Monumenta
INVERNO, 2000
CURTI1BA, VOLUME
3, NÚMERO
10
Provimentos do ouvidor Pardinho para
Curitiba e Paranaguá (1721)
ORGANIZADOR:
ANTONIO
CESAR DE ALMEIDA SANTOS
SUMÁRIO
PARA O BOM REGIME DA REPÚBLICA: ouvidores e
câmaras municipais
no Brasil colonial; Antonio Cesar de
Almeida Santos e Magnus Robel'to de Mello Pereira
01
000
CARTA DO OUVIDOR GERAL DE SÃO PAULO
RAPHAEL PIRES PARDINHO AO REI D. JOÃO V, 30 DE
AGOSTO DE 1721..0 21
PROVIMENTOS DA VILA DE CURITIBA, J 721
..o
27
PROVIMENTOS DA VILA DE PARANAGUÁ, 1721
..o
PLANTAS DA CASA DA CÃMARA E CADEIA DE
PARANAGUA
175
0'0
SANTOS, Antonio Cesar de Almeida;
PEREIRA, Magnus Roberto de Mello. "Para
o
o bom regime da república:ouvidores e
câmaras municipais no Brasil colonial".
Revista Monumenta, vol. 3, n° 10.
Curitiba, inverno/ 2000. pp. 01-19.
81
PARA
O 130M REGIME DA REPÚBLICA:
'OUVIDORES E CÂMAR.AS MUNICIPAIS NO BRASIL COLONIAL
Antonio Cesar de Almeida Santos
Magnus Roberto de Mello Pereira'
Acompanhando uma extensa lista de cargos e ofícios
da administração portuguesa sediada no Brasil colonial,l
encontramos nela a figura do 'ouvidor', Inicialmente, nas
capitanias hereditárias, esse cargo era de nomeação do
donatário, e suas atribuições estavam delimitadas à esfera
judicial, devendo presidir as eleições dos juizes ordinários e
demais oficiais municipais. No entanto, quando da criação do
governo-geral (1548), o rei passou a nomear 'ouvidores
gerais', os quais, a partir de inícios do século XVII,
incorporaram em suas atribuições "o regimento dado aos
corregedores das com arcas do Reino no que não lhe for
contraditório". 2
À medida que o povoamento do Brasil colonial era
incrementado, com o surgimento de novos municípios, foram
criada.s diversas comarcas, território de jurisdição dos
ouvidores gerais. E, mais e mais, esses oficiais régios tiveram
suas atribuições e importância aJargadas. Ou seja, juntamente
com as funções judiciárias, eles também passaram a fiscalizar
os atos administrativos das câmaras municipais, para
assegurar o bom funcionamento dos governos locais. Estavam,
portanto, obrigados a itinerarem pelos municípios de suas
(omarcas e a darem conta das providências adotadas,
Segundo Arthur Virmond de Lacerda, os poderes dos
ouvidores gerais eram
assaz amplos e repartidos em jurisdicionais, fiscalizatórios e
administrativos. ]urisdicionalmente, sentenciava em primeira
instância casos cíveis e criminais, e os recursos das decisões
proferidas pelos juizes ordinários. No tocante à fiscalização,
desenvolvia correiçâo, apurando a eficiência dos juizes e
tabeliães, cujas faltas remediava. (...) Relativamente à
.
Profe.'5sores do Departamento
de História da Universidade
Federal do Paraná.
2
administração pública, presidia a eleição dos juízes, vereadores
e tabeliães municipais; fomentava o povoamento dos lugares
onde atuava; promovia realização de benfeitorias a exemplo de
pontes, poços, caminhos, ruas, casas do conselho, muralhas e aI,
como ainda o plantio de árvores frutíferas destinadas ao
abastecimento da população. ~<
No período colonial brasileiro, além das atribuições
acima referidas, é comum encontrarmos ouvidores gerais
presidindo a fundação de novas vilas, bem como exercendo
seus pod~res contra os desmandos de governadores e outros
funcionários régios. Deve-se ressaltar que eles detinham
grande autonomia, respondendo diretamente ao rei. Porém,
como todo funcionário da administração portuguesa, após o
cumprimento de seus mandatos, os atos dos ouvidores eram
investigados; do resultado desta investigação - "autos de
residência", era o termo utilizado -, dependia serem eles
agraciados com mercês ou punidos.
A com arca de São Paulo
Em 1531, o rei D.João III enviou para a América uma
expedição sob o comando de Martim Afonso de Souza, o qual
estava acompanhado de seu irmão Pero Lopes. Iniciava-se aí
a efetiva colonização das terras portuguesas no Novo Mundo.
Para viabilizar tal empreendimento, adotou-se o sistema das
capitanias hereditárias, já experimentado - com sucesso - nas
ilhas atlânticas de Açores e Madeira. Desta forma, em 1532,
o mesmo soberano comunicava sua disposição em "mandar
demarcar de Pernambuco até o Rio da Prata cinqüenta léguas
de costa a cada capitania, e antes de se dar a nenhuma pessoa,
mandei apartar para vós [Martim Afonso] cem léguas, e para
Pero Lopes, vosso irmão, cinqüenta, nos melhores limites desta
costa".4
No sentido sul-norte, iniciando-se no ponto extremo
em que o meridiano de Tordesilhas tocava a linha do litoral, a
primeira porção de terra (capitania de Sant' Ana) coube a Pero
Lopes. Em seguida, vinha a capitania de Martim Afonso de
Souza, São Vicente, que se estendia até a de São Tomé, do
donatário Pero de Góis. As terras de Martim Afonso, porém,
eram segmentadas pela capitania de Santo Amaro, também
pertencente a Pero Lopes.5 Ou seja, todo o território do extremo
sul das terras portuguesas ficou em mãos dos dois irmãos.
