As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas
influências no Direito Público
The political philosophies of Thomas Hobbes, John Locke and Jean -Jacques Rousseau
and their influences on public law
Leandro de Carvalho Almeida 1
Marcelo Sasso Gonzalez 2
Aceito para publicação em: 10/06/2024
Área do conhecimento: Direito
DOI: 10.18378/rbfh.v13i2.10547
RESUMO: A filosofia política abrange áreas como teoria do Estado, teoria da justiça, ética política,
filosofia da democracia, entre outras. Por outro lado, o Direito Público é um ramo do direito que se
concentra nas relações entre o Estado e os cidadãos. A pesquisa visa entender a importância contínua das
ideias trazidas nas filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau no
contexto jurídico-social, sendo seu objetivo, compreender as nuances dos pensamentos e, a partir disso,
traçar paralelos com o Direito Público. A metodologia utilizada consistiu em uma revisão bibliográfica,
empregando o método de pesquisa exploratória, com o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre as
teorias políticas dos pensadores e suas contribuições para o desenvolvimento do Direito Público. Como
resultado constatamos que as filosofias tiveram impactos profundos e variados no Direito Público,
principalmente na proteção dos direitos individuais, coletivos e supremacia estatal, desta forma, moldando
o pensamento político e jurídico e influenciando as estruturas governamentais.
Palavras-chave: Filosofia política; Thomas Hobbes; John Locke; Jean Jacques-Rousseau; Direito
Público.
ABSTRACT: Political philosophy covers areas such as State theory, justice theory, political ethics,
philosophy of democracy, among others. On the other hand, Public Law is a branch of law that focuses
on relations between the State and citizens. The research aims to understand the continuous importance
of the ideas brought in the political philosophies of Thomas Hobbes, John Locke and Jean -Jacques
Rousseau in the legal-social context, with its objective being to understand the nuances of thoughts and,
from this, draw parallels with Law Public. The methodology used consisted of a bibliographical review,
using the exploratory research method, with the aim of deepening knowledge about the political theories
of thinkers and their contributions to the development of Public Law. As a result, we found that
philosophies had profound and varied impacts on Public Law, mainly in the protection of individual and
collective rights and state supremacy, thus shaping political and legal thought and influencing government
structures.
Keywords: Political philosophy; Thomas Hobbes; John Locke; Jean Jacques-Rousseau; Public law.
1
Advogado; Consultor; Gestor Público; Especialista em Direito Eleitoral (PUC-MG); Especialista em Direito Civil
e Processo Civil (UNIFIEO). Bacharel em Direito (UNIFIEO). Osasco-SP-Brasil. E-mail:
leandro@coutoesasso.adv.br.
2
Advogado; Consultor; Gestor Público; Mestre em Gestão Pública (FGV-SP); Especialista em Direito
Administrativo (PUC-MG); Especialista em Direito Processual Civil (PUC-MG); Especialista em Filosofia e Teoria
do Direito (PUC-MG); Especialista em Direito Contratual (ESA-OAB); Especialista em Direito Público (PUC-RS);
Bacharel em Direito (UNIFIEO). Osasco-SP-Brasil. E-mail: marcelo@coutoesasso.adv.br.
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Leandro de Carvalho Almeida et al
INTRODUÇÃO
A filosofia política busca compreender os fundamentos morais, éticos, históricos e
práticos que orientam a vida política da sociedade. Dedica-se ao estudo das questões relacionadas
ao poder, autoridade, justiça, liberdade, direitos, Estado e organização da sociedade. Ao examinar
criticamente esses temas, procura refletir sobre como a política deve ser conduzida, que tipo de
sociedade é desejável e como as relações entre indivíduos e governos devem ser estruturadas.
A compreensão das filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques
Rousseau fazem parte dessas reflexões e do entendimento da formação do Direito Público
contemporâneo. Estes pensadores viveram em períodos marcados por transformações sociais e
políticas significativas, que influenciaram profundamente suas ideias. Hobbes viveu durante um
período de intensa instabilidade, a Guerra Civil Inglesa (1642-1651); Locke, por sua vez,
testemunhou a Revolução Gloriosa (1688-1689), que consolidou o parlamentarismo na
Inglaterra; e Rousseau, foi influenciado pelos ideais do Iluminismo (1685-1815) e pelas
desigualdades sociais da época.
Esses contextos históricos não apenas moldaram as ideias desses pensadores, mas
também ajudaram a definir os contornos da formação das sociedades ocidentais. Hobbes, em sua
obra “Leviatã” de 1651, argumenta a favor de um poder soberano absoluto como condição para
a segurança humana. John Locke, em contraste, em “Dois Tratados sobre o Governo” de 1689,
defende a ideia de um governo limitado e responsável perante o povo. Por fim, Jean-Jacques
Rousseau, com sua obra “O Contrato Social” de 1762, introduz a ideia de que a soberania reside
no povo. Essas noções de contrato social, direitos individuais, direitos coletivos, são elementos
centrais no Direito Público contemporâneo.
A justificativa da pesquisa reside na importância contínua das ideias trazidas pelos
pensadores no contexto jurídico-social. As ideias trazidas pelos pensadores são importantes na
formação das sociedades, e continuam presentes no debate jurídico e político. Entender como
foram adaptadas, interpretadas e aplicadas ao longo do tempo pode oferecer uma perspectiva
única sobre os desafios contemporâneos do Direito. Este estudo não é apenas um exercício
acadêmico, mas um meio de compreender e contextualizar debates e realizações práticas no
exercício jurídico. O objetivo é compreender as nuances dos pensamentos e, a partir disso, traçar
paralelos com o Direito Público.
Desta forma, o problema de pesquisa reside em investigar o seguinte: Como essas
filosofias políticas influenciaram o Direito Público contemporâneo? A análise se concentra em
compreender como esses pensadores moldaram as fundações legais e institucionais nas quais se
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Público
baseiam os sistemas jurídicos contemporâneos. A hipótese de pesquisa é que estas filosofias
políticas exercem uma influência significativa sobre o Direito Público contemporâneo,
particularmente no que diz respeito às noções de poder estatal, direitos individuais e direitos
coletivos. A validação desta hipótese permitirá uma melhor compreensão dos desdobramentos
sobre o Direito.
Assim, este artigo está dividido nas três primeiras seções os principais pontos das
filosofias de cada pensador, seguida pela análise do campo do Direito Público e por fim uma
análise dos impactos das teorias nesse ramo do direito. A metodologia utilizada foi uma revisão
bibliográfica, pelo método de pesquisa exploratória, com o objetivo de aprofundar o
conhecimento sobre essas teorias políticas e suas contribuições para o desenvolvimento do
Direito Público. O perfil de dados primários inclui as obras originais dos autores, e os dados
secundários envolvem a literatura acadêmica sobre a temática. Isso inclui livros e artigos em
filosofia política e direito.
A FILOSOFIA POLÍTICA DE THOMAS HOBBES
A filosofia inicialmente, surgiu de um vasto universo de ideias complexas, belas e muitas
vezes conflitantes, aos poucos, com a influência da intolerância religiosa, da razão e do desejo
de compreensão, a filosofia começou a simplificar esse mundo, tornando-o mais compreensível.
