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•Artigo
A proteção ecológica e a garantia de
imprescritibilidade do dano ambiental
individual: análise de precedente judicial
Ecological protection and the assurance of the
imprestibility of individual environmental damage:
judicial precedent analysis
Beatriz Souza Costa*
Ricardo Ferreira Barouch**
1
2
Resumo: O artigo tem por finalidade demonstrar o desacerto do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a prescrição
em face de danos ambientais individuais, porque cria obstáculo
injustificável para a defesa ecológica e coloca, em xeque, a dogmática
ambiental que pressupõe e exige a participação popular e efetividade
na sua salvaguarda. Da pesquisa, com ênfase na obrigação de se
realizar a cidadania verde, pode-se concluir que a prescrição não
alcança bens jurídicos tutelados pelo Direito Ambiental, ainda
que o dano seja individual, pois a tutela ecológica, antes de se
preocupar com a segurança jurídica, intenta proteger a vida e a
saúde, inclusive em benefício das gerações vindouras. Utiliza-se o
método lógico-dedutivo, partindo-se da premissa de que a cidadania
e a solidariedade obrigam a participação do cidadão na concreção da
proteção ecológica e, portanto, a prescrição não pode ser obstáculo
para que essa tarefa seja fielmente cumprida.
Palavras-chave: Cidadania. Participação social. Dano ambiental.
Prescrição.
Abstract: The purpose of the article is to demonstrate the
disagreement of the judgment of the Superior Court of Justice which
applied the prescription in the face of individual environmental
Mestra e Doutora em Direito Constitucional pela UFMG. Pós-Doutora pela Universidade
de Castilla-La Mancha, Espanha. Professora no Programa de Mestrado em Direito
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara e
Pró-Reitora de Pesquisa na mesma instituição.
**
Advogado. Pós-Graduando em Direito Público pela UGF. Mestrando em Direito
Ambiental pela ESDHC.
*
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damage, because it creates an unjustifiable obstacle to the ecological
defense and puts into check the environmental dogmatic that
Presupposes and requires the popular participation and effectiveness
of its safeguard. From the research, with emphasis on the obligation
to perform green citizenship, it can be concluded that the prescription
does not reach legal assets tutored by environmental law, even if the
damage is individual, because the ecological guardianship, before
worrying about the safety To protect life and health, including for
the benefit of future generations. The logical-deductive method is
used, based on the premise that citizenship and solidarity obligate
citizens to participate in the concretion of ecological protection and,
therefore, the prescription cannot be an obstacle for this task to be
faithfully fulfilled.
Keywords: Citizenship. Social participation. Environmental
damage. Prescription.
Introdução
A prescrição do dano ambiental é tema dos mais relevantes,
pois pode colocar, em xeque, a eficácia da proteção do meio ambiente
sadio, alavancada em âmbito constitucional.
Não é por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) tem afirmado e reafirmado a imprescritibilidade do dano
ambiental. Contudo, num julgado recente, esse mesmo Tribunal
Superior entendeu que, em se tratando de dano ambiental individual,
aplica-se a regra da prescrição prevista no Código Civil.
Diante disso, o objetivo do artigo é examinar se, em face dos
princípios de Direito Ambiental e, sobretudo, diante dos postulados
da cidadania e da participação popular, se pode afastar a tutela
ambiental em razão de prescrição.
A importância do assunto, repete-se, está justamente na
necessidade de se tornar efetiva a salvaguarda ecológica e não
deixar que o tema, ainda questionado por alegações de conveniência
econômica e social, seja relegado, não obstante o mandamento
constitucional contido no art. 225. Com isso, provoca-se uma
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rediscussão do assunto e a reanálise da prescrição como limitador
da tutela ambiental.
A investigação será exercida por meio de três capítulos,
além da conclusão. No primeiro capítulo verifica-se o tratamento
constitucional ofertado para um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito brasileiro, qual seja a cidadania. Também
se estuda a obrigação imposta ao cidadão de proteção ambiental. A
seguir, no segundo capítulo, faz-se a exposição do recurso especial
n. 1.641.167/RS, vazado do STJ, que decretou a prescrição do
dano ambiental individual. No terceiro capítulo, analisam-se
as incongruências de se fazer superior tratamento legislativo
infraconstitucional sobre o constitucional, que goza de supremacia.
Utiliza-se, na pesquisa, o método lógico-dedutivo, partindose da premissa de que a cidadania e a solidariedade obrigam a
participação do cidadão na concreção da proteção ecológica e,
portanto, a prescrição não pode ser obstáculo para que essa tarefa seja
fielmente cumprida. Promove-se o estudo a contar de ensinamentos
doutrinários e jurisprudenciais, previsões legais, disposições
constitucionais e tratados internacionais sobre o assunto.
1 Participação e solidariedade na defesa do meio ambiente
O art. 225 da Constituição de 1988 (CF/88) não só garante
às gerações atuais o direito ao meio ambiente sadio, como também
obriga que participe efetiva e ativamente da proteção ecológica.
Trata-se de uma imposição superior, que não pode ser olvidada
tanto pelo legislador, quanto pelo Judiciário nas suas manifestações
de poder que estão subordinadas ao texto constitucional.
Ademais, não custa rememorar que a própria CF/88 pressupõe
que o poder estatal emana do povo e, entre os seus fundamentos,
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elencou a cidadania como valor central de todo o arcabouço
constitucional.1
Tanto é assim que, em diversos dispositivos, prescreve a
participação popular. É o que se pode verificar nos arts. 5º, LXXI
(mandado de injunção para permitir o exercício das prerrogativas da
cidadania); 5º, LXXIII (ação popular); 14, caput (direito de voto),
incisos I (plebiscito), II (referendo) e III (iniciativa popular); 17
(criação de partidos políticos); 61 (iniciativa de leis pelo cidadão);
74, § 2º (prerrogativa de noticiar irregularidade e ilegalidade perante
o Tribunal de Contas da União); 89, VII (participação do cidadão
no Conselho da República); 101 (composição do Supremo Tribunal
Federal por cidadãos de reputação ilibada e notório saber jurídico);
103-B, XIII (cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada
que podem integrar o Conselho Nacional de Justiça); 130-A, VI
(cidadãos de reputação ilibada e notório saber jurídico que podem
integrar o Conselho Nacional do Ministério Público); 131, § 1º
(cidadãos de reputação ilibada e notório saber jurídico que podem
ser nomeados Advogado-Geral da União); 198, III (participação
da sociedade nos serviços públicos de saúde); 225 (participação da
coletividade na defesa do meio ambiente), etc.
