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  P O R T A R I A  N°  190/2023-GRE

 

 

 

A Vice-Reitora da Universidade Estadual de Maringá (UEM), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

 

 

O Protocolo de Acolhimento tem por objetivo servir de apoio em ações de prevenção e intervenção em casos de violência e discriminação baseadas em gênero ou orientação sexual, envolvendo a comunidade acadêmica do campus da Universidade Estadual de Maringá, no Estado do Paraná, a partir das conclusões do Projeto “ContrAbuso”, elaborado pelas Professoras Doutoras Marina Andrade Batista e Isadora Vier Machado.

Considerando a necessidade de atingir as mais diversas situações de violência sexual que possam envolver servidores/as da Universidade Estadual de Maringá, qualquer que seja sua condição laboral, estudantes, pessoal acadêmico temporário ou visitante, terceiros que prestem serviços temporários ou permanentes nas instalações e prédios da Universidade;

Considerando a necessidade de elucidar possíveis encaminhamentos jurídicos dentro da universidade – procedimentos disciplinares, medidas administrativas – de forma a possibilitar o contato com a autoridade competente, bem como do sistema de justiça (Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacia de Atendimento à Mulher, Rede de Assistência Social, Serviços de Psicologia, Núcleo Maria da Penha (NUMAPE) e demais órgãos de segurança pública).

Considerando a necessidade de se disponibilizarem ferramentas necessárias para enfrentar comportamentos discriminatórios ou barreiras de acesso a um procedimento formal justo e eficaz;

Considerando a necessidade de respeito à autonomia por parte das vítimas em situação de violência em todos os processos de decisão do atendimento, bem como respeitar suas respectivas decisões, de forma a considerar sua perspectiva, permitindo a oitiva sem interrupções.

Estabelece-se o presente protocolo a ser seguido nos casos de violência sexual, quando reportados à Universidade Estadual de Maringá. Além disso, o presente protocolo também fica à disposição, no que couber, para utilização frente a violências e discriminações baseadas em raça ou etnia, classe social, orientação sexual, deficiência e outras, quando reportados à UEM.

 

 

 

 

 

 

O presente protocolo visa ainda assegurar que os denunciantes ou as vítimas não sejam objeto de ameaça, retaliações, perseguição ou discriminação de qualquer tipo, favorecendo a construção de um ambiente universitário livre de qualquer tipo de violência com base em sexo, gênero, classe, raça, etnia, nacionalidade ou religião e promover condições de igualdade e equidade, além de construir uma mensagem clara de garantia de não repetição de casos similares no âmbito da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

 

Art. 1º Criar  o Protocolo “Contrabuso” de Acolhimento e Atendimento às Vítimas de Violência Sexual na Universidade Estadual de Maringá

Art. 2º Aprovar o regulamento do Protocolo, conforme anexo, parte integrante desta portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 08 de março de 2023.

 

 

 

Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho

Vice-Reitora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROTOCOLO “CONTRABUSO” DE ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O presente protocolo busca prevenir casos de violência sexual, considerando as intersecções de gênero, raça, etnia, classe social, orientação sexual e deficiência, na Universidade Estadual de Maringá; além de estabelecer regras para o atendimento e o encaminhamento das vítimas integrantes da comunidade universitária, ao levar em conta as necessidades destas e as ofertas de serviços disponíveis, bem como buscando enfrentar comportamentos discriminatórios, de forma a oferecer um procedimento formal, integral, sigiloso e interdisciplinar, em consonância com a Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da Universidade Estadual de Maringá (Resolução nº 013/2021-COU).

 

Art. 2º. A aplicação deste protocolo deve abarcar situações de violências ocorridas dentro e fora do limite geográfico do campus universitário, incluindo-se espaços onde se realizam atividades universitárias ou que envolvam relações entre pessoas que se dão por conta da atuação dos envolvidos na Universidade.