3
)
Nos anos que se seguiram, por questões sucessórias,
essas capitanias foram objeto de diversas disputas entre
herdeiros de ambos os irmãos. A disputa final deu-se entre o
conde da Ilha do Príncipe e o marquês de Cascais. Por fim, em
1709, D.João Vresolveu a pendência adquirindo para a Coroa
aquelas terras, criando a capitania régia de São Paulo e Minas
do Ouro.
Dada a importância das descobertas de ouro e
diamantes nas regiões das Minas, dos Goiases e do Cuiabá, as
atenções do governo da capitania de São Paulo estiveram
voltadas para lá; a região ao sul, posto que não se apresentava
economicamente atraente, foi deixada ao sabor das vontades
de seus povoadores. Tal situação de abandono perdurou até
1765, quando da nomeação do Morgado de Mateus como
governador e capitão-general da capitania de São Paulo.
Assim, enquanto novas vilas foram criadas nas regiões das
minas, "entre 1705 (data da criação de Pindamonhangaba) e
1767 (quando ocorrem fundações levadas a efeito pelo
Morgado de Mateus) nenhuma vila foi fundada em território
paulista".6 A capitania de São Paulo, aliás, entre 1748 e 1765
esteve subordinada ao governo do Rio de Janeiro.7
Entretanto, a região hoje compreendida pelos estados
do Paraná e Santa Catarinajá contava, desde meados do século
XVII, com municipalidades. Em 1646, o governador do Rio
de Janeiro mandara levantar, em Paranaguá, o símbolo das
justiças d'El Rei, o pelourinho; dois anos depois, foram eleitos
seus primeiros juizes, vereadores e procurador do concelho,
constituindo-se, portanto, em vila. Em 1660, foi a vez da
povoação de Nossa Senhora da Graça do Rio de São Francisco
ser elevada àquela condição, muito embora mencione-se que
seu pelourinho só foi instalado em 1668. Ainda no século
XVII,coincidentemente no m~
ano de 1668, os moradores
da povoação de Nossa Sennora da Luz dos Pinhais requereram
a ereção de pelourinho, no que foram atendidos pelo capitãomor Gabriel de Lara, procurador do marquês de Cascais, então
donatário daquelas terras. A Câmara Municipal de Curitiba,
no entanto, só foi instalada em 1693, quando se realizou a
eleição de seus oficiais. Em 1714, veio a ser criada a vila de
Laguna, que possuía, em seu território, a povoação da freguesia
de Nossa Senhora do Desterro da Ilha de Santa Catarina, a
qual foi elevada a vila em 1726.
4
Assim, antes mesmo que D. João V retomasse para a
Coroa portuguesa as terras da capitania de São Vicente, seu
antecessor, D. Pedro lI, criava, em 1699, o cargo de "ouvido r
gemi da vila de São Paulc".8 Esse ouvidor recebeu jurisdição
sobre um enorme território, que compreendia as vilas costeiras
de Santos, São Vicente, Itanhaém, Cananéia, 19uape,
paranaguá e São Francisco, as do interior, São Paulo, Jundiaí,
Mogi, parnaíba, Taubaté, Guaratinguetá, Itu, Sorocaba e
Curitiba, assim como a longínqua Colônia do Sacramento,
situada defronte à cidade de Buenos Aires. Ou seja, a com arca
de São Paulo estendia-se até a margem esquerda do Rio da
Prata.
A primeira correição que se faz nesta vila
Como já mencionado, na primeira metade do século
XVIII, os governadores paulistas não viam motivos para
cuidarem das questões relativas às populações instaladas no
extremo sul do Brasil, mais interessados que estavam com as
áreas de mineração. Com a criação da ouvidoria geral esta
situaçào deveria mudar, ao menos se seus titulares cumprissem
à risca o que lhes impunha o seu regimentdJ.
interessa-nos, porém, a ação de um desses ouvidores,
que tomo1~posse do cargo de ouvidor geral de São Paulo, em
1717:
Anu do naseinlento de Nosso Senhor .!CS\!SCristo de mil e
setecentos e dC7.c!;seteanos, em os vinte e cinco dias do mês de
sctembt"o do di to ano, nesta cidade de São Paulo, em as casas du
Senado da Câmara dela, estando aí os oficiais,]uízes, vereadores
e procuradores da Coroa e Concelho, ao mesmo Senado veio o
Doutor Dczembar.~ador Rafael Pires Pardinho, e por ele foi
apresentada uma provisÜo porque Sua Magestadc, u,ue Deus
,~wlrde) foi servido fazer-lhe mercê do cargo de Ouvidor Geral
desta cidade e sua comarca (...). W
Entre fins de 1719 e meados de 1721, Rafael Pires
Pardinho empreendeu uma longínqua e demorada viagem pelo
extremo sul do Brasil. Essa viagem teve por objetivo
correicionar as povoações ali existentes; a primeira a ser
visitada estava localizada no ponto limite da fugidia linha
divisória do Meridiano de Tordesilhas: a vila.de Santo Antonio
da Laguna. Depois, em direção ao norte, se,~uiu para a
5
povoação de Nossa Senhora do Desterro da Ilha de Santa
Catarina. Do Desterro passou para a vila do Rio de São
Francisco, onde, como havia feito em Laguna, instruiu
moradores, vereadores, juizes ordinários e outros oficiais no
correto funcionamento
da administração e da justiça
municipais, corrigindo, quando viu necessidade, antigos atos
tomados pelos membros da governança local.
Deixando o litoral em meados de 1720, Pardinho
dirigiu-se aos campos de Curitiba, onde permaneceu, sediado
na vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, até fevereiro de
1721. A seguir, foi fazer sua correição na vila de Nossa
Senhora do Rosário de Paranaguá, de onde retornou para a
vila de Santos em outubro daquele ano, atendendo a insistentes
pedidos do governador da capitania, D. Rodrigo Cesar de
Meneses.