A cidadania, portanto, é um pressuposto de legitimidade do
exercício do poder! Não se pode retirar da sociedade o cumprimento
A cidadania não é mais o direito de ser considerado cidadão perante o Estado. A cidadania,
hodiernamente, é a expressão máxima de que o cidadão é o artífice e o destinatário da
Constituição, das ações estatais e das relações sociais. Falta, contudo, o reconhecimento da
cidadania e sua concreção. É o que sobressai da conclusão de Valéria Ribas do Nascimento
e de José Luis Bolzan de Morais: “Nos últimos anos, com a chamada globalização, a
concepção de cidadania moderna foi alterada, pois ela não é mais entendida como um
status legal, isto é, cidadão como membro pleno de uma comunidade política particular.
Hoje, ressalta-se a cidadania para além das fronteiras tradicionais do Estado-Nação [...].
A atual Constituição Cidadã apareceu como símbolo das conquistas democráticas. Assim,
mesmo que falte um longo caminho para a efetiva cidadania em território brasileiro, não há
como negar que o primeiro passo foi trilhado em 1988. Por isso, a necessidade de defesa
de suas normas. Nesse contexto, em que pesem o reconhecimento da subcidadania, bem
como a carência na concretude de muitas normas constitucionais, é necessário reconhecer
as palavras de Fernando Pessoa que constam na epígrafe do texto: Acorda, eis o mistério ao
pé de ti! Dentro o povo chora, enquanto a Constituição pede efetividade!” (NASCIMENTO,
2007, p. 172, grifo nosso).
1
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das suas prerrogativas de participação, sob pena de se ferir o postulado
de democracia participativa estabelecido pelo Constituinte de 1988.
Com efeito, a participação do povo faz com que se sedimente
o meio ambiente sadio enquanto direito humano fundamental. Aliás,
esse pressuposto da participação faz surgir consenso, que, segundo
Alexy, é igualmente fundamentação dos direitos humanos. Veja-se:
A quarta abordagem é o consensualismo. De acordo com
eles os direitos humanos são justificados quando encontram
a concordância de todos. A existência dos direitos humanos
se apoia na existência de um consenso que os sustenta. Se
esse consenso é concebido como nada mais que um acordo
sobre convicções, o consensualismo não é diferente de um
intuicionismo coletivo. A única fonte de validade é o fato do
acordo. Ora, não se deveria menosprezar um acordo sobre
direitos humanos que abranja todos os seres humanos, quando
este acordo é suficientemente estável (ALEXY, 2013, p. 114).
É pela participação popular que o meio ambiente foi alçado
à categoria de norma constitucional. Para tanto, basta rememorar
que esse ramo do Direito decorre de disputas de vizinhança. Raul
Machado Horta destaca:
San Tiago Dantas, em profundo exame do Conflito de
Vizinhança e sua composição, identificou no art. 554 do Código
Civil, que oferece defesa contra o mau uso da propriedade, “o
verdadeiro estatuto da vizinhança industrial”, para evitar “os
inconvenientes do vicinato industrial”. Lembra o festejado jurista
que os Tribunais e juízes brasileiros, com amparo no preceito
civilístico, determinaram a remoção de empreendimentos
perturbadores do sossego, da segurança ou da saúde dos
moradores ou impuseram aos seus titulares indenização pela
atividade nociva, sem embargo da anterior autorização do Poder
Público para instalação do estabelecimento ou atividade. O
mau uso da propriedade como fato prejudicial ao sossego, à
segurança e à saúde representa o reconhecimento de que valores
transindividuais ou sociais poderão condicionar o exercício do
direito privado por excelência (2010, p. 238).
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E, além do mais, nesse mister, deve-se, sempre que possível,
permitir a cidadania direta, sem que se coloque intermediários e
interlocutores perante os órgãos responsáveis para decidir ou para
tomar decisões sensíveis e relevantes para a sociedade e os cidadãos.
Se a democracia é mesmo participativa, então, deve haver
permissão para que ela ocorra de modo menos restrito possível,
de forma livre, sem peias, de sorte que os anseios da sociedade
possam ser conhecidos e considerados para a decisão, seja política,
seja judicial.
Com efeito, não existe democracia sem a efetiva participação
popular. Essa assertiva é afirmada e reafirmada pelo texto
constitucional de 1988. E é tanto quanto mais necessária em relação
à proteção do meio ambiente sadio.
Consoante é sabido, não se trata de faculdade, mas de imposição,
de obrigação que deve ser reconhecida pelo Poder Público, seja por
meio de leis infraconstitucionais, seja por políticas públicas voltadas
a essa finalidade, ou por mudanças jurisprudenciais que, enfim,
compreendam que, sem o povo, o exercício de poder é ilegítimo.
Portanto, a participação, em matéria ambiental, é princípio que
se afirma e é inafastável para que se conclua, aprimore e perpetue a
proteção ecológica. Leme Machado, a propósito, ensina:
Os Poderes Públicos devem garantir a cada um o direito a um
ambiente sadio, assim como a possibilidade de influenciar
na tomada de decisões sobre as questões relativas a seu meio
ambiente. A Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das
Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de
1992, em seu art. 10 diz: “O melhor modo de tratar as questões
do meio ambiente é assegurando a participação de todos os
cidadãos interessados, no nível pertinente”. No nível nacional,
cada pessoa deve ter a “possibilidade de participar no processo
de tomada de decisões”. Contudo, temos que reconhecer que
“são indissociáveis informação/participação, pois é evidente
que a ‘participação’ dois ignorantes é um álibi ou uma idiotice”,
como assinala Gerard Monédiaire (2014, p. 127).
