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terça-feira, 2 de outubro de 2012
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
O que faz um senador?
Por Diana Gilli com informações do Senado
O Senado Federal é uma das casas do Congresso Nacional, ao lado da Câmara dos Deputados. Foi criado em 1824, com a primeira Constituição do Império. Desde então, tem exercido papel fundamental na consolidação da democracia e na estabilidade das instituições. No atual cenário político, contamos com 81 senadores no Palácio do Congresso Nacional. O mandato é de oito anos e a representação dos Estados no Senado se renova parcialmente a cada eleição a nível federal.
Diferente dos deputados, responsáveis por representar os eleitores, os senadores defendem os Estados dentro da Federação. Entre os seus principais afazeres, estão: aprovar a verba destinada ao Governo, analisar e propor leis e fiscalizar as ações e gastos do Executivo. Julgar ministros e o presidente da república em crimes de determinada relevância também fazem parte das possíveis ações desses parlamentares.
Na divisão interna, são formadas diversas comissões para cuidar de assuntos específicos de cada região do país. Algumas delas são: Comissão de Assuntos Econômicos, Comissão de Serviços de Infraestrutura, Comissão de Educação, Cultura e Esporte e Comissão de Meio Ambiente. Cada grupo é formado por 17, 19, 21, 23 ou 27 senadores, sendo completados pelo mesmo número de suplentes.
O que faz um deputado?
Fonte: Diana Gilli com informações da Alesp
Ao ser eleito pelo voto popular, o deputado assume mandato de quatro anos. Durante esse tempo, participa das sessões plenárias e dos trabalhos das Comissões. Além disso, atende pessoalmente aos eleitores, encaminhando seus pedidos a órgãos governamentais ou apresentando em Plenário assuntos de interesse do segmento social ou da região que o elegeu.
Um deputado ouve a opinião de grupos organizados que reivindicam a colocação de temas específicos em pauta. Para isso, o deputado costuma receber em seu gabinete trabalhadores, dirigentes sindicais, lideranças de várias comunidades e entidades representativas.
Outra atribuição do deputado é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado. No exercício do mandato, ele tem livre acesso às repartições públicas. Pode fazer diligências pessoalmente nos órgãos de administração direta ou indireta.
É função do parlamentar apresentar projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, e proposta de emenda à Constituição Estadual e avaliar aqueles encaminhados por outros deputados, pelo governador, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e pelos cidadãos.
O deputado emite pareceres nas diversas comissões técnicas, sobre os projetos e demais assuntos acerca dos quais o Poder Legislativo deve manifestar-se. Pode também propor a instituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Perderá o mandato o deputado que, entre outros motivos, deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias, exceto quando em licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa. Também será afastado aquele que faltar com o decoro parlamentar, abusar das funções asseguradas ao deputado ou receber vantagens indevidas.
O que faz o presidente?
Fonte: Brasil Escola
O presidente exerce a função de chefe do poder Executivo e também de chefe de Estado (autoridade máxima) em uma nação cujo sistema de governo é o presidencialismo. No Brasil, ele é eleito pelo voto direto, sendo o representante do povo no âmbito federal. O mandato tem duração de 4 anos, podendo se estender por mais 4 anos, através de novas eleições. A moradia oficial é o Palácio da Alvorada, em Brasília, no Distrito Federal. Atualmente (2010), o salário do presidente do Brasil é de R$ 11.420,00.
Os critérios para se candidatar ao cargo político de maior responsabilidade do país seguem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Ter idade mínima de 35 anos;
- Ser brasileiro nato;
- Ter o pleno exercício de seus direitos políticos;
- Ser registrado em algum partido político;
- Ter domicílio eleitoral no Brasil;
- Não ter substituído o atual presidente nos seis meses antes da data marcada para a eleição.
Quando eleito, o presidente da República tem, entre outras, as seguintes funções:
- Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- Conduzir a política econômica;
- Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção da administração federal;
- Editar medidas provisórias com força de lei em caráter de urgência;
- Aplicar as leis aprovadas;
- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Manter relações com Estados estrangeiros e indicar seus representantes diplomáticos;
- Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
- Decretar e executar a intervenção federal;
- Exercer comando supremo das Forças Armadas, nomear Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
- Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, quando autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele;
- Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas previstas nesta Constituição;
- Exercer outras atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.
sábado, 28 de agosto de 2010
O FALSO PODER DO VOTO NULO
Por Airton Campos
No período eleitoral sempre começa a cir-cular uma campanha pelo VOTO NULO, como opção para eliminar os políticos corruptos.
A argumentação se baseia em que, se 51% dos votos forem nulos, haverá uma nova eleição com outros candidatos, uma vez que os anteriores se tornariam inelegíveis por 4 anos, de acordo com a legislação, e até recomendam que se ligue para o “Superior Tribunal Eleitoral” (?) para con-firmar a veracidade da informação. Mas, na ver-dade o órgão que regula a questão eleitoral é o Tribunal Superior Eleitoral.
Tempo de eleição também é tempo de en-ganação. Em todos os sentidos. E esta campanha que faz apologia do voto nulo também contém inverdades. Ela tem origem desconhecida, nin-guém se responsabiliza pelo seu conteúdo e sua disseminação se faz rapidamente em anos de elei-ções, mistura inconformismo com contestação.
