Morar em Portugal: Impactos Fiscais para Brasileiros que Emigram
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Morar em Portugal - Poliana Ribeiro Pires Simas
Morar em Portugal
IMPACTOS FISCAIS PARA BRASILEIROS QUE EMIGRAM
2021
Poliana Ribeiro Pires Simas
MORAR EM PORTUGAL
IMPACTOS FISCAIS PARA BRASILEIROS QUE EMIGRAM
© Almedina, 2021
AUTOR: Poliana Ribeiro Pires Simas
DIRETOR ALMEDINA BRASIL: Rodrigo Mentz
EDITORA JURÍDICA: Manuella Santos de Castro
EDITOR DE DESENVOLVIMENTO: Aurélio Cesar Nogueira
ASSISTENTES EDITORIAIS: Isabela Leite e Larissa Nogueira
REVISÃO: Marco Rigobelli
DIAGRAMAÇÃO: Almedina
DESIGN DE CAPA: FBA
ISBN: 9786556274188
Dezembro, 2021
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Simas, Poliana Ribeiro Pires
Morar em Portugal : impactos fiscais para brasileiros que emigram / Poliana Ribeiro Pires Simas. -- 1. ed. -- São Paulo : Almedina, 2021.
Bibliografia.
ISBN 978-65-5627-418-8
1. Brasil - Emigração e imigração - Portugal 2. Brasileiros - Condições sociais - Portugal
3. Brasileiros - Portugal 4. Emigração e imigração - Regulação
5. Fiscalização tributária 6. Imigrantes - Portugal I. Título.
21-89069 CDU-34:336.2-054.72(469:81)
Índices para catálogo sistemático:
1 Brasileiros : Emigração e imigração : Portugal : Direito tributário
34:336.2-054.72(469:81) Cibele Maria Dias - Bibliotecária - CRB-8/9427
Este livro segue as regras do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte deste livro, protegido por copyright, pode ser reproduzida, armazenada ou transmitida de alguma forma ou por algum meio, seja eletrônico ou mecânico, inclusive fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenagem de informações, sem a permissão expressa e por escrito da editora.
EDITORA: Almedina Brasil
Rua José Maria Lisboa, 860, Conj.131 e 132, Jardim Paulista | 01423-001 São Paulo | Brasil
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www.almedina.com.br
"Na minha opinião existem dois tipos de viajantes:
os que viajam para fugir e os que viajam para buscar."
ÉRICO VERÍSSIMO
AGRADECIMENTOS
Em minha trajetória pessoal há tantos motivos para agradecer que é fundamental aproveitar todo e qualquer espaço reservado para esse momento.
Por isso, gostaria de deixar registrada a minha gratidão a Deus pela bênção recebida na forma do prazer de aprender e escrever, à minha família, especialmente meu amado esposo Vinicius, minha querida mãe Walquiria e minha querida tia-mãe Marilene, por caminharem ao meu lado de mãos dadas, sonhando os meus sonhos junto comigo e me ajudando sempre a superar todas as dificuldades.
Aos meus amigos, especialmente Shirley, Patrizia e João, pelo incentivo, torcida e paciência durante todo o período de ausência.
Ao Insper, pela experiência singular na propagação do conhecimento em que cada aula, cada troca de experiências e aprendizado compreende um divisor de águas na carreira acadêmica e profissional daqueles que têm a grande oportunidade de serem alunos dessa Instituição.
A todos os meus professores, com especial atenção ao meu orientador, o Professor Régis Fernando de Ribeiro Braga e aos Professores Marcelo Fonseca Vicentini e José Eduardo Tellini Toledo que compuseram a minha banca examinadora. Foi uma honra vivenciar essa experiência ao lado de profissionais tão competentes e que eu tanto admiro.
A cada um dos autores citados nesse trabalho, pela generosidade em partilhar conteúdos tão enriquecedores e fomentar o desenvolvimento da pesquisa que tanto contribui para a sociedade e a ciência jurídica como um todo.
A todos aqueles que acreditaram em meu potencial e contribuíram direta ou indiretamente para que eu pudesse chegar até aqui.
Muito obrigada.