Gradualmente, tudo se tornou mais simples, mais óbvio, e a filosofia parecia retornar a um
estágio onde descrevia o mundo da forma como o percebemos (Strathern, 1999)3. Dentre tantos
pensadores influentes e que formaram as sociedades, temos Thomas Hobbes, John Locke e JeanJacques Rousseau.
Thomas Hobbes, nascido em 1588 na Inglaterra, foi um pensador cujas ideias exerceram
uma influência profunda sobre a filosofia política, esta frequentemente vista como uma reação
às incertezas e ao caos de sua época, fundamentada em sua visão pessimista da natureza humana.
Em sua principal obra, “O Leviatã” (2003), aborda questões fundamentais sobre a natureza
humana, o contrato social e a organização política. O período de intensa turbulência política na
Inglaterra, marcado pela Guerra Civil e pela queda da monarquia absolutista (Kiffer, 2022) 4,
influenciaram a sua obra. Nesse contexto, surge como uma tentativa de fornecer uma justificação
3
STRATHERN, Paul. Locke em 90 minutos. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 1997.
KIFFER, André Geraque. Guerra Civil inglesa, 1642-1651: Uma Simulação histórica. Ed. 1ª Vol. 1. Editora
Clube de Autores, Joinville-SC. 2022.
4
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racional para a autoridade política e estabelecer as bases para um Estado soberano capaz de
garantir a paz e a segurança.
Hobbes (2003)5 inicia sua obra discutindo a natureza humana e o estado de natureza. Para
o pensador, os seres humanos são movidos pelo desejo de poder e pela busca de autossatisfação.
No estado de natureza, caracterizado pela ausência de um poder soberano, os indivíduos estão
em constante competição e conflito. Essa visão sombria da natureza humana (Ribeiro, 2008) 6
contrasta com outras teorias contratualistas, como as de Locke e Rousseau, que enxergam o
estado de natureza de forma mais positiva. Para Hobbes, a única maneira de escapar desse estado
caótico é através da criação de um contrato social com um governo forte e centralizado.
Ainda, descreve o contrato social como um acordo pelo qual os indivíduos renunciam a
parte de sua liberdade em troca da segurança e da proteção oferecidas pelo Estado. Esse contrato
resulta na formação de um Leviatã, ou seja, um Estado soberano dotado de poder absoluto. O
Leviatã é representado como um corpo político, cuja autoridade é exercida pelo soberano em
nome do povo. Para ele, o Estado soberano é a única forma de evitar o caos e garantir a paz
social. Argui que, sem um poder centralizado os indivíduos inevitavelmente entrariam em
conflito uns com os outros, levando a uma guerra de todos contra todos (Martinich, 2013). 7
Uma das características distintivas do Leviatã é o poder absoluto atribuído ao soberano.
Sustenta que o soberano deve ter autoridade ilimitada sobre seus súditos, incluindo o direito de
legislar, julgar e executar as leis. Esse poder absoluto é justificado pela necessidade de preservar
a segurança e a estabilidade da sociedade. No entanto, o exercício desse poder absoluto não está
isento de limitações, Hobbes (2003) 8 reconhece que o soberano deve agir de acordo com a lei
natural e deve buscar o bem-estar do povo. Além disso, argumenta que os súditos têm o direito
de resistir a um soberano que abuse de seu poder ou coloque em risco a segurança do Estado.
Um dos pilares de sua estrutura filosófica é a questão da legitimidade do governo e da
obediência civil, sendo que a autoridade do soberano deriva do consentimento dos governados,
expresso através do contrato social (Ribeiro, 2008)9. Uma vez estabelecido o contrato, os súditos
têm o dever de obedecer às leis e aos decretos do soberano, mesmo que discordem deles. A
5
HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Martins Fontes:
São Paulo, 2003.
6
RIBEIRO, Janine Renato. Hobbes: o medo e a esperança. In: Os clássicos da política, org. Franscisco C. Weffort,
Ática, São Paulo 2008.
7
MARTINICH, Aloysius P. Hobbes. Routledge, 2013.
8
HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Martins Fontes:
São Paulo, 2003.
9
RIBEIRO, Janine Renato. Hobbes: o medo e a esperança. In: Os clássicos da política, org. Franscisco C. Weffort,
Ática, São Paulo 2008.
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Público
justificativa para a obediência civil é baseada na necessidade de preservar a ordem e a segurança
da sociedade. Argumenta que a desobediência civil leva ao caos e à instabilidade, o que por sua
vez coloca em risco a vida e a propriedade dos indivíduos. Portanto, a obediência ao soberano é
um imperativo moral e político.
No entanto, reconhece que há limites para essa obediência (Hobbes, 2003)10. No caso de
o soberano violar gravemente o contrato social ou agir de forma tirânica, os súditos têm o direito
de se revoltar e depor o governante ilegítimo. Essa ideia de resistência ao poder opressivo
influenciou pensadores posteriores, como John Locke (Strathern, 1997)11. Outro aspecto
importante é a relação entre religião e autoridade política. Defende que a religião deve ser
subordinada ao poder soberano e que este tem o direito de determinar a doutrina religiosa e
regular o culto público. Refletindo a preocupação do autor com a manutenção da estabilidade
política e da coesão social.
O Leviatã é uma obra seminal que aborda questões fundamentais sobre a natureza
humana, o contrato social e a autoridade política. Ao descrever um estado de natureza marcado
pelo conflito e pela competição, justificaria a necessidade de um Estado soberano capaz de
garantir a ordem e a estabilidade. Suas ideias tiveram um impacto duradouro no pensamento
político e influenciaram a forma como as sociedades modernas são organizadas. No entanto,
levanta questões importantes sobre a legitimidade do poder político e os direitos dos indivíduos.
Em última análise, a obra continua a desafiar e provocar reflexões sobre a natureza do governo e
o papel do Estado na sociedade.
A FILOSOFIA POLÍTICA DE JOHN LOCKE
John Locke, nasceu em 1632 na Inglaterra, é considerado o pai do liberalismo moderno,
sendo uma das figuras mais influentes na filosofia política. Sua obra mais significativa, "Dois
Tratados sobre o Governo" (2019), foi uma resposta direta ao absolutismo defendido por
Hobbes, e estabeleceu as bases para o entendimento moderno de democracia e direitos
individuais. Nestes tratados, Locke delineia sua visão sobre a origem do governo, os direitos
naturais dos indivíduos e a legitimidade da autoridade política.
10
HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Martins Fontes:
São Paulo, 2003.
11
STRATHERN, Paul. Locke em 90 minutos. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 1997.
