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Para o bom regime da república: ouvidores e câmaras municipais no Brasil colonial

Monumenta INVERNO, 2000 CURTI1BA, VOLUME 3, NÚMERO 10 Provimentos do ouvidor Pardinho para Curitiba e Paranaguá (1721) ORGANIZADOR: ANTONIO CESAR DE ALMEIDA SANTOS SUMÁRIO PARA O BOM REGIME DA REPÚBLICA: ouvidores e câmaras municipais no Brasil colonial; Antonio Cesar de Almeida Santos e Magnus Robel'to de Mello Pereira 01 000 CARTA DO OUVIDOR GERAL DE SÃO PAULO RAPHAEL PIRES PARDINHO AO REI D. JOÃO V, 30 DE AGOSTO DE 1721..0 21 PROVIMENTOS DA VILA DE CURITIBA, J 721 ..o 27 PROVIMENTOS DA VILA DE PARANAGUÁ, 1721 ..o PLANTAS DA CASA DA CÃMARA E CADEIA DE PARANAGUA 175 0'0 SANTOS, Antonio Cesar de Almeida; PEREIRA, Magnus Roberto de Mello. "Para o o bom regime da república:ouvidores e câmaras municipais no Brasil colonial". Revista Monumenta, vol. 3, n° 10. Curitiba, inverno/ 2000. pp. 01-19. 81 PARA O 130M REGIME DA REPÚBLICA: 'OUVIDORES E CÂMAR.AS MUNICIPAIS NO BRASIL COLONIAL Antonio Cesar de Almeida Santos Magnus Roberto de Mello Pereira' Acompanhando uma extensa lista de cargos e ofícios da administração portuguesa sediada no Brasil colonial,l encontramos nela a figura do 'ouvidor', Inicialmente, nas capitanias hereditárias, esse cargo era de nomeação do donatário, e suas atribuições estavam delimitadas à esfera judicial, devendo presidir as eleições dos juizes ordinários e demais oficiais municipais. No entanto, quando da criação do governo-geral (1548), o rei passou a nomear 'ouvidores gerais', os quais, a partir de inícios do século XVII, incorporaram em suas atribuições "o regimento dado aos corregedores das com arcas do Reino no que não lhe for contraditório". 2 À medida que o povoamento do Brasil colonial era incrementado, com o surgimento de novos municípios, foram criada.s diversas comarcas, território de jurisdição dos ouvidores gerais. E, mais e mais, esses oficiais régios tiveram suas atribuições e importância aJargadas. Ou seja, juntamente com as funções judiciárias, eles também passaram a fiscalizar os atos administrativos das câmaras municipais, para assegurar o bom funcionamento dos governos locais. Estavam, portanto, obrigados a itinerarem pelos municípios de suas (omarcas e a darem conta das providências adotadas, Segundo Arthur Virmond de Lacerda, os poderes dos ouvidores gerais eram assaz amplos e repartidos em jurisdicionais, fiscalizatórios e administrativos. ]urisdicionalmente, sentenciava em primeira instância casos cíveis e criminais, e os recursos das decisões proferidas pelos juizes ordinários. No tocante à fiscalização, desenvolvia correiçâo, apurando a eficiência dos juizes e tabeliães, cujas faltas remediava. (...) Relativamente à . Profe.'5sores do Departamento de História da Universidade Federal do Paraná. 2 administração pública, presidia a eleição dos juízes, vereadores e tabeliães municipais; fomentava o povoamento dos lugares onde atuava; promovia realização de benfeitorias a exemplo de pontes, poços, caminhos, ruas, casas do conselho, muralhas e aI, como ainda o plantio de árvores frutíferas destinadas ao abastecimento da população. ~< No período colonial brasileiro, além das atribuições acima referidas, é comum encontrarmos ouvidores gerais presidindo a fundação de novas vilas, bem como exercendo seus pod~res contra os desmandos de governadores e outros funcionários régios. Deve-se ressaltar que eles detinham grande autonomia, respondendo diretamente ao rei. Porém, como todo funcionário da administração portuguesa, após o cumprimento de seus mandatos, os atos dos ouvidores eram investigados; do resultado desta investigação - "autos de residência", era o termo utilizado -, dependia serem eles agraciados com mercês ou punidos. A com arca de São Paulo Em 1531, o rei D.João III enviou para a América uma expedição sob o comando de Martim Afonso de Souza, o qual estava acompanhado de seu irmão Pero Lopes. Iniciava-se aí a efetiva colonização das terras portuguesas no Novo Mundo. Para viabilizar tal empreendimento, adotou-se o sistema das capitanias hereditárias, já experimentado - com sucesso - nas ilhas atlânticas de Açores e Madeira. Desta forma, em 1532, o mesmo soberano comunicava sua disposição em "mandar demarcar de Pernambuco até o Rio da Prata cinqüenta léguas de costa a cada capitania, e antes de se dar a nenhuma pessoa, mandei apartar para vós [Martim Afonso] cem léguas, e para Pero Lopes, vosso irmão, cinqüenta, nos melhores limites desta costa".4 No sentido sul-norte, iniciando-se no ponto extremo em que o meridiano de Tordesilhas tocava a linha do litoral, a primeira porção de terra (capitania de Sant' Ana) coube a Pero Lopes. Em seguida, vinha a capitania de Martim Afonso de Souza, São Vicente, que se estendia até a de São Tomé, do donatário Pero de Góis. As terras de Martim Afonso, porém, eram segmentadas pela capitania de Santo Amaro, também pertencente a Pero Lopes.5 Ou seja, todo o território do extremo sul das terras portuguesas ficou em mãos dos dois irmãos. 