Parágrafo único. Este protocolo considera por “ambiente universitário”, entre outros, os seguintes:

I - Dependências físicas e virtuais da Universidade Estadual de Maringá;

II - Locais em que estudantes, professores/as e/ou servidores/as se reúnam/frequentem a partir de algum vínculo com a Universidade Estadual de Maringá. Exemplo: estágios de formação, seminários, congressos, palestras, atividades de pesquisa de campo;

III - Locais onde se estabeleçam relações entre pessoas por conta da Universidade Estadual de Maringá, mesmo que fora de suas dependências. Exemplo: festas das associações, jogos universitários, moradias acadêmicas, repúblicas, trotes universitários, etc.

 

Art. 3º. São princípios fundamentais deste protocolo:

I – Direito ao devido processo legal e ao contraditório;

II – Imparcialidade e responsabilidade;

III – Diligência, celeridade e confidencialidade;

IV – Transparência;

V – Acessibilidade;

VI – Respeito aos direitos das partes.

 

Art. 4º. O processo de enfrentamento às violências sexuais pode ser encampado por - e em benefício de - toda a comunidade universitária, constituída por corpo docente, discente e agentes universitários, inclusive por pessoas que tenham presenciado violências contra pessoas no âmbito universitário ou que estejam prestando auxílio e informações a uma vítima.

 

Art. 5º. Para os efeitos deste protocolo, a violência sexual é compreendida como qualquer conduta de cunho sexual realizada sem ou em desacordo com o consentimento de uma das pessoas envolvidas.[1]

§1º. Entende-se por consentimento válido a manifestação de vontade feita de forma livre, tanto física quanto psicologicamente, e no momento do ato, por quem tenha o devido e atual discernimento para realizá-la. No que se refere a este protocolo, trata-se de uma manifestação direcionada especificamente para um fim sexual e diretamente para a pessoa envolvida.[2]

§2º. A violência sexual é produto da relação entre fatores individuais e contextos culturais patriarcais, isto é, contextos marcados pela desigualdade entre os gêneros e que ditam normas sociais e culturais que regulam os comportamentos de homens e mulheres em detrimento das últimas. Por esse motivo, a compreensão da violência sexual referida no caput deve considerar a sua ocorrência como uma forma de violência de gênero[3], de modo que todas as ações guiadas por este protocolo devem evitar e combater a naturalização de condutas violentas, assim como formas de culpabilização da vítima.

 

Art. 6º. São formas de violência sexual, entre outras:

I - o estupro, consistente em obrigar alguém com discernimento, por meio de violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele(a) se pratique outro ato libidinoso (nos termos do art. 213 do Código Penal);

II - o estupro de vulnerável, consistente na simples prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com vulneráveis (nos termos do art. 217-A do Código Penal), como menores de 14 anos, enfermo(a)s ou pessoas com deficiência mental, com ausência de discernimento para o ato ou, ainda, pessoas que por qualquer motivo estejam impossibilitadas de oferecer resistência, física ou psiquicamente (sob a influência de álcool, drogas ou outras substâncias análogas);

III - a violação sexual mediante fraude, consistente na prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com alguém, utilizando-se de fraude ou de outro meio fraudulento capaz de enganar e viciar a vontade da pessoa com quem se pratica a conduta (nos termos do art. 215 do Código Penal);

IV - a importunação sexual, consistente na prática de atos libidinosos com objetivo de satisfação da própria lascívia ou de terceiro, tanto sobre o corpo da vítima quanto em sua presença, sem que haja o seu consentimento com relação à conduta sexual praticada (nos termos do art. 215-A do Código Penal);

V - o assédio sexual, consistente na prática, por vezes sutil e repetitiva, de alguém em uma posição de poder em relação a vítima que utiliza de palavras, gestos ou atitudes para importunar a pessoa assediada, com o objetivo de conseguir alguma vantagem de cunho sexual; (nos termos do art. 216-A do Código Penal);

VI - o registro não autorizado da intimidade sexual, consistente no ato de registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização de quem é registrada(o) (nos termos do art. 216-B do Código Penal);

VII - a divulgação de cenas de violência sexual ou de registros íntimos de alguém sem o seu consentimento, consistente em divulgar qualquer forma de registro que contenha práticas de violência sexual ou que faça apologia ou induza a sua prática, bem como a divulgação, sem o consentimento da pessoa registrada, de cenas de sexo ou imagens de nudez (nos termos do art. 218-C do Código Penal).

