Metropolitana de Salvador, a ser
composto por 30 (trinta) membros, sendo 01 (um) representante
escolhido por cada Legislativo e os demais representantes da sociedade
civil;
IV - o Secretário-Geral da Entidade Metropolitana.
Parágrafo único - O Regimento Interno da Entidade Metropolitana disporá
sobre o funcionamento dos órgãos mencionados neste artigo e sobre a
criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, bem como poderá criar
outros órgãos, permanentes ou temporários.
Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de
Salvador-EMRMS
Art. 12 - O Sistema de Planejamento Metropolitano é constituído
pelos seguintes planos:
I - Plano de Desenvolvimento Metropolitano; (o PDUI RMS encontra-se elaborado desde 2022)
II - planos setoriais metropolitanos;
III - planos setoriais locais.
§ 1º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano conterá as diretrizes para o planejamento
metropolitano, inclusive para os planos setoriais metropolitanos e para os planos setoriais locais.
§ 2º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano poderá ser elaborado por meio da
compatibilização de planos setoriais metropolitanos.
§ 3º - Atendidos os procedimentos previstos no Regimento Interno, em especial a realização de
audiências públicas em todos os Municípios interessados, a Entidade Metropolitana da Região
Metropolitana de Salvador editará:
I - o plano setorial metropolitano de uso e ocupação do solo;
II - o plano setorial metropolitano de habitação;
III - o plano setorial de mobilidade urbana;
IV - o plano setorial metropolitano de saneamento básico; (PARMS 2016 e PES-RMS 2024?)
V - outros planos setoriais metropolitanos, relativos a funções públicas de interesse comum, nos
termos de decisão do Colegiado Metropolitano.
Entidade Metropilitana da Região Metropolitana de
Salvador-EMRMS
Art. 16 - Fica criado o Fundo de Universalização do Saneamento Básico da
Região Metropolitana de Salvador - Fusan, de natureza pública, de forma a
atender ao previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007.
§ 1º - Constituem recursos do Fusan:
I - parcela das receitas emergentes da prestação de serviços públicos de
saneamento básico na Região Metropolitana de Salvador, na forma prevista em
contrato ou norma de regulação dos serviços;
II - transferências de recursos do Orçamento Geral da União - OGU;
III - recursos para ele destinados pelos entes da Federação que compõem a
Região Metropolitana de Salvador, ou por entidades de sua Administração
Indireta;
IV - receitas advindas da aplicação de seus recursos.
§ 2º - Os recursos do Fusan deverão ser aplicados em programas e projetos de
saneamento básico de interesse metropolitano ou de interesse de Município
localizado na Região Metropolitana de Salvador, integrados ou não a projetos
de habitação popular ou de melhoria das condições habitacionais.
Lei Complementar n. 48, de 10/06/2019, alterada pela LC
n. 51, de 29/03/2022
Institui as Micorregiões de Saneamento Básico (MSB) do
Algodão (I), da Bacia do Paramirim (II), da Bacia do Rio
Grande (III), da Bacia do Velho Chico (IV), da Chapada
Diamantina (V), do Extremo Sul (VI), de Irecê (VII), do
Litoral Norte e Agreste Baiano (VIII), do Litoral Sul e Baixo
Sul (IX), do Médio Sudoeste da Bahia (X), do Piemonte do
Paraguaçu (XI), do Piemonte-Diamantina (XII), do
Recôncavo (XIII), do São Franciso Norte (XIV), do
Semiárido do Nordeste (XV), do Sisal-Jacuípe (XVI), da
Terra do Sol (XVII), de Vitória da Conquista (XVIII) e do
Portal do Sertão (XIX) no que concerne as funções
públicas de interesse comum, o planejamento, a
regulação, a prestação e a fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico (BAHIA, 2019).
Microrregiões de Saneamento Básico (MSB) do Estado da Bahia
Em 2021, em plena pandemia da COVID-19,
os PRSB das MSB VI, IX, X e XVII foram
elaborados e as estruturas de governança
de cada Entidade Microrregional foram
implementadas de forma remota, visando
proporcionar a concessão privada (ou PPP)
dos serviços públicos de AA e ES, que
contou na época com grande resistência por
parte da Direção da Embasa!