3 ) Nos anos que se seguiram, por questões sucessórias, essas capitanias foram objeto de diversas disputas entre herdeiros de ambos os irmãos. A disputa final deu-se entre o conde da Ilha do Príncipe e o marquês de Cascais. Por fim, em 1709, D.João Vresolveu a pendência adquirindo para a Coroa aquelas terras, criando a capitania régia de São Paulo e Minas do Ouro. Dada a importância das descobertas de ouro e diamantes nas regiões das Minas, dos Goiases e do Cuiabá, as atenções do governo da capitania de São Paulo estiveram voltadas para lá; a região ao sul, posto que não se apresentava economicamente atraente, foi deixada ao sabor das vontades de seus povoadores. Tal situação de abandono perdurou até 1765, quando da nomeação do Morgado de Mateus como governador e capitão-general da capitania de São Paulo. Assim, enquanto novas vilas foram criadas nas regiões das minas, "entre 1705 (data da criação de Pindamonhangaba) e 1767 (quando ocorrem fundações levadas a efeito pelo Morgado de Mateus) nenhuma vila foi fundada em território paulista".6 A capitania de São Paulo, aliás, entre 1748 e 1765 esteve subordinada ao governo do Rio de Janeiro.7 Entretanto, a região hoje compreendida pelos estados do Paraná e Santa Catarinajá contava, desde meados do século XVII, com municipalidades. Em 1646, o governador do Rio de Janeiro mandara levantar, em Paranaguá, o símbolo das justiças d'El Rei, o pelourinho; dois anos depois, foram eleitos seus primeiros juizes, vereadores e procurador do concelho, constituindo-se, portanto, em vila. Em 1660, foi a vez da povoação de Nossa Senhora da Graça do Rio de São Francisco ser elevada àquela condição, muito embora mencione-se que seu pelourinho só foi instalado em 1668. Ainda no século XVII,coincidentemente no m~ ano de 1668, os moradores da povoação de Nossa Sennora da Luz dos Pinhais requereram a ereção de pelourinho, no que foram atendidos pelo capitãomor Gabriel de Lara, procurador do marquês de Cascais, então donatário daquelas terras. A Câmara Municipal de Curitiba, no entanto, só foi instalada em 1693, quando se realizou a eleição de seus oficiais. Em 1714, veio a ser criada a vila de Laguna, que possuía, em seu território, a povoação da freguesia de Nossa Senhora do Desterro da Ilha de Santa Catarina, a qual foi elevada a vila em 1726. 4 Assim, antes mesmo que D. João V retomasse para a Coroa portuguesa as terras da capitania de São Vicente, seu antecessor, D. Pedro lI, criava, em 1699, o cargo de "ouvido r gemi da vila de São Paulc".8 Esse ouvidor recebeu jurisdição sobre um enorme território, que compreendia as vilas costeiras de Santos, São Vicente, Itanhaém, Cananéia, 19uape, paranaguá e São Francisco, as do interior, São Paulo, Jundiaí, Mogi, parnaíba, Taubaté, Guaratinguetá, Itu, Sorocaba e Curitiba, assim como a longínqua Colônia do Sacramento, situada defronte à cidade de Buenos Aires. Ou seja, a com arca de São Paulo estendia-se até a margem esquerda do Rio da Prata. A primeira correição que se faz nesta vila Como já mencionado, na primeira metade do século XVIII, os governadores paulistas não viam motivos para cuidarem das questões relativas às populações instaladas no extremo sul do Brasil, mais interessados que estavam com as áreas de mineração. Com a criação da ouvidoria geral esta situaçào deveria mudar, ao menos se seus titulares cumprissem à risca o que lhes impunha o seu regimentdJ. interessa-nos, porém, a ação de um desses ouvidores, que tomo1~posse do cargo de ouvidor geral de São Paulo, em 1717: Anu do naseinlento de Nosso Senhor .!CS\!SCristo de mil e setecentos e dC7.c!;seteanos, em os vinte e cinco dias do mês de sctembt"o do di to ano, nesta cidade de São Paulo, em as casas du Senado da Câmara dela, estando aí os oficiais,]uízes, vereadores e procuradores da Coroa e Concelho, ao mesmo Senado veio o Doutor Dczembar.~ador Rafael Pires Pardinho, e por ele foi apresentada uma provisÜo porque Sua Magestadc, u,ue Deus ,~wlrde) foi servido fazer-lhe mercê do cargo de Ouvidor Geral desta cidade e sua comarca (...). W Entre fins de 1719 e meados de 1721, Rafael Pires Pardinho empreendeu uma longínqua e demorada viagem pelo extremo sul do Brasil. Essa viagem teve por objetivo correicionar as povoações ali existentes; a primeira a ser visitada estava localizada no ponto limite da fugidia linha divisória do Meridiano de Tordesilhas: a vila.de Santo Antonio da Laguna. Depois, em direção ao norte, se,~uiu para a 5 povoação de Nossa Senhora do Desterro da Ilha de Santa Catarina. Do Desterro passou para a vila do Rio de São Francisco, onde, como havia feito em Laguna, instruiu moradores, vereadores, juizes ordinários e outros oficiais no correto funcionamento da administração e da justiça municipais, corrigindo, quando viu necessidade, antigos atos tomados pelos membros da governança local. Deixando o litoral em meados de 1720, Pardinho dirigiu-se aos campos de Curitiba, onde permaneceu, sediado na vila de Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, até fevereiro de 1721. A seguir, foi fazer sua correição na vila de Nossa Senhora do Rosário de Paranaguá, de onde retornou para a vila de Santos em outubro daquele ano, atendendo a insistentes pedidos do