LISTA DE ABREVIATURAS
BACEN — Banco Central do Brasil
ART. — Artigo
CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CDB — Certificado de Depósito Bancário
CDE — Conta de Domiciliado no Exterior
CF — Constituição Federal
CPF — Cadastro de Pessoas Físicas
CRS — Common Reporting Standard
CTN — Código Tributário Nacional
CVM — Comissão de Valores Mobiliários
DERCAT — Declaração de Regularização Cambial e Tributária
DARF — Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DIRFP — Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
FATCA — Foreign Account Tax Compliance Act
IN — Instrução Normativa
IOF — Imposto sobre Operações Financeiras
IR — Imposto de Renda
IRS — Internal Revenue Service
ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
NIF — Número de Identificação Fiscal
OCDE — Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico
PGBL — Plano Gerador de Benefício Livre
RDE — Registro Declaratório Eletrônico
RERCT — Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
RET — Regime Especial de Tributação
RFB — Receita Federal do Brasil
RIR/2018 — Regulamento do Imposto de Renda de 2018
RNH — Regime do Não Residente Habitual
STJ — Superior Tribunal de Justiça
SFN — Sistema Financeiro Nacional
TIR — Transferência Internacional em Real
VGBL — Vida Gerador de Benefício Livre
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. OS CONCEITOS DE NACIONALIDADE E RESIDÊNCIA FISCAL
2.1 Residente e não residente
2.1.1 Elementos de Conceituação
2.1.2 Residente Fiscal
2.1.3 Não Residente Fiscal
3. ACORDOS PARA TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES E OS IMPACTOS NO CONTEXTO DE RESIDÊNCIA
3.1 Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)
3.2 Common Reporting Standard (CRS)
3.3 Mecanismos internos de cooperação para intercâmbio de informações
3.4 Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
4. FORMALIZANDO A SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL
4.1 Comunicação de saída definitiva
4.2 Declaração de saída definitiva
4.2.1 Declaração de saída definitiva e seus efeitos à luz da recente jurisprudência do CARF
5. O NÃO RESIDENTE E A ORGANIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO MANTIDO NO BRASIL
5.1 Ativos financeiros
5.1.1 Conta de domiciliado no exterior — CDE
5.1.2 Conta 4373 e Investimento Externo em Portfólio
5.1.2.1 Resolução CMN nº 4.852/2020
5.1.3 Perfil de Investidor — Suitability
5.2 Participação societária
5.3 Previdência privada
5.4 Imóveis
5.5 Atividade Rural
6. SUCESSÃO DE BENS MANTIDOS NO BRASIL
7. PORTUGAL COMO DESTINO
7.1 Formas de ingresso no país
7.1.1 Netos de portugueses
7.1.2 Cônjuge ou companheiro português
7.1.3 Judeus Sefarditas
7.1.4 D7 — Aposentados ou Titulares de Rendimentos
7.1.5 D7 — Start Up Visa
7.1.6 Autorização de Residência para Investimento (Golden Visa)
7.2 Regime do não residente habitual (RNH)
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O Brasil, que antes foi o berço acolhedor de portugueses, italianos, japoneses e outros povos das mais diversas nacionalidades e etnias, hoje presencia uma realidade muito diferente de tempos atrás, pois a cada dia que passa o desejo de viver uma experiência no exterior, de residir em outro país de forma definitiva, vem se tornando mais presente nos sonhos e projetos de brasileiros de múltiplas faixas etárias e diferentes classes sociais, não somente das mais abastadas.
O que mudou? Poderia ser essa uma boa pergunta, mas talvez seja mais adequado questionar: o que não mudou ao longo de todo esse tempo e deixou de atender às expectativas dessa geração? Talvez esse rompimento do desejo de permanecer não seja superficial como aquele velho ditado de achar a grama do vizinho sempre mais verde. Afinal, todos os países possuem problemas estruturais a serem resolvidos, uns com maior gravidade, outros com melhor preparo e gestão. No entanto, a falta de perspectiva e de sinais concretos de melhora no cenário econômico, político e social tem sido preponderante para a existência de números tão altos.
Em pesquisa recente¹, realizada no ano de 2018 pelo Instituto Data Folha, constatou-se que dos 2.900 entrevistados, 50% dos que estavam na faixa etária entre 25 e 34 anos gostariam de deixar o país.