 

Art. 7º. Classificam-se os serviços de atendimento:

a) Atendimento à mulher em situação de violência: Centros Especializados de Atendimento à Mulher em situação de violência (Centros de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, Núcleos de Atendimento à Mulher em situação de Violência, Centros Integrados da Mulher), Unidade de Psicologia Aplicada da Universidade Estadual de Maringá - UPA, Hospitais e Serviços de Saúde especializados no atendimento às vítimas de violência sexual, Serviços de Acolhimento (Casas Abrigo, Casas de Acolhimento Provisório/Casas-de-Passagem), Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAMs, Núcleos da Mulher nas Defensorias Públicas, Promotorias Especializadas, Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

b) Serviços de Atendimento Geral: serviços não-especializados em atendimento à mulher – não atendem exclusivamente mulheres. Exemplos: Postos e unidades básicas de saúde, serviços presenciais e remotos de atendimento psicológico, clínicas-escola, serviços de promoção social e assistência jurídica, Hospital Universitário.

 

c) Órgãos de informação, orientação jurídica: NUMAPE, ouvidorias, aplicativos e serviços virtuais/telefônicos, Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, Disque 100, do Governo Federal e Conselhos de Direitos das Mulheres.

 

d) Serviços de segurança e defesa social: serviços de Segurança Pública, como os serviços de polícia, que podem ser acionados em situações de perigo,
emergência e para a formalização de denúncias na justiça comum. Outros órgãos de garantia dos direitos também se enquadram nessa categoria, como
Ministério Público, que atuam sem que a vítima precise requisitar, em caso de
violência doméstica. Exemplos: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e do Distrito Federal; Polícia Civil e Militar; Instituto Médico Legal.

 

Art. 8º. A Universidade Estadual de Maringá deve adotar as seguintes providências como forma de prevenção às violências sexuais descritas no artigo 6º:

I - Promover cursos e projetos relacionados à igualdade de gênero e à prevenção de violências, destinados aos integrantes de cargos de gestão da Universidade, aos servidores técnicos e docentes, aos estudantes e à comunidade externa, assegurando-se a periodicidade dessas ações;

II - Apoiar projetos de pesquisa, de ensino e de extensão, bem como eventos e propostas promovidos por acadêmicos, voltados à investigação, prevenção e enfrentamento a discriminações e violências interseccionadas pelo gênero, raça, etnia, classe social, orientação sexual e deficiência;

III - Incentivar a criação de disciplinas eletivas e obrigatórias que abarquem temas referenciados nos incisos anteriores, a fim de difundir o protocolo como instrumento de proteção dentro da Universidade Estadual de Maringá;

IV - Criar grupos de trabalho que busquem formular medidas de prevenção da violência sexual no âmbito universitário;

V - Realizar formação específica para as(os) profissionais a integrar a Equipe de Acolhimento, destinada ao acolhimento inicial e primeiro(s) atendimento(s) das vítimas, tanto na modalidade remota quanto presencial, segundo as diretrizes deste protocolo. A Equipe de Acolhimento também deve receber conhecimentos básicos sobre o Procedimento Administrativo Disciplinar e sobre os Crimes contra a Dignidade Sexual (Título VI do Código Penal brasileiro), incluindo prazos prescricionais;

VI - Proporcionar às/aos servidoras/es responsáveis pelo processamento de eventuais casos de violência sexual o conhecimento das leis, decretos, normas e políticas públicas que possam servir de orientação, suporte e proteção da mulher, tanto quanto serviços internos e externos à Universidade Estadual de Maringá;