32
Art. 4º. Cada Microrregião de Saneamento Básico, observados os
critérios para o exercício da governança interfederativa, tem por
finalidade exercer as competências relativas à integração da
organização, da gestão, do planejamento e da execução de
funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar (o
planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico) em relação aos
municípios que as integram, dentre elas:
I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,
na área de saneamento básico, compatibilizando-os com os
objetivos do Estado e dos Municípios que as integrem, bem como
fiscalizar e avaliar sua execução;
II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados,
relativos à realização de obras, empreeendimentos e atividades
na área de saneamento básico que tenham impacto regional;
III- aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na
área de saneamento básico, como sugestões ao Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV – comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na
unidade regional as deliberações acerca dos planos relacionados
com os serviços na área de saneamento básico.
Art. 5º. Integram a estrutura de governança de cada
Entidade Microrregional:
I – o Colegiado Microrregional, composto por um
representante de cada Município que a integra e por um
representante do Estado da Bahia;
II – o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes
do Estado da Bahia e por 01 (um) representante de cada um
dos Municípios integrantes da Microrregião;
III – o Conselho Participativo, composto por:
a) 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal
dos Municípios integrantes da Microrregião;
b) 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia
Legislativa;
c) 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil;
IV – o Secretário-Geral.
Art. 9º. São atribuições do Colegiado Microrregional:
VII – autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente
promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de
saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de
concessão ou de contrato de programa;
VIII – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade
Microrregional;
IX – eleger e destituir o Secretário-Geral;
XI – deliberar sobre a manutenção da prestação dos serviços de água
e esgoto pela Empresa Baiana de (Águas e) Saneamento S.A. EMBASA, na forma do § 2º do art. 10-A da Lei Federal n.11.445, de
05 de janeiro de 2007;
XII – autorizar a criação, sob a forma de empresa pública ou
sociedade de economia mista, de pessoa jurídica interfederativa
controlada pela Microrregião, destinada à prestação, no âmbito
regional e em regime de descentralização administrativa, dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário;
XIII – autorizar a outorga, pela Microrregião, da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário, em regime de descentralização, a entidade integrante de
sua estrutura administrativa criada com tal finalidade, bem como da
estrutura administrativa do Estado da Bahia ou da estrutura
administrativa de municípios que integram a Microrregião ou com
ela são conveniados.
Censo 2022 (IBGE, 2023):
População de Porto Seguro –
168.326 pessoas; e População
de Teixeira de Freitas –
145.216 pessoas.
36
Resumindo: 4 MSB já dispõem de PRSB, necessitando de
adaptação às Normas de Referência da ANA; os PRSB
das restantes 15 MSB estão sendo concluídos (contrato
da SIHS com a UFC Engenharia); todas as 19 MSB já
dispõem de estrutura de governança (contrato da SIHS
com a RK Engenharia para realizar o acompanhamento
da operação organizacional das MSB), porém
necessitam revisar seus Regimentos Internos, após a
publicação do Decreto n. 22.830, de 23/05/2024.
Circula informação que a SIHS está empenhada em
contratar a Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo Marques
- Sociedade de Advogados (SP) para reavaliar a
configuração das 19 MSB, com novo formato, visando
sua viabilidade econômico-financeira, em 3 Blocos
regionais. Essa proposta de uma nova configuração
deverá ser discutida com entidades da sociedade civil e
com a CTSan/ConCidades-BA!
Mais uma ação de abertura de caminhos
visando a privatização da Embasa
• GEB encaminha à ALBA o PL n. 24.362/2021
(altera a Lei n. 2.929/1971, que cria a Embasa,
permitindo
diversas
possibilidades
de
privatização
da
Empresa),
solicitando
apreciação em regime de urgência; após grande
mobilização do SINDAE, OSB-Bahia e outras
entidades da sociedade civil, o PL é aprovado
depois de várias tentativas frustadas de
votação, por apenas 26 votos (+7 contra=33
votos), de 63 deputados da ALBA. Governador
sanciona a Lei n. 14.466, em 31/03/2022.