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Primeiramente é importante entender o contexto histórico e intelectual em que Locke
concebeu suas ideias. O século dezessete foi marcado por profundas mudanças políticas na
Europa, incluindo a Revolução Inglesa (1642-1651), que resultou na execução do Rei Carlos I e
no estabelecimento da monarquia parlamentar sob Carlos II e depois sob Jaime II (Trevor-Roper,
1967)12. Locke, viveu durante esse período turbulento, foi influenciado por uma série de
pensadores, no entanto, suas ideias foram moldadas de forma proeminente por sua associação
com os Whigs, um grupo político que defendia a limitação do poder monárquico em favor dos
direitos do parlamento e dos indivíduos (Strathern, 1997).13
Analisando a sua obra, o Primeiro Tratado é uma refutação da teoria do direito divino dos
reis e do patriarcalismo, argumentando contra a noção de que o poder político é derivado de Deus
e transmitido por meio da linhagem hereditária. O autor contesta a ideia de que os monarcas têm
autoridade ilimitada sobre seus súditos, sustentando que o poder político deve ser baseado no
consentimento dos governados. Uma das principais áreas de atuação do Primeiro Tratado é a
defesa do direito natural à liberdade e à propriedade. Argumenta que todos os indivíduos nascem
iguais e livres, dotados de direitos inalienáveis, incluindo o direito à vida, à liberdade e à
propriedade. Desenvolve assim, a noção de que os indivíduos são donos de si mesmos e de seu
trabalho, e desta forma adquirem propriedade legítima (Locke, 2019).14
Essa concepção de propriedade desempenha um papel crucial na teoria política de Locke,
servindo como fundamento para sua crítica ao absolutismo e sua defesa da limitação do poder
governamental. Ao estabelecer que a propriedade é um direito natural e inviolável, traz a ideia
que o governo tem a responsabilidade de proteger esses direitos e que os governantes devem ser
responsáveis perante o povo (Dunn, 1969).15
Já o Segundo Tratado é dedicado à elaboração da teoria do contrato social. A ideia parte
do pressuposto de que, no estado de natureza, os seres humanos vivem em um estado de liberdade
e igualdade, mas também enfrentam o desafio da preservação de seus direitos naturais em meio
à possibilidade de conflitos. Para resolver esse dilema, propõe que os indivíduos entrem em um
contrato social, voluntariamente, renunciando a parte de sua liberdade para estabelecer um
governo que proteja seus direitos naturais e faça a mediação de conflitos de forma imparcial. No
entanto, esse contrato implica uma condição fundamental: o governo só é legítimo se for baseado
12
TREVOR-ROPER, Hugh; TREVOR-ROPER, Hugh; GUIMARAES, Julio Castanon. A crise do seculo XVII;
Religiao, a Reforma and Mudanca Social. Topbooks, 1967.
13
STRATHERN, Paul. Locke em 90 minutos. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 1997.
14
LOCKE, John. Carta sobre a tolerância. [s.l.] BOD GmbH DE, 2019.
15
DUNN, J. The Political Thought of John Locke. Cambridge: Cambridge University Press, 1969.
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As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
no consentimento dos governados e se estiver comprometido com a proteção dos direitos
individuais (Locke, 2018).16
Locke também foi um dos primeiros a defender a separação de poderes dentro do governo,
argumentava que a separação dos poderes era necessária para prevenir o abuso de poder e garantir
que o governo continuasse a servir ao povo (Spellman, 1997) 17. A teoria do contrato social tem
importantes implicações para a legitimidade do governo, ao contrário da visão absolutista, que
justifica o poder político com base na vontade divina ou na autoridade hereditária. O governo só
é legítimo quando recebe o consentimento dos governados. Isso implica que os governantes
devem ser eleitos e responsáveis perante o povo, e que os cidadãos têm o direito de resistir a um
governo que viole seus direitos naturais (Mello, 2008).18
Com a sua chegada a filosofia adentrou em um terreno plano. As grandes ideias
frequentemente são óbvias, e nenhuma parece mais óbvia do que as de Locke. Muito do seu
pensamento pode ser considerado senso comum. Sua filosofia estabeleceu os fundamentos do
empirismo e da crença de que nosso conhecimento do mundo é baseado na experiência, além de
introduzir a ideia de democracia liberal, que se tornaria essencial para a civilização ocidental. Ele
foi único entre os grandes filósofos por ter se tornado ministro de governo, o que revela muito
sobre ele. Era um homem multifacetado, mas acima de tudo, coerente e prático, sua filosofia
realmente funciona, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade como um todo (Strathern,
1997).19
A FILOSOFIA POLÍTICA DE JEAN-JACQUES ROUSSEAU
O último pensador objeto do presente artigo é Jean-Jacques Rousseau, nascido em 1712
em Genebra, sendo uma figura proeminente do Iluminismo, conhecido por suas contribuições
revolucionárias para a filosofia política. O ambiente intelectual e político do século dezoito na
Europa foi um período de intensas transformações sociais, políticas e filosóficas, marcado pelo
surgimento da burguesia como uma força política e econômica crescente, pelo questionamento
16
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. LeBooks Editora, 2018.
SPELLMAN, William M. John Locke. Bloomsbury Publishing, 1997.
18
MELLO, Leonel Itaussu Almeida. John Locke e o individualismo liberal. In: Os clássicos da política, org.
Franscisco C. Weffort, Ática, São Paulo 2008.
19
STRATHERN, Paul. Locke em 90 minutos. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 1997.
17
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das instituições tradicionais e pela busca por ideais de liberdade, igualdade e fraternidade
(Cassirer, 1997).20
Nesse contexto, Rousseau emerge como um pensador importante, contribuindo para os
debates sobre o papel do governo, a legitimidade do poder e os direitos individuais. A sua obra
"O Contrato Social" (2017) visa estabelecer os fundamentos de uma sociedade justa e equitativa,
partindo da premissa de que os homens são naturalmente livres, mas estão aprisionados por
correntes sociais e políticas que os alienam de sua verdadeira essência. Aprofunda a reflexão
sobre a natureza do governo, a origem da desigualdade entre os homens e os princípios de uma
sociedade justa e livre.
Essa dicotomia entre liberdade natural e restrições sociais é central para sua argumentação
ao longo da obra. Propondo que a sociedade civilizada corrompe a liberdade natural do homem,
criando desigualdades e injustiças. Deste entendimento, propõem a solução da formação de um
contrato social legítimo entre os indivíduos, onde todos abrem mão de parte de sua liberdade em
favor do bem comum. Esse contrato é baseado na vontade geral, que representa os interesses
coletivos da comunidade, em oposição à vontade particular de cada indivíduo (Rousseau,
2013).21
O conceito abordado da vontade geral, sendo o princípio fundamental de qualquer
sociedade justa, e todas as leis e políticas devem ser baseadas neste princípio. A vontade geral
não é a mesma que a vontade da maioria, pois representa os interesses comuns de todos os
cidadãos, mesmo que estes não estejam cientes disso. Para determinar a vontade geral, os
cidadãos deveriam se reunir para discutir e deliberar sobre questões políticas. Este método seria
mais eficaz do que o simples voto, pois permite que os cidadãos expressem suas opiniões e
debatam abertamente (Nascimento, 2008)22. Nesse sentido, criticou o conceito de representação
política, argumentando que a democracia verdadeira só existe quando o povo governa
diretamente, e a democracia representativa seria uma forma de alienação da soberania popular
(Rousseau, 2017)23.
É importante notar que a vontade geral não é a simples soma das vontades individuais,
mas sim uma expressão do melhor para o conjunto da sociedade. Ao estabelecer este contrato
social, cria um estado democrático baseado na soberania popular, onde todos os cidadãos têm
direitos iguais e participam ativamente na tomada de decisões políticas. Rejeitando a ideia de um
20
CASSIRER, Ernst. A filosofia do Iluminismo. 3ª. Edição. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 1997.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. The essential writings of Rousseau. Modern Library, 2013.
