P O R T A R I A N° 190/2023-GRE
A Vice-Reitora da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), no uso de suas atribuições legais e
estatutárias,
O Protocolo de Acolhimento tem por objetivo servir de apoio em ações de
prevenção e intervenção em casos de violência e discriminação baseadas em
gênero ou orientação sexual, envolvendo a comunidade acadêmica do campus da Universidade Estadual de
Maringá, no Estado do Paraná, a partir das conclusões do Projeto “ContrAbuso”, elaborado pelas Professoras Doutoras Marina
Andrade Batista e Isadora Vier Machado.
Considerando a necessidade de atingir as mais diversas situações de
violência sexual que possam envolver servidores/as da Universidade Estadual de
Maringá, qualquer que seja sua condição laboral, estudantes, pessoal acadêmico
temporário ou visitante, terceiros que prestem serviços temporários ou
permanentes nas instalações e prédios da Universidade;
Considerando a necessidade de elucidar possíveis encaminhamentos
jurídicos dentro da universidade – procedimentos disciplinares, medidas
administrativas – de forma a possibilitar o contato com a autoridade
competente, bem como do sistema de justiça (Defensoria Pública, Ministério
Público, Delegacia de Atendimento à Mulher, Rede de Assistência Social,
Serviços de Psicologia, Núcleo Maria da Penha (NUMAPE) e demais órgãos de segurança
pública).
Considerando a necessidade de se disponibilizarem ferramentas
necessárias para enfrentar comportamentos discriminatórios ou barreiras de
acesso a um procedimento formal justo e eficaz;
Considerando a necessidade de respeito à autonomia por parte das vítimas
em situação de violência em todos os processos de decisão do atendimento, bem
como respeitar suas respectivas decisões, de forma a considerar sua
perspectiva, permitindo a oitiva sem interrupções.
Estabelece-se o presente protocolo a ser seguido nos casos de violência
sexual, quando reportados à Universidade Estadual de Maringá. Além disso, o
presente protocolo também fica à disposição, no que couber, para utilização
frente a violências e discriminações baseadas em raça ou etnia, classe social,
orientação sexual, deficiência e outras, quando reportados à UEM.
O presente protocolo visa ainda assegurar que os denunciantes ou as
vítimas não sejam objeto de ameaça, retaliações, perseguição ou discriminação
de qualquer tipo, favorecendo a construção de um ambiente universitário livre
de qualquer tipo de violência com base em sexo, gênero, classe, raça, etnia,
nacionalidade ou religião e promover condições de igualdade e equidade, além de
construir uma mensagem clara de garantia de não repetição de casos similares no
âmbito da Universidade Estadual de Maringá.
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o Protocolo “Contrabuso” de Acolhimento e Atendimento
às Vítimas de Violência Sexual na Universidade Estadual de Maringá
Art. 2º Aprovar o regulamento do Protocolo, conforme anexo, parte integrante
desta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 08 de março de 2023.
Profª. Drª.
Gisele Mendes de Carvalho
Vice-Reitora
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O presente protocolo busca prevenir casos de
violência sexual, considerando as intersecções de gênero, raça, etnia, classe
social, orientação sexual e deficiência, na Universidade Estadual de Maringá;
além de estabelecer regras para o atendimento e o encaminhamento das vítimas
integrantes da comunidade universitária, ao levar em conta as necessidades
destas e as ofertas de serviços disponíveis, bem como buscando enfrentar
comportamentos discriminatórios, de forma a oferecer um procedimento formal, integral,
sigiloso e interdisciplinar, em consonância com a Política de Direitos Humanos,
Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais
da Universidade Estadual de Maringá (Resolução nº 013/2021-COU).
Art. 2º. A aplicação deste protocolo deve abarcar
situações de violências ocorridas dentro e fora do limite geográfico do campus universitário, incluindo-se
espaços onde se realizam atividades universitárias ou que envolvam relações
entre pessoas que se dão por conta da atuação dos envolvidos na Universidade.