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É verdade que a participação na proteção ecológica tem
por pressuposto a educação ambiental, até porque, sem ela, não
se cumpre a solidariedade obrigacional imposta pelos textos
constitucionais nesse assunto. Mas a solidariedade, também ela,
constitui pressuposto que não pode ser olvidado, pois o dever é de
todos, e não só do Poder Público.
É o que observa Raúl Canosa Usera em relação à Constituição
argentina:
Hay que reconocer al constituyente la coherencia de recoger la
cara y la cruz de la misma moneda. No hay disfrute del bien si
los titulares del derecho non son, a su vez, sujetos del deber de
conservar su objeto. Sin la solidaria contribución de todos en la
conservación del medio, no es posible el goce. No es extraño,
por ello, que el art. 45.2 CE se refiera a la “solidaridad colectiva”
y, sobre ella, asiente, tanto el disfrute de los bienes medio
ambientales, como el deber de conservarlos. La preservación y
disfrute del entorno tienen una dimensión colectiva apoyada en
la solidaridad de todos que enlaza, además, con la cláusula de
igualdad sustancial recogida en el art. 9.2 CE. (2000, p. 202).2
Pode-se, dessa maneira, concluir que o princípio da participação
não é apenas uma faculdade constitucional dirigida ao cidadão. É,
antes de tudo, um dever guiado pela solidariedade que impõe ao
cidadão e ao Poder Público a obrigação de defender e salvaguardar
o meio ambiente.
Em vista disso, a jurisdição não pode colocar óbices que venham
limitar a proteção ecológica, dados os pressupostos de participação
e de solidariedade que a norteiam. Mas não foi essa a providência
adotada pelo STJ conforme se verá no capítulo subsequente.
2
Tradução livre: “O constituinte deve estar atento à coerência entre os dois lados da mesma
moeda. Não há gozo do bem se os titulares de direitos não estão, por sua vez, sujeitos ao
dever de conservar o seu objeto. Sem a contribuição solidária de todos na conservação do
meio ambiente, o gozo não é possível. Por conseguinte, não é estranho que o art. 45.2 da
CE se refira à ‘solidariedade coletiva’ e, sobre ele, se fundamente tanto o gozo dos bens
ambientais, como o dever de preservá-los. A preservação e o gozo do meio ambiente têm
uma dimensão coletiva, apoiada na solidariedade de todos os envolvidos, inclusive, com
a cláusula de igualdade substancial recolhida no art. 9.2 da CE” (USERA, 2000, p. 202).
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2 Posição do Superior Tribunal de Justiça em relação à
prescrição do dano ambiental individual
Antes de tudo, convém anotar que a prescrição, segundo define
a doutrina,3 é a perda do direito de ação em razão do decurso do
tempo. E, consoante prescrito no art. 189 do Código Civil de 2002,
esse lapso temporal inicia a partir do momento em que é violado o
direito. Desse modo, suplantado determinado período, não poderá
mais pleitear, em juízo, a devida reparação pelo dano que sofreu.
Estabelecida essa premissa, vale destacar que, no âmbito da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi processado e
julgado o recurso especial n. 1.641.167/RS (BRASIL, 2018, on-line),
cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi. Nesse recurso, discutese a possibilidade de prescrição do dano ambiental, analisado sob o
prisma do interesse individual da recorrida que, em suma, alegava
ter sofrido danos materiais e morais em vista do desenvolvimento de
doenças das mais diversas, entre elas, problemas cardíacos, depressão,
insônia, diabetes, pressão alta, além da perda de dois bebês ainda
no período de gestação. Segundo consta, essas enfermidades foram
desenvolvidas no seu ambiente de trabalho que estaria contaminado.
E, ademais, alega que seu pai também contraiu câncer no intestino
em decorrência do trabalho que exercia nas empresas recorrentes
(BRASIL, 2018, on-line).
Para Silvio Venosa: “Como aduz Câmara Leal (1978, p. 8), historicamente a prescrição
foi introduzida como forma de tolher a ação. O direito podia sobreviver à ação. A inércia
é causa eficiente da prescrição; ela não pode, portanto, ter por objeto imediato o direito.
O direito incorpora-se ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o
exercício desse direito. É, portanto, contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de
restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das
relações sociais. Por isso, a prescrição só é possível quando existe ação a ser exercida. [...]
Na clássica e decantada definição de Clóvis Beviláqua (1980, p. 286), ‘prescrição é a perda
da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do
não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo’. Como acrescenta o autor do
Projeto de 1916, não é o fato de não se exercer um direito que lhe tira a força. Os direitos
podem ficar inativos em nosso patrimônio por tempo indeterminado. O que torna inválido
esse direito é a não-utilização de sua propriedade defensiva, em suma, da ação que protege
esse direito” (VENOSA, 2004, p. 599-600).
3
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A sentença de primeira instância decretou a prescrição do
direito de ação por força do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo da
vítima do dano ambiental, sob o fundamento de que o ajuizamento de
ação civil pública teria interrompido o lapso prescricional (BRASIL,
2018, on-line). Dessa maneira, as partes vencidas manejaram o
recurso especial, para, então, discutir a ocorrência de prescrição do
direito de ação em face do alegado dano ambiental.
A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, analisou e considerou
que, no caso dos autos, se estava a discutir apenas os danos pessoais
da recorrida, causados pela poluição ambiental a que estaria
ela submetida. Pondera, ainda, que o dano ambiental pode ser
suportado tanto pela pessoa individualmente considerada quanto
pela coletividade – o que ensejaria uma divisão entre dano ambiental
individual e dano ambiental coletivo, com diferentes consequências
jurídicas (BRASIL, 2018, on-line).