governador da capitania, D. Rodrigo Cesar de Meneses. Dirigindo-se ao rei D.João V,em carta de 30 de agosto de 1721, o ouvidor geral de São Paulo justificava a sua longa ausência da sede da comarca: Dois anos há, senhor, que ando ausente da cidade de São Paulo e os tenho gasto em fazer correição nestas quatro vilas, penÚltimas povoações do Estado, ou, para melhor dizer, em as criar, como de novo, no que entendi fazia a Vossa Majestade o maior serviço, e bem a estes povos, que vivem em tão grande distância; porque sendo esta a primeira correição, que nelas se fez, e onde não é fácil fazerem -se amiÚde, vir e passar por elas em pouco tempo se não podia bem atender ao muito de que necessitavam, para em parte se emendarem os erros e abusos do passado, e se reparar aos futuros. I I Pardinho menciona haver realizado correição em "quatro vilas", as "penúltimas povoações do Estado". Ele, estava se referindo, como indicado acima, às vilas de paranaguá, Curitiba, São Francisco e Laguna, que haviam sido criadas entre os anos de 1646 e 1714. Quanto a chamá-Ias de penúltimas povoações, tal observação decorre da existência da vila e colõnia mili~o Sacramento, fundada em 1680.12 Assim, as t~'quatro vilas" já estavam criadas quando receberam a visita de Pardinho, por que, então, dizer que ele as estava criando "como de novo"? . 6 Instituições portuguesas no BrasIl colônia: o muniCÍpio Segundo Edmundo Zenha, quando Martim Afonso de Souza encaminhou-se para o Brasil, ele c..) já trazia determinado o tipo de associação juridica que ia implantar na nova terra. C..) Aqui o município surgiu unicamente por disposição do Estado que, nos primeros casos, no bojo das naus, mandava tudo para o deserto americano: a população da vila, os animais domésticos, as mudas de espécies cultiváveis e a organizaçÜo municipal encadernada no livro. 1 das Ordenações. I:' . Coube, aliás, a Martin Afonso o privilégio de instalar a primeira muncipalidade em terras portuguesas na América. De acordo com informação de Pero Lopes, a expedição, depois de percorrer a costa brasileira, chegou à Ilha de São Vicente no dia 20 de janeiro de 1532. Após assenhorearem-se do local, a todos nos pareceu tão bem esta terra, que o capitão I. [Irmão J determinou de a povoar, e deu a todos os homens terras para fazerem faz'.:ndas: e fez uma vila na ilha de S. Vicente e outra nove léguHsdentro pelo sertão, à borda dum rio que se chama Piratininga: c repartiu a gente nestas duas vilas e fez nelas oficiais: e pôs tudo em boa obra de justiça, de que a gente toda tomou muita consolação, com verem povoar vilas e ter leis e sacrifícios, e celebrar matrimônios, e viverem em comunicação das artes; e ser cada um senhor do seu; e se vestir as injúrias pl1i'ticuJarcs; e ter todos os outros bens da vida segura e convers!ÍvcJ.14 este ato- o (cympria Com as determinações de fundar vilas -, Martim Afonso recebida~ de ~. João III: pol.ici~r o I i I1to1'a1,combatendo as naus estrangeIras e Instalando feItorIas; i explorar a costa atlântica até o Rio da Prata; e, povoar e I colonizar as terras. O município, nesse sentido, destaca-se como uma das primeIras instituições ibéricas a serem transplantadas para o continente americano. Deve-se entender, no contexto da colonização, que a fundação de um município era um ato simbólico de tomada de posse de um território: para a coroa portuguesa, assim como para a espanhola, a instalação de uma municipalidade explicitava a pretensão a um território pouco conhecido, ou apenas adivinhado. Existia também uma 7 ocupação de fato, realizada pelo colono que ali se radicava, habitando o território e desenvolvendo suas atividades de subsistência. Somava-se ainda ao ato de instalação de um município, o estabelecimento de uma comunidade cristã em terras ocupadas por povos vistos como pagãos. Ou seja, criar/fundar um município era muito mais que o mero arranjo de uma pequena povoação. Como ato capital de colonização, ele se revestia de uma complexa fundamentação jurídica, e mesmo teológica, estando acompanhado de diversos procedimentos simbólicos. Estudando as atas de fundação de diversos municípios portugueses e espanhóis na América, é possível perceber conteúdos mais ou menos comuns a tais documentos. Resumidamente, pode-se afirmar que eles mencionam as seguintes questões: a conveniência da fundação aos serviços de Deus e d'EI Rey; a escolha dos locais de construção da igreja e da ereção do pelourinho; o traçado da cidade; a demarcação . . . . do rossio; e,. a delimitação do termo do município. 15 No entanto, nem sempre os aspectos acima mencionados eram contemplados no ato da fundação de modo concomitante, como ilustra o caso de Curitiba. Sua criação decorreu do desejo de um grupo de moradores que já se encontrava instalado na região bem antes de 1693. Um desejo, aliás, que encontrou amparo no donatário d~s terras.16 \ ~ \ Para Curitiba, pode-se considerar que d~eiro at~e sua fundação consiste na ereção de uma c!!pe~,~elmente na década de 1650. (...)Em 1668, como segundo atg;teríamos a ~<' - ') ~ ~.e n tomada 1 ~ /ü , 0"A ~ I (j0' r I c do ouvidor Rafael Pires Pardinho, l'~ ~~ Lara, em Como tc.rceiro a1õ', os homens bons criam Câmara e justiças, ou seja, submetem a povoaçâo nãSCêi1teão modelo institucional do município português previsto nas QrdeDl!