LEI Nº 14.466 DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 15-A à Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, com a seguinte redação:
"Art. 15-A - Constitui objeto social da EMBASA a prestação de serviços de saneamento básico no Estado da Bahia e em todo o País,
compreendendo as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como seus subprodutos de forma adequada à
saúde pública e em quaisquer outras correlatas que guardem relação direta ou indireta com o setor, para si ou para terceiros, conservando
os recursos naturais, o meio ambiente e a segurança da vida, sem prejuízo da sustentabilidade financeira e com observância da
universalização, controle social, prestação regionalizada e de outras formas previstas na legislação brasileira sobre os serviços.
§ 1º - Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias ao abastecimento público, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias à coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua
destinação final para a produção e comercialização de água de reuso ou o seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
§ 2º - Devem ser asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiência na prestação dos serviços
mencionados no caput deste artigo, sob o regime de qualquer modalidade de prestação de serviços prevista na legislação, inclusive de
forma regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios e as estruturas de governança das Regiões Metropolitanas e das
Microrregiões de Saneamento Básico, conforme legislação aplicável.
§ 3º - Para consecução do objeto social e de suas finalidades, a EMBASA poderá:
I - coligar-se e associar-se, por qualquer forma, com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive participar e formar
consórcio;
II - constituir ou integrar Sociedade de Propósito Específico - SPE, organizada como sociedade por ações ou limitada, de capital aberto
ou fechado, majoritária ou minoritariamente, com objetivo específico e prazo de existência determinado, para que possa participar de
licitações na área de saneamento básico de acordo com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
III - subconceder ou subdelegar parte de suas atividades a terceiros com anuência prévia dos entes concedentes envolvidos na
concessão, observando o quanto disposto nas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 14.026, de 15 de julho de 2020.
§ 4º - Os instrumentos legais celebrados com terceiros para a prestação dos serviços dispostos no caput deste artigo deverão conter de
forma expressa a possibilidade de realização direta pela EMBASA ou por sociedade, consórcio ou associação que venha a ter
participação, condicionada à comprovação da viabilidade técnica, e do equilíbrio econômico-financeiro, a partir de estudo de
alternativa, sendo a EMBASA detentora ou não da concessão das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 5º - Compete ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral da EMBASA deliberar sobre o quanto disposto nos incisos I, II e III
do § 3º e no § 4º deste artigo.
§ 6º - Ficam ressalvados os casos em que haja exigência legal de autorização legislativa.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2022.
40
RUI COSTA – Governador; Carlos Mello - Secretário da Casa Civil em exercício; Fábio Rodamilans Silva – Secretário da SIHS em exercício
A Embasa iniciou tratativas com o BNDES, em nov. 2023, para realização de
PPP em ES, tendo o Banco solicitado informações em mar. 2024 sobre a
regularidade contratual dos 153 municípios incluídos na proposta (a
configuração seria de 2 blocos: o Bloco Leste, com 92 municípios e o Bloco
Sul, com 61 municípios). A sociedade civil vem reagindo a essa proposta,
exige a discussão sobre a privatização da Empresa representada pela
modalidade PPP e conta com o SINDAE como um parceiro importante nessa
luta (imagem de manifestação realizada agora no 2 de Julho, em Salvador)!
https://www.sindae-ba.org.br
DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO
A UNIVERSALIZAÇÃO
❑ Cumprir o art. 227 da Constituição do Estado da Bahia (direito de todas/todos/todes aos serviços públicos
de saneamento básico).
❑ Avançar no ciclo de implementação da política pública de saneamento básico no Estado (Lei n.
11.172/2008):
❑ Regulamentar a Lei n. 11.172/2008 e a Lei n. 12.932/2014 (Política Estadual de Resíduos Sólidos).
❑ Articular a atuação da SIHS e Sedur, responsáveis pela coordenação da política estadual de
saneamento básico, com o Poder Público Municipal (infelizmente, não conseguimos até o momento
que o saneamento básico ficasse sob responsabilidade de uma única Secretaria de Estado como
sempre aconteceu) e ampliar e qualificar os seus quadros.
❑ Compatibilizar as políticas dos componentes do saneamento básico e implementar o Sistema
Estadual de Informações em Saneamento Básico.
❑ Fazer funcionar efetivamente a EMRMS e as 19 Microrregiões de Saneamento Básico.
❑ Realizar o planejamento, aprovando e implementando o Plano Estadual de Saneamento Básico,
concluindo a elaboração (prevista para 31/10/2024) e implementação do Plano Estadual de Resíduos
Sólidos e dos planos municipais, intermunicipais e microrregionais, de forma participativa e com
enfoque estratégico.