No desenvolvimento do seu raciocínio, a ministra relatora
aduz, outrossim, que a jurisprudência do STJ tem posição firmada
no sentido de que o dano ambiental não está sujeito à prescrição.
Para tanto, faz alusão ao recurso especial n. 1.120.117/AC, julgado
em 10/11/2009 (BRASIL, 2018, on-line).
Porém, em contraposição, fez registrar que o STJ, no julgamento
do recurso especial n. 1346489/RS, julgado em 11/06/2013, por meio
da Terceira Turma, entendeu que, não obstante, o dano ambiental
individual se sujeita à prescrição.
Veja-se a motivação utilizada pelo acórdão, que constitui
marco teórico:
Por outro lado, esta mesma Corte no julgamento do REsp 1346489/
RS (Terceira Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013)
entendeu que, em hipótese de reparação de direitos e interesses
individuais, mesmo que causados por danos ambientais – isto é, de
um dano ambiental individual –, é aplicável o prazo prescricional
previsto no Código Civil.
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Aliás, a depender de como é formulada a pretensão em juízo,
o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro
direito individual homogêneo, se fundamentado em fato que
tenha originado danos a um grande número de pessoas. Nesse
sentido:
“O dano ambiental pode ser classificado em difuso, coletivo
e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano
ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente
ou dano em ricochete, enquadrando-se naquela classificação por
razões processuais, aplicando-se as regras do CDC e da LACP”
(GERENT, Juliana. Breve análise jurídica da natureza bifronte
do dano ambiental. Processos Coletivos, Porto Alegre, v. 1, n.
5, 1º out. 2010) (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2018).
Dessa forma, o acórdão emanado do STJ reconhece que,
em se tratando de dano ambiental individual, a prescrição ocorre
nos moldes do Código Civil e, por isso, não se aplica à regra da
imprescritibilidade.
No caso do recurso, a ministra Nancy Andrighi entendeu que
o prazo prescricional inicia a contar da data em que a vítima tem
ciência do ato ilícito e que o ajuizamento da ação civil pública possui
o condão de interrompê-lo.
Para solucionar a demanda, a citada ministra conclui que o
autor (recorrida no recurso especial) deveria ter demonstrado o
dano e seu valor e, uma vez que o juiz de primeira instância havia,
precipitadamente, decretado a prescrição, seria necessário prover
o recurso excepcional, para que os autos retornassem à primeira
instância para a realização da prova do dano, da culpa e do nexo
de causalidade.
A decisão foi unânime e votaram de acordo os ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Paulo Dias de Moura Ribeiro.
Mas existem incongruências que devem ser enfrentadas e
serão feitas em capítulo próprio, uma vez que o dano ambiental,
em vista de toda sua construção dogmática, não pode se submeter
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à prescrição, sob pena de tornar o dever de reparação inócuo. É o
que se passa a demonstrar no capítulo seguinte.
3 Dano ambiental e a natureza de sua reparação
O dano ambiental caracteriza-se, em regra, pela intervenção
humana que é prejudicial ou potencialmente prejudicial ao meio
ambiente, em todas as suas manifestações tuteladas. Cabe destacar,
contudo, que não há, na legislação brasileira, definição legal sobre
seu conceito de forma bem-delineada. Aliás, é o que pondera Délio
Winter de Carvalho:
A inexistência de previsão expressa do conceito de dano
ambiental favorece uma construção dinâmica de seu sentido
na interação entre doutrina e os tribunais, atendendo à necessária
ponderação dos interesses em jogo e à garantia da qualidade de
vida assegurada constitucionalmente. O dano ambiental detém
um conceito aberto, dependendo da avaliação do caso concreto
pelo intérprete para a sua configuração, em face da dimensão
multifacetária que engendra o seu diagnóstico (2013, p. 102).
As dificuldades de se desenvolver um conceito seguro do que
seja dano ambiental transcende fronteiras. Em Portugal, por exemplo,
essa mesma dificuldade se vê, porquanto o Direito Ambiental propõe
proteção fluída, quase indeterminada, do que se tem por objeto da
tutela ecológica. É o que explica a professora Carla Amado Gomes,
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:
A errância do legislador constituinte no traçado do art. 66
redunda na impossibilidade de dar resposta clara a três questões:
a) O que é “ambiente”?
b) O que é o “direito ao ambiente”?
c) O que é o “dano ecológico”? (2015, p. 15).
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Mais adiante, observa:
A descaraterização do objeto patente numa primeira leitura
do artigo 66/2 da CRP em nada contribuiu, naturalmente,
para a autonomização do dano ecológico em face de danos
“ambientais” − que mais não são que danos pessoais, de um
indivíduo ou de um grupo. Hesitando entre a concepção restrita
e a concepção ampla de ambiente, o legislador constituinte não
só deixou envolta em equívocos a posição jurídica que relaciona
cada cidadão com os bens ambientais naturais, como semeou a
confusão em torno da questão da eventual indenizabilidade dos
danos provocados a estes bens. [...] O dano ecológico reveste
contornos que o tornam diverso do dano pessoal: ao nível do
nexo de imputação; em extensão; em cálculo do prejuízo, quer
por relação com o ecossistema, quer por relação com a utilidade
que o homem dele retira; quanto aos limites de indenizabilidade
(GOMES, 2015, p. 18-19).
Sem dúvida, há dificuldade de se determinar o que,
semanticamente, é dano ambiental, dada a vastidão da tutela
ambiental sobre inúmeros bens jurídicos. Mas isso não pode afastar,
em nenhuma hipótese, a proteção ecológica, pois, de certa forma,
está expresso no art. 3º, I, da Lei Federal n. 6.938/1981. É o que
acentua Granziera:
A caracterização do dano, sob o prisma legal, consiste na
“degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente”. Resta verificar os graus
em que ocorre essa alteração adversa do meio ambiente,
configurando o conceito jurídico de dano, entendendo-o
como o fato deletério ao ambiente cuja ocorrência gera a
responsabilidade do agente (2015, p. 724).