Dirigindo-se ao rei D.João V,em carta de 30 de agosto
de 1721, o ouvidor geral de São Paulo justificava a sua longa
ausência da sede da comarca:
Dois anos há, senhor, que ando ausente da cidade de São Paulo
e os tenho gasto em fazer correição nestas quatro vilas,
penÚltimas povoações do Estado, ou, para melhor dizer, em as
criar, como de novo, no que entendi fazia a Vossa Majestade o
maior serviço, e bem a estes povos, que vivem em tão grande
distância; porque sendo esta a primeira correição, que nelas se
fez, e onde não é fácil fazerem -se amiÚde, vir e passar por elas
em pouco tempo se não podia bem atender ao muito de que
necessitavam, para em parte se emendarem os erros e abusos do
passado, e se reparar aos futuros. I I
Pardinho menciona haver realizado correição em
"quatro vilas", as "penúltimas povoações do Estado". Ele,
estava se referindo, como indicado acima, às vilas de
paranaguá, Curitiba, São Francisco e Laguna, que haviam sido
criadas entre os anos de 1646 e 1714. Quanto a chamá-Ias
de penúltimas povoações, tal observação decorre da existência
da vila e colõnia mili~o
Sacramento, fundada em 1680.12
Assim, as t~'quatro vilas" já estavam criadas quando
receberam a visita de Pardinho, por que, então, dizer que ele
as estava criando "como de novo"?
.
6
Instituições portuguesas
no BrasIl colônia: o muniCÍpio
Segundo Edmundo Zenha, quando Martim Afonso de
Souza encaminhou-se para o Brasil, ele
c..) já trazia determinado o tipo de associação juridica que ia
implantar na nova terra. C..) Aqui o município surgiu unicamente
por disposição do Estado que, nos primeros casos, no bojo das
naus, mandava tudo para o deserto americano: a população da
vila, os animais domésticos, as mudas de espécies cultiváveis e
a organizaçÜo
municipal
encadernada
no livro. 1 das
Ordenações. I:'
.
Coube, aliás, a Martin Afonso o privilégio de instalar a
primeira muncipalidade em terras portuguesas na América.
De acordo com informação de Pero Lopes, a expedição, depois
de percorrer a costa brasileira, chegou à Ilha de São Vicente
no dia 20 de janeiro de 1532. Após assenhorearem-se do local,
a todos nos pareceu tão bem esta terra, que o capitão I. [Irmão J
determinou de a povoar, e deu a todos os homens terras para
fazerem faz'.:ndas: e fez uma vila na ilha de S. Vicente e outra
nove léguHsdentro pelo sertão, à borda dum rio que se chama
Piratininga: c repartiu a gente nestas duas vilas e fez nelas
oficiais: e pôs tudo em boa obra de justiça, de que a gente toda
tomou muita consolação, com verem povoar vilas e ter leis e
sacrifícios, e celebrar matrimônios, e viverem em comunicação
das artes; e ser cada um senhor do seu; e se vestir as injúrias
pl1i'ticuJarcs; e ter todos os outros bens da vida segura e
convers!ÍvcJ.14
este ato- o
(cympria Com
as determinações
de fundar vilas -, Martim Afonso
recebida~ de ~. João III: pol.ici~r o
I
i I1to1'a1,combatendo as naus estrangeIras e Instalando feItorIas;
i
explorar a costa atlântica até o Rio da Prata; e, povoar e
I colonizar as terras.
O município, nesse sentido, destaca-se como uma das
primeIras instituições ibéricas a serem transplantadas para o
continente americano. Deve-se entender, no contexto da
colonização, que a fundação de um município era um ato
simbólico de tomada de posse de um território: para a coroa
portuguesa, assim como para a espanhola, a instalação de
uma municipalidade explicitava a pretensão a um território
pouco conhecido, ou apenas adivinhado. Existia também uma
7
ocupação de fato, realizada pelo colono que ali se radicava,
habitando o território e desenvolvendo suas atividades de
subsistência. Somava-se ainda ao ato de instalação de um
município, o estabelecimento de uma comunidade cristã em
terras ocupadas por povos vistos como pagãos.
Ou seja, criar/fundar um município era muito mais
que o mero arranjo de uma pequena povoação. Como ato
capital de colonização, ele se revestia de uma complexa
fundamentação
jurídica, e mesmo teológica, estando
acompanhado de diversos procedimentos simbólicos.
Estudando as atas de fundação
de diversos municípios
portugueses e espanhóis na América, é possível perceber
conteúdos
mais ou menos comuns a tais documentos.
Resumidamente,
pode-se afirmar que eles mencionam as
seguintes questões: a conveniência da fundação aos serviços
de Deus e d'EI Rey; a escolha dos locais de construção da igreja
e da ereção do pelourinho; o traçado da cidade; a demarcação
.
.
.
.
do rossio; e,. a delimitação do termo do município.
15
No entanto, nem sempre os aspectos acima
mencionados eram contemplados no ato da fundação de modo
concomitante, como ilustra o caso de Curitiba. Sua criação
decorreu do desejo de um grupo de moradores que já se
encontrava instalado na região bem antes de 1693. Um desejo,
aliás, que encontrou amparo no donatário d~s
terras.16
\
~
\
Para Curitiba, pode-se considerar que d~eiro
at~e sua
fundação consiste na ereção de uma c!!pe~,~elmente
na década de 1650. (...)Em 1668, como segundo atg;teríamos a
~<'
-
')
~ ~.e
n
tomada
1
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~
I
(j0'
r I
c
do ouvidor Rafael Pires Pardinho,
l'~
~~
Lara, em
Como tc.rceiro a1õ', os homens bons criam Câmara e
justiças, ou seja, submetem a povoaçâo nãSCêi1teão modelo
institucional do município português previsto nas QrdeDl!çQ~~L
Filipinas. Isso ocorreria em 1693, quando foi criada a Câmara
Municipal e reinstalado o pclourinho. Naquele momento já
existiam a igreja e a praça, ao redor da qual alguns moradores
haviam construído suas casas. C..) Aparentemente, o processo
estaria assim concluído. Entretanto, é preciso considerar a ~
c.