VII - Disponibilizar lista de serviços na região para esse tipo de atendimento em local de fácil acesso e visualização no campus e na plataforma on-line ContrAbuso, bem como informação pertinente a prevenção de atos de violência sexual e denúncias dos mesmos;

VIII - Criar mapa de serviços de atendimento à mulher em situação de violência sexual com informações de locais que ofereçam assistência psicológica, jurídica, social, de defesa, de saúde, incluindo informações sobre funcionamento, com constante atualização;

IX – Investir em acervo bibliográfico sobre temas relacionados à igualdade e equidade de gênero, discriminação, diversidade sexual e demais temas relacionados, de modo a possibilitar e incentivar que o desenvolvimento das ações indicadas nos incisos anteriores seja realizado com respaldo técnico/científico.

 


 

TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 9º. O primeiro contato com a/o usuária/o do protocolo poderá ser realizado via ouvidoria ou presencialmente, no âmbito de órgão a ser definido pela gestão universitária, por profissionais integrantes da Equipe de Acolhimento, que devem estar preparadas/os e treinadas/os para o acolhimento da vítima, com base nas seguintes diretrizes: discrição, respeito e proteção à integridade física e dignidade da/o usuária/o.

§1º. O atendimento inicial será procedido em concordância com as diretrizes e regras de triagem de cada serviço respectivo.

§2º. Em qualquer forma de atendimento, presencial ou remoto, deve ficar claro, primeiramente, que as informações fornecidas serão tratadas sob sigilo.

§3º. O acolhimento presencial deve ser realizado, se possível, por mais de uma pessoa (preferencialmente do mesmo gênero da vítima e em composição interdisciplinar), para que o acolhimento possa ser feito de modo integralizado.[4]

 

Art. 10. Após o acolhimento inicial, deve ser identificada a demanda e avaliada a situação de risco da/o usuária/o, verificando, por exemplo, o contato e proximidade do suposto agressor com a vítima, bem como se esta tem condições de falar com privacidade e segurança.

§ 1º. Deve haver especial atenção no atendimento remoto, visto que o suposto agressor pode estar ouvindo e/ou vigiando a vítima. Notar se há outras pessoas na residência, se todas estão em segurança.

§ 2º. Caso haja risco imediato, urgência ou necessidade de rápida intervenção, acionar órgãos de segurança pública [Polícia Militar – 190; Patrulha Maria da Penha – 153; Centro de Referência e Atendimento à Mulher Maria Mariá (Crammm) – 3293-8354; Delegacia da Mulher – 3220 – 2500; Núcleo Maria da Penha (NUMAPE) – 3011-5477].

 

§ 3º. Em caso de violência sexual recente, isto é, dentro das últimas 72 (setenta e duas) horas, encaminhar a/o usuária/o ao Hospital Universitário ou a serviços de saúde que oferecem profilaxia às infecções sexualmente transmissíveis e contracepção de emergência e ao Instituto Médico Legal, fornecendo transporte para a vítima, sempre que possível.

§ 4º. Ao realizar os encaminhamentos referidos no §3º, sempre com resguardo à dignidade e à vontade da pessoa atendida, orientá-la a não trocar de roupa ou tomar banho, para que as evidências da violência possam ser coletadas. Sugerir o acompanhamento de alguém de confiança da vítima: colega, familiar, vizinha etc. e se colocar à disposição para contatar a pessoa que a vítima indicar como acompanhante.[5]

§ 5º. Caso a violência tenha ocorrido há mais de 72 (setenta e duas) horas, orientar a vítima sobre serviços de saúde e direitos, sobretudo sobre abortamento legal nos casos de gravidez indesejada.

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO

 

Art. 11. Após o acolhimento e a tomada de decisão emergencial (se necessária), analisar-se-á a situação enfrentada e os impactos da violência. Realizar-se-á uma escuta ativa, sigilosa e privada. Demonstrar-se-á segurança, compreensão e cuidado com a vítima durante o atendimento, de forma a zelar pela integridade física e psicológica desta.