Se, todavia, for constatado o dano, surge para o agente a
responsabilidade ambiental, que deve ser a de reparar ou indenizar,
conforme o grau de agressão ao bem ambiental protegido e a
possibilidade de retorno ao status quo.
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A responsabilidade civil por dano ambiental foi consagrada no
Direito brasileiro por meio da Lei Federal n. 6.938/1981, notadamente
no § 1º do art. 14. Nesse artigo, se estabeleceu que o degradador
tem a obrigação de reparar o dano ecológico independentemente de
culpa, ou seja, nesse caso, se adota a responsabilidade civil objetiva.4
E, em havendo, então, dano e nexo de causalidade,5 surge para
a vítima da degradação o direito de ser destinatária de reparação
proporcional ou equivalente ao prejuízo ambiental suportado.
Lembre-se que, em matéria ambiental, é preciso afastar a
forma de indenização preconizada pelo Direito Civil, que pressupõe
a reparação por meio de compensação financeira. A reparação deve
ser, sempre que possível, na forma de restabelecimento do status quo
ecológico. A indenização pecuniária é a última e excepcionalíssima
hipótese.
É o que pondera Paulo Vaz:
A reconstituição do meio ambiente afetado, para que seja ele
reconduzido ao status quo ante (desiderato sempre difícil,
oneroso e demorado), constitui a reparação primária e principal,
subsistindo a indenização como forma de recomposição
subsidiária (2003, p. 47, grifo nosso).
Ensina Herman Benjamin: “O art. 14, §1º, como se percebe, de uma tacada só, rompeu
duas pilastras de sustentação do paradigma aquiliano-individualista: a) objetivou a
responsabilidade civil; b) legitimou para a cobrança de eventual reparação o Ministério
Público, legitimação esta que, logo em seguida, em 1985, pela Lei n. 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública) seria ampliada, permitindo-se que a ação principal e a cautelar
fosse proposta também por outros organismos públicos e por associações ambientais”
(BENJAMIN, 2015, p. 99-100).
5
A demonstração do nexo de causalidade, segundo boa parte da doutrina especializada,
é condição imprescindível para se caracterizar a responsabilidade civil do degradador. É
o que assinalam Talden Queiroz Farias e Eduardo Fortunato Bim: “Indubitavelmente, a
responsabilidade por dano ambiental na esfera cível é objetiva, uma vez que a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81 –, em seu art. 14, § 1º, assim estabelecia,
sendo ainda endossada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (BRASIL, 2013a, 2009a,
2005a, 2003, 2005b, 2004, 2007). Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa
a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental (LEMOS,
2010, p. 126; LEITE, AYALA, 2011, p. 134; LEAL, 2011, p. 516; LEMOS, 2012, p. 167;
SAMPAIO, 2013, p. 22; e MILARÉ, 2015, p. 437-438)” (FARIAS, 2017, p. 132).
4
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111
Lemos defende essa mesma posição:
Tal reparação, preferencialmente, deve consistir na reparação
in natura, ou seja, a recuperação da qualidade ambiental.
Mas, muitas vezes isso não é possível e a reparação se dá via
indenização. Na reparação do dano ao meio ambiente em si,
teremos a defesa de interesses difusos ou coletivos e o valor
indenizatório será destinado ao Fundo para Reconstrução dos
Bens Lesados. Na hipótese de dano individual ou individual
homogêneo, manter o destino da indenização é o particular
lesado (2015, p. 353, grifo nosso).
Ora, embora a doutrina classifique o dano ambiental em
público e privado,6 sabe-se que a lesão ecológica não distingue o
indivíduo e a coletividade. Antes, o dano ambiental (fato natural),
invariavelmente, haverá de atingir todos, em maior ou menor
proporção.
Além do mais, é válido relembrar que o dano ambiental atrai
para sua análise aspectos muito complexos, que exigem a incidência
dos princípios da interdisciplinaridade, da multidisciplinaridade e
da transdisciplinaridade,7 mesmo porque a lesão pode ocorrer de
modo que superem, inclusive, as fronteiras nacionais.
Édis Milaré diferencia: “Afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas,
mesmo quando certos aspectos particulares da sua danosidade atingem individualmente
certos sujeitos. Por isso mesmo, podemos identificar no Direito Brasileiro uma bifurcação
do dano ambiental: a) o dano ambiental público; e b) o dano ambiental privado. Aquele,
quando cobrado, tem eventual indenização destinada a um fundo, cujos resultados serão
destinados à reconstrução dos bens lesados. Este, diversamente, dá ensejo à indenização
dirigida à recomposição do patrimônio individual das vítimas” (MILARÉ, 1995, p. 334335).
7
A legislação ambiental brasileira, textualmente, positivou os princípios da multi, trans e
interdisciplinaridade no art. 4º, III, da Lei Federal n. 9.795/1999. Colaciona-se: “Art. 4º.
São princípios básicos da educação ambiental: [...] III – o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade”.