Considerando dados de emigração de grandes fortunas, reportados no Global Wealth Report Review 2018, que analisa os detentores de patrimônio superior a 1 milhão de dólares estadunidenses, os quais são denominados pela sigla HNWI (high net worth individuals), somente no ano de 2017, dois mil deles deixaram o Brasil².
Nesse contexto, Portugal aparece como um dos destinos preferidos dos brasileiros, juntamente com os Estados Unidos da América. As razões para a escolha do país europeu são praticamente as mesmas que tempos atrás justificaram a vinda de tantos portugueses para o Brasil, ou seja, o clima ameno, familiaridade com o idioma, identificação cultural, mas também há algo relativamente novo que é a existência de programas para obtenção de residência por meio de investimento, cumulada com um regime fiscal atrativo que acaba por reforçar a escolha desse país.
Por esse motivo, o número de brasileiros residentes em Portugal aumentou cerca de 23% entre os anos de 2017 e 2018³ e já é a maior quantidade desde 2012. E a tendência é que esses números continuem a crescer, principalmente considerando o cenário de instabilidade política e estagnação econômica no Brasil, que insiste em se fazer presente.
O que muitos brasileiros não sabem é que a escolha do novo lar é apenas o começo de uma jornada de planejamento pré-imigratório, que deve levar em consideração diversos aspectos da vida do indivíduo. Preocupação essa que não existia no passado, quando uma mudança requeria apenas os trâmites necessários ao transporte dos próprios objetos pessoais e transferência de bens e recursos.
É preciso compreender de forma clara, de modo a não deixar dúvidas, que o ato de deixar o Brasil requer a formalização adequada perante as autoridades brasileiras. Não basta arrumar as malas, é preciso avisar que está indo e é preciso se preparar juridicamente para que essa mudança ocorra sem surpresas inesperadas no futuro.
A alteração do status do brasileiro para não residente fiscal no País implica na observância de exigências regulatórias e tratamento tributário específico. A começar pela manutenção da conta bancária. O não residente não pode simplesmente manter a mesma conta que possuía quando ainda era residente fiscal no Brasil. É necessária a abertura de uma conta específica. E, para definir qual a opção dentre as duas disponíveis, e que possuem regramentos distintos, é preciso analisar variáveis como necessidade de utilização da conta, volume financeiro, tipos de investimentos desejados etc.
Outro aspecto relevante é manutenção de participação societária no país que necessita ser registrada no Banco Central do Brasil, pois passa a ser considerada como Investimento Estrangeiro Direto. Nesse momento surge a sopa de letrinhas do RDE-IED, sigla que representa o Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto, que muitos não fazem a menor ideia do que significa e qual a importância organizacional disso em sua nova vida como não residente fiscal brasileiro.
O impacto tributário também deve ser mensurado, pois a tributação não é a mesma do residente no país. A ideia desse estudo é justamente demonstrar como funciona a tributação do não-residente no Brasil, de forma geral, e no regime tributário mais benéfico no âmbito da Resolução do Bacen nº 4.373 de 29 de setembro de 2014.
Superadas as questões referentes à saída definitiva do Brasil, preparação e formalização, será analisado o ingresso em Portugal, considerando as formas mais comuns de visto e obtenção de nacionalidade; os atrativos do Regime Fiscal do Não Residente Habitual e os requisitos para admissão nesse regime; a existência de tratado para evitar a bitributação Brasil — Portugal; e quais cuidados devem ser tomados para compatibilizar o patrimônio do brasileiro que acaba de se tornar residente fiscal português.
-
¹ Seis em cada 10 jovens pensam em deixar o Brasil para morar no exterior. Revista Época Negócios, 23/06/2018. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Vida/noticia/2018/06/seis-em-cada-10-jovens-pensam-em-deixar-o-brasil-para-morar-no-exterior.html. Acesso em: 12/01/2020
² Durão, Mariana. Brasil está entre países com maior fuga de milionários: 2 mil saíram em 2017. BBC News Brasil, 27/08/2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-45303739 .Acesso em: 12/01/2020.
³ Informação divulgada em matéria do Jornal O Globo, publicada em 28/06/2019. https://oglobo.globo.com/mundo/numero-de-brasileiros-em-portugal-cresce-23-bate-recorde-desete-anos-23770214. Acesso em: 12/01/2020.