§1º. O atendimento presencial deve ser realizado, se possível, por mais de uma pessoa (preferencialmente do mesmo gênero da vítima e em composição interdisciplinar), para que o registro das informações possa ser feito de maneira  fiel e o acolhimento de modo integralizado.[6]

 

§2º. A escuta deve ser qualificada, buscando valorizar os sentimentos experimentados pela vítima, fortalecendo-a e auxiliando-a na superação da vitimização/culpabilização, demonstrando que ela não está sozinha e que não é responsável pela violência que enfrenta.

§3º. A oitiva da vítima deve buscar evitar a sua revitimização, sucessivas inquirições, bem como questionamentos sobre a sua vida pessoal ou privada.

§4º. Reconhecer fatores estruturais, circunstanciais, situações de vulnerabilidade reveladas pelos marcadores sociais de gênero, classe, raça, idade, impedimento ou deficiência, religião e etnia.

§5º. No atendimento a pessoas trans e travestis, seguir as determinações do art. 2º do Decreto 55.588, de 17 março de 2010, onde se recomenda o uso e o reconhecimento do nome social no acolhimento, nos registros de atendimento e demais documentos. [7]

 

Art. 12. O registro do fato relatado pela vítima, ou por terceiros, deve ser o mais fiel possível, devendo ser disponibilizada a cópia integral do registro à pessoa relatante. Nele deve constar de forma clara e objetiva:

I - O contexto em que a violência ocorreu;

II – O que ocorreu de modo geral: descrição da situação, data, horário, local, possíveis testemunhas, agressão, pós-agressão e tipo de violência sofrida;

III - Qual é a relação com o agressor, bem como da vítima e do agressor com a Universidade Estadual de Maringá;

IV- Quais são os sentimentos que a vítima tem sobre o ocorrido;

V – Como a vítima gostaria de proceder frente ao problema.

 

Parágrafo único. Caso a denúncia seja protocolada por terceiro, é necessário instruí-lo e orientá-lo a respeito da necessidade de sigilo com relação ao caso denunciado, a fim de zelar pela integridade física e psicológica da vítima, a qual deverá ser acionada pela equipe de atendimento, com a garantia de atendimento em conformidade com os princípios e regras deste documento.

 

Art. 13. Delinear e eleger, em diálogo com a vítima, caminhos para solucionar o conflito, priorizando as maiores necessidades no momento, a proteção de seus direitos e de sua segurança, assim como a restauração de sua saúde física e mental, de suas relações afetivas e sociais e de sua trajetória acadêmica e/ou profissional. Para esse delineamento, considerar os contextos de violência e vulnerabilidades, bem como riscos, benefícios e impactos que cada ação pode gerar à vida da vítima, tendo em vista fatores como o grau de proximidade entre agressor-vítima.

 

Art. 14. Para a identificação das possibilidades de encaminhamentos internos e externos à Universidade Estadual de Maringá, no que se refere aos serviços de saúde, psicossociais, de reparação e restituição de direitos, averiguar em conjunto com a vítima:

I - Os impactos da violência em sua saúde física, mental, relações afetivas, sociais e vida pessoal, no desempenho acadêmico e/ou atividades laborais na Universidade Estadual de Maringá;

II - Reconhecer rede de apoio (amigas, vizinhas, familiares, colegas, servidores/as da Universidade Estadual de Maringá);

III  - Elaborar um plano pessoal de segurança, se houver situação de risco ou ameaça.[8]

Parágrafo único. Caso o atendimento seja remoto, deve-se ser preservada a segurança da vítima, evitando-se a revitimização e garantindo o direito ao sigilo quando houver situação de risco ou ameaça.

 

Art. 15. Verificar se a vítima tem interesse em formalizar denúncia contra o(a)(s) autor(a)(s) do fato, deixando claro que a autorização para a continuidade do procedimento é da vítima.