Isso se deve ao fato de que é necessário desespecializar o Direito Ambiental, especialmente
diante de sua elevada carga de indeterminação e complexidade, conforme advertência de
Bursztyn: “Após décadas de especialização, fragmentação, compartimentalização e autoenclausuramento das ciências disciplinarizadas, a questão ambiental suscita um movimento
reverso de des-especialização. A própria natureza e complexidade dos problemas a serem
tratados no universo dos temas ambientais – sinergias, objetos mutantes, abrangências,
6
112
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A propósito, desde a Convenção de Estocolmo, já se tinha
firmado consenso sobre esse tema. Veja-se o item 7 constante de
sua declaração:
[...] 7. Para se chegar a esta meta será necessário que cidadãos
e comunidades, empresas e instituições, em todos os planos,
aceitem as responsabilidades que possuem e que todos eles
participem eqüitativamente, nesse esforço comum. Homens de
toda condição e organizações de diferentes tipos plasmarão o
meio ambiente do futuro, integrando seus próprios valores e a
soma de suas atividades. As administrações locais e nacionais,
e suas respectivas jurisdições são as responsáveis pela maior
parte do estabelecimento de normas e aplicações de medidas
em grande escala sobre o meio ambiente. Também se requer a
cooperação internacional com o fim de conseguir recursos que
ajudem aos países em desenvolvimento a cumprir sua parte
nesta esfera. Há um número cada vez maior de problemas
relativos ao meio ambiente que, por ser de alcance regional
ou mundial ou por repercutir no âmbito internacional comum,
exigem uma ampla colaboração entre as nações e a adoção de
medidas para as organizações internacionais, no interesse de
todos. A Conferência encarece aos governos e aos povos que
unam esforços para preservar e melhorar o meio ambiente
humano em benefício do homem e de sua posteridade (ONU,
1972, p. 232).
Danos ambientais, dessa maneira, não podem ser considerados
isoladamente. O seu exame depende de considerações das mais
diversas, e, muitas vezes, ainda incapazes de determinar sua extensão,
interesses envolvidos, superposição de diferentes escalas, revisão de paradigmas
consagrados, etc. – exige que as competências a serem mobilizadas sejam amplas. A
originalidade se dá também pelo fato de que os novos programas interdisciplinares
surgem na contra-mão da maré especializante, que marcou a pesquisa científica em geral
e a Universidade em particular, por muitas décadas. Evidentemente, seria necessário
um aprendizado institucional para que tal movimento se desse” (BURSZTYN, 2004).
Assim, serve a interdisciplinaridade para interação do conhecimento entre as várias
ciências disponíveis; a multidisciplinaridade para que a avaliação seja realizada, o tanto
quanto possível, pelo maior número dos diversos ramos do conhecimento existentes; e a
transdisciplinaridade, a integração de um juízo amplo e potencialmente completo, angariado
ao final desse processo de interação e de comunicação do conhecimento.
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113
bem como a mais efetiva maneira de sua reparação. Não é por outra
razão que, nesse assunto, assume notável importância o princípio
da precaução8 e da prevenção,9 no intuito de que as atividades
antrópicas devem guardar todos os deveres de cuidado, a fim de
que o impacto ambiental não venha atingir interesses tutelados pelo
ordenamento jurídico.10
É verdade que há impacto em toda e qualquer atividade do ser
humano, mesmo naquelas mais rotineiras. É preciso sempre levar em
conta que, conforme a intensidade, medidas mitigadoras haverão de
ser tomadas, como ocorrem nos casos enumerados, por exemplo, na
Édis Milaré e Joana Setzer discorrem sobre a precaução: “Na maioria dos casos, as medidas
que nos permitem atingir um nível elevado de proteção, nomeadamente proteção da saúde
humana, da fauna, flora, e até mesmo de elementos abióticos importantes, podem ser
determinadas com fundamento em uma base científica suficiente. Contudo, se há motivos
razoáveis para suspeitar que potenciais perigos, decorrentes de determinadas atividades
humanas podem afetar o meio ambiente ou a saúde humana, e os dados disponíveis não
permitem uma avaliação detalhada dos riscos envolvidos, o princípio da precaução tem
sido coo estratégia de gestão de riscos” (MILARÉ; SETZER, 2015, p. 407).
A precaução, não se pode deixar de anotar, é o princípio 15 da Carta do Rio. Reproduz-se
o mencionado princípio: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica
não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental” (ONU, 1992).
9
Sobre o princípio da prevenção, vê-se que está consagrado no âmbito constitucional, como
ponderam Valmir Cesar Pozzetti e Gustavo Rosa Fontes: “Impõe-se destacar a natureza
cogente dos princípios de Direito Ambiental, mormente quando inseridos em patamar
constitucional: o Princípio da Prevenção que está consagrado no art. 225, §1º, inciso IV,
da Constituição Federal. Esse Princípio estabelece que é obrigação do Poder Público
‘exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade’” (POZZETTI, 2014).
10
A fim de ilustrar, é oportuno anotar a existência da Resolução n. 01, de 23 de janeiro de
1986, vazada do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Nessa resolução, se
encontra a prescrição normativa sobre o estudo de impacto ambiental e qual é a definição
do que seria esse impacto. Veja-se:
“Art. 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e
econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a
qualidade dos recursos ambientais.”
8
114
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Resolução n. 1/1986 do Conama. Ou, segundo o caso, a atividade
deve ser proibida, pois os impactos poderão ser insuportáveis para
a sociedade e o meio ambiente.
Porém, ainda assim, pode ser uma decisão política a concessão
de autorização para obra ou atividade significativa e potencialmente
degradadora do meio ambiente. Ou seja, aquela pode acontecer sem
a exata dimensão sobre muitas atividades produtivas, que se valem
de tecnologia ainda em estágio inicial de estudo dos seus impactos
(organismos geneticamente modificados, p. ex.); e, em outras,
embora conhecidos os impactos, são toleradas socialmente (como é
o caso da indústria de cigarros, bebidas alcóolicas, agrotóxicos, v.g.).
Dessa maneira, parece acertado entender que os danos
ambientais podem acontecer, mesmo que não sejam previsíveis e,
mesmo que previsíveis, não deixam de causar reflexos na vida das
pessoas. E o Direito se interessa por isso inegavelmente.
Diante disso, a defesa da prescrição, mesmo nos casos
individuais, induz a certo desprezo para o que os princípios
ambientais buscaram erigir em décadas de desenvolvimento para a
proteção do meio ambiente sadio e da vida.