-H)
de posse da 12ovoação por Gabrle1de
.
-..
--- da- capitania,
nome
do don_atário
o Marquês de Cascais. C..)
("
~
ato da fundaçao.Ti
'
--------------
em ] 721, como o quarto
.
8
o ouvidor Rafael Pires pardinho, em 26 de janeiro de
1721, promoveu uma reunião do concelho municipal,
conc1amando
a que oficiais da câmara e população
concorressem a ela "para efeito de se fazerem os provimentos
que necessários fossem para o bom regime desta república e
bem comum dela". I:> Nessa reunião, foram baixadas as
illstr1JçÕes l2ill2iLO-correto 11UlciQnitmeJ1to da justiça e da
administraÇ.ão 19çais, se~sundo a legislação portuguesa. Além
de insfituir n~,-refari\:@
ao abastecimento,
comé~s:i°.l
extraçãg de ()lJrQ,-~rreqlçiação de taxas e impostos, procissões,
c:onservação de caminhos e pontes,. delineamento das ruãS2
padrões construtiy'Os., cessão çle terrenos, entre outros assuntos,
Pardinho também encarregou-se
de demarcar
o termo
municipal.
(...) lIcsta COl1flinnidadc, fica o tcrmo desta VÜa sendo do Pico
da Serra para cima, e dcL1para baixo, termo da Vila de Paranaguá
C.,) quanto às vilas que ficaram da Serra acima, como na estrada
qu,~ :;e tem aberto por csk sertão, a Primcira a que se vai é a vila
(I>.:i--iussaSeJlhora cÍélPonte. de Sorocaba, com o termo da qual
par !c:() desta Vila, scm que até o presente se !en]uur; demarcado;
scnTira daqui por diante da dcmarcação o Rio Itararé, que fica
com pouca diferença no meio do caminho cntrc estas duas villas:
de sorte que tudo o que fica do dito Rio para cá é do termo desta
Vila de Curitiba, e o que fica para lá é de Sorocaba. O que tcriio
cnlendido para cm lodo cstc território do Rio Itararé para a
parte do Sul, C0111c: mais que fica da Serra acima e sertões,
exercitar esta c:Ünara suas jurisdições, e os]uízes ordinários as
suas. I"
Entendemos, assim, o significado das palavras do
ouvidor, quando informava ao rei que ele havia criado "como
de novo" as vilas visitadas.
Cuidou ele de corrigir e
complementar os atos essenciais à fundação de municípios
PO(tu~.;ueses em terras americanas;
lembremo-nos,
à
propósito, de que i1instalação de tais vilas simbolizavam, pa ra
Portugal, .sua pretensão de posse da regiàc>compreendida entre
Silo Paulo e o Rio da Prata.
Es'ta vlla é d.:1 coro/:l.
deixou,
Os provimentos que o ouvido!' Rafael Pires Pardinho
em 1í21, para as vilas de Curitiba e paranaguá
9
permitem vislumbrar muitos aspectos do cotidiano das
populações setecentistas do então Estado do Brasil, a grande
colõnia portuguesa em terras americanas.2o Ao mesmo tempo,
os mesmos provimentos oferecem informações sobre alguns
dos traços básicos da administração
municipal, suas
jurisdições, atribuições e prerrogativas. Notadamente, eles
também caracterizam uma mudança de enfoque, por parte
da coroa, em relação à adllÜnistra~o ~lonial.
Conforme~il
Pinheiro MachadcY,até o final do século
XVII, "a colonização âo Brasil, no sentido da ocupação e
organização social e econõmica do território, é realizada pela
expansão da população, organizada em famílias, a partir dos
núcleos iniciais da costa: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia,
Pernambuco e Maranhão". Tratava-se, então, de uma forma
espontãnea de povoamento, na qual as populações
carregavam consigo os costumes e instituições arraigados.
Porém, num segundo momento, ocorre um processo de
expansão compulsória, sob o comando político e militar, dirigido
pelo EstadoColonial Português, reorganizado no Brasil,no século
XVIII. (...) Trata-se, aqui, nesta fase, de uma expansão da
população, política e militarmente planelada, com a finalidade
da ocupação jurídica do território.
Z1
De fato, com a subida _ao-trono de Q.lgão V (1706), aAmérica tornou -se a grande prioridade do Estado Português.
De um lado, a descoberta e a exploração das minas de ouro e
de diamantes solicitava a segurança das rotas marítimas para
o seu transporte até a Europa, assim como a proteção das
regiões de mineração; por outro lado, as l:..el~ç_ões~ntrePortugal e Espanha mostraram a necessidade de serem
aefinid~ ~ protegidas as fronteiras entre as possessões
amerIcanas dos dois reinos ibéricos.