çQ~~L Filipinas. Isso ocorreria em 1693, quando foi criada a Câmara Municipal e reinstalado o pclourinho. Naquele momento já existiam a igreja e a praça, ao redor da qual alguns moradores haviam construído suas casas. C..) Aparentemente, o processo estaria assim concluído. Entretanto, é preciso considerar a ~ c. -H) de posse da 12ovoação por Gabrle1de . -.. --- da- capitania, nome do don_atário o Marquês de Cascais. C..) (" ~ ato da fundaçao.Ti ' -------------- em ] 721, como o quarto . 8 o ouvidor Rafael Pires pardinho, em 26 de janeiro de 1721, promoveu uma reunião do concelho municipal, conc1amando a que oficiais da câmara e população concorressem a ela "para efeito de se fazerem os provimentos que necessários fossem para o bom regime desta república e bem comum dela". I:> Nessa reunião, foram baixadas as illstr1JçÕes l2ill2iLO-correto 11UlciQnitmeJ1to da justiça e da administraÇ.ão 19çais, se~sundo a legislação portuguesa. Além de insfituir n~,-refari\:@ ao abastecimento, comé~s:i°.l extraçãg de ()lJrQ,-~rreqlçiação de taxas e impostos, procissões, c:onservação de caminhos e pontes,. delineamento das ruãS2 padrões construtiy'Os., cessão çle terrenos, entre outros assuntos, Pardinho também encarregou-se de demarcar o termo municipal. (...) lIcsta COl1flinnidadc, fica o tcrmo desta VÜa sendo do Pico da Serra para cima, e dcL1para baixo, termo da Vila de Paranaguá C.,) quanto às vilas que ficaram da Serra acima, como na estrada qu,~ :;e tem aberto por csk sertão, a Primcira a que se vai é a vila (I>.:i--iussaSeJlhora cÍélPonte. de Sorocaba, com o termo da qual par !c:() desta Vila, scm que até o presente se !en]uur; demarcado; scnTira daqui por diante da dcmarcação o Rio Itararé, que fica com pouca diferença no meio do caminho cntrc estas duas villas: de sorte que tudo o que fica do dito Rio para cá é do termo desta Vila de Curitiba, e o que fica para lá é de Sorocaba. O que tcriio cnlendido para cm lodo cstc território do Rio Itararé para a parte do Sul, C0111c: mais que fica da Serra acima e sertões, exercitar esta c:Ünara suas jurisdições, e os]uízes ordinários as suas. I" Entendemos, assim, o significado das palavras do ouvidor, quando informava ao rei que ele havia criado "como de novo" as vilas visitadas. Cuidou ele de corrigir e complementar os atos essenciais à fundação de municípios PO(tu~.;ueses em terras americanas; lembremo-nos, à propósito, de que i1instalação de tais vilas simbolizavam, pa ra Portugal, .sua pretensão de posse da regiàc>compreendida entre Silo Paulo e o Rio da Prata. Es'ta vlla é d.:1 coro/:l. deixou, Os provimentos que o ouvido!' Rafael Pires Pardinho em 1í21, para as vilas de Curitiba e paranaguá 9 permitem vislumbrar muitos aspectos do cotidiano das populações setecentistas do então Estado do Brasil, a grande colõnia portuguesa em terras americanas.2o Ao mesmo tempo, os mesmos provimentos oferecem informações sobre alguns dos traços básicos da administração municipal, suas jurisdições, atribuições e prerrogativas. Notadamente, eles também caracterizam uma mudança de enfoque, por parte da coroa, em relação à adllÜnistra~o ~lonial. Conforme~il Pinheiro MachadcY,até o final do século XVII, "a colonização âo Brasil, no sentido da ocupação e organização social e econõmica do território, é realizada pela expansão da população, organizada em famílias, a partir dos núcleos iniciais da costa: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão". Tratava-se, então, de uma forma espontãnea de povoamento, na qual as populações carregavam consigo os costumes e instituições arraigados. Porém, num segundo momento, ocorre um processo de expansão compulsória, sob o comando político e militar, dirigido pelo EstadoColonial Português, reorganizado no Brasil,no século XVIII. (...) Trata-se, aqui, nesta fase, de uma expansão da população, política e militarmente planelada, com a finalidade da ocupação jurídica do território. Z1 De fato, com a subida _ao-trono de Q.lgão V (1706), aAmérica tornou -se a grande prioridade do Estado Português. De um lado, a descoberta e a exploração das minas de ouro e de diamantes solicitava a segurança das rotas marítimas para o seu transporte até a Europa, assim como a proteção das regiões de mineração; por outro lado, as l:..el~ç_ões~ntrePortugal e Espanha mostraram a necessidade de serem aefinid~ ~ protegidas as fronteiras entre as possessões amerIcanas dos dois reinos ibéricos. Âs questões militares e diplomáticas deve-se juntar o processo de centralização do poder político e da administração, que havia sido iniciado com a Restauração e a consolidação da dinastia bragantina. Com D.João V,dá-se, nas palavras de Nuno Monteiro, o "inequívoco declínio do governo dos concelhos e tribunais", com a crescente intervenção da administração central nas municipalidades do reino.22 Esta intervenção, contudo, não ficou restrita aos concelhos do reino, como mostra a ação da coroa portuguesa 10 na institucionalização do