Equivaleria a negar o direito de ação a uma pessoa que foi
vítima de produto inserido no mercado e que, pelo consumo, lhe
causou doença grave, sob o fundamento de que deveria tê-lo feito
pelo prazo de até três anos, na forma da lei civil. Ou, então, que
o seu direito deveria, depois do prazo fatal, ter sido postulado por
um dos legitimados para a propositura da ação civil pública, ou
de outra ação coletiva. Essa postura interpretativa compromete
a proteção constitucional oferecida ao meio ambiente sadio e à
responsabilização dos que o degradam.
Além do mais, a possibilidade de se arguir prescrição fere
o princípio da participação que representa verdadeiro cânone no
Direito Ambiental, pois se retira do cidadão o cumprimento do seu
ônus constitucional de proteger o meio ambiente, muito embora
também seja, ele, legitimado constitucionalmente para tanto.
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115
O princípio da participação, a propósito, é decantado
e prestigiado nos tratados sobre meio ambiente, porquanto é
imprescindível à concreção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
A “Carta do Rio” é emblemática, notadamente em seu
princípio 10:
A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar
a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso
adequado a informações relativas ao meio ambiente de que
disponham as autoridades públicas, inclusive informações
sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades,
bem como a oportunidade de participar de processos de
tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular
a conscientização e a participação pública, colocando a
informação à disposição de todos (ONU, 1992).
Fornasier também corrobora ao afirmar que a participação
da sociedade é especialmente importante para se obter a proteção
ecológica adequada:
Diante dessa situação, a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 – CR/88, em vários de seus dispositivos
normativos (mormente, no que interessa para o tema ora
abordado, o caput de seu artigo 225), normatiza acerca da
participação democrática como meio para a construção da
regulação jurídica de questões concernentes ao meio ambiente.
Sendo assim, tem-se que, não apenas do poder público, mas
também da coletividade (entendida esta tanto como os cidadãos
individualmente considerados quanto como as organizações
que possam vir a estabelecer-se nos mais variados contextos),
é o dever de preservar o meio ambiente – e por aqui perpassa
a questão da construção democrática da regulação do risco
ambiental (FORNASIER, 2015, p. 65).
116
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Portanto, a prescrição constitui óbice para a participação do
cidadão nesse processo de edificação e de salvaguarda ambiental,
principalmente quando ele é vítima de degradação, ainda que
individualmente.
E, não bastasse isso, vê-se que, em casos em que o dano
ambiental se manifesta posteriormente, o sistema judiciário11 não
protegeria a vítima, em razão do lapso prescricional que fulmina
seu direito de ação e de exigir a reparação.12 Cria-se, dessa forma,
situações de irresponsabilidade civil dos degradadores.
Com efeito, o acórdão do STJ, conforme se nota, faz supor que
o poder dos fatos poderia infirmar a força normativa da CF/88, no
que é relativo à defesa do meio ambiente. A conveniência prática de
se invocar a prescrição, evitando-se, quiçá, o crescimento de ações
dessa espécie, não pode servir de obstáculo nem de justificativa.
Nesse ponto é válido recorrer aos ensinamentos de Konrad
Hesse, que, desde muito, defendia a força normativa da Lei
Fundamental em face do poder dos fatos:
Trata-se de um terrível engano imaginar que, por acaso não ser
esperada, uma ameaça não se deva concretizar. Caso se verifique
essa situação, faltará uma disciplina normativa, ficando a
A proteção judicial é um importante princípio para a concreção da tutela ambiental.
Nesse sentido: “El primer ámbito procedimental relevante para la proteción de los derechos
fundamentales es, logicamente, el derecho a la proteción judicial. El Convenio Europeo
de Derechos Humanos lo reconoce, especificamente, en los artículos 6.1 y 13 (derechos
fundamentales al procedimiento). Dado que estos preceptos tienen como finalidad
garantizar la tutela de los derechos e intereses de los indivíduos, su efectivo ejercicio
puede constituir, en ocasiones, una exigencia inherente a otros derechos fundamentales
sustantivos (protección de los derechos fundamentales a través del procedimiento)”
(YARZA, 2012, p. 279).
12
Nesse ponto, convém noticiar as intensas discussões judiciais sobre o uso do cigarro, seus
efeitos deletérios para a saúde humana e o dever da indústria de indenizar os consumidores.
Fica claro que esses males se manifestam em situações individuais e pelo uso do produto
por anos e anos a fio. A prescrição, nesses casos, evitaria o exercício do direito de ação,
e a indústria receberia escusas para não reparar os impactos ambientais causados aos
fumantes. Cite-se, por exemplo, o recurso especial n. 1113804/RS, Rel. ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/04/2010.
11
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117
solução do problema entregue ao poder dos fatos. As medidas
eventualmente empreendidas poderiam ser justificadas com
base num estado de necessidade suprapositivo. Ressalte-se que
o conteúdo dessa regra jurídica suprapositiva somente poderia
expressar a ideia de que a necessidade não conhece limites
(Not kennt Kein Gebot). Tal proposição não conteria, portanto,
regulação normativa, não podendo, por isso, desenvolver força
normativa. Assim, a renúncia da Lei Fundamental (Grundgesetz)
a uma disciplina do estado de necessidade revela uma antecipada
capitulação do Direito Constitucional diante do poder dos fatos
(macht der Fakten). O desfecho de uma prova decisiva para a
Constituição normativa não configura, portanto, uma questão
aberta: essa prova de força não se pode sequer verificar. Resta
apenas saber se, nesse caso, a normalidade institucional será
restabelecida e como se dará seu restabelecimento (HESSE,
1991, p. 32, grifo nosso).
Mais adiante arremata:
A resposta à indagação sobre se o futuro do nosso Estado
é uma questão de poder ou um problema jurídico depende
da preservação e do fortalecimento da força normativa da
Constituição, bem como de seu pressuposto fundamental, a
vontade da Constituição. Essa tarefa foi confiada a todos nós
(HESSE, 1991, p. 32).