O fato é que a urna eletrônica não possui a alternativa "voto nulo". O voto é considerado nu-lo se o eleitor informar um número inválido. Mas o eleitor pode votar em branco: é só acionar essa tecla.
A diferença entre voto nulo e voto em branco não é muito significativa. Nenhum deles é capaz de anular eleição e sua distinção é uma filigrana jurídica.
Há quem afirme que o voto em branco le-gitima o sistema político-partidário enquanto que o voto nulo significa votar contra todos. Trata-se de conceitos duvidosos.
A propósito: será que todos os eleitores sabem exatamente o que significa a expressão "legitimar o sistema político-partidário"? Quem construiu essa frase é capaz de explicar o seu sig-nificado de modo que todos os eleitores sejam capazes de entender e diferenciá-lo da alternativa "voto nulo"?
O Código Eleitoral (Art. 224) prevê que “se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).
Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).
O que se depreende desta explicação, meio torta, é que se houver mais da metade de votos nulos haverá novas eleições. Também é o que diz a mensagem, mas isto não é verdade, pois ela mistura dois conceitos diferentes: VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO.
Afinal de contas, qual a diferença entre VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO?
Uma coisa é o voto nulo, o voto atribuído a candidato inexistente. Outra coisa é a nulidade da votação, a nulidade da eleição ou a nulidade do processo eleitoral. Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das o-corrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral, a saber:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local dife-rentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto na lei.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento repu-tado essencial;
II - quando for negado ou sofrer restrição o direi-to de fiscalizar;
III - quando votar, sem as cautelas determinadas pela Lei:
a) eleitor excluído por sentença não cum-prida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de parti-do;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."
Se a nulidade atingir índice que possa mudar o resultado da eleição, a Justiça Eleitoral pode determinar nova votação, mas também com os mesmos candidatos.
Estes artigos referem-se aos casos de vo-tação anulável ou situações que provocam a nuli-dade do processo eleitoral e não a casos de voto nulo. A nulidade diz respeito a urnas, conjunto de urnas, seção eleitoral ou a legitimidade do candidato.
O voto nulo é decisão pessoal do eleitor. A nulidade da votação é decisão do juízo eleito-ral. Portanto, uma eleição ou votação é anulável apenas nas circunstâncias que envolvam o pro-cesso de votação ou a legitimidade do candidato descritas nos artigos 220, 221 e 222 da Lei Nº 4.737.
Veja agora o que diz a LEI Nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:
“Art. 2º Será considerado eleito o candida-to a Presidente, a Governador ou Prefeito que obtiver a maioria absoluta de votos, não compu-tados os em branco e os nulos.
Nos municípios com mais de 200 mil elei-tores, se nenhum candidato alcançar maioria ab-soluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanes-centes, o de maior votação.”
Mais uma vez fica bastante claro que votos brancos e votos nulos não servem para anular eleições como desejam os românticos anarquistas. Em todos os casos de eleições majoritárias ele-gem-se os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos "... não computados os em branco e os nulos." É o que estabelece a legislação vigente.
Diante do exposto é insofismável que o voto não deve ser usado como meio de protesto e sim como ferramenta hábil para exercer a cidada-nia plena.
As palavras de Mordecai para Ester de-vem servir de alerta àqueles que vão votar e não entendem a importância desta missão: Porque, se de todo te calares neste tempo, socorro e livramento doutra parte virá ....., mas tu e a casa de teu pai perece-reis; e quem sabe se foi para tal tempo como este che-gaste a este reino? (Ester 4:14)
Não há dúvida de que é preciso alijar da cena política brasileira mensaleiros, marotos e marotinhos de plantão. Uma das alternativas a-presentadas para mudar o quadro seria não votar em branco nem anular o voto, mas votar visando à renovação dos nossos representantes. Hoje com a vigência da lei da ficha limpa muitos corruptos não poderão mais ser candidatos. Votar em bran-co ou anular o voto pouco ajuda na realização das mudanças necessárias.
Na verdade, a campanha eleitoral não nos faz reconhecer a existência dos políticos sérios, políticos honestos, políticos de idoneidade acima de suspeitas, mas a impressão que se tem é que a maioria deles se serve do cargo para proveito próprio e dos seus patrocinadores. Parece que apenas uma pequena parte deles usa o cargo para servir ao país. Nem todos são farinha do mesmo saco.
A propósito: você ainda se lembra em quem votou para deputado federal, deputado estadual, senador e vereador? Nas próximas elei-ções, anote o nome de cada um deles, veja como ele se comporta ao longo do mandato, veja se ele se envolve em maracutaias e se ele vai tornar-se mais um dos mensaleiros.
Use a Internet para conversar com eles, mande mensagens e veja qual a atenção que dele recebe. Se ele não der atenção ao eleitor, ao cida-dão que ele representa, qual a consideração que merece do eleitor?
Se bem utilizado seu voto é o ato secreto que pode mudar o país. Voto nulo é suicídio da cidadania.
EM OUTUBRO LEMBRE-SE: :”URNA NÃO É LIXEIRA."
"VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CON-SEQÜÊNCIA."
"O MAIOR CASTIGO PARA AQUELES QUE NÃO SE INTERESSAM POR POLÍTICA É QUE SERÃO GOVERNADOS PELOS QUE SE INTERESSAM." (Arnold Toynbee)
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