Âs questões militares e diplomáticas deve-se juntar o
processo de centralização do poder político e da administração,
que havia sido iniciado com a Restauração e a consolidação
da dinastia bragantina. Com D.João V,dá-se, nas palavras de
Nuno Monteiro, o "inequívoco declínio do governo dos
concelhos e tribunais", com a crescente intervenção da
administração central nas municipalidades do reino.22
Esta intervenção, contudo, não ficou restrita aos
concelhos do reino, como mostra a ação da coroa portuguesa
10
na institucionalização do povoamento das regiões mineiras
no Brasil. Diogo de Vasconcelos, referindo-sê: à região "das
minas gerais" no século XVII) assinala que os sertanistas
recebiam instruções régias para "fundarem arr§:iais de espaço
eInespáÇo~ de 50 léguas pelo menos, a efeito de servIrem L1e
ápoio à conquista e de viveiros à civilizaç_ão".23Ou seja, se
antes as ações eleexploração e de povoamento daquelas áreas
eram incentivadas pela administração central, a partir do
inicio do século XVIII,elas passaram a ter caráter oficial, sendo
conduzidas sob a supervisão de funcionários
régios
especialmente nomeados para este efeito.
l~ a partir deste momento que se verifica, nos lugares
dos antigos arraiais, a criação das primeiras vilas mineiras.
De tai forma que, em 171 I, deu -se a "ereção" de tres antigos
arraiais em vilas. Nestas criações esteve presente o governador
da capita.nia de São Paulo e Minas do Ouro, dando
cumprimento às "ordens de S. Majestade, que Deus Guarde',
pelas quais lhe havia sido determinado criar a.sditas vilas.24
Saliente-se que a ênfase maior dessas fundações
mineiro.oSrecai na constÜuição de uma socieda.de política, que
passaria a viver sob as "leis ejustiças de Sua Majestade". Nesse
aspecto, ganha relevância o fato de tais vilas terem sido criadas
a partir de determinações expressas do rei português, inclusive
com a designação d~ funcionários encarresados em dar
cumprimento à vontade do soberano.
Entcndc..::c, assim, que a criação de uma vila deveria
sei"entendIda
como uma concessão régia. E a vila era, antes
,
de tUGO,a sede de um município;, que tinha como institLtição
fundamental
a sua câmara e seus oficiais. Como já
mencionado, li instituição municipal, no Brasil, paut~u-se
pelas disposições expressas nas Ordenações do Reino. E bem
verdade que poucas das câmaras coloniais brasileiras
chegaram a ter em mãos tais livros, situação muitas vezes
comentada. pelos cuvidores que faziam a correição dos atos
municipais. Todavia, as atribuições concernentes acs
vereadore:: e demais oficiais municipais estavam ali definidas,
sendo que sua principal competência era a de zelar pelo bemcomum de todos os moradores residentes em seu termo:
Ao~Veread,Jrcs pertence ter carrego de todo o regimento da
term e das obras do Concelho, e de tudo o que puderem saber, e
11
entender, porque a terra e os moradores dela possam bem viver,
e nisto hão de trabalhar. E se souberem que se fazem na terra
malfeitorias, ou que não é guardada pela Justiça, como deve,
requererão aos]uízes que olhem por iSSO.25
Assim, enquanto aos vereadores competia administrar
e zelar pelo bem comum, aos juizes ordinários cabia assegurar
a "quietação dos povos", aplicando as "Justiças d'EI Rei". Na
realidade, vereadores e juizes ordinários compunham quase
que um mesmo corpo, devendo agirem concertadamente.
Nesse sentido, é possível acompanhar, nos provimentos
deixados por Pardinho para Curitiba e paranaguá, que estes
oficiais municipais estavam obrigados a aplicarem a justiça,
na instância a eles adjudicada, e a gerirem a vida comunitária:
zelando pela conservação de caminhos, pelo controle da
ocupação das terras urbanas e das condições sanitárias, pelo
abastecimento de gêneros e pela fiscalização das atividades
artesanais.
Porém, no que concerne à política colonial portuguesa,
deve-se ressaltar uma situação em particular: o desejo do
controle institucional de um determinado território. No caso
das vilas mineiras, percebe-se a existência de uma
concentração de fundações em região que não detinha, até
então, qualquer instituição municipal formal. Este aspecto,
aliás, fica evidenciado ao elencarmos outras fundações
ocorridas entre 1700 e 1720, no então Estado do Brasil: vila
de Aquiráz (Ceará, 1700), vila de Santo Antonio do Recife
(Pernambuco, 1709), vila de Caravelas (Porto Seguro, 1701),
Vila Nova de Benevente (Espírito Santo, 1716), vila de
Pindamonhangaba (São Paulo, 1705) e vila de Laguna (1714).
Essas vilas, com exceção das de Santo Antonio do Recife e de
Pindamonhangaba,26
foram localizadas em regiões que
poderiam ser consideradas como 'vazios' institucionais.
Assim, com relação à localização das vilas fundadas
nas décadas iniciais do século XVIII,na América portuguesa,
é possível identificar a existência de uma ação que, originada
na metrópole, visava controlar uma ocupação já em
desenvolvimento, estabelecendo povoações regulares que
contassem com instituições que representavam o poder régio.
Novamente, neste aspecto, a criação das vilas mineiras no
interior do território são exemplares. Mesmo no litoral,
12
buscou-se preencher 'vazios' e, ao mesmo tempo, fortalecer
as defesas contra possíveis invasores (especialmente os
espanhóis, no caso de Laguna). Essa ocupação regular
(institucional) serviria, enfim, para afirmar a posse dos
territórios contidos nos termos municipais para Portugal.
É, portanto, neste"contexto que devemos situar a ação
do ouvidor geral de São Paulo, Rafael Pires Pardinho, nas vilas
de Curitib;t, Paranaguá, São Francisco e Laguna. Não sem
motivo, ele fazia registrar nos livros das câmaras visitadas que
"a vila e todas as terras que constituíam a capitania de que o
Marquês de Cascais. fora donatário, tinham passado a
pertencer à Coroa".27 Mais do que prevenir os moradores
contra os desmandos dos capitães-mores nomeados pelo
antigo donatário, o ouvidor explicitava que o rei era a única
autoridade a quem deviam obediência,Os provI1nenfos para as vilas de Curifjba e Paranaguá
.