❑ Reforçar a atuação da Câmara Técnica de Saneamento Básico-CTSan e publicar no DOE e implementar
as deliberações do ConCidades/BA.
❑ Compreender e praticar o saneamento básico de forma multidimensional, transversal e intersetorial.
❑ Atender às populações das áreas rurais e povos tradicionais, ou seja, às populações do campo, da floresta
e das águas, incluindo diretrizes para o saneamento rural na Lei n. 11.172/2008, definindo modelo para o
saneamento rural no Estado da Bahia e implementando as ações propostas pelo Programa Nacional de
Saneamento Rural-PNSR na Bahia.
DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO A
UNIVERSALIZAÇÃO
❑ Ampliar os atuais recursos de investimentos:
❑ Diversificar as fontes de financiamento da área.
❑ Adequar os instrumentos econômicos e financeiros, bem como garantir a perenidade e
regularidade do fluxo de recursos, orçamentários e financeiros para a área.
❑ Promover o acesso à ações e serviços públicos de básico às populações carentes, removendo
restrições financeiras que existam.
❑ Fazer com que os prestadores de serviços que atuam no estado da Bahia ampliem o atendimento de
usuários com tarifa social de água e esgoto, conforme estabelece a recém promulgada Lei n.
14.898/2024.
❑ Implementar a regulação e fiscalização democrática, participativa e capaz tecnicamente (dotar para
tal a AGERSA e outras entidades reguladoras existentes no Estado da Bahia).
❑ Implementar o licenciamento ambiental competente e ágil (dotar o INEMA e órgãos municipais de
meio ambiente de condições para tal).
❑ Melhorar a capacidade técnica e institucional dos prestadores de serviços:
❑ Ampliar a competência no controle operacional e na operação e manutenção dos sistemas de
saneamento básico.
❑ Profissionalizar a administração dos serviços públicos, especialmente nos componentes
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo de Águas Pluviais.
❑ Ampliar e melhorar as relações de Cooperação Federativa.
DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO A
UNIVERSALIZAÇÃO
❑ Avançar no exercício da participação e controle social legítimo e independente nos
processos de formulação da política, de planejamento e de avaliação dos serviços
(capacitar as instâncias/órgãos colegiados de controle social).
❑ Qualificar o gasto público na área de saneamento básico:
❑ Alocar os recursos públicos de forma responsável e visando maior impacto social.
❑ Adequar os processos de licitação e de contratação de serviços e obras (é mais fácil
aprovar tecnologia ultrapassada e cara do que inovadora) e reduzir o ciclo de
execução dos empreendimentos.
❑ Adotar soluções técnicas, tecnologias apropriadas à realidade local e tecnologias
sociais.
❑ Praticar, quando adequado, a economia de escala para a prestação dos serviços.
❑ Realizar o planejamento de curto, médio e longo prazos.
DESAFIOS PARA A ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO VISANDO A
UNIVERSALIZAÇÃO
❑ Melhorar a capacidade financeira dos prestadores dos serviços:
❑ Praticar política consistente de recuperação de custos.
❑ Reduzir os índices de perdas em sistema de abastecimento de água e de
eficiência energética em sistemas de saneamento básico.
❑ Implementar ações de Educação Sanitária e Ambiental.
❑ Fazer com que o saneamento básico seja prioridade política do Poder Público
(Executivo-fortalecimento da Embasa e responsabilidade com o saneamento rural; e
Legislativo-maior e melhor atuação da Comissão de Saúde e Saneamento da ALBA).
❑ Avaliar e aprimorar os modelos de gestão existentes.
❑ Avaliar as diferentes formas de privatização (concessões, PPP, dentre outras
existentes no Estado da Bahia).
❑ Combater a corrupção (os corruptos e os corruptores).
❑ Proceder a reflexão crítica sobre a área de saneamento básico no Estado da Bahia.
“A universalização do saneamento básico apresenta
grandes desafios de mudança cultural, que cabem a cada
um de nós, como trabalhadores, técnicos, cientistas,
políticos, legisladores e operadores da lei, dirigentes e
gestores, mas, sobretudo, como cidadãos, enfrentá-los”.
Muito obrigado!
https://ufba.academia.edu/LuizRobertoSantosMoraes
moraes@ufba.br