22
NASCIMENTO, Milton Meira do. Rousseau: da servidão à liberdade. In: Os clássicos da política, org. Franscisco
C. Weffort, Ática, São Paulo 2008.
23
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político. BOD GmbH DE, 2017.
21
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As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
governo absoluto ou monárquico, argumentando que tais formas de governo apenas perpetuam a
desigualdade e a opressão (Monteagudo, 2010).24
Um dos conceitos-chave é o estado de natureza, que representa o estado pré-social dos
seres humanos, caracterizado pela liberdade, igualdade e ausência de conflitos. Nesse ponto
divergia significativamente de Hobbes e Locke, argumenta que neste estado, os homens viviam
em harmonia com a natureza e uns com os outros, sem a necessidade de leis ou instituições
políticas. No entanto, com a formação da sociedade e a introdução da propriedade, surgiram
desigualdades de riqueza, poder e status, criando um estado de guerra civilizado onde os
interesses individuais entraram em conflito. Para escapar dessa situação, os homens formaram o
contrato social, renunciando parte de sua liberdade em troca de segurança e proteção mútua
(Cranston, 1995).25
Em síntese, a filosofia política é uma área do pensamento humano que busca compreender
e analisar as bases, estruturas e funcionamentos do poder político, da autoridade e da organização
da sociedade (Strathern, 2004)26. Dentro desse vasto campo, esses pensadores se destacam de
forma notável por suas contribuições para o desenvolvimento e entendimento das teorias políticas
modernas. A importância destes para a filosofia política reside não apenas nas contribuições
teóricas que ofereceram, mas também nas diferentes perspectivas que apresentaram sobre a
natureza humana, a organização política e a legitimação do poder. Com contribuições para a
teoria política, suas obras continuam a ser objeto de estudo e debate, nas sociedades atuais.
ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO
O campo de aplicação do Direito Público contemporâneo abrange uma vasta gama de
áreas e temas que regulam as relações entre o Estado e os cidadãos, bem como as relações entre
os próprios Estados. Desde questões de direitos fundamentais até a regulação da administração
pública, passando pelo Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Internacional e
Ambiental, o Direito Público molda e governa a estrutura e funcionamento das sociedades
modernas (Nucci, 2019)27. O Direito Público contemporâneo é profundamente influenciado pela
tradição jurídica de cada país, bem como por tratados e convenções internacionais.
24
MONTEAGUDO, R. Contrato, moral e política em Rousseau. Marília: Editora da UNESP, 2010.
CRANSTON, Maurice. Rousseau’s theory of liberty. In: WOKLER, Robert (Ed.). Rousseau and liberty,
Manchester: Manchester University Press, Manchester, 1995.
26
STRATHERN, Paul. Locke em 90 minutos. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 1997.
27
NUCCI, Guilherme de Souza. Instituições de Direito Público e Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
25
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Uma das áreas mais fundamentais do Direito Público é o Direito Constitucional. Este
ramo trata da organização e funcionamento dos poderes do Estado, bem como dos direitos
fundamentais dos cidadãos. As constituições são os documentos fundamentais que estabelecem
as bases do Estado e garantem os direitos individuais. O Direito Constitucional contemporâneo
lida com questões como separação de poderes, sistema de governo, direitos fundamentais,
controle de constitucionalidade das leis entre outros assuntos (Temer, 2008).28
O Direito Administrativo é outro ramo crucial do Direito Público, que regulamenta a
atuação da administração pública. Ele estabelece as regras e princípios que governam a atividade
dos órgãos e agentes estatais, incluindo procedimentos administrativos, licitações públicas,
contratos administrativos, responsabilidade do Estado, serviços públicos e atos administrativos.
O Direito Administrativo contemporâneo busca garantir a eficiência, transparência,
imparcialidade e legalidade na atuação da administração pública, além de proteger os direitos
dos administrados (Sunfeld, 2009).29
Já o Direito Tributário é responsável por regular a arrecadação de tributos pelo Estado e
as relações entre o Fisco e os contribuintes. Ele estabelece as normas sobre impostos, taxas e
contribuições, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas. O Direito Tributário
contemporâneo aborda questões como competência tributária, princípios tributários (legalidade,
irretroatividade, anterioridade), planejamento tributário, elisão e evasão fiscal, e contencioso
tributário (Nucci, 2019).30
Também parte deste rol, o Direito Internacional Público regula as relações entre os
Estados soberanos e organizações internacionais. Aborda questões como tratados internacionais,
diplomacia, direito do mar, direito humanitário, direito dos refugiados, direitos humanos
internacionais e resolução de disputas entre Estados. O Direito Internacional Público
contemporâneo enfrenta desafios complexos, como globalização, terrorismo internacional,
mudanças climáticas e proteção dos direitos humanos em âmbito global (Nucci, 2019). 31
Atualmente uma área que entrou definitivamente para o debate público é o Direito
Ambiental, que visa proteger o meio ambiente e regular as atividades humanas que impactam os
ecossistemas. Estabelecendo normas sobre conservação da natureza, prevenção da poluição,
gestão de recursos naturais, licenciamento ambiental, responsabilidade ambiental e participação
pública na tomada de decisões ambientais. O Direito Ambiental contemporâneo enfrenta desafios
28
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2008.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos De Direito Público. 4ª Ed. Malheiros, São Paulo 2009.
30
NUCCI, Guilherme de Souza. Instituições de Direito Público e Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
31
Idem.
29
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As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
urgentes, como desmatamento, poluição do ar e da água, perda de biodiversidade e mudanças
climáticas.
Outro campo de extrema importância, são os Direitos Humanos, princípios fundamentais
que garantem a dignidade, liberdade e igualdade de todos os seres humanos, estabelecendo
normas e mecanismos para proteger e promover esses direitos em nível global. Além disso, o
Direito Humanitário, também conhecido como Direito Internacional Humanitário, regula as
regras aplicáveis em tempos de conflito armado, protegendo civis e combatentes não envolvidos
no combate. O Direito Humanitário contemporâneo enfrenta desafios como guerras civis, crimes
de guerra, refugiados e migrações forçadas (Castilho, 2017).32
O campo de aplicação do Direito Público contemporâneo é vasto e diversificado,
abrangendo áreas que regulam desde as relações entre o Estado e os cidadãos até as relações entre
Estados soberanos. Em uma era de crescente complexidade social, econômica e ambiental, o
Direito Público desempenha um papel crucial na garantia da ordem, dos direitos e da justiça em
nossas sociedades. No entanto, os desafios enfrentados, como a globalização, as mudanças
climáticas e os conflitos armados, exigem abordagens inovadoras e colaborativas para fortalecer
e adaptar o Direito Público às necessidades e realidades do mundo contemporâneo. Vamos
aprofundar os conceitos no principal ramo, o Direito Constitucional.