!
Acompanhando
os provimentos
deixados por
pardinho, para Curitiba e Paranaguá,2s atenta-se para os
cuidados que ele teve não apenas em determinar a maneira
pela qual a justiça ordinária deveria agir; também cuidou em
instruir os vereadores na boa administração dos bens dos
Concelhos, de modo que aquelas povoações fossem bem
governadas e que se assegurasse o "bem comum" delas.
Para isso,promoveu novas eleições de juízes ordinários,
vereadores e procuradores; regulamentou a escolha e
nomeação de postos militares (capitães-mores, sargentos,
capitães de ordenança); determinou a forma de se fazerem
invcntários c rcgistrar os testamentos, bem como da escrita
contábil e dos atos das câmaras municipais, definindo as
ocu pações e responsabilidades dos escrivães e tabeliães; e, não
menos importante, procedeu à definição dos lermos
municipais, territórios em que cada câmara exercitaria sua
administração, e osj uízes ordinários as suas jurisdições, tirando
"as devassas de mortes e mais malefícios que neles sucederem",
Os oficiais municipais também eram exortados a
cuidarem do povoamento da terra e de aumentarem a
produção dos gêneros necessários à subsistência das
populações e ao comércio. Da mesma forma, ficavam os
moradores do termo encarregados de promoverem a sua
defesa e de manterem
caminhos,
estradas
e pontes
conservados, facilitando o trânsito de homens e mercadorias.
13
51. - Proveu que os oficiais da Câmara tivessem cuidado de
mandar abrir e consertar o caminho que há desta vila para a de
Paranaguá, com que se facilite a comunicação de ambas, e
daquela venha com abundância e facilidade o necessário de
mercadorias para esta, e desta vão com a mesma os frutos da
terra para aquela, pois da dificuldade do caminho resulta a
carestia, com que nesta vila se vendem as fazendas.29
Não escapou aos olhos do arguto OlLVidora escassez
de víveres em que viviam as populações de Curitiba e
Paranaguá. Assim como via no comércio entre as vilas um
remédio para este mal, estabeleceu regras para coibir a ação
de atravessadores que retiravam das povoações os gêneros
necessários à subsistência de seus moradores. Ordenou
também que as câmaras controlassem pesos, medidas e preços
das mercadorias postas no mercado, evitando fraudes e
carestia.
Proveu que os oficiais da Câmara mandem comprar dos bens do
Concelho um marco ao menos de trinta e duas libras com urna
balança (...) e outrossim, mandem comprar, o mais breve que
puderem, uma balança grande com dois pesos de quintal, outro
de duas arrobas, outro de uma arroba, meia arroba e mais pesos
miúdos, que mandarão armar em uma casa que para isso se fará
no porto, defronte das casas do Concelho, para nelas se pesar o
peixe (...). Os barcos que carregarem farinhas, e venderem sal
ao Povo, o farito pejos alqueires do Concelho, que os ditos oficiajs
da Câmara devem por 'em boa arrecadação para o Concelho, c
nesta forma se evitarilo muitos enganos.3o
Neste aspecto em particular, ganham importância as
ações tendentes à regulação das atividades comerciais e
artes anais. Essa intervenção, mesmo reconhecendo-se a
existência de tensões e conflitos dela decorrentes, era não
apenas esperada, mas desejada pela população. Por seu
intermédio, criava-se uma forma de economia moral, a qual
garantia um 'preço justo' e que todos tivessem acesso aos
gêneros necessários à manutenção de suas vidas; obviamente
que este acesso se fazia mediante a condição que cada um
ocupava na sociedade.
Contudo, a ação do ouvidor Pardinho foi ainda além.
Procurou definir uma forma para as pequenas vilas do extremo
sul do Estado do Brasil. Em Sel!S provimentos, n ouvidor
dete1:minou que os 'lereadores evitassem a existêncIa de
14
construções isoladas ou em ruínas, fazendo com que os
moradores edificassem suas casas uma geminada a outra,
constituindo quadras fechadas. O próprio ato de construir
ficava condicionado a uma licença da câmara:
37 Provcu que daqui por diante, nenhuma pessoa, com pena
-
de seis mil réis para o conselho, faça casas de novo na vila sem
pedir licença à Câmara, que lhe dará e lhe assignará chãos cm
que as faça, continuando as ruas que estão principiadas em
forma que todas vão direitas por cordas, e unindo-as umas com
as outras, e não consintam que daqui por diante se façam casas
separadas e sós, como se acham algumas, porque além de
fazerem a vila e povoação disforme ficam os vizinhos nelas mais
expostos a insultos, e desviados dos outros vizinhos para lhe
poderem acudir em qualquer necessidade, quer de dia ou de
noite lhe sobrevenha.31
E ainda, mas não menos importante,
diversos
provimentos estavam voltados para adequar comportamentos
dos moradores das vilas. Estes estavam obrigados ao
comparecimento às funções e festas religiosas, a manterem
portas e janelas de suas casas fechadas e impedidos de portar
"armas proibidas". Ademais, eles não poderiam realizar
atividades agrícolas no recinto urbano, e nem criar ou deixar
animais soltos pelas ruas; estas disposições encontravam
respaldo na legislação portuguesa da época, que considerava
as cidades, do ponto de vista econõmico, como espaços
destinados exclusivamente ao comércio e artesanato,
. acolhendo as residências das pessoas ligadas a tais atividades
e as moradias dos senhores rurais, ocupadas apenas quando
estes se dirigiam às cidades "para comerciar ou assistir aos
ofícios religiosos". 32
Mas, a quem se dirigiam tantos cuidados, afinal? O
que eram as vilas de Curitiba e de paranaguá naquela época?
