Este trabalho é um resumo do código de ética do jornalista, comparado com a constituição federal.
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Código de Ética do Jornalista ( Comentado e Comparado com a Constituição Federal)
1. Isis Souza dos S. Nogueira.
Curso: Comunicação social – Habilitação em Jornalismo.
Vanessa Oliveira Silva.
Curso: Comunicação social – Habilitação em Relações Públicas.
Resumo código de ética dos jornalistas brasileiros,
apresentado a disciplina Filosofia da Faculdade
UNIBAHIA- Unidade Baiana de Ensino.
Como requisito parcial de avaliação da disciplina, sob orientação da Professora Tereza.
Lauro de Freitas 2010.2
2. Curso: Comunicação social
Isis Souza dos S. Nogueira & Vanessa Oliveira Silva.
Atividade apresentada à disciplina Filosofia da Faculdade
UNIBAHIA- Unidade Baiana de Ensino.
Como requisito parcial de avaliação da disciplina, sob orientação da Professora Tereza.
Lauro de Freitas 2010.2
3. Do Direito À Informação
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental
do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso
à informação.
O artigo 5º inciso IV da Constituição Federal diz o seguinte: é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística,
artigo 220º inciso II do mesmo dispositivo legal.
Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito
fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de
interesse. A divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação
e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou
diretores ou da natureza econômica de suas empresas
A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de
censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas
à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
COMUNICAÇÃO, independentemente de censura ou licença; artigo 5º inciso IX da
Constituição Federal.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, artigo 220º inciso I da
Constituição Federal.
Da Conduta Profissional Do Jornalista
O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando
sempre subordinado ao presente Código de Ética. O compromisso fundamental do
jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração
dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
É dever do jornalista:
1- defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
2- lutar pela liberdade de pensamento e de expressão
4. 3- não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com
quem trabalha.
4- combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando
exercidas com o objetivo de controlar a informação;
5- respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do
cidadão
6- defender os princípios constitucionais e legais, base do estado
democrático de direito
7- defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das
garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças,
adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
8- combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais,
econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação
sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
O Jornalista Não Pode:
1- aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a
carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir
ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
2- impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
3- usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime
4- realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha
sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja
assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o
referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades
a elas relacionadas;
5- permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas
6- valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais
Da Responsabilidade Profissional Do Jornalista
5. O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu
trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela
alteração será de seu autor. A presunção de inocência é um dos fundamentos da
atividade jornalística.
“ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória” artigo 5º inciso LVII Constituição Federal.
O jornalista não pode divulgar informações:
1- visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
2- obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades
falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de
incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras
possibilidades de apuração;
O jornalista deve:
1- ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre,
antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições
envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que
são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou
verificadas;
2- tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que
divulgar;
3- promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas
e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas
ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o
responsável;
4- prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em
conseqüência de sua atividade profissional
Das Relações Profissionais
A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se
recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética
ou que agridam as suas convicções. Esta disposição não pode ser usada como argumento,
motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes
das suas.
O jornalista não deve acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a
fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa.
6. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o
jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra.
Da Aplicação Do Código De Ética E Disposições Finais
As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas
pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de
Ética.As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e
universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos
coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os
cargos daquelas diretorias.
Compete à Comissão Nacional de Ética:
1- julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de
competência das comissões de ética dos sindicatos
2- fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste
Código
3- processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código
de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho
Fiscal da FENAJ(Federação Nacional dos Jornalistas) , da Comissão
Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
4- recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos
casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime,
contravenção ou dano à categoria ou à coletividade
Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades
de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da
decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.Os não-filiados aos sindicatos de
jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e
impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da
comissão de ética em veículo de ampla circulação.
O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção
de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste
Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.Qualquer modificação neste Código
só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no
mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Federação Nacional dos Jornalistas.
Justificativa para escolha do Código de Ética do Jornalismo.
Optamos por falar em ética jornalística, devido à banalização das notícias e da
forma como o jornalista utiliza sua liberdade de expressão atualmente. No caso da colega
7. Vanessa Oliveira, como futura profissional de Relações Públicas deve estar atenta na forma
como a mídia constrói e desconstrói uma imagem em questão de segundos, podendo
comprometer não só o trabalho dos profissionais de Relações Públicas, mas a qualidade de
informações levadas à sociedade como um todo.
Comentário Pessoal Sobre o Presente Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
A história contemporânea brasileira a imprensa venceu grandes percalços, como a
censura, que mascarava a realidade, contribuindo sobremaneira para o avanço democrático
no Brasil. Conquanto nesses 16 anos de imprensa livre, outro problema surgiu nos meios de
comunicação, a questão ética.
O Presente resumo do código de ética jornalística foi comparado com artigos da
Constituição Federal sobre a liberdade de expressão. O trabalho dos jornalistas no Brasil
( com ou sem ética ) ainda incomoda muitos setores que, incapacitados de conviver com a
democracia, julgam-se no direito de bater,prender, insultar e, em alguns casos, até matar.
As regiões Sudeste e Nordeste lideram o ranking, cada uma com 15 casos.Em segundo
lugar está a região Norte, com 13 casos. Independente da posição, os mais de 50 relatos de
violência contra jornalistas, apresentados neste documento, mostram que trabalhar com
informação é um risco em todo Brasil.
O art. 6º do Código de valores diz que a conduta profissional do jornalista, o
exercício de sua profissão é uma atividade de natureza social e com finalidade pública,
subordinada, portanto, ao Código de Ética. Código este que é constantemente
desrespeitado. “Aqui na Bahia, temos exemplos claros de jornalistas e jornais totalmente
antiéticos, como por exemplo, os jornais: “Se liga Bocão” e” Na Mira” não obedecem o
Código de Ética que rege a conduta profissional do jornalista e dos veículos de
comunicação.
A cada dia que passa temos a nítida sensação que esta cadeira parece ter sido
abolida na prática profissional de alguns jornalistas e responsáveis por meios de
comunicação atualmente integrados ao mercado de trabalho. Não é raro você abrir um
jornal ou ver na TV notícias tendenciosas, pejorativas, que visam beneficiar uma das partes
ou mesmo mascarar a verdade dos fatos.
Parece estarmos vivendo numa "redoma de vidro", em que a ética do jornalista em
si por vezes tem de ser deixada para trás, a fim de o jornalista não se ariscar a perder o
emprego ou por medo de simplesmente não acatar a "ética" do veículo a que se trabalha. E
é justamente nesta "ética" do veículo que se encontram os interesses escusos que
geralmente caminham em sentido contrário ao Código de Ética que rege a conduta moral e
legal do jornalista.
“Só existem duas maneiras de fazer carreira em jornalismo”.“Construindo uma boa
reputação ou destruindo uma” (Tom Wolfe, jornalista e escritor).”