Parágrafo único. Este protocolo considera por “ambiente
universitário”, entre outros, os seguintes:
I - Dependências
físicas e virtuais da Universidade Estadual de Maringá;
II - Locais em que
estudantes, professores/as e/ou servidores/as se reúnam/frequentem a partir de
algum vínculo com a Universidade Estadual de Maringá. Exemplo: estágios de
formação, seminários, congressos, palestras, atividades de pesquisa de campo;
III - Locais onde se
estabeleçam relações entre pessoas por conta da Universidade Estadual de
Maringá, mesmo que fora de suas dependências. Exemplo: festas das associações,
jogos universitários, moradias acadêmicas, repúblicas, trotes universitários,
etc.
Art. 3º. São princípios fundamentais deste protocolo:
I – Direito ao devido
processo legal e ao contraditório;
II – Imparcialidade e
responsabilidade;
III – Diligência,
celeridade e confidencialidade;
IV – Transparência;
V – Acessibilidade;
VI – Respeito aos direitos
das partes.
Art. 4º. O processo de enfrentamento às violências
sexuais pode ser encampado por - e em benefício de - toda a comunidade
universitária, constituída por corpo docente, discente e agentes universitários,
inclusive por pessoas que tenham presenciado violências contra pessoas no âmbito
universitário ou que estejam prestando auxílio e informações a uma vítima.
Art. 5º. Para os efeitos deste protocolo, a violência
sexual é compreendida como qualquer conduta de cunho sexual realizada sem ou em
desacordo com o consentimento de uma das pessoas envolvidas.[1]
§1º. Entende-se por
consentimento válido a manifestação de vontade feita de forma livre, tanto física quanto psicologicamente, e no momento do ato,
por quem tenha o devido e atual discernimento para
realizá-la. No que se refere a este protocolo, trata-se de uma
manifestação direcionada especificamente para um fim sexual e diretamente para
a pessoa envolvida.[2]
§2º. A violência
sexual é produto da relação entre fatores individuais e contextos culturais
patriarcais, isto é, contextos marcados pela desigualdade entre os gêneros e
que ditam normas sociais e culturais que regulam os comportamentos de homens e
mulheres em detrimento das últimas. Por esse motivo, a compreensão da violência
sexual referida no caput deve
considerar a sua ocorrência como uma forma de violência de gênero[3], de modo que todas as ações
guiadas por este protocolo devem evitar e combater a naturalização de condutas
violentas, assim como formas de culpabilização da vítima.
Art. 6º. São formas de violência sexual, entre outras:
I - o estupro,
consistente em obrigar alguém com discernimento, por meio de violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele(a) se
pratique outro ato libidinoso (nos termos do art. 213 do Código Penal);
II - o estupro de
vulnerável, consistente na simples prática da conjunção carnal ou de outro ato
libidinoso com vulneráveis (nos termos do art. 217-A do Código Penal), como
menores de 14 anos, enfermo(a)s ou pessoas com deficiência mental, com ausência
de discernimento para o ato ou, ainda, pessoas que por qualquer motivo estejam impossibilitadas
de oferecer resistência, física ou psiquicamente (sob a influência de álcool,
drogas ou outras substâncias análogas);
III - a violação
sexual mediante fraude, consistente na prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com
alguém, utilizando-se de fraude ou de outro meio fraudulento capaz de enganar e
viciar a vontade da pessoa com quem se pratica a conduta (nos termos do
art. 215 do Código Penal);
IV - a importunação sexual, consistente na prática de atos libidinosos com objetivo de satisfação da própria
lascívia ou de terceiro, tanto sobre o corpo da
vítima quanto em sua presença, sem que haja o seu consentimento com relação à
conduta sexual praticada (nos termos do art. 215-A do Código Penal);
V - o assédio sexual,
consistente na prática, por vezes sutil e repetitiva, de alguém em uma posição
de poder em relação a vítima que utiliza de palavras, gestos ou atitudes para
importunar a pessoa assediada, com o objetivo de conseguir alguma vantagem de
cunho sexual; (nos termos do art. 216-A do Código Penal);
VI - o registro não
autorizado da intimidade sexual, consistente no ato de registrar, por qualquer
meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo
e privado sem autorização de quem é registrada(o) (nos termos do art. 216-B do
Código Penal);
VII - a divulgação de
cenas de violência sexual ou de registros íntimos de alguém sem o seu
consentimento, consistente em divulgar qualquer forma de registro que contenha
práticas de violência sexual ou que faça apologia ou induza a sua prática, bem
como a divulgação, sem o consentimento da pessoa registrada, de cenas de sexo
ou imagens de nudez (nos termos do art. 218-C do Código Penal).