Quem nos dá notícias delas é o próprio ouvidor pardinho, na
carta que de dirigiu ao rei D.João V,em 30 de agosto de 1721.
Apequena vila de Curitiba estava situada "nos campos
por detrás da Serra de Pernampiacaba", a quinze léguas de
paranaguá. As casas eram "topas de pau-a-pique, cobertas
de telha, e a igreJãSõ-éâe pedra e barro". Õ município contava
com duas freguesias:{3
, a de Nõssa Senhora da Luz, a principal,
15
e a de São José e Bom Jesus dos Perdões: "Haverá, nas duas
freguesias da Curitiba, 200 casais e mais de 1.400 pessoas de
confissãd~4". Esta população distribuia-se por um perímetro
de até sete léguas, a maioria dela vivendo da criação de "gado
vacum", que era levado para a feira de Sorocaba, enquanto
alguns ainda exploravam ouro de lavagem nos contrafortes
da serra.35
Sobre Paranagua, Pardinho informava que, desde
fevereiro de 1721, encontrava-se nela
em fazer, como pode ser, correição, pois sendo de todas estas
vilas a mais povoada e de maior comércio, foi preciso todo este
tempo para em parte poder reparar os erros e abusos passados,
por não ter havido nela correição de ouvidor desde o ano de
1682, em que a ela veio o Dr. André da Costa Moreira. C..) Nesta
vila, e seu termo, poderá haver 360 casais e mais de 2.000 pessoas
de confissão. 36
A referida importância
de Paranaguá
pode ser
'lerificada pela extensão de seus provimentos - 177 (para
Curitiba, foram 129) -, bem como peja sua maior minúcia e
abrangência. Aliás, devemos lembrar que as listas de
provimentos que o ouvidor geral de São Paulo, RafaeI Pires
Pardinho, deixou para as vilas que visitou são compostos de
indicações gerais baseadas nas Ordenações do Reino,:n e que
se repetem vila a vila, e de indicações específicas, estas
destinadas à solução de problemas particulares de cada vila.
Comojá indicado, o próprio Pardinho declarava que sua tarefa
fora a de "emendar os erros e abusos passados, e reparar os
futuros", ou seja, refundar, de acordo com os ditames da Coroa
portuguesa, as "quatro vilas, penúltimas povoações de Estado
do Brasil".
16
Natas
I
VerSALGADO,Graça (Org.). Fiscaise melánhos: a administração no Brasil
colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p.448-452.
'LCi SALGADO, p. 195. Tal extensão de poderes estava, aliás, de acordo com
as Ordenações Filipinas (I 603) que, em seu Livro I, Título 59, declarava:
"Quando pusermos por Ouvidor de alguma terra algum juiz de fora, posto
por Nós em alguma cidade, ou vila, quando estiver no lugar de sua Ouvidoria,
conhecerá de todo o que conheceria o Corregedor da Comarca, e usará de
todo o que o Corregedor pelo seu regimento aí pode usar." Ordenações
FiJjpÍnas. Livro I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985 [edíção facsimilar da edição feita por CÚndido Mendes de Almeida. Rio de Janeiro,
18701. p. 112.
:'LACERDA, Arthur V. O ouvidor
c'
Rafael Pardinho.l?eVÍsta
do 1nsfÍtuto Histónco
Geográfico do Paramí,v. 50, 1999, p.34.
'Carta de D.João Il1a Martim Afonso de Souza, de 28 de setembro de 1532.
1n TAPAJÓS, Vicente. O regÍme de capÍtanÍas heredÍtárÍas. São Paulo: Cia.
Ed. Nacional, s/ d, p. 23. Dado trabalhar com transcrições documentais
oriundas de diferentes fontes, sem a possibilidade de estabelecer as grafias
originais, optou-se por modernizar as citações utilizadas neste texto.
5
As cinqüenta léguas de terras doadas por D.João III a Pero Lapes de Souza
estavam divididas em três porções; além das duas mencionadas, recebeu um
lote acima de Pernambuco,
a capitania de Itamaracá.
GBELLOTTO,Heloísa L. Autondade e conf]jto no BrasjJ colol11'al:o governo
do Morgado de Mateus em São Paulo (1765- I 775). São Paulo: Conselho
Estadual de Artes e Ciências Humanas da Secretaria de Estado da Cultura,
1979. Sobre a fundação de vilas paulistas na segunda metade do século
XVIII, vertambém SANTOS, Antonio Cesar de Almeida. Para vÍveremjuntos
em povoações bem estabe1eCldas: um estudo sobre a política urbanística
pombalina. Curitiba, 1999. Tese (Doutorado em História). Universidade
Federal do Paraná. p.213-220.
7Após
sua criação, em 1709, a capitania régia de São Paulo e Minas do Ouro,
foi desmembrada, primeiro, em 172O,com a criação da capitania de Minas
Gerais; depois, em 1748, quando foram criadas as capitanias de Goiás e de
Mato Grosso,ocasião em que passa a ser subordinada ao RiodeJaneiro. Com
relação ao território situado ao sul de São Paulo, em 1738, foi instalado o
governo da Ilha de Santa Catarina e, um ano antes, havia sido criado o
território do RioGande de São Pedra, ambos dependentes do Riode Janeiro.
17
8Acriação da ouvidoria de geral de São Paulo, como seria de se esperar,
provocou disputas entre seu primeiro ouvidor nomeado pelo rei, Antonio
Luiz Peleja, e o ouvidor nomeado pelo donatário. Sobre a ouvidoria de São
Paulo, verLACERDA,Arthur V.de. As ouvidorias do Brasil colônia. Curitiba:
Juruá, 2000. p.27-72.
9Regimento era um diploma legal por intermédio do qual o soberano
estipulava asjurisdições, atribuições e privilégios dos funcionários a serviço
da Coroa.