2. OS CONCEITOS DE NACIONALIDADE
E RESIDÊNCIA FISCAL
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948 na Assembleia Geral das Nações Unidas de Paris, no contexto pós atrocidades da Segunda Guerra Mundial, constitui um marco no reconhecimento de direitos fundamentais inerentes a todos os seres humanos, sem distinções, que devem ser assegurados e garantidos a todos.
O direito à nacionalidade consta no rol dos direitos fundamentais previstos na Declaração Universal de 1948, reproduzido na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) que tem como um dos propósitos combater a apatridia⁴, e dispõe assim em seu art. 20:
Artigo 20 — Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
A Convenção foi celebrada em 22 de novembro de 1969, e ratificada no Brasil em setembro de 1992, e o texto da Constituição Federal de 1988 prevê o direito a nacionalidade brasileira com aquisição, seja pela via originária (nascimento — jus sanguinis⁵ ou jus soli⁶), ou pela derivada (naturalização).
Accioly⁷ destaca que no passado a nacionalidade era sempre proveniente dos pais, ou seja, pelo critério sanguíneo (jus sanguinis), mas como decorrência do colonialismo que acarretou o surgimento dos Estados Unidos, dos países da América Latina dentre outros, os dirigentes dos novos países compreenderam que um novo critério precisaria ser adotado, dando origem ao jus soli que leva em conta o local do nascimento.
Art. 12. São brasileiros:
I — natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II — naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994):
Assim, é possível perceber que a nacionalidade implica em uma vinculação jurídica muito forte com o Estado. No entanto, o poder de tributar não está atrelado apenas ao conceito de nacionalidade. Logo, é muito comum brasileiros também possuírem cidadania portuguesa, italiana, alemã, dentre outras⁸, obtida por critério sanguíneo de ascendência, residirem no Brasil e não terem a responsabilidade de oferecer à tributação seus rendimentos e/ou propriedade àqueles países.
Com exceção dos Estados Unidos e do país africano Eritreia (tributação sobre a renda) e da Turquia (tributação sobre sucessão e doação), a nacionalidade será irrelevante para fins de identificação da residência fiscal⁹. É curioso como inúmeros brasileiros possuem cidadania estadunidense e não têm o menor conhecimento dos impactos fiscais que essa vinculação acarreta, como, por exemplo, a obrigatoriedade de declarar os rendimentos anualmente ao Fisco Estadunidense e aqui no Brasil, quando este último for o país de residência de fato, além de pagar impostos em ambas as jurisdições. Isso ocorre porque, como bem destaca Dorival Pereira Junior¹⁰, os Estados Unidos possuem a tributação atrelada a nacionalidade (Citizenship-based taxation — CBT). Por esse motivo, todos os seus nacionais estão sujeitos à tributação, independentemente de onde auferiram sua renda ou possuam investimentos.
O critério de residência é o mais utilizado para autorizar a tributação e, no passado, era muito comum que a nacionalidade e residência fiscal se confundissem, principalmente quando a mobilidade era muito reduzida e a tendência era de que as pessoas permanecessem, em sua maioria, no mesmo país em que nasceram.
No entanto, hoje esses conceitos não se confundem mais, ainda que possam estar interligados. O que determina a residência fiscal de um indivíduo é um conjunto de fatores que se correlacionam e não unicamente a nacionalidade ou a residência de fato (onde moro), mas também os vínculos estabelecidos com esse local, os quais podem ser: I) centro de interesses vitais do indivíduo (trabalho, renda, família, vida social); e II) animus de permanência (lar, desejo de se estabelecer de forma definitiva); vínculos esses que funcionam como elementos de conexão que inserem o indivíduo em uma relação jurídico-tributária com determinado país.
Cumpre esclarecer que o termo residência abordado nesse estudo compreende a profundidade absoluta do conceito propriamente dito, ou seja, está relacionado à ideia de domicílio (residente e domiciliado), à intenção de permanecer e ao estabelecimento do centro de interesses vitais.
Lucas Campos¹¹ ressalta, inclusive, que o Modelo da Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio, elaborada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), considera como sinônimos os termos residência e domicílio, conforme previsto no art. 4º, § 1º abaixo transcrito.
Artigo 4º
Residente
1. Para efeitos da Convenção, a expressão residente de um Estado contratante
significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro