Papers by Duarte Rodrigues Nunes
Comparative Law Review
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The use of anti-forensic measures and means of communication, such as VoIP
communications, by cri... more The use of anti-forensic measures and means of communication, such as VoIP
communications, by criminals, makes criminal investigation extremely difficult.
Therefore, the authorities must use means that can counteract these difficulties. One of
these means is the surreptitious installation of computer programs that permit to
infiltrate computer systems in order to obtain information that is relevant to the
investigation (benware). Portuguese law does not expressly provide for the use of
benware. There is only an implicit reference to the use of benware in art. 19, no. 2, of
Law no. 109/2009. Nevertheless, the use of benware is admissible under Portuguese
Law, although it is preferable that the legislator expressly provides for this possibility
in the Law
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Cyberlaw n.º VIII, 2019
Ransomware is a type of malware that aims to prevent the
victim from accessing computer systems a... more Ransomware is a type of malware that aims to prevent the
victim from accessing computer systems and/or data through
encryption and then require a ransom to be decrypted and to
recover access to the data. Ransomware can be considered as a
type of malware and as a criminal activity.
Portuguese Law does not have a specific incrimination of
Ransomware, so we must try to subsume the conduct to any
crime provided by Law.
In this article we will try to determine which crimes are
committed by criminals in connection with this criminal activity.
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Julgar online, 2019
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THE MEANS OF OBTAINING EVIDENCE PROVIDED BY THE PORTUGUESE CYBERCRIME LAW, 2019
The Portuguese legislator has provided, for the first time, in the Portuguese legal system, means... more The Portuguese legislator has provided, for the first time, in the Portuguese legal system, means of obtaining evidence specific for Cybercrime in Law no. 109/2009, of September 15, in which Framework Decision no. 2005/222/JHA, of the Council of February 24, concerning attacks against information systems and the Convention on Cybercrime of the Council of Europe were transposed to the Portuguese legal system. While the legislator's options are considered to be mostly correct, there are some critical issues. In the present Article, the legal regime of these means of obtaining of evidence is critically analyzed.
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In its Judgment of February 6th, 2018, the Lisbon Court of Appeal found that the seizure of corre... more In its Judgment of February 6th, 2018, the Lisbon Court of Appeal found that the seizure of correspondence provided for in the Code of Criminal Procedure is applicable in its entirety to the seizure of electronic mail and communications of a similar nature. Criminals use the advantages offered by new technologies to prepare or execute crimes and suppress evidence, taking advantage of the speed and volatility of new forms of distance communication. Article 17 of Law no. 109/2009, of September 15th, equates electronic mail and communications of a similar nature (SMS and MMS, conversations in Messenger, voice messages related to communications or sound files and/or picture via Whatsapp, Viber, Skype, Facebook, etc.) to traditional mail for the purpose of seizure. Due to the enormous differences between electronic mail and traditional mail and the difficulties that the application of the regime of seizure of correspondence gives rise to, the seizure of electronic mail and communications of a similar nature should be governed by the general regime for the seizure of computer data. The rules of seizure of correspondence provided for in the Code of Criminal Procedure should be applied cum grano salis and mutatis mutandis to the seizure of electronic mail and communication records of a similar nature.
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About extended criminal forfeiture
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About necessity and duress in Civil Law
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Os Cibercriminosos, além de utilizarem os benefícios resultantes da revolução nas tecnologias da ... more Os Cibercriminosos, além de utilizarem os benefícios resultantes da revolução nas tecnologias da informação das últimas décadas para praticar crimes, utilizam-nos igualmente para suprimir as provas da sua prática, impedindo ou dificultando de sobremaneira a perseguição e a prevenção criminais.
A resposta eficaz a qualquer forma de criminalidade depende da adequação dos meios de resposta à sua fenomenologia. No caso do Cibercrime, em que estão em causa realidades incorpóreas (maxime dados informáticos), a investigação baseada em meios investigatórios pensados para realidades corpóreas tenderá a ser insuficiente para responder eficazmente ao Cibercrime. O legislador, consciente dessa realidade, previu e regulou, na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, meios de obtenção de prova específicos para a investigação do Cibercrime.
Na presente obra, analisa-se, numa perspetiva teórico-prática, o regime jurídico desses meios de obtenção de prova, propondo-se inclusivamente alterações legislativas destinadas a suprir algumas imperfeições que, na ótica do autor, a Lei n.º 109/2009 apresenta a esse nível.
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Books by Duarte Rodrigues Nunes
A evolução tecnológica das últimas décadas gerou novas oportunidades para os crimi-nosos, pois as... more A evolução tecnológica das últimas décadas gerou novas oportunidades para os crimi-nosos, pois as vantagens que proporciona também são utilizadas para fins ilícitos, tendo inclusivamente surgido novas realidades criminosas como o Ciberterrorismo, o Phishing ou o Ransomware. Porque muitas destas novas condutas possuem inegáveis dignidade e carência de tutela penal, tem sido necessário alargar o âmbito da punição de diversos tipos de crime (criando novas condutas puníveis) e elaborar novos tipos de crime adaptados à especi-ficidade dos dados e dos sistemas informáticos ou adequar os tipos de crime previstos na lei que já contemplavam essa especificidade às novas realidades, como sucedeu com a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, face à Lei n.º 109/91, de 17 de agosto. Na pre-sente obra, analisam-se os tipos de crime previstos na Lei n.º 109/2009. DUARTE RODRIGUES NUNES OS CRIMES P R E V I S T O S N A LEI DO CIBERCRIME
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O problema da admissibilidade dos métodos “ocultos” de investigação criminal como instrumento de resposta à criminalidade organizada, 2019
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Revistas e Buscas no Código de Processo Penal, 2019
As revistas e as buscas são dois meios de obtenção de prova que podemos incluir entre os meios de... more As revistas e as buscas são dois meios de obtenção de prova que podemos incluir entre os meios de obtenção de prova tradicionais e “abertos” (por oposição aos “ocultos”), juntamente com as apreensões, as perícias e os exames.
Com o surgimento de novas formas de criminalidade cuja resposta eficaz depende em larga medida do recurso a meios de obtenção de prova mais “expeditos” (maxime os métodos “ocultos” de investigação criminal, como a interceção de comunicações, as ações encobertas, as buscas online, etc.), as revistas e as buscas, tal como outros meios de obtenção de prova “abertos”, vêm sendo relegadas para uma espécie de “complemento” dos métodos “ocultos” de investigação criminal.
No entanto, as revistas e as buscas continuam a ser meios de obtenção de prova de primeira linha na resposta às formas de criminalidade tradicionais e, mesmo na investigação de novas formas de criminalidade como a criminalidade organizada e económico-financeira e o terrorismo dos nossos dias, a sua relevância continua a ser apreciável, embora, reiteramos, como “complemento” dos métodos “ocultos”.
E, concomitantemente, o regime das revistas e das buscas (maxime as buscas domiciliárias e em estabelecimento bancário, escritório de advogado, consultório médico ou outros locais equiparados) suscita complexas questões de constitucionalidade que se revestem de inegável interesse teórico e, sobretudo, de enorme relevância prática.
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Papers by Duarte Rodrigues Nunes
communications, by criminals, makes criminal investigation extremely difficult.
Therefore, the authorities must use means that can counteract these difficulties. One of
these means is the surreptitious installation of computer programs that permit to
infiltrate computer systems in order to obtain information that is relevant to the
investigation (benware). Portuguese law does not expressly provide for the use of
benware. There is only an implicit reference to the use of benware in art. 19, no. 2, of
Law no. 109/2009. Nevertheless, the use of benware is admissible under Portuguese
Law, although it is preferable that the legislator expressly provides for this possibility
in the Law
victim from accessing computer systems and/or data through
encryption and then require a ransom to be decrypted and to
recover access to the data. Ransomware can be considered as a
type of malware and as a criminal activity.
Portuguese Law does not have a specific incrimination of
Ransomware, so we must try to subsume the conduct to any
crime provided by Law.
In this article we will try to determine which crimes are
committed by criminals in connection with this criminal activity.
A resposta eficaz a qualquer forma de criminalidade depende da adequação dos meios de resposta à sua fenomenologia. No caso do Cibercrime, em que estão em causa realidades incorpóreas (maxime dados informáticos), a investigação baseada em meios investigatórios pensados para realidades corpóreas tenderá a ser insuficiente para responder eficazmente ao Cibercrime. O legislador, consciente dessa realidade, previu e regulou, na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, meios de obtenção de prova específicos para a investigação do Cibercrime.