Parágrafo único. Caso a vítima não queira formalizar denúncia ou tenha dúvida, deve ser informada a ela a possibilidade de retomar o atendimento em outro momento, ressalvando, para que tenha conhecimento, quais são os prazos legais (prescrição) para a formalização, conforme o caso.

 

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO E ORIENTAÇÃO

 

Art. 16. Após identificados os encaminhamentos possíveis, orientar e encaminhar a vítima de acordo com a demanda específica atendida, respeitando sempre sua vontade, limites e prioridades ao apresentar as possibilidades de serviços de saúde, psicossociais, de reparação e restituição de direitos. Consultar o fluxograma interno e externo de encaminhamentos.

 

Art. 17. Definir um plano específico e individual de atendimento e com a concordância expressa da usuária. Após, entrar em contato previamente com o serviço selecionado para evitar uma possível revitimização.

§ 1º. No contato com os serviços, é necessário identificar-se como profissional e a instituição a qual está vinculada, perguntar sobre a disponibilidade de atendimento e a necessidade de encaminhamento formal e informal do caso a ser encaminhado.

§2º. Para entrar em contato com a pessoa em situação de violência, após o atendimento inicial, faz-se necessária a utilização de um protocolo de autorização para contato da/o usuária/o, que deve ser encaminhado e seguido por todos os serviços.[9]

 

Art. 18. Orientar a vítima sobre as possibilidades de denúncia formal dentro e/ou fora da Universidade Estadual de Maringá, esclarecendo as diferenças, as competências possíveis e as medidas decorrentes de cada instância.

 

Art. 19. Diante da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) dentro da Universidade, deve ser formalizada a denúncia no órgão competente.

Parágrafo único. No âmbito do PAD:

a) A realização de contato com a pessoa denunciante deve seguir o procedimento estabelecido no §3º, do art. 17 deste Protocolo, e as informações ali contidas possuem caráter sigiloso, não devendo ser repassadas para a parte denunciada;

b)Todo o procedimento deve ser conduzido de forma a zelar pela integridade física e psicológica, bem como pela dignidade da pessoa que denuncia a violência sexual; dever este que deve ser respeitado e fiscalizado por todas as pessoas envolvidas no processo;

c) Deve ser garantido à(ao) denunciante o direito de não ser confrontada(o) com o(a) denunciado(a) nos atos do processo, evitando que estes provoquem novos sofrimentos psíquicos;

d) Privilegiar-se-á, sempre que possível, a utilização do relato constante do primeiro atendimento da vítima, buscando-se evitar, ao máximo, inquirições desnecessárias e revitimizantes.

 

Art. 20. Cabe à Universidade Estadual de Maringá, como medida de urgência, com ou sem formalização de denúncia, ofertar as adequações acadêmicas necessárias à vítima, visando proteger e preservar sua integridade física, psíquica e sua dignidade, minimizando impactos acadêmicos e/ou laborais, dentre os quais:

I - Viabilização de eventual mudança de turma, turno, unidade, setor de trabalho ou local de moradia (em caso de moradias estudantis), para evitar contato com o suposto agressor até o fim da comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

II - Reavaliação de prazos de atividades e outras entregas acadêmicas;

III - Substituição de provas por trabalhos que possam ser realizados em casa;

IV - Abono de faltas.

 

Art. 21. Deve-se orientar a vítima a não expor seus dados pessoais e informações sobre sua localização em redes sociais, como meio de prevenir atos de perseguição e/ou retaliação.

 

Art. 22. Orientar a vítima com relação ao cuidado com a divulgação de nome e imagens do suposto agressor, bem como publicações nas redes sociais acerca do ocorrido, buscando evitar possíveis retaliações e revitimização.

Parágrafo único. Enumerar para a vítima o que um relato deve evitar:[10]

a) exposição do nome, endereço residencial ou profissional, número de identidade, telefone e demais dados da pessoa denunciada;

b) local em que o agressor estuda ou trabalha, não o expondo de forma que possibilite facilmente a sua identificação;

c) foto do indivíduo ou de sua família, seja do rosto ou elementos que caracterizam o indivíduo;

d) ofensas, xingamentos e imputações de crimes falsos;

e) incitação de ódio ou represálias contra a pessoa exposta.

