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Plano Municipal/Regional de Saneamento Básico

2024

Apresentação em slides

Plano Municipal de Saneamento Básico: instrumento de planejamento com participação e controle social Luiz Roberto Santos Moraes, PhD Professor Emérito da Universidade Federal da Bahia-UFBA Porto Seguro, 13/07/2024 Conceito de planejamento transformação estado presente estado futuro Planejamento: do estado presente para o estado futuro PLANO  Tem sempre um caráter estratégico, global e indicativo, facilitando um desdobramento do processo de planejamento num outro nível de maior detalhamento, porém ainda sem ter um caráter executivo, o que configura a elaboração de um Programa. Traz na sua natureza o objetivo da transformação, da mudança de um status quo. PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO  é definido como qualquer estudo prospectivo que busca, na sua essência adequar o planejamento, a execução, a operação, a administração e a avaliação das obras e serviços públicos de saneamento básico às aspirações sociais e/ou governamentais expressas, formal ou informalmente, em uma política de saneamento básico, por meio de coordenação, compatibilização, articulação e/ou programas, projetos e acões (MORAES, 1993). 3. Plano Municipal de Saneamento Básico (baseado na LDNSB) PLANEJAMENTO CONTROLE SOCIAL FISCALIZAÇÃO CONTROLE SOCIAL GESTÃO CONTROLE SOCIAL REGULAÇÃO CONTROLE SOCIAL PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Fonte: Moraes et al., 2008. Funções de Gestão dos Serviços Públicos de Saneamento Básico Lei n. 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão; II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei; VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - Sinirh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos. Lei n. 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I – a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico. Lei n. 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; Lei n. 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; Lei n. 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) IV ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; § 1º. Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares, e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. Lei n. 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) § 2º. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares. § 3º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. § 4º. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos. Lei no 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) § 5º. Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. § 6º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador de serviço do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação. Lei n. 11.445, de 05/01/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) § 7º. Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei. § 8º. Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou. § 9º Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. Decreto n. 7.217, de 21/06/2010  Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:  I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Decreto n. 7.217, de 21/06/2010 Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei no 11.445, de 2007. § 1o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. § 2o Após 31 de dezembro de 2022, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico (Decreto no 10.203, de 22/01/2020). Decreto n. 7.217, de 21/06/2010 Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos: I - debates e audiências públicas; II - consultas públicas; III - conferências das cidades; ou IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação. § 6o Será vedado, a partir do exercício financeiro de 2014, acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput (prazo alterado para 31/12/2014 pelo Decreto no 8.211, de 21/03/2014). Lei n. 14.026, de 15/07/2020   Art. 19. Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa. Parágrafo único. Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico SIMISAB Antecedentes, Metodologia e Módulos Auditório do Ministério das Cidades 20/10/2017 Alexandre Araujo Godeiro Carlos Apoio: estagiária Marilia Candida Equipes de Elaboração, Gerências: GPAI e GINF - Departamento de Planejamento e Regulação (DPLAR) Sumário 1. Contextualização a) Demanda b) Base Legal 2. O Sistema a) Conceito b) Estrutura c) Alimentação de dados 3. Módulos a) Módulo de Cadastro b) Módulo de Gestão c) Módulo de Prestação de Serviços d) Monitoramento e Avaliação 4. SIMISAB – Linha do Tempo Contextualização. Demanda Projeto “GEPRO_MCID_SNIS_II_2011” Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) • Seleção 2010 – PAC 2: apoio a Municípios • Apoio Financeiro • Elaboração dos respectivos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) • Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Compromisso da SNSA: elaboração de um Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SIMISAB) Contextualização. Base Legal Lei nº 11.445/2007 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico •Município: • Titularidade • Formular a respectiva política de saneamento básico • Elaborar os planos de saneamento básico • Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico-SINISA O Sistema - Conceito O SIMISAB é uma solução padrão de aplicação voluntária por parte dos Municípios brasileiros • Ferramenta de Planejamento e Gestão do Município. • Instrumento de Informações sobre saneamento básico para a sociedade – Gestão Pública Transparente. Para a instalação e funcionamento do SIMISAB, é necessário que o município esteja presente no SNIS – Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento. O Sistema - Estrutura http://app.cidades.gov.br/simisab/Sistema/index O Sistema Alimentação da base de dados • Sistema Informatizado – Ferramenta web • Administrador/Gestor = TITULAR • Alimentação anual do Módulo de Prestação de Serviços – SNIS • Consulta contínua Módulo de Cadastro Módulo de Gestão Formulação do presente módulo: Realizaram-se discussões com alguns especialistas do setor, os quais contribuíram para a elaboração de uma relação de informações adotada no sistema municipal. Módulo de Prestação de Serviço As informações e indicadores sobre a prestação dos serviços utilizaram a base de dados no SNIS e é atualizada anualmente. Módulo de Prestação de Serviço Justificativas para o uso da base de dados do SNIS • O SNIS assegura a articulação dos futuros sistemas municipais com o sistema nacional, conforme recomendado na LNSB (Art. 9º, inciso VI); • O SNIS já é um sistema consolidado; • A série histórica do Sistema contempla vinte e um anos de existência; • A • O município cujos dados não estejam presentes no SNIS e que desejem utilizar o sistema padrão sentir-se-ão estimulados a alimentarem o sistema nacional. quantidade presentes de no municípios cujos SNIS é significativa; dados estão Monitoramento e Avaliação Monitoramento e Avaliação Objetivo: Apresentar relatórios de monitoramento e avaliação simplificados que demonstrem com a melhor precisão possível o panorama geral da gestão, em especial da prestação dos serviços. Os relatórios dos Módulos de Cadastro, Gestão e de Prestação de Serviços são apresentados em planilha no formato Excel. Os relatórios Diagnóstico do módulo de prestação de serviços são apresentados em tabelas e gráficos. Departamento de Planejamento e Regulação Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades (61) 2108-1486 (61) 2108-1781 planosdesaneamento@cidades.gov.br ELABORAÇÃO DO PMSB Horizonte do Plano: 20 anos Período de Elaboração: 12 meses Comitê Executivo Equipe da Prefeitura Empresa Contratada Elaboração do PMSB Implementação e Revisão do PMSB Comitê de Coordenação Grupo Gestor DESAFIOS  Histórico da falta de cultura de planejamento no País.  Pouca compreensão do que é o Plano.  Ausência de cooperação federativa (municípios, estados e União).  Orçamento municipal insuficiente.  Capacidade técnica e institucional insuficiente (SNSA, 2013). DESAFIOS  Baixa valorização da sociedade para os Planos.  Regulação e fiscalização ainda incipiente.  Controle social ainda muito incipiente.  Dificuldades em trabalhar de forma participativa.  Falta de informações sistematizadas.  Elevada dependência dos prestadores de serviços (SNSA, 2013). ALGUMAS ESTRATÉGIAS  As esferas de governo devem disponibilizar recursos para o saneamento básico, principalmente, para medidas estruturantes (gestão de ativos), incluindo a elaboração, revisão e avaliação de PMSB, e não apenas para medidas estruturais (expansão de ativos).  Capacitar gestores, técnicos e funcionários dos municípios, bem como representantes de organizações da sociedade civil interessadas no saneamento básico.  Implementar o SIMISAB.  O titular (Município) deve constituir Grupo Gestor para dar curso à implementação, monitorização, avaliação e revisão do PMSB. CONSIDERAÇÕES FINAIS  O plano municipal de saneamento básico é um instrumento político que contribui para a transparência e democratização da política de saneamento básico.  Não deve ser entendido apenas como uma exigência burocrática, como apenas um instrumento para facilitar a obtenção de recursos financeiros ou como um produto eminentemente técnico, de difícil elaboração e entendimento por leigos, e que é elaborado apenas por especialistas.  A técnica joga um papel importante no planejamento, porém não é tudo.  Se um plano for muito bom tecnicamente, mas inviável politicamente, dificilmente será implementado.  Pode não ser bom nem tecnicamente nem politicamente, devido a ter sido elaborado por pessoas e/ou instituições que não conhecem a realidade local.  Poderá ter boas propostas políticas, mas caso não tenham viabilidade técnica, poderão significar apenas demagogia.  Torna-se necessário que haja um equilíbrio entre os aspectos técnicos e políticos do planejamento.  Devemos sempre lembrar que, em última instância, planejar é fazer política! (BRAGA, 1995).  É bom ter em mente que o PMSB não é só Engenharia! Fazer saneamento com planejamento e controle social é possível! Muito obrigado! https://ufba.academia.edu/ LuizRobertoSantosMoraes moraes@ufba.br