Art. 7º. Classificam-se os serviços de atendimento:
a) Atendimento à
mulher em situação de violência: Centros Especializados de Atendimento à Mulher
em situação de violência (Centros de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM,
Núcleos de Atendimento à Mulher em situação de Violência, Centros Integrados da
Mulher), Unidade de Psicologia Aplicada da Universidade Estadual de Maringá -
UPA, Hospitais e Serviços de Saúde especializados no atendimento às vítimas de
violência sexual, Serviços de Acolhimento (Casas Abrigo, Casas de Acolhimento
Provisório/Casas-de-Passagem), Delegacias Especializadas de Atendimento à
Mulher - DEAMs, Núcleos da Mulher nas Defensorias
Públicas, Promotorias Especializadas, Juizados Especiais de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher.
b) Serviços de
Atendimento Geral: serviços não-especializados em atendimento à mulher – não
atendem exclusivamente mulheres. Exemplos: Postos e unidades básicas de saúde,
serviços presenciais e remotos de atendimento psicológico, clínicas-escola,
serviços de promoção social e assistência jurídica, Hospital Universitário.
c) Órgãos de
informação, orientação jurídica: NUMAPE, ouvidorias,
aplicativos e serviços virtuais/telefônicos, Central de Atendimento à Mulher -
Ligue 180, Disque 100, do Governo Federal e Conselhos de Direitos das Mulheres.
d) Serviços de
segurança e defesa social: serviços de Segurança Pública, como os serviços de
polícia, que podem ser acionados em situações de perigo,
emergência e para a formalização de denúncias na justiça comum. Outros órgãos
de garantia dos direitos também se enquadram nessa categoria, como
Ministério Público, que atuam sem que a vítima precise requisitar, em caso de
violência doméstica. Exemplos: Ministério Público Federal, Ministério Público
Estadual e do Distrito Federal; Polícia Civil e Militar; Instituto Médico
Legal.
Art. 8º. A Universidade Estadual de Maringá deve
adotar as seguintes providências como forma de prevenção às violências sexuais
descritas no artigo 6º:
I - Promover cursos e
projetos relacionados à igualdade de gênero e à prevenção de violências,
destinados aos integrantes de cargos de gestão da Universidade, aos servidores
técnicos e docentes, aos estudantes e à comunidade externa, assegurando-se a
periodicidade dessas ações;
II - Apoiar projetos
de pesquisa, de ensino e de extensão, bem como eventos e propostas promovidos
por acadêmicos, voltados à investigação, prevenção e enfrentamento a
discriminações e violências interseccionadas pelo gênero, raça, etnia, classe
social, orientação sexual e deficiência;
III - Incentivar a
criação de disciplinas eletivas e obrigatórias que abarquem temas referenciados
nos incisos anteriores, a fim de difundir o protocolo como instrumento de
proteção dentro da Universidade
Estadual de Maringá;
IV - Criar grupos de
trabalho que busquem formular medidas de prevenção da violência sexual no
âmbito universitário;
V - Realizar formação
específica para as(os) profissionais a integrar a Equipe de Acolhimento,
destinada ao acolhimento inicial e primeiro(s) atendimento(s) das vítimas,
tanto na modalidade remota quanto presencial, segundo as diretrizes deste
protocolo. A Equipe de Acolhimento também deve receber conhecimentos básicos
sobre o Procedimento Administrativo Disciplinar e sobre os Crimes contra a
Dignidade Sexual (Título VI do Código Penal brasileiro), incluindo prazos
prescricionais;
VI - Proporcionar
às/aos servidoras/es responsáveis pelo processamento de eventuais casos de
violência sexual o conhecimento das leis, decretos, normas e políticas públicas
que possam servir de orientação, suporte e proteção da mulher, tanto quanto
serviços internos e externos à Universidade Estadual de Maringá;
VII - Disponibilizar
lista de serviços na região para esse tipo de atendimento em local de fácil
acesso e visualização no campus e na
plataforma on-line ContrAbuso, bem como informação pertinente a prevenção de
atos de violência sexual e denúncias dos mesmos;
VIII -
Criar mapa de serviços de atendimento à mulher em situação de violência
sexual com informações de locais que ofereçam assistência psicológica,
jurídica, social, de defesa, de saúde, incluindo informações sobre
funcionamento, com constante atualização;
IX – Investir em
acervo bibliográfico sobre temas relacionados à igualdade e equidade de gênero,
discriminação, diversidade sexual e demais temas relacionados, de modo a
possibilitar e incentivar que o desenvolvimento das ações indicadas nos incisos
anteriores seja realizado com respaldo técnico/científico.
TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DO ACOLHIMENTO
Art. 9º. O primeiro contato com a/o usuária/o do
protocolo poderá ser realizado via ouvidoria
ou presencialmente, no âmbito de órgão a ser definido pela gestão
universitária, por profissionais integrantes da Equipe de Acolhimento, que
devem estar preparadas/os e treinadas/os para o acolhimento da vítima, com base
nas seguintes diretrizes: discrição, respeito e proteção à integridade física e
dignidade da/o usuária/o.
§1º. O atendimento inicial será procedido em
concordância com as diretrizes e regras de triagem de cada serviço respectivo.
§2º. Em qualquer
forma de atendimento, presencial ou remoto, deve ficar claro, primeiramente,
que as informações fornecidas serão tratadas sob sigilo.
§3º. O acolhimento
presencial deve ser realizado, se possível, por mais de uma pessoa
(preferencialmente do mesmo gênero da vítima e em composição interdisciplinar),
para que o acolhimento possa ser feito de modo integralizado.[4]
Art. 10. Após o acolhimento inicial, deve ser
identificada a demanda e avaliada a situação de risco da/o usuária/o,
verificando, por exemplo, o contato e proximidade do suposto agressor com a
vítima, bem como se esta tem condições de falar com privacidade e segurança.
§ 1º. Deve haver
especial atenção no atendimento remoto, visto que o suposto agressor pode estar
ouvindo e/ou vigiando a vítima. Notar se há outras pessoas na residência, se
todas estão em segurança.
§ 2º. Caso haja risco
imediato, urgência ou necessidade de rápida intervenção, acionar órgãos de
segurança pública [Polícia Militar – 190; Patrulha Maria da Penha – 153; Centro
de Referência e Atendimento à Mulher Maria Mariá (Crammm) – 3293-8354; Delegacia da Mulher – 3220 – 2500;
Núcleo Maria da Penha (NUMAPE) – 3011-5477].
§ 3º. Em caso de
violência sexual recente, isto é, dentro das últimas 72 (setenta e duas) horas,
encaminhar a/o usuária/o ao Hospital Universitário ou a serviços de saúde que
oferecem profilaxia às infecções sexualmente transmissíveis e contracepção de
emergência e ao Instituto Médico Legal, fornecendo transporte para a vítima,
sempre que possível.
§ 4º. Ao realizar os
encaminhamentos referidos no §3º, sempre com resguardo à dignidade e à vontade
da pessoa atendida, orientá-la a não trocar de roupa ou tomar banho, para que
as evidências da violência possam ser coletadas. Sugerir o acompanhamento de
alguém de confiança da vítima: colega, familiar, vizinha etc. e se colocar à
disposição para contatar a pessoa que a vítima indicar como acompanhante.[5]
§ 5º. Caso a violência
tenha ocorrido há mais de 72 (setenta e duas) horas, orientar a vítima sobre
serviços de saúde e direitos, sobretudo sobre abortamento legal nos casos de
gravidez indesejada.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO
Art. 11. Após o acolhimento e a tomada de decisão
emergencial (se necessária), analisar-se-á a situação enfrentada e os impactos
da violência. Realizar-se-á uma escuta ativa, sigilosa e privada.
Demonstrar-se-á segurança, compreensão e cuidado com a vítima durante o
atendimento, de forma a zelar pela integridade física e psicológica desta.