 


 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Após o registro e conclusão do atendimento, confirmar o consentimento da vítima para que se dê o acompanhamento e encaminhamentos internos e externos à Universidade Estadual de Maringá. Certificar que ela recebeu todas as informações de que necessita para tomada de decisão perante outros serviços, e que entende as etapas que virão a seguir.

Parágrafo único. O serviço que realizou o acolhimento inicial da pessoa em situação de violência deve permanecer disponível para recebê-la novamente para novas informações e orientações, repensar as sugestões realizadas anteriormente, bem como para acompanhar o andamento dos encaminhamentos realizados e a situação da vítima na Universidade Estadual de Maringá.

 



[1] SCARPATI, Arielle Sagrillo. Os mitos do estupro e a (im)parcialidade jurídica: a percepção de estudantes de direito sobre mulheres vítimas de violência sexual. Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Universidade Federal do Espírito Santo, Espírito Santo, 2013. p. 16

[2] CARVALHO, Gisele M.; MACHADO, Isadora V.; FRANCO, Luciele M. Da Liberdade à Violência Sexual: uma análise sobre o bem jurídico e o consentimento nos crimes contra a liberdade sexual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 163, p.197-238, jan. 2020.

[3] NASCIMENTO, Bruna da Silva. Atitudes frente à violência contra a mulher: o papel dos valores e da desumanização da mulher. 211 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) - Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2015.

[4] D’OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas et al. Atenção integral à saúde de mulheres em situação de violência de gênero: uma alternativa para a atenção primária em saúde. Ciência e Saúde Coletiva, São Paulo, v.14, n. 4, p. 1037-1050, 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/csc/v14n4/a06v14n4.pdf. Acesso em: 28 fev. 2021

 

[5] ROSSI, Marina. O que fazer em caso de estupro: "Fui estuprada, o que faço?": perguntas e respostas sobre o que fazer em caso de abuso sexual. Quem a vítima deve procurar, quanto tempo ela tem para prestar queixa e o que ela não deve fazer. El País, dez, ano 2017, 28 dez. 2017. Violência Contra as mulheres. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/06/16/politica/1466096086_656617.html. Acesso em: 28 fev. 2021.

[6] D’OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas et al. Atenção integral à saúde de mulheres em situação de violência de gênero: uma alternativa para a atenção primária em saúde. Ciência e Saúde Coletiva, São Paulo, v.14, n. 4, p. 1037-1050, 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/csc/v14n4/a06v14n4.pdf. Acesso em: 28 fev. 2021.

[7] BRASIL. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Decreto 55.588, de 17 de março de 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Diário Oficial. São Paulo. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto-55588-17.03.2010.html#:~:text=Artigo%202%C2%BA%20%2D%20A%20pessoa%20interessada,e%20em%20sua%20inser%C3%A7%C3%A3o%20social. Acesso em: 28 fev. 2021.

[8] Recomenda-se o uso do modelo de Plano de Segurança proposto em: PASINATO, Wânia. Diretrizes Para Atendimento Em Casos De Violência De Gênero Contra Meninas E Mulheres Em Tempos Da Pandemia Da Covid-19. Brasília: ONU Mulheres, 2020, p. 22.

 

[9] Recomenda-se o uso do modelo de protocolo de autorização para contatos telefônicos, mensagens ou e-mails, apresentado pela ONU Mulheres. Ibid, p. 21.

[10] BRAGA, Ana Paula. RUZZI, Marina. Sofri uma violência. Posso expor meu agressor na internet? Advocacia para Mulheres. Braga e Ruzzi Sociedade de Advogadas. Disponível em: http://bragaruzzi.com.br/2018/04/25/sofri-uma--violencia-posso-expor-meu-agressor-na-internet/. Acesso em 28 fev. 2021.