O Direito Constitucional é uma área fundamental do direito que se concentra no estudo
das constituições, sua interpretação, aplicação e impacto na organização e funcionamento dos
sistemas jurídicos e políticos de uma sociedade. É uma disciplina que aborda princípios, normas
e instituições que estruturam o Estado e as relações entre o poder público e os cidadãos, uma das
disciplinas mais antigas e importantes do direito. Tratando das normas e princípios que
organizam o Estado, definindo os poderes e limites do governo, garantindo os direitos
fundamentais dos cidadãos. Sendo a Constituição o documento central do Direito Constitucional,
estabelecendo a estrutura do Estado, os direitos e deveres dos cidadãos, os órgãos e suas
competências, entre outros aspectos (Temer, 2008).33
A expansão do constitucionalismo, tendo o Estado Constitucional como modelo e com
instituições que passaram a fazer parte desse conceito, tem suas raízes na tradição constitucional
britânica. No entanto, a construção do constitucionalismo formal, jurídico ou normativo, só se
consolidou no final do século dezoito. Essa análise evidencia que o conceito moderno de
constituições formais e legais é relativamente recente e que, até então, existiam apenas
32
33
CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos humanos. Saraiva Educação SA, 2017.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2008.
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
Leandro de Carvalho Almeida et al
documentos com características constitucionais, como as experiências inglesas. Ademais, para
demonstrar a evolução da constituição e dos estados constitucionais, é importante ressaltar que,
embora as normas jurídicas regulassem as relações de poder político, essas normas não eram as
mesmas que surgiram no final do século dezoito. A concepção moderna de uma constituição não
se ajusta aos parâmetros da época (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2019).34
A noção de constitucionalismo, influenciada pelo modelo do Estado Constitucional, e as
instituições que o compõem, têm suas raízes na tradição constitucional britânica. No entanto, foi
somente a partir dos ideais liberais, em um processo de limitação e divisão do poder absoluto,
que se consolidou a crença na necessidade de certos princípios constarem em um documento
formal, entendido como uma constituição. Assim, o conceito de constituição está alinhado com
os princípios de divisão de poder entre os diversos atores sociais, bem como com um conjunto
de direitos fundamentais e organizacionais do Estado e da sociedade (Bobbio, Matteucci,
Pasquino, 2008).35
Essa concepção de constituição pode ser observada em diversas perspectivas,
principalmente como organização, formação, ato de estabelecer juridicamente, conjunto de
normas que regem uma corporação ou instituição, e, por fim, como a lei fundamental de um
Estado. Essas concepções conceituais são análogas e buscam expressar a ideia de um certo modo
de ser e, consequentemente, a respectiva organização interna. Nesse sentido, afirmamos que todo
Estado possui uma constituição, sendo esta a forma de ser do Estado. Em resumo, constitui um
sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de
governo, o modo de aquisição e exercício do poder, além do estabelecimento de seus órgãos, os
limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias (Silva, 2016). 36
Dessa forma, a constituição é objeto de pesquisa da ciência constitucional, entendida
como a lei fundamental e suprema do país, que rege a organização política e jurídica. As normas
constitucionais devem definir a forma do Estado, as instituições que compõem sua estrutura, a
competência dessas instituições, a aquisição e o exercício dos poderes. Além disso, devem limitar
o poder do Estado, especialmente através da separação de poderes, pelo sistema de freios e
contrapesos, bem como enumerar direitos e garantias fundamentais (Alexandrino; Paulo,
2017).37
34
SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
35
BOBBIO, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. UnB, Brasília, 11ª edição, 2008.
36
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 39ª ed., rev. e atual. até a Emenda
Constitucional n. 90, de 15.9.2015. -São Paulo : Malheiros, 2016.
37
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Forense, 2017.
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
Entretanto, a ideia de formação do Estado em um documento formal representa apenas
uma parte do conceito, devendo também ser analisada como uma estrutura normativa valorativa.
Dessa análise, surgem divergências doutrinárias quanto à concepção da constituição, podendo
ser sociológica, política ou puramente jurídica. Nessas concepções, destacam-se três grandes
pensadores: Ferdinand Lasalle, Carl Schmitt e Hans Kelsen. Para Lasalle, a verdadeira
constituição nacional que rege os elementos do poder real é a constituição verdadeiramente
efetiva, não uma constituição escrita. Schmitt, por outro lado, atribuiu-lhes significado político,
como uma decisão sobre o modo e a forma de existência das unidades políticas como um todo,
distinguindo a constituição do direito constitucional. Por fim, para Kelsen, a constituição foi
concebida como uma norma pura, um puro dever, sem a pretensão de qualquer base sociológica,
política ou filosófica (Temer, 2008).38
O conceito de Kelsen valida a constituição em dois sentidos: lógico-jurídico e jurídicopositivo. Em primeiro lugar, uma constituição é uma norma básica hipotética cuja função é lançar
as bases para o sistema jurídico, fornecendo assim uma base lógica para a validade de uma
constituição jurídica positiva (Temer, 2008) 39. Se considerarmos que a constituição não tem
conexão com a sociedade, não podemos obter o significado jurídico da constituição. Assim,
certos comportamentos na sociedade são transformados em comportamentos humanos com valor
histórico, que constituem o fundamento da existência comunitária e formam os elementos
constitucionais dos grupos sociais.
Essa estrutura não pode ser compreendida e interpretada sem levar em consideração uma
conexão de sentido e um conjunto de valores. Portanto, pode ser observada sob diversas
perspectivas: formal, material, valorativa e restrições de poder (Silva, 2016) 40. O
constitucionalista José Joaquim Gomes Canotilho (1993)41 formulou uma constituição ideal, com
inspirações liberais, sendo constituída da seguinte forma: deve ser escrita; deve conter direitos
fundamentais individuais; deve empregar um sistema democrático formal e deve assegurar que
os poderes do Estado sejam limitados através do princípio da separação de poderes.
Resumindo os pensamentos apresentados, o objetivo da constituição é estabelecer a
estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, a forma de adquirir poder, a forma de exercer
o poder, os limites do exercício do poder, a proteção dos direitos e garantias individuais, o
38
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2008.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2008.
40
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 39ª ed., rev. e atual. até a Emenda
Constitucional n. 90, de 15.9.2015. -São Paulo : Malheiros, 2016.
41
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Almedina. Coimbra Portugal, 1993.
39
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
Leandro de Carvalho Almeida et al
estabelecimento de poderes políticos, o propósito socioeconômico do Estado, bem como os
fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Nem sempre as constituições tiveram
uma gama de objetos tão ampla, mas esta vem se expandindo ao longo da história (Alexandrino;
Paulo, 2017).42
Segundo os ensinamentos do professor Michel Temer (2008)43, a ampliação do alcance
da ação estatal levou a um aumento significativo da importância da constituição e a uma
tendência de expansão de seu conteúdo material. Nos Estados modernos, de caráter
marcadamente social, a doutrina constitucionalista aponta para o fenômeno da expansão dos
objetos constitucionais, que passaram a tratar de temas cada vez mais amplos, como o
estabelecimento da finalidade da ação estatal. Em cada estágio deste processo, algo foi
incorporado ao texto constitucional.
A ampliação do conteúdo constitucional produziu a diferença entre a constituição no
sentido material e a constituição no sentido formal, que não se referiam apenas à estrutura do
Estado, à organização dos poderes, seu exercício e aos direitos do homem e suas respectivas
garantias. As normas meramente formais só são constitucionais em virtude da natureza do
documento em que se encontram, sendo constitucionais apenas pela forma (Silva, 2016) 44. Esse
apego à tradição revela uma incompreensão das dimensões constitucionais contemporâneas, uma
vez que as finalidades e objetivos do Estado não são elencados como os elementos constitutivos.