§1º. O atendimento
presencial deve ser realizado, se possível, por mais de uma pessoa
(preferencialmente do mesmo gênero da vítima e em composição interdisciplinar),
para que o registro das informações possa ser feito de maneira fiel e o acolhimento de modo integralizado.[6]
§2º. A escuta deve
ser qualificada, buscando valorizar os sentimentos experimentados pela vítima,
fortalecendo-a e auxiliando-a na superação da vitimização/culpabilização,
demonstrando que ela não está sozinha e que não é responsável pela violência
que enfrenta.
§3º. A oitiva da vítima
deve buscar evitar a sua revitimização, sucessivas
inquirições, bem como questionamentos sobre a sua vida pessoal ou privada.
§4º. Reconhecer
fatores estruturais, circunstanciais, situações de vulnerabilidade reveladas
pelos marcadores sociais de gênero, classe, raça, idade, impedimento ou
deficiência, religião e etnia.
§5º. No atendimento a
pessoas trans e travestis, seguir as determinações do art. 2º do Decreto 55.588,
de 17 março de 2010, onde se recomenda o uso e o reconhecimento do nome social
no acolhimento, nos registros de atendimento e demais documentos. [7]
Art. 12. O registro do fato relatado pela vítima, ou
por terceiros, deve ser o mais fiel possível, devendo ser disponibilizada a
cópia integral do registro à pessoa relatante. Nele
deve constar de forma clara e objetiva:
I - O contexto em que
a violência ocorreu;
II – O que ocorreu de
modo geral: descrição da situação, data, horário, local, possíveis testemunhas,
agressão, pós-agressão e tipo de violência sofrida;
III - Qual é a
relação com o agressor, bem como da vítima e do agressor com a Universidade
Estadual de Maringá;
IV- Quais são os
sentimentos que a vítima tem sobre o ocorrido;
V – Como a vítima
gostaria de proceder frente ao problema.
Parágrafo único. Caso
a denúncia seja protocolada por terceiro, é necessário instruí-lo e orientá-lo
a respeito da necessidade de sigilo com relação ao caso denunciado, a fim de zelar
pela integridade física e psicológica da vítima, a qual deverá ser acionada
pela equipe de atendimento, com a garantia de atendimento em conformidade com
os princípios e regras deste documento.
Art. 13. Delinear e eleger, em diálogo com a vítima,
caminhos para solucionar o conflito, priorizando as maiores necessidades no
momento, a proteção de seus direitos e de sua segurança, assim como a
restauração de sua saúde física e mental, de suas relações afetivas e sociais e
de sua trajetória acadêmica e/ou profissional. Para esse delineamento,
considerar os contextos de violência e vulnerabilidades, bem como riscos,
benefícios e impactos que cada ação pode gerar à vida da vítima, tendo em vista
fatores como o grau de proximidade entre agressor-vítima.
Art. 14. Para a identificação das possibilidades de
encaminhamentos internos e externos à Universidade Estadual de Maringá, no que
se refere aos serviços de saúde, psicossociais, de reparação e restituição de
direitos, averiguar em conjunto com a vítima:
I - Os impactos da
violência em sua saúde física, mental, relações afetivas, sociais e vida
pessoal, no desempenho acadêmico e/ou atividades laborais na Universidade
Estadual de Maringá;
II - Reconhecer rede
de apoio (amigas, vizinhas, familiares, colegas, servidores/as da Universidade
Estadual de Maringá);
III - Elaborar um plano pessoal de segurança, se
houver situação de risco ou ameaça.[8]
Parágrafo único. Caso o atendimento seja remoto,
deve-se ser preservada a segurança da vítima, evitando-se a revitimização
e garantindo o direito ao sigilo quando houver situação de risco ou ameaça.
Art. 15. Verificar se a vítima tem interesse em
formalizar denúncia contra o(a)(s) autor(a)(s) do fato, deixando claro que a
autorização para a continuidade do procedimento é da vítima.