Ata de posse do ouvidor Rafael Pires Pardinho junto ao Senado da Câmara
Municipal de São Paulo, 25 de setembro de 1717. /nTAUNAY, A. E. História
da villa de São Paulo no século XVIII. 1711-1720. Anais do Museu Paulista,
Tomo 5, 1931, p.466; apudLACERDA, As ouvidonas do Brasil colônia, p. 55.
10
1i
Carta do ouvidor Rafael Pires Pardinho ao rei D.João V,30 de agosto de
1721. /n. MARCONOES, Moysés. Documentos para a históna do Parami. Rio
de Janeiro: Typographia do Annuario do Brasil, s/ d. p.26
lzNo contexto das relações entre Portugal e Espanha, a instalação da colônia
do Sacramento naquela região traduzia o desejo da coroa portuguesa em
estender seus domínios na América. Sobre a Colônia do Sacramento, ver
SILVA,Silvestre Ferreira. Relação do sítio da nova Colônia do Sacramento.
São Paulo, 1977 (Coleção da Revista de História, v.68); SÁ, Simão Pereira de.
História topográfica e bélica da nova Colônia do Sacramento do Rio da Prata.
Porto Alegre: A1'cano 17, 1993.
13ZENHA,Edmundo. O município no Brasil; 1532-1700. São Paulo: IPE, 1948,
p.23.
140iário da navegação de Pero Lopes de Souza, apudTAPAJÓS, Vicente.
Históna administrativa do BrasJ!; li politicl1 adminÍSt!'Eitiva de D João fll
2.ed. Brasília: Ed. UnB, 1983, p.Z2.
1õ
O: PEREIRA,Magnus R. M. de; SAl'ITOS, Antonio C. de A. O poder local e a
cidade: a Câmara Municipal de Curitiba, séculos XVIIa XX.Curitiba: Aos
Quatro Ventos,2000, p. 18-20.
'GSaliente-se, à propósito, que os donatirios estavam obrigados a
estabelecerem vilas em seus domínios.
17PEREIRA e SANTOS, p. 22-27.
18Provimentos do Ouvidor Rafael Pires Pa1'dinho para a vila de Curitiba.
Boletim do Archivo Municipal de Curityba, v. 8, p.5.
18
I~Provimentos do Ouvidor Rafael Pires Pardinho para a vila de Curitiba.
Boletim, p.8-9.
2°Devemos lembrar que, naquela época, as terras portuguesas na América
estavam divididas em dois Estados, administrativamente independentes entre
si, o Brasil e o Maranhão e Grão-Pará.
2IMACHADO, Brasil Pinheiro. Problemática
História: Questões & Debates, v.lO,jun.
22
da cidade colonial brasileira.
1985, p.17 -18.
VerMONTEIRO, Nuno Gonçalo. Os concelhos e as comunidades.
História
de Portugal, vA - O Antigo regime. Lisboa:Editorial Estampa, 1998, p.270295.
23VASCONCELOS,Diogo de. História antiga das Minas Gerais, 10 volume.
3.ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1974, p. 62.
24
Vertermos de ereção das vilas do Carmo, Vila Rica e Sabará. Revista do
Archivo Público Mineiro, ano lI, 1897, p.81-88.
25
Ordenações FilipÚJas,Livro r. p. 144 -14 5. (Título LXVI- Dos vereadores).
2GPindamonhangaba foi estabelecida entre Taubaté e Guaratinguetá, já
existentes desde o século anterior, fazendo parte de uma série de vilas
localizadas no caminho entre São Paulo e Rio de Janeiro. Sobre as vilas e
povoaçõesjoaninas no Brasil, verSANTOS, p.88-115.
27PERElRA,
Carlos da Costa. História de São Francisco do Sul Florianópolis:
Ed.daUFSC,I984,p.57.
28Infelizmente não se tem notícia dos provimentos deixados por Pardinho
em Laguna. Com relação a São Francisco do Sul, Carlos da Costa Pereira
afirma conhecer os provimentos daquela vila apenas "fragmentariamente,
através de citações feitas". VerPEREIRA,História de São Francisco do Sul,
p.76.
29Provimentos do Ouvido r Rafael Pires Pardinho para a vila de Curitiba.
Boletim, p.19-20.
3OProvimentos do Ouvidor Rafael Pires Pardinho para a vila de Paranguá./n:
MARCONDES, p.80-81.
31Provimentos do Ouvidor Rafael Pires Pardinho para a vila de Curitiba.
Boletim, p.16.
32PERElRA,
Magnus Roberto de M. Semeando iras rumo ao progresso:
ordenamento jurídico e econômico da sociedade paranaense, 1829-1889.
19
Curitiba: Ed. da UFPR, 1996, p.94.
331mportante reter aqui que um mesmo termo municipal
poderia conter
uma ou mais freguesias; estas designavam uma divisão eclesiástica, a
paróquia.
Muitas freguesias criadas no século XVIII foram depois
transformadas em municípios (Santana do 1apó, Castro; Santo Antonio, Lapa;
Nossa Senhora do Pilar, Antonina).
34Pardinho, para informar
o número de moradores,
utiliza-se dos róis de
confessados das duas paróquias; isso significa que uma parcela da população
-
os que não recebiam comunhão (crianças, em geral)
-
não foram
computados.
35Carta do ouvidor Rafael Pires Pardinho ao rei D. João V, 30 de agosto de
1721. In:MARCONDES, p. 19-20.
3GCarta do ouvidor Rafael Pires Pardinho ao rei D. João V, 30 de agosto de
1721. In:MARCONDES,p.
22-23.
37Poder-se-á perceber, nos provimentos do ouvidor Pardinho para Curitiba e
Paranaguá, as reiteradas menções aos títulos e parágrafos das Ordenações
que sustentavam seus provimentos.