Na presente obra, analisa-se, numa perspetiva teórico-prática, o regime jurídico desses meios de obtenção de prova, propondo-se inclusivamente alterações legislativas destinadas a suprir algumas imperfeições que, na ótica do autor, a Lei n.º 109/2009 apresenta a esse nível.
Books by Duarte Rodrigues Nunes
(Link with table of contents in PDF - only in portuguese)
Com o surgimento de novas formas de criminalidade cuja resposta eficaz depende em larga medida do recurso a meios de obtenção de prova mais “expeditos” (maxime os métodos “ocultos” de investigação criminal, como a interceção de comunicações, as ações encobertas, as buscas online, etc.), as revistas e as buscas, tal como outros meios de obtenção de prova “abertos”, vêm sendo relegadas para uma espécie de “complemento” dos métodos “ocultos” de investigação criminal.
No entanto, as revistas e as buscas continuam a ser meios de obtenção de prova de primeira linha na resposta às formas de criminalidade tradicionais e, mesmo na investigação de novas formas de criminalidade como a criminalidade organizada e económico-financeira e o terrorismo dos nossos dias, a sua relevância continua a ser apreciável, embora, reiteramos, como “complemento” dos métodos “ocultos”.
E, concomitantemente, o regime das revistas e das buscas (maxime as buscas domiciliárias e em estabelecimento bancário, escritório de advogado, consultório médico ou outros locais equiparados) suscita complexas questões de constitucionalidade que se revestem de inegável interesse teórico e, sobretudo, de enorme relevância prática.
communications, by criminals, makes criminal investigation extremely difficult.
Therefore, the authorities must use means that can counteract these difficulties. One of
these means is the surreptitious installation of computer programs that permit to
infiltrate computer systems in order to obtain information that is relevant to the
investigation (benware). Portuguese law does not expressly provide for the use of
benware. There is only an implicit reference to the use of benware in art. 19, no. 2, of
Law no. 109/2009. Nevertheless, the use of benware is admissible under Portuguese
Law, although it is preferable that the legislator expressly provides for this possibility
in the Law
victim from accessing computer systems and/or data through
encryption and then require a ransom to be decrypted and to
recover access to the data. Ransomware can be considered as a
type of malware and as a criminal activity.
Portuguese Law does not have a specific incrimination of
Ransomware, so we must try to subsume the conduct to any
crime provided by Law.
In this article we will try to determine which crimes are
committed by criminals in connection with this criminal activity.
A resposta eficaz a qualquer forma de criminalidade depende da adequação dos meios de resposta à sua fenomenologia. No caso do Cibercrime, em que estão em causa realidades incorpóreas (maxime dados informáticos), a investigação baseada em meios investigatórios pensados para realidades corpóreas tenderá a ser insuficiente para responder eficazmente ao Cibercrime. O legislador, consciente dessa realidade, previu e regulou, na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, meios de obtenção de prova específicos para a investigação do Cibercrime.
Na presente obra, analisa-se, numa perspetiva teórico-prática, o regime jurídico desses meios de obtenção de prova, propondo-se inclusivamente alterações legislativas destinadas a suprir algumas imperfeições que, na ótica do autor, a Lei n.º 109/2009 apresenta a esse nível.
(Link with table of contents in PDF - only in portuguese)
Com o surgimento de novas formas de criminalidade cuja resposta eficaz depende em larga medida do recurso a meios de obtenção de prova mais “expeditos” (maxime os métodos “ocultos” de investigação criminal, como a interceção de comunicações, as ações encobertas, as buscas online, etc.), as revistas e as buscas, tal como outros meios de obtenção de prova “abertos”, vêm sendo relegadas para uma espécie de “complemento” dos métodos “ocultos” de investigação criminal.
No entanto, as revistas e as buscas continuam a ser meios de obtenção de prova de primeira linha na resposta às formas de criminalidade tradicionais e, mesmo na investigação de novas formas de criminalidade como a criminalidade organizada e económico-financeira e o terrorismo dos nossos dias, a sua relevância continua a ser apreciável, embora, reiteramos, como “complemento” dos métodos “ocultos”.
E, concomitantemente, o regime das revistas e das buscas (maxime as buscas domiciliárias e em estabelecimento bancário, escritório de advogado, consultório médico ou outros locais equiparados) suscita complexas questões de constitucionalidade que se revestem de inegável interesse teórico e, sobretudo, de enorme relevância prática.