Parágrafo único. Caso
a vítima não queira formalizar denúncia ou tenha dúvida, deve ser informada a
ela a possibilidade de retomar o atendimento em outro momento, ressalvando,
para que tenha conhecimento, quais são os prazos legais (prescrição) para a
formalização, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO E ORIENTAÇÃO
Art. 16. Após identificados os encaminhamentos
possíveis, orientar e encaminhar a vítima de acordo com a demanda específica
atendida, respeitando sempre sua vontade, limites e prioridades ao apresentar
as possibilidades de serviços de saúde, psicossociais, de reparação e
restituição de direitos. Consultar o fluxograma interno e externo de
encaminhamentos.
Art. 17. Definir um plano específico e individual de
atendimento e com a concordância expressa da usuária. Após, entrar em contato
previamente com o serviço selecionado para evitar uma possível revitimização.
§ 1º. No contato com
os serviços, é necessário identificar-se como profissional e a instituição a
qual está vinculada, perguntar sobre a disponibilidade de atendimento e a
necessidade de encaminhamento formal e informal do caso a ser encaminhado.
§2º. Para entrar em
contato com a pessoa em situação de violência, após o atendimento inicial,
faz-se necessária a utilização de um protocolo de autorização para contato da/o
usuária/o, que deve ser encaminhado e seguido por todos os serviços.[9]
Art. 18. Orientar a vítima sobre as possibilidades de
denúncia formal dentro e/ou fora da Universidade Estadual de Maringá,
esclarecendo as diferenças, as competências possíveis e as medidas decorrentes
de cada instância.
Art. 19. Diante da abertura de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) dentro da Universidade, deve ser formalizada a denúncia no
órgão competente.
Parágrafo único. No
âmbito do PAD:
a) A realização de
contato com a pessoa denunciante deve seguir o procedimento estabelecido no
§3º, do art. 17 deste Protocolo, e as informações ali contidas possuem caráter
sigiloso, não devendo ser repassadas para a parte denunciada;
b)Todo o procedimento
deve ser conduzido de forma a zelar
pela integridade física e psicológica, bem como pela dignidade da pessoa que
denuncia a violência sexual; dever este que deve ser respeitado e fiscalizado
por todas as pessoas
envolvidas no processo;
c) Deve ser garantido à(ao) denunciante o direito de não
ser confrontada(o) com o(a) denunciado(a) nos atos do processo, evitando que
estes provoquem novos sofrimentos psíquicos;
d) Privilegiar-se-á, sempre que possível, a utilização do
relato constante do primeiro atendimento da vítima, buscando-se evitar, ao
máximo, inquirições desnecessárias e revitimizantes.
Art. 20. Cabe à Universidade Estadual de Maringá, como
medida de urgência, com ou sem formalização de denúncia, ofertar as adequações acadêmicas necessárias à vítima, visando
proteger e preservar sua integridade física, psíquica e sua dignidade,
minimizando impactos acadêmicos e/ou laborais, dentre os quais:
I - Viabilização de
eventual mudança de turma, turno, unidade, setor de trabalho ou local de
moradia (em caso de moradias estudantis), para evitar contato com o suposto
agressor até o fim da comissão de sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
II - Reavaliação de
prazos de atividades e outras entregas acadêmicas;
III - Substituição de
provas por trabalhos que possam ser realizados em casa;
IV - Abono de faltas.
Art. 21. Deve-se orientar a vítima a não expor seus
dados pessoais e informações sobre sua localização em redes sociais, como meio
de prevenir atos de perseguição e/ou retaliação.
Art. 22. Orientar a vítima com relação ao cuidado com
a divulgação de nome e imagens do suposto agressor, bem como publicações nas
redes sociais acerca do ocorrido, buscando evitar possíveis retaliações e revitimização.
Parágrafo único.
Enumerar para a vítima o que um relato deve evitar:[10]
a) exposição do nome,
endereço residencial ou profissional, número de identidade, telefone e demais
dados da pessoa denunciada;
b) local em que o
agressor estuda ou trabalha, não o expondo de forma que possibilite facilmente a
sua identificação;
c) foto do indivíduo
ou de sua família, seja do rosto ou elementos que caracterizam o indivíduo;
d) ofensas,
xingamentos e imputações de crimes falsos;
e) incitação de ódio
ou represálias contra a pessoa exposta.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Após o
registro e conclusão do atendimento, confirmar o consentimento da vítima para
que se dê o acompanhamento e encaminhamentos internos e externos à Universidade
Estadual de Maringá. Certificar que ela recebeu todas as informações de que
necessita para tomada de decisão perante outros serviços, e que entende as
etapas que virão a seguir.