povoamento das regiões mineiras no Brasil. Diogo de Vasconcelos, referindo-sê: à região "das minas gerais" no século XVII) assinala que os sertanistas recebiam instruções régias para "fundarem arr§:iais de espaço eInespáÇo~ de 50 léguas pelo menos, a efeito de servIrem L1e ápoio à conquista e de viveiros à civilizaç_ão".23Ou seja, se antes as ações eleexploração e de povoamento daquelas áreas eram incentivadas pela administração central, a partir do inicio do século XVIII,elas passaram a ter caráter oficial, sendo conduzidas sob a supervisão de funcionários régios especialmente nomeados para este efeito. l~ a partir deste momento que se verifica, nos lugares dos antigos arraiais, a criação das primeiras vilas mineiras. De tai forma que, em 171 I, deu -se a "ereção" de tres antigos arraiais em vilas. Nestas criações esteve presente o governador da capita.nia de São Paulo e Minas do Ouro, dando cumprimento às "ordens de S. Majestade, que Deus Guarde', pelas quais lhe havia sido determinado criar a.sditas vilas.24 Saliente-se que a ênfase maior dessas fundações mineiro.oSrecai na constÜuição de uma socieda.de política, que passaria a viver sob as "leis ejustiças de Sua Majestade". Nesse aspecto, ganha relevância o fato de tais vilas terem sido criadas a partir de determinações expressas do rei português, inclusive com a designação d~ funcionários encarresados em dar cumprimento à vontade do soberano. Entcndc..::c, assim, que a criação de uma vila deveria sei"entendIda como uma concessão régia. E a vila era, antes , de tUGO,a sede de um município;, que tinha como institLtição fundamental a sua câmara e seus oficiais. Como já mencionado, li instituição municipal, no Brasil, paut~u-se pelas disposições expressas nas Ordenações do Reino. E bem verdade que poucas das câmaras coloniais brasileiras chegaram a ter em mãos tais livros, situação muitas vezes comentada. pelos cuvidores que faziam a correição dos atos municipais. Todavia, as atribuições concernentes acs vereadore:: e demais oficiais municipais estavam ali definidas, sendo que sua principal competência era a de zelar pelo bemcomum de todos os moradores residentes em seu termo: Ao~Veread,Jrcs pertence ter carrego de todo o regimento da term e das obras do Concelho, e de tudo o que puderem saber, e 11 entender, porque a terra e os moradores dela possam bem viver, e nisto hão de trabalhar. E se souberem que se fazem na terra malfeitorias, ou que não é guardada pela Justiça, como deve, requererão aos]uízes que olhem por iSSO.25 Assim, enquanto aos vereadores competia administrar e zelar pelo bem comum, aos juizes ordinários cabia assegurar a "quietação dos povos", aplicando as "Justiças d'EI Rei". Na realidade, vereadores e juizes ordinários compunham quase que um mesmo corpo, devendo agirem concertadamente. Nesse sentido, é possível acompanhar, nos provimentos deixados por Pardinho para Curitiba e paranaguá, que estes oficiais municipais estavam obrigados a aplicarem a justiça, na instância a eles adjudicada, e a gerirem a vida comunitária: zelando pela conservação de caminhos, pelo controle da ocupação das terras urbanas e das condições sanitárias, pelo abastecimento de gêneros e pela fiscalização das atividades artesanais. Porém, no que concerne à política colonial portuguesa, deve-se ressaltar uma situação em particular: o desejo do controle institucional de um determinado território. No caso das vilas mineiras, percebe-se a existência de uma concentração de fundações em região que não detinha, até então, qualquer instituição municipal formal. Este aspecto, aliás, fica evidenciado ao elencarmos outras fundações ocorridas entre 1700 e 1720, no então Estado do Brasil: vila de Aquiráz (Ceará, 1700), vila de Santo Antonio do Recife (Pernambuco, 1709), vila de Caravelas (Porto Seguro, 1701), Vila Nova de Benevente (Espírito Santo, 1716), vila de Pindamonhangaba (São Paulo, 1705) e vila de Laguna (1714). Essas vilas, com exceção das de Santo Antonio do Recife e de Pindamonhangaba,26 foram localizadas em regiões que poderiam ser consideradas como 'vazios' institucionais. Assim, com relação à localização das vilas fundadas nas décadas iniciais do século XVIII,na América portuguesa, é possível identificar a existência de uma ação que, originada na metrópole, visava controlar uma ocupação já em desenvolvimento, estabelecendo povoações regulares que contassem com instituições que representavam o poder régio. Novamente, neste aspecto, a criação das vilas mineiras no interior do território são exemplares. Mesmo no litoral, 12 buscou-se preencher 'vazios' e, ao mesmo tempo, fortalecer as defesas contra possíveis invasores (especialmente os espanhóis, no caso de Laguna). Essa ocupação regular (institucional) serviria, enfim, para afirmar a posse dos territórios contidos nos termos municipais para Portugal. É, portanto, neste"contexto que devemos situar a ação do ouvidor geral de São Paulo, Rafael Pires Pardinho, nas vilas de Curitib;t, Paranaguá, São Francisco e Laguna. Não sem motivo, ele fazia registrar nos livros das câmaras visitadas que "a vila e todas as terras que constituíam a