Realmente, em âmbito constitucional, não se encontra
justificativa para se imporem limites ao exercício da cidadania
ambiental, essa cidadania, essa, que certamente deve se ocupar
da força normativo-constitucional do meio ambiente, até porque
constitui dever – decorrente da solidariedade entre o Poder Público
e o cidadão.
Por fim, não se pode ignorar que a prescrição também é
contrária ao critério de reparação do meio ambiente, pois impede
que o poluidor assuma os riscos e os custos pelos danos causados,
que são permanentes. Ora, quem polui deve pagar.
Marques Sampaio assinala:
118
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Para enfrentar os casos em que a ocorrência do dano ambiental
é, em certo grau, decorrência inevitável da atividade industrial,
foi desenvolvido o chamado “príncipe pollueur-payer” (PPP),
segundo o qual o dano ecológico deve ser ressarcido por quem
dele se houver beneficiado, seja o próprio causador do dano ou
o adquirente do produto para cuja fabricação foi provocado o
dano. Este último, ao adquirir o produto, paga o valor acrescido
do custo ambiental. O referido princípio, adotado em diversos
países após a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972,
resultou exatamente do esforço desenvolvido para minorar
os efeitos negativos de impactos ambientais inevitáveis,
decorrentes das atividades normais da sociedade de produção
e consumo em que vivemos. O sentido do princípio do poluidorpagador é o de que quem de alguma forma se utiliza dos recursos
naturais ou contribui para a degradação ambiental deve pagar
importância proporcional à sua contribuição. Tal pagamento é
calculado com base no custo de recomposição do bem lesado
pelo pagador (SAMPAIO, 1991, p. 45, grifo nosso).
Certamente a prescrição não se coaduna com os princípios
e os institutos jurídicos do Direito Ambiental, que, antes de tudo,
visam a proteger o meio ambiente e a vida, e não a segurança jurídica
que somente pode interessar aos que causam degradação e, por
incertezas científicas e por circunstâncias das mais diversas (entre
elas, as procedimentais), deixam de reparar o dano.
A posição do STJ, em relação ao tema em estudo, deve
progredir, a fim de que não se apequene a proteção ambiental
em situações individuais, que não deixam de interessar ao texto
constitucional apenas por essa razão. Evidentemente que a distinção
entre danos individuais e coletivos, não expressos pela CF/88, não
se presta a afastar a necessidade de tutela ambiental.
4 Considerações finais
O artigo se propôs, com o objetivo de demonstrar a garantia
da imprescritibilidade da tutela ambiental, examinar e promover
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um juízo crítico ao acórdão do STJ que reconheceu a prescrição em
caso de dano ambiental individual.
Para tanto, valeu-se dos postulados da participação popular e da
solidariedade que norteiam todo o arcabouço normativo-ecológico,
e que obrigam os cidadãos a adotarem iniciativas de proteção do
meio ambiente, inclusive para benefício das gerações futuras.
Com efeito, sem participação popular, não há defesa ambiental
intransigente e efetiva, mesmo porque foi por meio dessa participação
que o meio ambiente se tornou direito humano fundamental.
Outrossim, se demonstrou que o dano ambiental é de
difícil constatação, como apontaram doutrinadores brasileiros e
estrangeiros. E, nesse contexto, não há como separar, de forma
segura, o dano ambiental individual do coletivo ou o dano privado
do público.
Para corroborar, foram trazidos à baila os princípios da
prevenção e da precaução, que confirmam que o dano ambiental
extrapola, muitas vezes, os limites do conhecimento humano e
as possibilidades de diagnósticos e prognósticos. E, ademais, foi
oportuno destacar o seu caráter transfronteiriço a reforçar que não
existem limites físicos para o dano.
De outro lado, também foi abordada a forma de reparação do
dano, que propõe, de forma preponderante, a recomposição do status
quo ecológico em detrimento da forma de indenização pecuniária
preconizada pela legislação civil.
E, ao final, rememorou-se a aplicação do princípio do poluidorpagador, a demonstrar que o poluidor não pode ficar imune às suas
responsabilidades.
Diante de todos esses pressupostos, pode-se concluir que o
dano ambiental não está sujeito à prescrição, uma vez que todo
o aparato constitucional estimula e garante o exercício de uma
cidadania verdadeiramente verde.
Com efeito, a Constituição de 1988, entre seus fundamentos,
estabeleceu que a cidadania constitui valor de especial relevância.
120
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Superando as limitações iniciais do conceito de cidadão, a
Constituição da República brasileira, em diversos artigos, propugnou
a participação fundamento do poder do Estado. E o fez, entre outras
coisas, pelos remédios constitucionais, pelo alargamento da jurisdição
constitucional, pelos instrumentos procedimentais de concreção
de direitos fundamentais, pela rica expressão principiológica que
norteia todo o seu ideário.
Quanto, especificamente, à “cidadania verde”, a Constituição
foi além de prescrever faculdades. Impôs, textualmente, ao cidadão
o dever de defender o meio ambiente. Trata-se, então, de obrigação
que não pode encontrar limitações, especialmente as de ordem
prática que se sujeitam à prescrição.
É por isso que o acórdão do STJ, prolatado no âmbito
do recurso especial n. 1.641.167/RS, põe injustificável óbice à
realização dessa proteção. Os critérios de segurança jurídica não
estão acima da garantia da imprescritibilidade invocada, até porque
essa salvaguarda interessa a todos – gerações atuais e vindouras –
transcende fronteiras e não acha divisão entre o público e o privado,
além de promover os postulados mais relevantes – a vida e a saúde.
É, por tudo isso que se pode afirmar que existe verdadeira
cláusula constitucional de imprescritibilidade do dano ambiental
individual.
Espera-se que o STJ, na análise de casos semelhantes,
possa levar em conta essa cláusula e altere seu posicionamento,
adequando-o aos precedentes aplicáveis ao dano ambiental coletivo.
Sem dúvida, esse reposicionamento servirá para construir e estimular
a “cidadania verde” proposta pelo texto constitucional.
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