Isso explica a tendência contemporânea de constituições amplas e voltadas para a finalidade do
Estado, com planos e diretrizes para o futuro (Temer, 2008).45
Dessa visão do futuro temos os direitos fundamentais, desde seu reconhecimento nas
primeiras constituições, passaram por diversas transformações, tanto no conteúdo quanto na
titularidade, validade e eficácia. A ideia da evolução dos direitos humanos e fundamentais pode
ser entendida identificando três “gerações” de direitos, alguns defendem a existência de direitos
de quarta e até quinta e sexta geração (Alexandrino; Paulo, 2017)46. Em primeiro lugar, cabe
destacar a fundamentada crítica à visão geracional, uma vez que o reconhecimento progressivo
de novos direitos fundamentais se caracteriza por um processo cumulativo mais complementar
do que alternado, o termo "gerações" pode dar a falsa impressão de que uma geração substitui a
42
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Forense, 2017.
43
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2008.
44
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 39ª ed., rev. e atual. até a Emenda
Constitucional n. 90, de 15.9.2015. -São Paulo : Malheiros, 2016.
45
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2008.
46
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Forense, 2017.
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
outra, melhor o termo "dimensão" dos direitos fundamentais, posição mais moderna e aceita
(Martins, 2005).47
Há posição consolidada na doutrina acerca das três primeiras dimensões dos direitos
fundamentais. Como vimos anteriormente, essas dimensões fizeram parte da construção do
constitucionalismo moderno, a começar pelas primeiras constituições de matriz liberal-burguesa,
a partir do final do século XVIII. Por outro lado, tanto a constituição quanto os direitos conferidos
nela estão em constante processo de mudança, acabando por aceitar uma série de diferentes
posições jurídicas no direito constitucional e no campo do direito internacional (Sarlet; Marinoni;
Mitidiero, 2019)48. Assim, as dimensões não possuem apenas caráter cumulativo e complementar
dos direitos fundamentais, afirmando a sua unidade e indivisibilidade constitucional. Além disso,
como não se pode falar em modelos uniformes de Estado e constituição, também a evolução do
reconhecimento dos direitos fundamentais não se revela uniforme em todas as realidades (Temer,
2008).49
A norma contida no art. 5.º, § 2º da CF: “Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, traz questões
já abordadas anteriormente neste trabalho, em relação às diferenças entre normas materialmente
e formalmente constitucionais. A citada norma traduz o entendimento de que, para além do
conceito formal de direitos fundamentais, há um conceito material, pertencendo ao corpo da
constituição mesmo não constando expressamente (Bonavides, 2011) 50. Desta feita, observamos
que o direito constitucional brasileiro adotou a ideia dominante de constituição e no senso
jurídico coletivo. Assim, é preciso ter em conta que a construção de um conceito material de
direitos fundamentais deve considerar a ordem de valores dominante, bem como, as
circunstâncias sociais, políticas, econômicas e culturais de uma dada ordem constitucional
(Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2019)51.
É importante analisar que na doutrina brasileira tem prevalecido o entendimento, que
tanto o rol dos direitos sociais do artigo 6.º quanto o elenco dos direitos sociais dos trabalhadores
no artigo 7.º, são meramente exemplificativos, sendo que ambos os preceitos podem ser
47
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Conheça a Constituição Brasileira. Barueri. São Paulo. 2005.
SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
49
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2008.
50
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. e at. Ed. Malheiros. São Paulo. 2011.
51
SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
48
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
Leandro de Carvalho Almeida et al
perfeitamente qualificados como cláusulas em aberto. Isso ocorre precisamente nesta
perspectiva, e aderindo à tradição constitucional republicana brasileira, ainda mais em virtude
das peculiaridades do texto da atual Constituição Federal (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2019) 52.
Esse processo de reconhecimento de direitos fundamentais no âmbito do sistema constitucional
atua como uma espécie de força motriz para uma sociedade também sempre aberta e plural. Essas
ideias estão alinhadas com os conceitos democrático de Robert Dahl (1997) 53, em que as
sociedades são plurais e nenhum grupo teria ação hegemônica sobre o todo, essa pluralidade
societal impõe limites a todos os grupos, a liberdade política seria assim preservada através destes
conflitos de interesses. Esta visão é mais alinhada com as proposições clássicas de democracia.
Ainda Dahl (1997)54 trabalha um grupo de conceitos importantes em sua teoria, que são
as quatro formas de governo. Hegemonias fechadas: não possuem disputa pelo poder e com
participação política muito limitada; Hegemonias inclusivas: também não possuem disputa pelo
poder, porém há uma maior participação política; Oligarquias competitivas: possuem disputa
pelo poder e uma participação política limitada; Poliarquias: exige uma maior participação
popular através das regras da democracia, e com os instrumentos que garantam as liberdades de
todos os agentes envolvidos. A partir dessas relações sociais, e os diversos atores envolvidos,
temos os destinatários dos direitos e garantias fundamentais sendo as pessoas físicas ou jurídicas,
tanto de Direito Público quanto de direito privado, que estão vinculadas pelas normas de direitos
fundamentais. Grande destaque para o mandamento contido no artigo 5.º, § 1.º, da Constituição
Federal que esclarece que a todas as normas de direitos fundamentais, independentemente de sua
função e da forma de sua positivação terão aplicação imediata.
Outro aspecto importante, é que devemos ressaltar essa dupla dimensão da vinculação do
legislador aos direitos fundamentais. No sentido negativo, ocorre a proibição de execução de atos
estatais contrários aos direitos fundamentais. Na sua acepção positiva, a vinculação dos atos
estatais implica um dever de agir para consecução dos direitos fundamentais, concretizando-os,
e no campo jurídico-objetivo, também assumem a função de princípios informadores da ordem
jurídica (Canotilho, 1993)55. Esclareça-se, desde logo, que destinatários dos direitos
fundamentais não são apenas as pessoas jurídicas de Direito Público, mas também as pessoas de
direito privado que, nas suas relações com os particulares, dispõem de atribuições de natureza
pública, assim como pessoas de Direito Público que atuam na esfera privada, o que revela
52
Idem.
DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 1997.
54
Idem.
55
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Almedina. Coimbra Portugal, 1993.
53
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As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
importante ponto de contato entre a vinculação do poder público e a vinculação dos particulares
aos direitos fundamentais (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2019).56
Já a ligação entre direitos fundamentais e órgãos administrativos significa que eles devem
apenas cumprir as leis em conformidade com os direitos fundamentais. Essas leis também devem
ser aplicadas de maneira constitucional, ou seja, aplicadas e interpretadas de acordo com os
direitos fundamentais. O descumprimento dessas normas pode levar à anulação de atos
administrativos ilícitos pelo Poder Judiciário (Bonavides, 2011) 57. Essa atuação do Poder
Judiciário vincula aos direitos fundamentais, tornando constitucional a organização dos tribunais
e dos processos judiciais, determinando e orientando a atuação judicial. Por outro lado, controlam
a constitucionalidade das ações de outras instituições estatais, ao mesmo tempo que têm o poder
e o dever de não aplicar os atos contrários à Constituição, especialmente aqueles que violem
direitos fundamentais, inclusive declará-los inconstitucionais. Certo é que todo direito
fundamental possui um âmbito de proteção, um campo de incidência normativa ou suporte fático,
estando sujeito a intervenções neste âmbito de proteção. Especialmente a problemática dos
limites e restrições em matéria de direitos fundamentais não dispensa, um exame do âmbito de
proteção dos direitos e o conflito entre estes (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2019).58
Desta forma, como podemos notar o Direito Público, desempenha um papel fundamental
na organização e funcionamento das sociedades modernas, tendo o Direito Constitucional papel
de destaque. Estabelecendo as bases para a proteção dos direitos individuais e coletivos e
buscando o desenvolvimento socioeconômico. Suas diversas áreas de atuação abrangem desde a
estruturação do Estado, a proteção dos direitos fundamentais, e a atividade estatal. O Direito
Público, ao estabelecer as normas que regem a sociedade, contribui para a construção da justiça,
liberdade e democracia.