capitania de que o Marquês de Cascais. fora donatário, tinham passado a pertencer à Coroa".27 Mais do que prevenir os moradores contra os desmandos dos capitães-mores nomeados pelo antigo donatário, o ouvidor explicitava que o rei era a única autoridade a quem deviam obediência,Os provI1nenfos para as vilas de Curifjba e Paranaguá . ! Acompanhando os provimentos deixados por pardinho, para Curitiba e Paranaguá,2s atenta-se para os cuidados que ele teve não apenas em determinar a maneira pela qual a justiça ordinária deveria agir; também cuidou em instruir os vereadores na boa administração dos bens dos Concelhos, de modo que aquelas povoações fossem bem governadas e que se assegurasse o "bem comum" delas. Para isso,promoveu novas eleições de juízes ordinários, vereadores e procuradores; regulamentou a escolha e nomeação de postos militares (capitães-mores, sargentos, capitães de ordenança); determinou a forma de se fazerem invcntários c rcgistrar os testamentos, bem como da escrita contábil e dos atos das câmaras municipais, definindo as ocu pações e responsabilidades dos escrivães e tabeliães; e, não menos importante, procedeu à definição dos lermos municipais, territórios em que cada câmara exercitaria sua administração, e osj uízes ordinários as suas jurisdições, tirando "as devassas de mortes e mais malefícios que neles sucederem", Os oficiais municipais também eram exortados a cuidarem do povoamento da terra e de aumentarem a produção dos gêneros necessários à subsistência das populações e ao comércio. Da mesma forma, ficavam os moradores do termo encarregados de promoverem a sua defesa e de manterem caminhos, estradas e pontes conservados, facilitando o trânsito de homens e mercadorias. 13 51. - Proveu que os oficiais da Câmara tivessem cuidado de mandar abrir e consertar o caminho que há desta vila para a de Paranaguá, com que se facilite a comunicação de ambas, e daquela venha com abundância e facilidade o necessário de mercadorias para esta, e desta vão com a mesma os frutos da terra para aquela, pois da dificuldade do caminho resulta a carestia, com que nesta vila se vendem as fazendas.29 Não escapou aos olhos do arguto OlLVidora escassez de víveres em que viviam as populações de Curitiba e Paranaguá. Assim como via no comércio entre as vilas um remédio para este mal, estabeleceu regras para coibir a ação de atravessadores que retiravam das povoações os gêneros necessários à subsistência de seus moradores. Ordenou também que as câmaras controlassem pesos, medidas e preços das mercadorias postas no mercado, evitando fraudes e carestia. Proveu que os oficiais da Câmara mandem comprar dos bens do Concelho um marco ao menos de trinta e duas libras com urna balança (...) e outrossim, mandem comprar, o mais breve que puderem, uma balança grande com dois pesos de quintal, outro de duas arrobas, outro de uma arroba, meia arroba e mais pesos miúdos, que mandarão armar em uma casa que para isso se fará no porto, defronte das casas do Concelho, para nelas se pesar o peixe (...). Os barcos que carregarem farinhas, e venderem sal ao Povo, o farito pejos alqueires do Concelho, que os ditos oficiajs da Câmara devem por 'em boa arrecadação para o Concelho, c nesta forma se evitarilo muitos enganos.3o Neste aspecto em particular, ganham importância as ações tendentes à regulação das atividades comerciais e artes anais. Essa intervenção, mesmo reconhecendo-se a existência de tensões e conflitos dela decorrentes, era não apenas esperada, mas desejada pela população. Por seu intermédio, criava-se uma forma de economia moral, a qual garantia um 'preço justo' e que todos tivessem acesso aos gêneros necessários à manutenção de suas vidas; obviamente que este acesso se fazia mediante a condição que cada um ocupava na sociedade. Contudo, a ação do ouvidor Pardinho foi ainda além. Procurou definir uma forma para as pequenas vilas do extremo sul do Estado do Brasil. Em Sel!S provimentos, n ouvidor dete1:minou que os 'lereadores evitassem a existêncIa de 14 construções isoladas ou em ruínas, fazendo com que os moradores edificassem suas casas uma geminada a outra, constituindo quadras fechadas. O próprio ato de construir ficava condicionado a uma licença da câmara: 37 Provcu que daqui por diante, nenhuma pessoa, com pena - de seis mil réis para o conselho, faça casas de novo na vila sem pedir licença à Câmara, que lhe dará e lhe assignará chãos cm que as faça, continuando as ruas que estão principiadas em forma que todas vão direitas por cordas, e unindo-as umas com as outras, e não consintam que daqui por diante se façam casas separadas e sós, como se acham algumas, porque além de fazerem a vila e povoação disforme ficam os vizinhos nelas mais expostos a insultos, e desviados dos outros vizinhos para lhe poderem acudir em qualquer necessidade, quer de dia ou de noite lhe sobrevenha.31 E ainda, mas não menos importante, diversos provimentos estavam voltados para adequar comportamentos dos moradores das vilas. Estes estavam obrigados ao comparecimento às funções e festas religiosas, a manterem portas e janelas de suas casas fechadas e impedidos de portar "armas proibidas". Ademais, eles não poderiam realizar atividades agrícolas no recinto urbano, e nem criar ou deixar animais soltos pelas ruas; estas disposições encontravam respaldo na legislação portuguesa da época, que considerava as cidades, do ponto de vista econõmico, como espaços destinados exclusivamente ao comércio e artesanato, . acolhendo as residências das pessoas ligadas a tais atividades e as moradias dos senhores rurais, ocupadas apenas quando estes se dirigiam às cidades "para comerciar ou assistir aos ofícios religiosos". 