Parágrafo único. O
serviço que realizou o acolhimento inicial da pessoa em situação de violência
deve permanecer disponível para recebê-la novamente para novas informações e orientações,
repensar as sugestões realizadas anteriormente, bem como para acompanhar o
andamento dos encaminhamentos realizados e a situação da vítima na Universidade
Estadual de Maringá.
[1] SCARPATI, Arielle Sagrillo. Os mitos
do estupro e a (im)parcialidade jurídica: a
percepção de estudantes de direito sobre mulheres vítimas de violência sexual.
Dissertação (Mestrado) - Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Universidade
Federal do Espírito Santo, Espírito Santo, 2013. p. 16
[2] CARVALHO, Gisele M.; MACHADO, Isadora V.; FRANCO, Luciele
M. Da Liberdade à Violência Sexual: uma análise sobre o bem jurídico e o
consentimento nos crimes contra a liberdade sexual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 163, p.197-238, jan.
2020.
[3] NASCIMENTO, Bruna da Silva. Atitudes frente à violência contra a mulher:
o papel dos valores e da desumanização da mulher. 211 f. Dissertação (Mestrado
em Psicologia Social) - Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2015.
[4] D’OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas et al. Atenção integral à saúde de
mulheres em situação de violência de gênero: uma alternativa para a atenção
primária em saúde. Ciência e Saúde
Coletiva, São Paulo, v.14, n. 4, p. 1037-1050, 2009. Disponível em:
https://www.scielo.br/pdf/csc/v14n4/a06v14n4.pdf. Acesso em: 28 fev. 2021
[5] ROSSI,
Marina. O que fazer em caso de estupro: "Fui estuprada, o que faço?":
perguntas e respostas sobre o que fazer em caso de abuso sexual. Quem a vítima
deve procurar, quanto tempo ela tem para prestar queixa e o que ela não deve
fazer. El País, dez, ano 2017, 28 dez. 2017. Violência Contra as mulheres. Disponível
em:
https://brasil.elpais.com/brasil/2016/06/16/politica/1466096086_656617.html.
Acesso em: 28 fev. 2021.
[6] D’OLIVEIRA,
Ana Flávia Pires Lucas et al. Atenção
integral à saúde de mulheres em situação de violência de gênero: uma
alternativa para a atenção primária em saúde. Ciência e Saúde Coletiva, São Paulo, v.14, n. 4, p. 1037-1050,
2009. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/csc/v14n4/a06v14n4.pdf. Acesso
em: 28 fev. 2021.
[7] BRASIL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Decreto 55.588, de 17 de março
de 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis
nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Diário
Oficial. São Paulo. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto-55588-17.03.2010.html#:~:text=Artigo%202%C2%BA%20%2D%20A%20pessoa%20interessada,e%20em%20sua%20inser%C3%A7%C3%A3o%20social.
Acesso em: 28 fev. 2021.
[8] Recomenda-se o uso do modelo de
Plano de Segurança proposto em: PASINATO, Wânia. Diretrizes Para Atendimento Em Casos De Violência De
Gênero Contra Meninas E Mulheres Em Tempos Da Pandemia Da Covid-19. Brasília:
ONU Mulheres, 2020, p. 22.
[9] Recomenda-se o uso do modelo de protocolo de
autorização para contatos telefônicos, mensagens ou e-mails, apresentado pela
ONU Mulheres. Ibid, p. 21.
[10] BRAGA, Ana Paula. RUZZI, Marina. Sofri uma
violência. Posso expor meu agressor na internet? Advocacia para Mulheres. Braga
e Ruzzi Sociedade de Advogadas. Disponível em:
http://bragaruzzi.com.br/2018/04/25/sofri-uma--violencia-posso-expor-meu-agressor-na-internet/.
Acesso em 28 fev. 2021.