ANÁLISE DOS IMPACTOS DAS FILOSOFIAS NO DIREITO PÚBLICO
Ao longo desta pesquisa, empreendemos uma jornada pelo pensamento político e
filosófico de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, explorando suas vidas,
principais ideias e obras, bem como, conceitos relacionados ao Direito Público. Passamos a
56
SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
57
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. e at. Ed. Malheiros. São Paulo. 2011.
58
SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
rev. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
Leandro de Carvalho Almeida et al
analisar as questões levantadas, tabulamos os principais pontos de cada teoria e analisamos a sua
relação com o Direito Público, vejamos:
Tabela 1: Principais ideias de Thomas Hobbes e sua influência no Direito Público
Thomas
Filosofia Política
Impactos no Direito Público
Estado de
Estado de natureza, em que
A noção de estado de natureza
Natureza
indivíduos vivem em guerra, sem
influencia discussões
um poder garantidor da ordem.
contemporâneas sobre direitos
Hobbes
individuais, limitações do poder
estatal e teorias contratuais.
Contrato
Acordo através do qual os
Noção de soberania, que
Social
indivíduos abdicam de parte de
reconhece o Estado como a
sua liberdade natural em troca de
autoridade máxima, geralmente
segurança e ordem. Formando o
expressa em uma constituição.
Estado soberano.
Soberania
Poder absoluto e indivisível do
Noção de soberania, que
Estado, que detém autoridade para
reconhece o Estado como a
criar e aplicar leis, resolver
autoridade máxima, geralmente
disputas e manter a ordem dentro
expressa em uma constituição.
de seu território.
Direitos
Direitos inalienáveis e inerentes à
Frequentemente reconhecidos
Naturais
condição humana, como o direito
como a base para os direitos
à vida, à liberdade e à
fundamentais garantidos pelas
propriedade, que existem
constituições e tratados
independentemente do Estado e
internacionais. No entanto,
devem ser protegidos por ele.
reconhece uma certa mitigação
em torno do poder estatal.
Estado
Defende a necessidade de um
Embora o absolutismo como
Absolutista
Estado absolutista, no qual o
forma de governo tenha sido
soberano detém poderes amplos e
substituído por sistemas mais
irrestritos para garantir a ordem e
democráticos, o debate sobre o
a segurança, sem divisão de
equilíbrio entre poder estatal e
poderes ou limitações.
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
direitos individuais persiste na
teoria política contemporânea.
Fonte: Elaboração do autor
A sua obra apresenta questões sensíveis, uma das principais é sua visão pessimista do
estado de natureza. Há divergência dessa visão, argumentando no exagero da obscuridade da
natureza humana e ignora exemplos de cooperação e solidariedade entre os seres humanos na
ausência de autoridade política. Outra questão é relacionada à soberania, sendo contestada por
aqueles que defendem limites ao poder do governo em nome da proteção dos direitos individuais
e da liberdade. Além disso, Hobbes é frequentemente criticado por sua justificação do
absolutismo político, apontando que essa forma de governo pode facilmente levar ao abuso de
poder e à tirania, minando os direitos e liberdades individuais dos cidadãos.
Tabela 2: Principais ideias de John Locke e sua influência no Direito Público
John Locke
Filosofia Política
Impactos no Direito Público
Estado de
Estado de natureza, em que
A noção de estado de natureza
Natureza
indivíduos possuem liberdade e
influencia discussões
direitos naturais, mas sujeitos a
contemporâneas sobre direitos
conflitos e insegurança.
individuais, limitações do poder
estatal e teorias contratuais.
Contrato
Acordo através do qual os
Influencia toda a teoria política
Social
indivíduos abdicam de parte de
contemporânea, moldando ideias
sua liberdade natural em troca
sobre a legitimidade do poder
de segurança e ordem.
estatal e os direitos e deveres dos
Estabelecendo um governo que
cidadãos.
proteja seus direitos naturais e
arbitre conflitos de forma
imparcial.
Direito à
Reconhecimento do direito
Instituição do direito
Propriedade
natural dos indivíduos à
fundamental de propriedade e
propriedade privada, que é
suas leis de propriedade,
adquirida através do trabalho.
contratos e regulamentações
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
Leandro de Carvalho Almeida et al
relacionadas à propriedade e ao
comércio.
Separação dos
Divisão do poder
Princípio fundamental em muitas
Poderes
governamental em diferentes
constituições contemporâneas,
ramos, cada um com suas
buscando garantir a proteção dos
próprias funções e limitações, a
direitos individuais e a
fim de evitar abusos de poder e
manutenção do estado de direito.
garantir o equilíbrio entre as
Institui as ideias de pesos e
instituições.
contrapesos.
Direitos
Princípios de liberdade e
Basilar de todo entendimento dos
Individuais
direitos inalienáveis dos
direitos individuais e dos direitos
indivíduos. E consentimento
fundamentais, estrutura o direito
dos indivíduos perante o
e diversas declarações de
Estado.
direitos.
Estado
Um governo cujo poder é
Noções de controle do poder
Limitado
limitado pelas leis e pela
estatal, em diversas esferas do
vontade do povo, servindo
Direito Público, protegendo o
principalmente para proteger os
indivíduo perante o Estado
direitos naturais dos indivíduos
e garantir a paz e a segurança
dentro da sociedade.
Fonte: Elaboração do autor
As vulnerabilidades do trabalho de Locke, relacionadas ao contrato social e a noção de
consentimento é problemática, especialmente quando aplicada a grupos marginalizados que
podem não ter tido voz na formação do contrato social. Outro ponto é a propriedade, essa teoria
favorece aqueles que têm recursos para trabalhar e adquirir propriedade, enquanto negligencia
aqueles que não têm acesso aos mesmos recursos, perpetuando assim desigualdades econômicas.
Além disso, algumas críticas são direcionadas à sua defesa de um governo limitado,
argumentando que essa limitação pode ser interpretada de forma diferente por diferentes
governos e que pode levar à negligência das necessidades coletivas da sociedade, como educação,
saúde e segurança social.
Tabela 3: Principais ideias de Jean-Jacques Rousseau e sua influência no Direito Público
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
Jean-Jacques
Filosofia Política
Impactos no Direito Público
Estado de
Conceito de um estado hipotético
A noção de estado de natureza
Natureza
anterior à formação da sociedade,
influencia discussões
em harmonia plena e sem
contemporâneas sobre direitos
conflitos.
individuais, limitações do poder
Rousseau
estatal e teorias contratuais.