32 Mas, a quem se dirigiam tantos cuidados, afinal? O que eram as vilas de Curitiba e de paranaguá naquela época? Quem nos dá notícias delas é o próprio ouvidor pardinho, na carta que de dirigiu ao rei D.João V,em 30 de agosto de 1721. Apequena vila de Curitiba estava situada "nos campos por detrás da Serra de Pernampiacaba", a quinze léguas de paranaguá. As casas eram "topas de pau-a-pique, cobertas de telha, e a igreJãSõ-éâe pedra e barro". Õ município contava com duas freguesias:{3 , a de Nõssa Senhora da Luz, a principal, 15 e a de São José e Bom Jesus dos Perdões: "Haverá, nas duas freguesias da Curitiba, 200 casais e mais de 1.400 pessoas de confissãd~4". Esta população distribuia-se por um perímetro de até sete léguas, a maioria dela vivendo da criação de "gado vacum", que era levado para a feira de Sorocaba, enquanto alguns ainda exploravam ouro de lavagem nos contrafortes da serra.35 Sobre Paranagua, Pardinho informava que, desde fevereiro de 1721, encontrava-se nela em fazer, como pode ser, correição, pois sendo de todas estas vilas a mais povoada e de maior comércio, foi preciso todo este tempo para em parte poder reparar os erros e abusos passados, por não ter havido nela correição de ouvidor desde o ano de 1682, em que a ela veio o Dr. André da Costa Moreira. C..) Nesta vila, e seu termo, poderá haver 360 casais e mais de 2.000 pessoas de confissão. 36 A referida importância de Paranaguá pode ser 'lerificada pela extensão de seus provimentos - 177 (para Curitiba, foram 129) -, bem como peja sua maior minúcia e abrangência. Aliás, devemos lembrar que as listas de provimentos que o ouvidor geral de São Paulo, RafaeI Pires Pardinho, deixou para as vilas que visitou são compostos de indicações gerais baseadas nas Ordenações do Reino,:n e que se repetem vila a vila, e de indicações específicas, estas destinadas à solução de problemas particulares de cada vila. Comojá indicado, o próprio Pardinho declarava que sua tarefa fora a de "emendar os erros e abusos passados, e reparar os futuros", ou seja, refundar, de acordo com os ditames da Coroa portuguesa, as "quatro vilas, penúltimas povoações de Estado do Brasil". 16 Natas I VerSALGADO,Graça (Org.). Fiscaise melánhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, p.448-452. 'LCi SALGADO, p. 195. Tal extensão de poderes estava, aliás, de acordo com as Ordenações Filipinas (I 603) que, em seu Livro I, Título 59, declarava: "Quando pusermos por Ouvidor de alguma terra algum juiz de fora, posto por Nós em alguma cidade, ou vila, quando estiver no lugar de sua Ouvidoria, conhecerá de todo o que conheceria o Corregedor da Comarca, e usará de todo o que o Corregedor pelo seu regimento aí pode usar." Ordenações FiJjpÍnas. Livro I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985 [edíção facsimilar da edição feita por CÚndido Mendes de Almeida. Rio de Janeiro, 18701. p. 112. :'LACERDA, Arthur V. O ouvidor c' Rafael Pardinho.l?eVÍsta do 1nsfÍtuto Histónco Geográfico do Paramí,v. 50, 1999, p.34. 'Carta de D.João Il1a Martim Afonso de Souza, de 28 de setembro de 1532. 1n TAPAJÓS, Vicente. O regÍme de capÍtanÍas heredÍtárÍas. São Paulo: Cia. Ed. Nacional, s/ d, p. 23. Dado trabalhar com transcrições documentais oriundas de diferentes fontes, sem a possibilidade de estabelecer as grafias originais, optou-se por modernizar as citações utilizadas neste texto. 5 As cinqüenta léguas de terras doadas por D.João III a Pero Lapes de Souza estavam divididas em três porções; além das duas mencionadas, recebeu um lote acima de Pernambuco, a capitania de Itamaracá. GBELLOTTO,Heloísa L. Autondade e conf]jto no BrasjJ colol11'al:o governo do Morgado de Mateus em São Paulo (1765- I 775). São Paulo: Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas da Secretaria de Estado da Cultura, 1979. Sobre a fundação de vilas paulistas na segunda metade do século XVIII, vertambém SANTOS, Antonio Cesar de Almeida. Para vÍveremjuntos em povoações bem estabe1eCldas: um estudo sobre a política urbanística pombalina. Curitiba, 1999. Tese (Doutorado em História). Universidade Federal do Paraná. p.213-220. 7Após sua criação, em 1709, a capitania régia de São Paulo e Minas do Ouro, foi desmembrada, primeiro, em 172O,com a criação da capitania de Minas Gerais; depois, em 1748, quando foram criadas as capitanias de Goiás e de Mato Grosso,ocasião em que passa a ser subordinada ao RiodeJaneiro. Com relação ao território situado ao sul de São Paulo, em 1738, foi instalado o governo da Ilha de Santa Catarina e, um ano antes, havia sido criado o território do RioGande de São Pedra, ambos dependentes do Riode Janeiro. 17 8Acriação da ouvidoria de geral de São Paulo, como seria de se esperar, provocou disputas entre seu primeiro ouvidor nomeado pelo rei, Antonio Luiz Peleja, e o ouvidor nomeado pelo donatário. Sobre a ouvidoria de São Paulo, verLACERDA,Arthur V.de. As ouvidorias do Brasil colônia. Curitiba: Juruá, 2000. p.27-72. 9Regimento era um diploma legal por intermédio do qual o soberano estipulava asjurisdições, atribuições e privilégios dos funcionários a serviço da Coroa. Ata de posse do ouvidor Rafael Pires Pardinho junto ao Senado da Câmara Municipal de São Paulo, 25 de setembro de 1717. /nTAUNAY, A. E. História da villa de São Paulo no século XVIII. 1711-1720. Anais do Museu Paulista, Tomo 5, 1931, p.466; apudLACERDA, As ouvidonas do Brasil colônia, p. 55. 10 1i Carta do ouvidor Rafael Pires Pardinho ao rei D.João V,30 de agosto de 1721. /n. MARCONOES, Moysés. Documentos para a históna do Parami. Rio de Janeiro: Typographia do Annuario do Brasil, s/ d. p.26 lzNo contexto das relações entre Portugal e Espanha, a instalação da colônia do Sacramento naquela região traduzia o desejo da coroa portuguesa em estender seus domínios na América. Sobre a Colônia do Sacramento, ver SILVA,Silvestre Ferreira. Relação do sítio da nova Colônia do Sacramento. São Paulo, 1977 (Coleção da Revista de História, v.68); SÁ, Simão Pereira de. História topográfica e bélica da nova Colônia do Sacramento do Rio da Prata. Porto Alegre: A1'cano 17, 1993. 13ZENHA,Edmundo. O município no Brasil; 1532-1700. São Paulo: IPE, 1948, p.23. 140iário da navegação de Pero Lopes de Souza, apudTAPAJÓS, Vicente. Históna administrativa do BrasJ!; li politicl1 adminÍSt!'Eitiva de D João fll 2.ed. Brasília: Ed. UnB, 1983, p.Z2. 1õ O: PEREIRA,Magnus R. M. de; SAl'ITOS, Antonio C. de A. O poder local e a cidade: a Câmara Municipal de Curitiba, séculos XVIIa XX.Curitiba: Aos Quatro Ventos,2000, p. 18-20. 'GSaliente-se, à propósito, que os donatirios estavam obrigados a estabelecerem vilas em seus domínios. 17PEREIRA e SANTOS, p. 22-27. 18Provimentos do Ouvidor Rafael Pires Pa1'dinho para a vila de Curitiba. Boletim do Archivo Municipal de Curityba, v. 8, p.5. 18 I~Provimentos do Ouvidor Rafael Pires Pardinho para a vila de Curitiba. Boletim, p.8-9. 2°Devemos lembrar que, naquela época, as terras portuguesas na América estavam divididas em dois Estados, administrativamente independentes entre si, o Brasil e o Maranhão e Grão-Pará. 2IMACHADO, Brasil Pinheiro. Problemática História: Questões & Debates, v.lO,jun. 22 da cidade colonial brasileira. 1985, p.17 -18. VerMONTEIRO, Nuno Gonçalo. Os concelhos e as comunidades. História de Portugal, vA - O Antigo regime. Lisboa:Editorial Estampa, 1998, p.270295. 23VASCONCELOS,Diogo de. História antiga das Minas Gerais, 10 volume. 3.ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1974, p. 62. 24 Vertermos de ereção das vilas do Carmo, Vila Rica e Sabará. Revista do Archivo Público Mineiro, ano lI, 1897, p.81-88. 25 Ordenações FilipÚJas,Livro r. p. 144 -14 5. (Título LXVI- Dos vereadores). 2GPindamonhangaba foi estabelecida entre Taubaté e Guaratinguetá, já existentes desde o século anterior, fazendo parte de uma série de vilas localizadas no caminho entre São Paulo e Rio de Janeiro. Sobre as vilas e povoaçõesjoaninas no Brasil, verSANTOS, p.88-115. 27PERElRA, Carlos da Costa. História de São Francisco do Sul Florianópolis: Ed.daUFSC,I984,p.57. 28Infelizmente não se tem notícia dos provimentos deixados por Pardinho em Laguna. Com relação a São Francisco do Sul, Carlos da Costa Pereira afirma conhecer os provimentos daquela vila apenas "fragmentariamente, através de citações feitas". VerPEREIRA,História de São Francisco do Sul, p.76. 29Provimentos do Ouvido r Rafael Pires Pardinho para a vila de Curitiba. Boletim, p.19-20. 3OProvimentos do Ouvidor Rafael Pires Pardinho para a vila de Paranguá./n: MARCONDES, p.80-81. 31Provimentos do Ouvidor Rafael Pires Pardinho para a vila de Curitiba. Boletim, p.16. 32PERElRA, Magnus Roberto de M. Semeando iras rumo ao progresso: ordenamento jurídico e econômico da sociedade paranaense, 1829-1889. 19 Curitiba: Ed. da UFPR, 1996, p.94. 331mportante reter aqui que um mesmo termo municipal poderia conter uma ou mais freguesias; estas designavam uma divisão eclesiástica, a paróquia. Muitas freguesias criadas no século XVIII foram depois transformadas em municípios (Santana do 1apó, Castro; Santo Antonio, Lapa; Nossa Senhora do Pilar, Antonina). 34Pardinho, para informar o número de moradores, utiliza-se dos róis de confessados das duas paróquias; isso significa que uma parcela da população - os que não recebiam comunhão (crianças, em geral) - não foram computados. 35Carta do ouvidor Rafael Pires Pardinho ao rei D. João V, 30 de agosto de 1721. In:MARCONDES, p. 19-20. 3GCarta do ouvidor Rafael Pires Pardinho ao rei D. João V, 30 de agosto de 1721. In:MARCONDES,p. 22-23. 37Poder-se-á perceber, nos provimentos do ouvidor Pardinho para Curitiba e Paranaguá, as reiteradas menções aos títulos e parágrafos das Ordenações que sustentavam seus provimentos.