Contrato
Acordo através do qual os
Influencia toda a teoria política
Social
indivíduos abdicam de parte de
contemporânea, moldando ideias
sua liberdade natural para
sobre a legitimidade do poder
estabelecer um governo que visa
estatal e os direitos e deveres dos
proteger os interesses coletivos e
cidadãos.
individuais.
Vontade
Expressão da soberania popular,
Noções da estrutura democrática
Geral
representando a vontade comum
moderna, onde a legitimidade das
de todos os cidadãos, visando o
leis e políticas depende da
bem comum. Ela é distinta da
vontade do povo e da promoção
soma das vontades individuais.
do bem comum.
Soberania
Poder político emana do povo.
Noções da estrutura democrática
Popular
Em um Estado democrático, os
moderna, onde a legitimidade das
cidadãos têm o direito de
leis e políticas depende da
participar na tomada de decisões
vontade do povo e da promoção
políticas e escolher seus
do bem comum.
representantes.
Generalidade
Leis devem ser gerais e
Base da igualdade perante a lei e
e Autonomia
aplicáveis a todos de forma
a autonomia dos Estados,
igualitária, e a autonomia política
princípios fundamentais do
deve ser preservada, garantindo
ordenamento jurídico
sua independência em relação a
internacional.
influências externas.
Liberdade
Alcançada quando o indivíduo
Presente onde os direitos
Civil
obedece apenas a leis que ele
individuais são protegidos por
mesmo ajudou a criar, garantindo
um sistema legal baseado no
RBFH ISSN 2447-5076 (Pombal – PB, Brasil), v. 13, n. 2, p. 3293-3318, abr.-jun., 2024
Leandro de Carvalho Almeida et al
assim a sua liberdade enquanto
consentimento e na participação
parte da vontade geral.
política dos cidadãos.
Fonte: Elaboração do autor
A sua obra possui controvérsias, com argumentos que sua teoria do contrato social é
utópica e irrealista, pois pressupõe uma harmonia natural entre os interesses individuais e
coletivos, inexistentes na prática. Outros questionam a viabilidade de se determinar a vontade
geral de forma objetiva, argumentando que isso pode levar à tirania da maioria sobre as minorias.
Além disso, Rousseau foi acusado de paradoxos e contradições em sua obra, especialmente em
relação à sua visão sobre a liberdade e a autoridade do Estado. Enquanto ele defendia a liberdade
individual como um direito fundamental, também propunha um estado forte e centralizado para
impor a vontade geral. Essa aparente contradição levou alguns críticos a questionar a coerência
de sua filosofia política.
Retomando, o problema de pesquisa reside em investigar o seguinte: Como essas
filosofias políticas influenciaram o Direito Público contemporâneo? Entendemos que as
filosofias políticas de Hobbes, Locke e Rousseau exercem uma influência significativa e contínua
sobre o Direito Público contemporâneo, particularmente no que diz respeito às noções de poder
estatal, direitos individuais e direitos coletivos. As ideias desses filósofos, e suas nuances,
deixaram marcas indeléveis, moldando as estruturas legais que regem as sociedades. E trazem
consigo conceitos que permeiam as constituições e legislações ao redor do mundo, evidenciando
a relevância duradoura dessas reflexões.
Em resumo, a obra de Hobbes é focada nas bases do poder estatal e ordem, com relação
à segurança e à liberdade. Por sua vez, Locke oferece ideias para a compreensão dos direitos
individuais e da limitação do poder estatal. Rousseau, destacando a soberania popular e a vontade
geral, fornece sobre pilares para os direitos coletivos, todos os temas são presentes nas ordens
democráticas e constitucionais atuais, em síntese gráfica temos a influência das ideias dos
autores:
Figura 1: Síntese da influência de Hobbes, Locke e Rousseau no Direito Público
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As filosofias políticas de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau e suas influências no Direito
Público
Fonte: Elaboração dos autores
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, verificamos que os impactos das filosofias de Thomas Hobbes, John
Locke e Jean-Jacques Rousseau no Direito Público são profundos e multifacetados. Suas teorias
não apenas moldaram o pensamento político e jurídico, mas também influenciaram as estruturas
governamentais e as práticas legais ao longo dos séculos. A concepção de Hobbes sobre um
Estado centralizado e poderoso, como descrito em "Leviatã" (1651), teve um impacto
significativo na compreensão do papel e da natureza do Estado. Suas ideias sobre a soberania
absoluta e a necessidade de um poder central para manter a ordem e a paz influenciaram o
desenvolvimento de sistemas legais que enfatizam a segurança do Estado, muitas vezes às custas
das liberdades individuais.
Por outro lado, as ideias de Locke sobre governo limitado, direitos naturais e
consentimento dos governados, apresentadas em "Dois Tratados sobre o Governo" (1689),
formaram a base do liberalismo clássico e influenciaram o desenvolvimento de muitas
democracias modernas. Suas noções de separação de poderes e direitos individuais inalienáveis,
como a vida, a liberdade e a propriedade, são pedras angulares de muitas constituições
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contemporâneas e sistemas legais. Rousseau, em "O Contrato Social" (1762), introduziu a ideia
de que a legitimidade do governo deriva da vontade geral do povo, uma noção que influenciou
fortemente as teorias democráticas modernas. Sua ênfase na soberania popular e na participação
cidadã moldou a forma como as democracias contemporâneas entendem a relação entre o
governo e os governados.
As teorias de Hobbes, Locke e Rousseau também influenciaram as discussões sobre os
direitos humanos. Enquanto Hobbes destacava a necessidade de ordem, Locke e Rousseau
enfatizavam a importância dos direitos individuais e da liberdade, respectivamente. Essas
abordagens contrastantes forneceram um arcabouço teórico para o desenvolvimento subsequente
de leis e tratados internacionais de direitos humanos. No campo da jurisprudência, as ideias
desses filósofos continuam a influenciar o entendimento e a interpretação de leis e princípios
legais. Os debates sobre a extensão dos poderes do Estado, a proteção dos direitos individuais e
a natureza do contrato social são diretamente influenciados por suas teorias.
Destes pensadores também se estende à governança global e às relações internacionais.
As noções de soberania, poder e direitos apresentadas por Hobbes, Locke e Rousseau são
fundamentais para a compreensão das dinâmicas políticas e jurídicas no cenário internacional.
Em um contexto mais amplo, as filosofias de Hobbes, Locke e Rousseau moldaram as ideologias
políticas e as práticas de governança ao longo dos séculos. Seus legados são evidentes nas
estruturas políticas e legais, nas teorias de justiça e igualdade, e nas práticas de governança
democrática que são fundamentais para as sociedades contemporâneas.
Os impactos de Hobbes, Locke e Rousseau na sociedade e no Direito Público são vastos
e duradouros. Suas teorias continuam a ser uma parte vital do discurso moderno sobre governo,
direito e sociedade, demonstrando a relevância contínua de suas ideias na moldagem dos
princípios e práticas fundamentais que governam as sociedades modernas. Assim, a compreensão
profunda das contribuições desses filósofos é essencial para a análise crítica das bases sociais e
jurídicas que permeiam nossas sociedades. O legado de Hobbes, Locke e Rousseau ressoa não
apenas nos livros de filosofia, mas nas salas de tribunal, nos parlamentos e nas discussões cívicas
que moldam o nosso convívio.
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